Dispõe sobre o procedimento para definição de código de uso para apartamentos do tipo “apart-hotel” (flats).
SUBSECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL
ORDEM INTERNA SF/SUREM nº 01, de 15 de janeiro de 2021.
Dispõe sobre o procedimento para definição de código de uso para apartamentos do tipo “apart-hotel” (flats).
Considerando que o cadastro imobiliário fiscal é formado pelos dados do imóvel declarados pelo sujeito passivo, além daqueles obtidos de ofício pela Administração Tributária e dos declarados por outros órgãos da administração municipal e acolhidos como corretos, conforme Art. 93, § 6º, do Decreto 52.884. de 2011;
Considerando que, mesmo sendo aceitos os dados declarados pelo contribuinte, esses dados poderão ser revistos de ofício pela Administração Tributária enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública proceder ao lançamento, nos termos do Art. 95, § 2º, do Decreto 52.884. de 2011;
Considerando que, em caso de alteração do uso do imóvel, a atualização do cadastro imobiliário deve ser efetivada por iniciativa do sujeito passivo, nos termos do Art. 3° da Lei n° 10.819, de 1989, ou em virtude de determinação da administração tributária por convocação do sujeito passivo, por meio de edital, ou intimação, em função de ação fiscal, nos termos do artigo 2º da Lei 14.107, de 2005; e
Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos a serem adotados para o correto enquadramento de apartamentos do tipo “apart-hotel” ou “flat” como sendo de uso comercial ou residencial;
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Art. 1° A atribuição do código de uso para apartamentos do tipo “apart-hotel” (flats) deverá seguir os preceitos desta ordem interna.
Art. 2º Consideram-se imóveis do tipo “flat” ou “apart-hotel” as unidades habitacionais instituídas em condomínio através do registro de sua especificação no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do artigo 1.332 do Código Civil, geralmente com dormitório, banheiro, sala e cozinha equipada, em edifício com, mas não se restringindo a, administração e comercialização integradas e serviços típicos de hotelaria, como recepção, limpeza e arrumação.
Art. 3º As unidades condominiais de apart-hotel (flats) deverão ser cadastradas/mantidas como de uso comercial (uso = 85) caso não se enquadrem nos requisitos do artigo 4º.
Art. 4ºAs unidades condominiais de apart-hotel (flats) serão enquadradas como de uso residencial (uso = 25) se apresentados os seguintes documentos:
I - Declaração do síndico do condomínio, atestando que o proprietário reside no imóvel:
a) na data do fato gerador (1º de janeiro) a que corresponda o lançamento impugnado; ou
b) no exercício corrente do pedido, no caso de atualização cadastral; ou
II - Contrato de Locação regido pela Lei federal nº 8.245, de 1991, assinado e com prazo superior a 90 (noventa) dias, abrangendo obrigatoriamente:
a) a data do fato gerador (1º de janeiro) a que corresponda o lançamento impugnado; ou
b) a data do próximo fato gerador, considerando o exercício do pedido, no caso de atualização cadastral.
Parágrafo único. A Declaração do Síndico deverá ser acompanhada de documento de identificação que comprove a autenticidade de sua assinatura e de Ata da assembleia que o elegeu.
Art. 5º Quando, junto ao pedido de alteração do uso da unidade de flat, for requerida a alteração do uso de vaga de garagem a ela atrelada, deve ser considerada de uso residencial a vaga não pertencente a estacionamento comercial, localizada em edifício exclusiva ou predominantemente residencial.
§ 1º A unidade autônoma poderá ser enquadrada em padrão diverso daquele atribuído ao conjunto a que pertença, apenas se apresentar benfeitorias que a distingam, de forma significativa, das demais unidades autônomas.
§ 2º A alteração do uso efetivo da unidade autônoma não pressupõe a modificação de seu padrão construtivo, o qual depende das características do empreendimento.
Art. 6º Caso o contribuinte seja proprietário e resida em unidade cadastrada com uso “flat residencial” e faça nova solicitação alegando também residir em outro imóvel caracterizado como “flat”, a Administração tributária poderá intimá-lo a apresentar documentos além daqueles citados no inciso I do art. 4º desta ordem interna, para comprovar a situação declarada.
Art. 7º A Administração tributária poderá:
I - utilizar de convênios com outros entes, nos termos do Art. 199, da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) para verificar a veracidade e manutenção das declarações prestadas para alterar o uso do imóvel;
II - intimar o sujeito passivo a prestar esclarecimentos e apresentar documentos, ou, ainda, efetuar diligências de ofício, sempre que julgar necessário, para atualizar dados do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal, nos termos do Art. 95, § 1º, do Decreto 52.884. de 2011.
Art. 8º O sujeito passivo atestará, sob as penas da lei, que são verdadeiras todas as informações contidas na declaração para atualização dos dados do cadastro imobiliário fiscal, conforme Art. 93, § 11º, do Decreto 52.884. de 2011.
Art 9º Consideram-se sonegados à inscrição os imóveis cujas atualizações não forem promovidas no prazo regulamentar, e aqueles cujos formulários de inscrição apresentem falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento de declaração obrigatória, ou complementar, quando expressamente exigido, nos termos do Art. 4° da Lei n° 10.819, de 1989.
Art. 10. Esta ordem interna entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Ordem Interna nº 2389, de 25 de abril de 2005.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo