CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 10.780 de 5 de Dezembro de 1989

Transforma em cumprimento o disposto no artigo 201, § 6º, da Constituição Federal, o abono de natal previsto no artigo 1º, "caput" da Lei nº 9.147, de novembro de 1980, em decima terceira pensão ou legado, e dá outras providências.

LEI Nº 10.780, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1989.

Transforma em cumprimento o disposto no artigo 201, § 6º, da Constituição Federal, o abono de natal previsto no artigo 1º, "caput" da Lei nº 9.147, de novembro de 1980, em decima terceira pensão ou legado, e dá outras providências.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 30 de novembro de 1989, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Em cumprimento ao disposto no artigo 201, § 6º, da Constituição Federal, o abono de Natal previsto no artigo 1º, "caput", da Lei nº 9.147, de 26 de novembro de 1980, pago aos pensionistas e legatários pela Prefeitura, pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM e pela Câmara Municipal de São Paulo, fica transformado em décima terceira pensão ou legado.

§ 1º - A décima terceira pensão ou legado, equivalerá a 1/12 (um doze avos) do benefício integral relativo ao mês de dezembro, por mês de pensão ou legado recebidos no ano correspondente, respeitados limites mínimos e máximos estabelecidos em Lei e na Constituição Federal e excluídas as seguintes parcelas:

a) O valor da própria décima terceira pensão ou legado;
b) Os valores pagos a título de atrasados de exercícios anteriores à vigência desta Lei.

§ 2º - A fração superior a 14 (quatorze) dias remunerados será considerada como mês integral, para os efeitos do parágrafo anterior.

§ 3º - Por opção do pensionista ou legatário, o valor da 13ª (décima terceira) pensão ou legado poderá ser pago em duas parcelas, a primeira, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da respectiva pensão ou legado, a título de antecipação, no mês do aniversário do beneficiário e a segunda em dezembro, até o dia 22 desse mês, observando-se as seguintes regras:(Incluído pela Lei nº 14.182/2006)

§ 3º Por opção do pensionista ou legatário, o valor da 13ª (décima terceira) pensão ou legado poderá ser pago em duas parcelas, a primeira, correspondente a 50% (cinquenta por cento) da respectiva pensão ou legado, a título de antecipação, até o mês subsequente ao de sua realização e a segunda em dezembro, até o dia 22 desse mês, observando-se as seguintes regras:(Redação dada pela Lei nº 17.841/2022)

I - a opção terá caráter irretratável e será anualmente realizada por cada um dos beneficiários;(Incluído pela Lei nº 14.182/2006)

II - a parcela a ser paga em dezembro corresponderá à diferença apurada entre o valor da 13ª (décima terceira) pensão ou legado integral e aquele antecipado ao beneficiário no mês do seu aniversário, observada a proporção estabelecida no art. 2º desta lei;(Incluído pela Lei nº 14.182/2006)

II - a parcela a ser paga em dezembro corresponderá à diferença apurada entre o valor da 13ª (décima terceira) pensão ou legado integral e aquele antecipado ao beneficiário de acordo com o disposto no § 3º deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 17.841/2022)

III - o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 3º da Lei nº 10.779, de 5 de dezembro de 1989, aplica-se ao pensionista ou legatário que perder essa condição;(Incluído pela Lei nº 14.182/2006)

IV - a opção não poderá ser realizada pelo beneficiário no exercício em que completar a idade-limite prevista no inciso III do art. 8º da Lei nº 10.828, de 4 de janeiro de 1990, ou perder a condição estabelecida no inciso V do referido artigo.(Incluído pela Lei nº 14.182/2006)

Art. 2º A décima terceira pensão ou legado será paga proporcionalmente a cada beneficiário, na conformidade de cada quota-parte, ficando submetido ao mesmo regime jurídico aplicável à pensão ou ao legado a que se referir.

Art. 3º Fica assegurado ao pensionista ou legatário que venha a perder o direito ao beneficio no decorrer do exercício, o pagamento proporcional da décima terceira pensão ou legado, a título de antecipação, calculada com base no valor do benefício correspondente ao mês em que se verificar o evento.

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 9.147, de 26 de novembro de 1980.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 5 DE DEZEMBRO DE 1989, 436º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 14.182/2006 - Acresce §3º ao art. 1º desta Lei.
  2. Lei nº 17.841/2022 - Altera o artigo 1º.