CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 10.819 de 28 de Dezembro de 1989

Dispõe sobre a inscrição e atualização de dados no Cadastro Imobiliário Fiscal, e dá outras providências.

LEI Nº 10.819 de 28 DE DEZEMBRO DE 1989.

(Projeto de Lei Nº 553/1989 - EXECUTIVO)

Dispõe sobre a inscrição e atualização de dados no Cadastro Imobiliário Fiscal, e dá outras providências.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de dezembro de 1989, decretou e eu promulgo a seguinte lei. Inscrição Imobiliária
 
Art. 1º Os Impostos Predial e Territorial Urbano e as Taxas de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, de Limpeza Pública e de Combate a Sinistros serão lançados com base nos dados do Cadastro Imobiliário Fiscal.
 
Art. 2º Todos os imóveis, construídos ou não, situados na zona urbana do Município, inclusive os que gozem de imunidade ou isenção, devem ser inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal.
 
§ 1º Da inscrição, feita em formulário próprio, além de outros dados que venham a ser exigidos, deverão constar:
 
I - Nome, qualificação e endereço do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor a qualquer título;
 
II - Dados do título de aquisição da propriedade ou do domínio útil, ou da qualidade em que a posse é exercida;
 
III - Localização do imóvel;
 
IV - Área do terreno;
 
V - Área construída;
 
VI - Endereço para entrega de notificações de lançamento no caso de imóvel não construído.
 
§ 2º Ocorrendo modificações de quaisquer dos dados constantes da inscrição, deverá ela ser atualizada, em formulário próprio, observadas as demais condições regulamentares.
 
Art. 3º A inscrição e respectivas atualizações serão promovidas pelo sujeito passivo, nas hipóteses de:
 
I - Ocorrência de circunstância que determine a inclusão do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal, nos termos do art. 2º, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias;
 
II - Convocação por edital, no prazo nele fixado;
 
III - Intimação, em função de ação fiscal, na forma e prazo regulamentar;
 
IV - Modificação de quaisquer dos dados constantes dos incisos I, II, IV e V do § 1º do art. 2º, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias;
 
V - Modificação dos dados constantes do inciso VI do § 1º do art. 2º, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.
 
Parágrafo único. A entrega do formulário de inscrição ou atualização não faz presumir a aceitação, pela Administração, dos dados nele declarados.
 
Art. 4º Consideram-se sonegados à inscrição os imóveis cuja inscrição e respectivas atualizações não forem promovidas na forma desta lei, e aqueles cujos formulários de inscrição apresentem falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento de declaração obrigatória, ou complementar, quando expressamente exigido.
 
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o lançamento dos tributos imobiliários será efetivado com base nos elementos de que dispõe a Administração. Das Infrações e Penalidades
 
Art. 5º As infrações às normas relativas aos tributos imobiliários sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
 
I - Infração relativa a inscrição e atualizações cadastrais: multa de 2 (duas ) unidades de Valor Fiscal do Município - UFM aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos estabelecidos, a inscrição imobiliária e respectivas atualizações;
 
I – infrações relativas à inscrição e atualização cadastrais: multa de 5 (cinco) Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos estabelecidos, a inscrição imobiliária e respectivas atualizações nas hipóteses dos incisos III e V, do artigo 3º desta lei. (Redação dada pela Lei nº 11.152/1991)
 
II- Infrações relativas à ação fiscal: multa de 5 (cinco ) unidades de Valor Fiscal do Município - UFM aos que recusarem a exibição de documentos necessários à apuração de dados do imóvel, embaraçarem a ação fiscal ou não atenderem as convocações efetuadas pela Administração.
 
Parágrafo único - Os imóveis construídos, com destinação e uso exclusivamente residencial, quando objeto de isenção do Imposto Predial, nos termos da legislação própria, não se sujeitam às penalidades previstas neste artigo.
 
Parágrafo único. Os imóveis com uso e destinação exclusivamente residenciais, situados além da 2ª subdivisão da zona urbana, com área construída de até 80 m² e enquadrados no padrão ”A”, do tipo 1, da Tabela V, que integra a Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, não se sujeitam às penalidades previstas no inciso I, deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.152/1991)
 
Art. 5º As infrações às normas relativas aos tributos imobiliários sujeitam o infrator às seguintes penalidades:(Redação dada pela Lei nº 14.125/2005)

Art. 5º. As infrações às normas relativas aos Impostos Predial e Territorial Urbano sujeitam o infrator às seguintes penalidades:(Redação dada pela Lei nº 15.406/2011)

I - infrações relativas à apresentação das declarações de inscrição imobiliária, atualização cadastral e demais declarações estabelecidas pela Administração Tributária:(Redação dada pela Lei nº 14.125/2005)

a) multa de R$ 58,80 (cinqüenta e oito reais e oitenta centavos), por declaração, aos que a apresentarem fora do prazo previsto na lei ou no regulamento;(Incluído pela Lei nº 14.125/2005)

b) multa de R$ 117,60 (cento e dezessete reais e sessenta centavos), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la;(Incluído pela Lei nº 14.125/2005)

c) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito tributário que deixou de ser constituído em função de dados não declarados ou declarados de modo inexato ou incompleto, na forma do regulamento, observada a imposição mínima de R$ 117,60 (cento e dezessete reais e sessenta centavos), por declaração;(Incluído pela Lei nº 14.125/2005)

c) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito tributário que deixou de ser constituído em função de dados não declarados ou declarados de modo inexato ou incompleto, na forma do regulamento, observada a imposição mínima de R$ 148,20 (cento e quarenta e oito reais e vinte centavos), por declaração, sem prejuízo do lançamento de ofício da diferença de imposto devido;(Redação dada pela Lei nº 15.406/2011)

II - infrações relativas à ação fiscal: multa de R$ 300,00 (trezentos reais), aos que recusarem a exibição de documentos necessários à apuração de dados do imóvel, embaraçarem a ação fiscal ou não atenderem às convocações efetuadas pela Administração Tributária.(Redação dada pela Lei nº 14.125/2005)

§ 1º Na reincidência da infração a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo, a penalidade será aplicada em dobro e, a cada reincidência subseqüente, será imposta multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.(Redação dada pela Lei nº 14.125/2005)

§ 2º Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à infração anterior.(Incluído pela Lei nº 14.125/2005)

§ 3º No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.(Incluído pela Lei nº 14.125/2005)

§ 4º As importâncias fixas, previstas neste artigo, serão atualizadas na forma do disposto no art. 2º da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.(Incluído pela Lei nº 14.125/2005)

§ 5º As infrações e penalidades constantes deste artigo não elidem as demais previstas na legislação tributária específica.(Incluído pela Lei nº 14.125/2005)

Art. 6º Constatada a ocorrência das infrações previstas no artigo anterior, lavrar-se-á Auto de Infração, na forma regulamentar.
 

Parágrafo único - Na aplicação da multa de que trata o artigo 5º, será adotado o valor da UFM vigente à data da emissão do auto.(Revogado pela Lei nº 14.125/2005)

§ 1º Caso o contribuinte ou o autuado reconheça a procedência do Auto de Infração e Intimação, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor das multas será reduzido em 50% (cinquenta por cento).(Incluído pela Lei nº 17.719/2021)

§ 2º Caso o contribuinte ou o autuado reconheça a procedência do Auto de Infração e Intimação, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, no curso da análise da impugnação ou no prazo para interposição de recurso ordinário, o valor das multas será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento).(Incluído pela Lei nº 17.719/2021)

Disposições Finais
 
Art. 7º Ficam anistiadas as infrações previstas no art. 7º, inciso I, da Lei nº 10.208, de 5 de dezembro de 1986, e cancelados os respectivos Autos de Infração lavrados, vedada a restituição parcial ou total das importâncias recolhidas a esse título.
 
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua regulamentação, a ser baixada pelo Executivo dentro de 30 (trinta) dias após sua publicação.
 
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 10.208, de 5 de dezembro de 1986.
 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de Dezembro de 1989, 436º da fundação de São Paulo.
 
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA
HÉLIO PEREIRA BICUDO, Secretário dos Negócios Jurídicos
AMIR ANTONIO KHAIR, Secretário das Finanças
LADISLAS DOWBOR, Secretário dos Negócios Extraordinários
JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 11.152/1991 - Altera o inciso I e parágrafo único do artigo 5º;
  2. Lei nº 14.125/2005 - Altera o artigo 5º;
  3. Lei nº 15.406/2011 - Altera o artigo 5º;
  4. Lei nº 17.719/2021 - Altera o artigo 6º;