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LEI Nº 10.817 de 28 de Dezembro de 1989

Revoga isençoes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, e da outras providencias.

LEI Nº 10.817, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989.

Revoga isençoes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, e da outras providencias.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de dezembro de 1989, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam revogadas, a partir de 1º de janeiro de 1990, as isenções do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza concedidas a:

I - profissional, no seu domicílio, sem porta aberta para a via pública, por conta própria e sem empregados, sem reclames ou letreiros, com receita bruta até NCz$ 2.000,00 (dois mil cruzados novos) anuais, não se considerando empregados os filhos e mulher do sujeito passivo;

II - pensões familiares até cinco pensionista;

III - jornais periódicos, destinados à publicação de noticiário e informação de caráter geral e de interesse da coletividade e estações radio emissoras e de televisão;

IV - locadores de livros novos e usados;

V - empresários de espetáculos teatrais E circenses;

VI - serviços prestados nos termos da Lei nº 10.256/87, pelo concessionário de serviços de estacionamento de veículos.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrário, em especial: item II, IV, VIII e IX do art. 61 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com a redação da letra "L" do art. 1º da Lei nº 7410, de 30 de dezembro de 1969; Art. 10 da Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987; Art. 11 da Lei nº 10.256, de 11 de fevereiro de 1987.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 28 DE DEZEMBRO DE 1989, 436º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo