Institui formulário para opção pela antecipação do 13º salário e da 13ª pensão.
PORTARIA 82/06 - SMG
Institui formulário para opção pela antecipação do 13º salário e da 13ª pensão.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos parágrafos 6º e 7º do artigo 2º da Lei nº 10.779 e § 3º do artigo 1º da Lei nº 10.780, ambas de 5 de dezembro de 1989, acrescidos pela Lei nº 14.182, de 3 de julho de 2006;
RESOLVE:
Art. 1º. Instituir os formulários próprios para fins das opções previstas nos parágrafos 6º e 7º do artigo 2º da Lei nº 10.779 e § 3º do artigo 1º da Lei nº 10.780, ambas de 5 de dezembro de 1989, acrescidos pela Lei nº 14.182, de 3 de julho de 2006, na seguinte conformidade:
I - Anexo I - opção de antecipação de 50% (cinqüenta por cento) do décimo terceiro salário do servidor ativo ou inativo;
II - Anexo II - opção de antecipação de 50% (cinqüenta por cento) da décima terceira pensão ou legado.
Parágrafo único. A opção realizada pelo servidor ou pelo pensionista ou legatário será anual e terá caráter irretratável.
Art. 2º. O requerimento deverá ser protocolado pelo interessado, no mês que antecede a data de aniversário, na seguinte conformidade:
I - servidor ativo: na Unidade de Recursos Humanos ou na Supervisão de Gestão de Pessoas do órgão de lotação;
II - servidor inativo: na Unidade de Recursos Humanos ou na Supervisão de Gestão de Pessoas da Secretaria ou Subprefeitura em que se aposentou;
III - pensionista com pensão concedida nos termos do Decreto-lei nº 289, de 7 de junho de 1945, na Seção Técnica de Atendimento, do Departamento de Recursos Humanos, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Gestão.
Parágrafo único. O servidor que se encontrar em férias, licenças ou afastado com remuneração deverá observar o prazo estabelecido no "caput" para protocolo do requerimento de antecipação.
Art. 3º. O servidor em regime de acúmulo lícito que desejar receber a antecipação do décimo terceiro salário em ambos os vínculos, deverá formalizar uma opção para cada vínculo.
Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se ao servidor aposentado em duplo vínculo.
Art. 4º. A servidora gestante poderá optar pela antecipação de 50% (cinqüenta por cento) do décimo terceiro salário no mês de aniversário ou quando completar o 7º (sétimo) mês de gravidez, nos termos do disposto na Lei nº 13.467, de 6 de dezembro de 2002.
Art. 5º. As Unidades de Recursos Humanos e as Supervisões de Gestão de Pessoas deverão instruir os respectivos servidores, ativos e inativos, que a eventual incidência do Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF, retido na fonte, e da contribuição previdenciária - RPPS/IPREM ou RGPS/INSS - recairá, uma única vez, somente no pagamento da segunda parcela, em dezembro do respectivo ano, conforme dispõe a legislação tributária de regência.
Art. 6º. As Unidades de Recursos Humanos e as Supervisões de Gestão de Pessoas procederão ao cadastro das opções para pagamento, conforme instruções da Divisão de Cadastro e Pagamento, do Departamento de Recursos Humanos.
Art. 7º. A opção pela antecipação do décimo terceiro salário não se aplica aos servidores contratados por tempo determinado, nos termos da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, conforme prevê o artigo 9° da Lei nº 14.182, de 2006.
Art. 8º. A opção do servidor inativo, bem como do pensionista, poderá ser feita mediante requerimento com firma reconhecida por semelhança.
Art. 9º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
OBS. QUADROS.VIDE DOC 30/11/06, PÁGINA 12
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo