Altera dispositivos da Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987, e da outras providencias.
LEI Nº 10.818, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989.
Altera dispositivos da Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987, e da outras providencias.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de dezembro de 1989, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 10.423/87 e seus parágrafos passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - O imposto, nos casos descritos pelos artigos 3º e 4º, será lançado anualmente pelo próprio contribuinte, podendo, a critério da administração ser lançado de ofício com base nos elementos constantes do Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM.
§ 1º - Para os contribuintes já inscritos no CCM, o Imposto considera-se lançado no mês de janeiro de cada exercício.
§ 2º - Para os contribuintes que vierem a, se inscrever durante o exercício, o Imposto considera-se lançado na data de inscrição no CCM.
§ 3º - Para o cálculo do Imposto, lançado na forma deste artigo, tomar-se-á por base a Unidade de Valor Fiscal do Município - UFM vigente no mês de lançamento.
§ 4º - O recolhimento do Imposto lançado na forma deste artigo, poderá ser feito em 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, na forma, prazos e condições regulamentares.
§ 5º - Para fins de recolhimento o valor de cada parcela corresponderá a 20% (vinte por conto) da quantidade de UFMs lançadas, que será convertido em moeda corrente, pelo valor da UFM vigente no mês de vencimento.
§ 6º - O valor de cada parcela, apurado na forma do parágrafo anterior, não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do valor da UFM vigente no mês de vencimento.
§ 7º - Para os fins de quitação antecipada do Imposto, tomar-se-á o valor da UFM vigente no mês de pagamento de cada uma das parcelas.
§ 8º - (VETADO)".
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrário, em especial o § 2º do art. 3º da Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 28 DE DEZEMBRO DE 1989, 436º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo