Disciplina o protocolo e a análise de admissibilidade dos pedidos de Alvarás de Aprovação de Edificação Nova e Alvarás de Aprovação e Execução de Edificação Nova, para fins de enquadramento no procedimento APROVA RÁPIDO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003/SMUL-G/2018
Disciplina o protocolo e a análise de admissibilidade dos pedidos de Alvarás de Aprovação de Edificação Nova e Alvarás de Aprovação e Execução de Edificação Nova, para fins de enquadramento no procedimento APROVA RÁPIDO.
A Secretária Municipal de Urbanismo e Licenciamento, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 9º do Decreto n° 58.028, de 11 de dezembro de 2017, com redação dada pelo Decreto nº 58.130, de 9 de março de 2018, quanto aos procedimentos do protocolo e da análise de admissibilidade no âmbito do APROVA RÁPIDO;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios e ferramentas de análise em comum,
DETERMINA:
Art. 1º. A Coordenadoria de Atendimento ao Público – CAP será responsável, no ato do protocolo, pela verificação da existência da documentação mínima exigida para a aplicação do procedimento APROVA RÁPIDO, de acordo com o Anexo I – “Checklist para protocolo - CAP” desta Instrução Normativa, e encaminhará em 2 (dois) dias o processo autuado à Assessoria de Comissões Técnicas de Licenciamento – ASSEC para a realização da análise da admissibilidade.
Parágrafo único. Nos processos que envolvam outras Secretarias além de SMUL, CAP autuará também processo eletrônico com todos os arquivos digitais correspondentes aos documentos e plantas entregues em papel.
Art. 2º. A análise de admissibilidade consiste na averiguação prévia, realizada no âmbito da ASSEC, do atendimento das condições e requisitos mínimos para adesão ao procedimento APROVA RÁPIDO, e não implica no deferimento do pedido requerido.
Art. 3º. A análise de admissibilidade de pedidos de Alvarás de Aprovação de Edificação Nova e de Alvarás de Aprovação e Execução de Edificação Nova, no contexto do APROVA RÁPIDO, realizada pela ASSEC, terá como base:
I – os dados preenchidos no Termo de Responsabilidade pelo Cumprimento da Legislação Aplicável ao Projeto Arquitetônico – TAR;
II – a consistência entre os documentos/anuências apresentados e o empreendimento proposto;
III – a Ficha Técnica, emitida por SMUL/CASE;
IV – as peças gráficas, e os respectivos quadros de áreas e índices urbanísticos nelas apresentados;
Art. 4º. Será ferramenta da análise de admissibilidade o documento contido no Anexo II – “Análise de Admissibilidade da ASSEC” desta Instrução Normativa.
Art. 5º. A ASSEC não entrará no mérito da conferência gráfica dos dados informados nos quadros de áreas e de índices urbanísticos do projeto, sendo tampouco de sua competência a análise das memórias de cálculo apresentadas, que são de inteira responsabilidade do responsável técnico pelo projeto.
Art. 6º. No caso de projeto em que haja obrigatoriedade de aplicação dos parâmetros qualificadores da ocupação da LPUOS, tais como fruição pública, fachada ativa, limite de vedação do lote, destinação de área para alargamento de passeio público e quota ambiental, será verificada tão somente a previsão ou não, pelo projeto, dos respectivos instrumentos.
Parágrafo único. A verificação do atendimento, pelo projeto, às diretrizes e aos requisitos mínimos estabelecidos pela LPUOS na utilização dos instrumentos qualificadores da ocupação, caberá à Coordenadoria responsável pela análise técnica, em etapa posterior à decisão da ASSEC pela admissibilidade no procedimento APROVA RÁPIDO.
Art. 7º. Em etapa anterior à decisão sobre a admissibilidade no procedimento APROVA RÁPIDO, o Setor Administrativo da ASSEC procederá à checagem do recebimento dos valores das guias de recolhimento nos sistemas da Secretaria Municipal da Fazenda, juntando cópia da comprovação de recebimento nos expedientes autuados.
§ 1º. Não havendo comprovação do recebimento das taxas pelo Município, os processos deverão ser devolvidos à CAP para as providências cabíveis.
§ 2º. Fica excetuado do disposto no caput deste artigo o expediente que trate de uso sujeito à isenção de taxas, nos termos da legislação pertinente.
Art. 8º. A ASSEC julgará inadmissível a aplicação do procedimento APROVA RÁPIDO caso, a partir da análise de admissibilidade, seja constatada uma das seguintes hipóteses:
a. inconsistência entre o preenchimento dos dados do TAR e aqueles constantes das peças gráficas;
b. ausência de quaisquer dos documentos exigidos pelo Decreto nº 58.028/17, com nova redação dada pelo Decreto nº 58.130/18, e dos requisitos mínimos elencados pelas Secretarias envolvidas na análise no âmbito do GRAPROEM;
c. representação em peças gráficas fora dos padrões estabelecidos pela Portaria 221/SMUL/2017;
d. infração aos parâmetros e diretrizes de uso e ocupação do solo, e afastamentos mínimos, de acordo com a legislação pertinente.
§ 1º. O técnico responsável pela análise de admissibilidade poderá considerar o processo passível da aplicação do procedimento APROVA RÁPIDO, ainda que não atendido algum requisito mínimo projetual da legislação aplicável ou identificada inconsistência não relevante no preenchimento dos dados do TAR, desde que se trate de questão sanável através da emissão do comunicado único e que não implique alteração significativa do projeto.
§ 2º. Quando se tratar de projeto a ser avaliado pelo GRAPROEM, entende-se por alteração significativa do projeto aquela que venha a prejudicar a análise de uma ou mais das Secretarias envolvidas.
§ 3º. Nos casos a que se refere o § 1º deste artigo deverá constar do Parecer do técnico da ASSEC a informação de que a proposta foi considerada admissível, com a indicação das ressalvas a serem sanadas.
Art. 9º. Na deliberação do GRAPROEM que resulte na emissão de um “comunique-se”, caberá à ASSEC sua expedição e encaminhamento do processo a CAP para aguardo do prazo legal de seu atendimento.
§ 1º. Será adotado como padrão de comunique-se o modelo constante do anexo III.
§ 2º. Atendido o “comunique-se”, CAP devolverá o processo físico e o processo eletrônico à ASSEC em até 1 (um) dia.
Art. 10. Os anexos integrantes desta Instrução Normativa poderão, a qualquer tempo, sofrer alterações que se mostrem necessárias em decorrência da evolução do procedimento APROVA RÁPIDO.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo