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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E LICENCIAMENTO - SMUL Nº 1 de 5 de Março de 2018

Dispõe sobre a instrução de pedidos de Alvarás de Aprovação de Edificação Nova e Alvarás de Aprovação e Execução de Edificação Nova no âmbito do procedimento APROVA RÁPIDO.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/SMUL-G/2018

Dispõe sobre a instrução de pedidos de Alvarás de Aprovação de Edificação Nova e Alvarás de Aprovação e Execução de Edificação Nova no âmbito do procedimento APROVA RÁPIDO.

A Secretária Municipal de Urbanismo e Licenciamento, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o disposto no § 8º do artigo 7º do Decreto n° 58.028, de 11 de dezembro de 2017, para implementação do procedimento “Aprova Rápido”; e

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um padrão para a apresentação de documentos e projetos, de acordo com cada pedido de controle da atividade edilícia,

RESOLVE:

CAPITULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. A instrução de pedidos de Alvarás de Aprovação de Edificação Nova e de Alvarás de Aprovação e Execução de Edificação Nova, no contexto do “Aprova Rápido”, deve observar a documentação e os padrões de apresentação de projetos estabelecidos por esta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Os documentos e padrões estabelecidos pela Portaria 221/SMUL-G/2017 continuam vigorando concomitantemente aos dispostos nesta Instrução Normativa.

Art. 2º. Os pedidos de Alvarás de Aprovação de Edificação Nova e de Alvarás de Aprovação e Execução de Edificação Nova no âmbito do Aprova Rápido serão formulados mediante requerimento padronizado, devidamente preenchido e assinado de acordo com o conteúdo disponibilizado pela Prefeitura na página da SMUL, acompanhado:

I - da guia de recolhimento das taxas e dos preços públicos devidos, devidamente quitada;

II – do Termo de Responsabilidade pelo Cumprimento da Legislação Aplicável ao Projeto Arquitetônico – TAR, conforme modelo constante do Anexo Único do Decreto Municipal nº 58.028, de 11 de dezembro de 2017;

III - dos documentos necessários à apreciação do pedido;

IV - das peças gráficas.

§1º. De acordo com o projeto arquitetônico apresentado, além dos documentos exigidos pela Portaria 221/SMUL/2017, deverão ser apresentados os documentos necessários a demonstrar o cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 7º e 8º do Decreto nº 58.028, de 11 de dezembro de 2017.

§2º. Os documentos necessários à apreciação do pedido devem ser apresentados em 1 (uma) via, em cópia simples.

§3º. As peças gráficas, apresentadas em 2 (duas) vias devidamente assinadas, devem seguir as disposições da Portaria 221/SMUL/2017.

§4º. Quando o projeto submetido envolver a análise de outras Secretarias, além da SMUL, devem adicionalmente, no ato do protocolo, ser apresentados, em formato digital (PDF ou DWF), todos os documentos que constituirão o processo físico, acrescidos da documentação específica exigida por cada Secretaria, conforme disposto nesta Instrução Normativa.

§5º. Todos os documentos exigidos devem ser digitalizados separadamente em arquivos organizados por assunto e denominados através do seguinte padrão de nomenclatura: “número do sql principal”_”objeto da documentação”_”número do arquivo”_”número total de arquivos”.

Exemplo:

SQL_IMOVEL_01_20

SQL_IMOVEL_02_20

SQL_PROPRIETARIO_03_20

SQL_DOCUMENTAÇÃO SVMA_05_20

SQL_DOCUMENTAÇÃO SMC_04_20

SQL_DOCUMENTAÇÃO SMT_04_20

...

...

SQL_PROJETO_SMUL_17_20

SQL_PROJETO_SVMA_18_20

SQL_PROJETO_SMC_19_20

SQL_PROJETO_SMT_20_20.

§6º. O tamanho máximo dos arquivos digitais será determinado por ato normativo específico da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia – SMIT.

§7º. Nas situações a que se refere o §4º deste artigo, deve ser apresentada adicionalmente Declaração assinada pelo(s) proprietário(s) do(s) imóvel(eis) e pelo responsável técnico pelo projeto, de que os arquivos digitais são idênticos aos anexados ao processo físico.

CAPITULO 2. DOCUMENTAÇÃO GERAL

Art. 3º. Devem ser apresentados os seguintes documentos referentes ao imóvel:

I – Ficha Técnica emitida pela Prefeitura há menos de 60 dias;

II - Comprovante de pagamento da taxa relativa aos serviços de expediente;

III - Comprovante de pagamento da taxa relativa ao pedido de Alvará de Aprovação de Edificação Nova ou Alvará de Aprovação e Execução de Edificação Nova;

IV - Cópia da Certidão da Matrícula ou Transcrição do imóvel expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis;

V - Quando for o caso, Auto de Imissão na Posse, expedido por autoridade judicial em ação expropriatória promovida pela Administração Pública Direta ou Indireta, acompanhado do Decreto de Interesse Social ou Decreto de Utilidade Pública para áreas desapropriadas.

Parágrafo único. Quando o requerente for possuidor do imóvel, deve ser apresentado um dos seguintes documentos:

I - Contrato com autorização expressa do proprietário;

II - Compromisso de compra e venda devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis;

III - Contrato representativo da relação jurídica existente entre o proprietário e o possuidor direto;

IV- Escritura definitiva sem registro;

V- Decisão judicial reconhecendo o direito de usucapião.

Art. 4º. Deverão ser apresentados os seguintes documentos relativos ao proprietário, possuidor ou representante legal (quando houver):

I - Cópia do RG e CPF(pessoa física)/CNPJ (pessoa jurídica) do proprietário do imóvel;

II - Cópia do CREA ou CAU do responsável técnico – projeto;

III - Cópia do CREA ou CAU do responsável técnico – obra, quando houver pedido de Execução envolvido;

IV - Contrato ou estatuto social da pessoa jurídica, acompanhada, se o caso, de cópia da ata da última assembleia de eleição de Diretoria;

V - Cópia da Procuração de representante pessoa física/jurídica, quando houver representante legal, e cópia da procuração registrada em cartório, no caso do procurador assinar as peças gráficas;

VI - Cópia da certidão de nomeação do inventariante do espólio, quando for o caso;

VII – Relação de processos administrativos em andamento na Prefeitura de São Paulo referentes ao imóvel, quando houver, subscrita pelo(s) proprietário(s) do(s) imóvel(eis).

Art. 5º. As Peças gráficas, a serem apresentadas em conformidade com o padrão estabelecido pela Portaria 221/SMUL/2017, devem compreender:

I. Levantamento Planialtimétrico, elaborado por profissional habilitado, em escala legível, contemplando os seguintes itens, quando forem pertinentes:

a) Indicação das medidas de cada segmento do perímetro que define o imóvel, indicando-se a dimensão levantada (R) e as constantes do título de propriedade (E);

b) Indicação da área real do imóvel, resultante do levantamento, bem como da constante do título de propriedade;

c) Se a titulação da área for constituída por mais de uma matrícula, deverão ser demarcados todos os imóveis que a compõem, relacionando-os com as matrículas, indicando-se suas áreas e os respectivos números de contribuintes;

d) Indicação das curvas de nível, de metro em metro, ou de planos devidamente cotados em terreno que apresente desnível não superior a 2,00m (dois metros), bem como a indicação das cotas de nível dos vértices, conforme referência do Mapa Digital da Cidade - MDC;

e) Demarcação de córregos, águas e galerias existentes no imóvel ou em suas divisas, com as respectivas faixas não edificáveis;

f) Demarcação de árvores existentes no local;

g) Locação de postes, árvores, boca de lobo e mobiliários urbanos existentes em frente ao imóvel;

h) Indicação do nome e da largura do(s) logradouro(s), medida em mais de um ponto, quando necessário, identificando também a largura dos passeios públicos e o eixo do logradouro;

i) Indicação da(s) área(s) e medidas de cada segmento do perímetro que define as áreas de doação para alargamento de passeio ou por melhoramento público, quando for o caso;

j) Indicação da faixa da área de preservação permanente – APP de acordo com legislação especifica, quando for o caso;

k) Notas, com os seguintes esclarecimentos:

1. se há ou não edificações a serem demolidas;

2. quanto à existência ou não de vegetação de porte arbóreo no lote, nos termos da Lei 10.365/87 ou posterior que vier a substitui-la;

3. se o local é ou não servido por rede de gás canalizado;

4. se o local é ou não servido por rede pública de abastecimento de água e coletora de esgoto.

II - Projeto Simplificado, necessário ao entendimento e caracterização do projeto, com folha de rosto no padrão Prefeitura, contendo conforme o caso:

a) Plantas baixas de todos os pavimentos, sem indicação da compartimentação interna e suas aberturas, contendo, conforme o caso:

1. informação das áreas computáveis e não computáveis de acordo com o PDE, LPUOS e COE;

2. atendimento dos afastamentos de aeração e insolação definido pelo COE e decreto regulamentador;

3. atendimento dos recuos definidos pela LPUOS;

4. indicação do acesso de pedestres e veículos, demarcando extensão da guia rebaixada;

5. quadro de áreas em função do pavimento, categoria de uso e subcategoria de uso, áreas computáveis e não computáveis em função do pedido;

6. quadro de uso e ocupação do solo conforme dados do projeto;

7. quadro de vagas de automóveis.

III - Corte vertical esquemático da edificação com todos os pavimentos, inclusive térreo, subsolos e ático, demonstrando:

a) o perfil natural do terreno, com a indicação da cota de nível mais baixa do plano de fachada considerado;

b) os muros de divisas e suas alturas;

c) o gabarito da edificação conforme LPUOS, as cotas de nível de todos os pavimentos e as alturas relativas ao cálculo de aeração e insolação;

d) altura total da edificação, inclusive dos equipamentos (antenas, para-raios e etc).

III. Notas, quando necessário, contendo declarações quanto:

a) ao atendimento às dimensões mínimas de vagas de automóveis e demais veículos conforme item 8 do Anexo I – Disposições Técnicas do decreto regulamentador;

b) ao atendimento a largura da faixa de circulação e inclinação máxima de rampa conforme item 8 do Anexo I – Disposições Técnicas do decreto regulamentador;

c) ao atendimento à quantidade mínima de instalações sanitárias conforme item 9 do Anexo I – Disposições Técnicas do decreto regulamentador;

d) ao atendimento da distância mínima entre qualquer ponto da edificação e as instalações sanitárias conforme item 9 do Anexo I – Disposições Técnicas do decreto regulamentador;

e) ao atendimento das condições de segurança de uso e circulação da edificação conforme NTOs;

f) ao atendimento das condições de acessibilidade da edificação conforme item 4 do Anexo I – Disposições Técnicas do decreto regulamentador, NBR 9050 em vigor e legislação federal correlata;

g) ao atendimento ao aquecimento de água por energia solar ou sistema similar;

h) a conformidade do projeto no que diz respeito aos aspectos interiores da edificação em relação às disposições do Código de Obras e Edificações e legislação correlata.

IV. Planta de quota ambiental, quando for o caso, demonstrando o conjunto de soluções construtivas e paisagísticas para qualificação ambiental do lote, contendo, quando houver:

a) indicação das áreas ajardinadas, cobertura verde, maciço arbóreo existente, pavimento poroso, pavimento semi-permeável sem vegetação;

b) indicação de palmeiras, indivíduos arbóreos existentes e/ou a serem plantados conforme definição da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo - LPUOS;

c) corte esquemático para demonstração da porção de fachada com muro verde e/ou jardim vertical;

d) indicação dos reservatórios para reaproveitamento de águas pluviais e de reservação de escoamento superficial estabelecidos na LPUOS.

V. Memória de cálculo das áreas, compostas por figuras geométricas simples, compatíveis com o projeto proposto.

Art. 6º. Quando se tratar de pedido de Alvará de Aprovação e Execução de Edificação Nova, deverão ser apresentados adicionalmente os seguintes documentos, acompanhados da respectiva ART/RRT relativos à responsabilização técnica:

I - Declaração assinada pelo profissional habilitado de que serão atendidas as NTOs e demais legislação pertinente para instalação de equipamento mecânico de transporte permanente, tanque de armazenagem, bomba, filtro de combustível e equipamentos afins ou de sistema especial de segurança da edificação, quando for o caso, conforme modelo da seção 4.C da Portaria 221/SMUL-G/2017;

II - Declaração assinada pelo responsável técnico da obra e proprietário ou possuidor do imóvel garantindo que a execução das contenções e do movimento de terra necessários à implantação do projeto atendarão as NTOs cabíveis, conforme modelo da seção 4.A da Portaria 221/SMUL-G/2017;

III - Declaração assinada pelo responsável técnico da obra e proprietário ou possuidor do imóvel garantido que o movimento de terra respeitará a classificação dos resíduos em consonância com o plano de intervenção aprovado pelo órgão público competente, conforme modelo da seção 4.B da Portaria 221/SMUL-G/2017.

Art. 7º. Quando no âmbito do pedido a ser submetido ao procedimento APROVA RÁPIDO, for solicitada a consulta prévia prevista no inciso I do Art. 8º do Decreto Municipal nº 58.028, de 11 de dezembro de 2017, deverão ser apresentados:

I - Nos casos de definição do nível do pavimento térreo (fora dos limites previstos na Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016), e de intervenção em imóvel contido em área sujeita a recalques/problemas geotécnicos, documentação prevista nas Resoluções 102/07, 103/08 e 104/08 da CEUSO ou aquelas que vierem a substituí-las;

II - Nos casos de incidência de Área de Preservação Permanente – APP, além do exigido pela Portaria 221/SMUL/17, no Levantamento Planialtimétrico deverão ser observadas as disposições do artigo 12, inciso I desta Instrução Normativa.

Art. 8º. Nos casos em que o projeto prever gabarito de altura máximo que ultrapasse os limites do Quadro 3 anexo à Lei nº 16.402 de 22 de março de 2016, deverá ser apresentada adicionalmente a documentação prevista no artigo 12 do Decreto Municipal nº 56.089,de 30 de abril de 2015.

CAPITULO 3 - DOCUMENTAÇÃO ESPECIFICA 

Art. 9º. Nos casos em que haja interface com a Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB, devem ser apresentados adicionalmente os seguintes documentos:

I - Solicitação De Celebração De Acordo De Cooperação, assinada pelo representante legal do agente privado, devidamente identificado e qualificado, conforme modelo contido no Anexo I da Portaria 258/SEHAB/16, dirigida ao Secretário Municipal de Habitação;

II - Certidão Negativa de Débitos de Tributos Mobiliários (CND);

III - Certidão Negativa de Débito – INSS (CND);

IV - Parecer de viabilidade em Área de Proteção de Mananciais – APM, emitido pela CETESB em caso de empreendimentos localizados na região das represas Billings e Guarapiranga.

Art. 10º. Nos casos em que a Resolução de Tombamento exija análise e manifestação da Secretaria Municipal de Cultura – SMC, devem ser apresentados adicionalmente os seguintes documentos:

I - Fotos com vistas a partir da rua e a partir do bem tombado mais próximo, em que se possa visualizar o imóvel em que será implantada a nova edificação e o bem tombado;

II - Projeto Completo, necessário ao entendimento e caracterização do projeto em relação ao bem tombado, com folha de rosto no padrão Prefeitura, contendo quando for o caso:

a) plantas dos pavimentos de subsolo, térreo, sobressolo, pavimentos “tipo” e ático, representando:

1. compartimentações internas e suas aberturas;

2. recuos em relação às divisas do lote;

3. áreas permeáveis e elementos arbóreos existentes;

4. edificação em relação ao bem tombado.

b) corte da edificação com todos os pavimentos, inclusive térreo, subsolos, sobressolos e ático, demonstrando:

1. o perfil natural do terreno, com a indicação da cota de nível mais baixa do plano de fachada considerado;

2. os muros de divisas e suas alturas;

3. altura total da edificação, inclusive dos equipamentos (antenas, para-raios e etc.);

4. edificação em relação ao bem tombado.

c) elevações mais representativas da edificação considerando todos os pavimentos incluindo térreo, sobressolos e ático, demonstrando:

1. muro de divisas e suas alturas;

2. especificações de materiais, cores e texturas das fachadas;

3. altura total da edificação, inclusive dos equipamentos (antenas, para-raios e etc.);

4. edificação em relação ao bem tombado.

d) modelo Volumétrico e/ ou maquete eletrônica da inserção urbanística, em relação aos bens tombados mais próximos;

e) perspectivas com vistas a partir da rua e a partir do bem tombado mais próximo, demonstrando a relação entre a edificação nova e o bem tombado.

III - Memorial descritivo detalhado necessário ao entendimento e caracterização do projeto em relação ao bem tombado, contendo quando for o caso:

a) descritivo dos componentes arquitetônicos propostos;

b) altura máxima da edificação;

c) áreas permeáveis e computáveis;

d) materiais de acabamentos das fachadas.

IV - Quando o projeto for proposto em área sujeita à pesquisa arqueológica, devem ser apresentados adicionalmente:

a) ofício de aprovação do relatório final de arqueologia emitido pelo IPHAN;

b) relatório final de projeto arqueológico do empreendimento, igual ao encaminhado ao IPHAN.

V - Quando o projeto for proposto em área em que incidam restrições convencionais de loteamentos aprovadas pela Prefeitura, deve ser apresentada adicionalmente cópia da escritura de primeiro traslado ou declaração do Cartório informando se há ou não restrições impostas pelo loteador para o imóvel em questão. 

Art. 11. Nos casos em que haja interface com a Secretaria Municipal de Transportes – SMT, devem ser apresentados adicionalmente os seguintes documentos:

I - Requerimento para Fixação de Diretrizes;

II - Formulário de Coleta de Dados de Polo Gerador de Tráfego;

III - Anuência do órgão responsável (DNIT, DER, METRO, SPTRANS, etc.), no caso de empreendimentos com acesso por vias sob jurisdição do Estado ou da União ou anexos a estações de METRÔ/CPTM;

IV - Cópia do comprovante de pagamento relativo à Taxa de Estudos para Fixação de Diretrizes.

Art. 12. Nos casos em que haja interface com a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA, devem ser apresentados adicionalmente os seguintes documentos:

I - Planta da situação atual, contendo:

a) croqui de localização da área, sem escala;

b) levantamento planialtimétrico, nos moldes do disposto no inciso I do Art. 5º desta Instrução Normativa, observado ainda o inciso II do Art. 7º, devendo constar:

1. se o imóvel e os seus confrontantes são de propriedade pública ou privada, e se há presença de vegetação no entorno;

2. indicação de corpos d’água, nascentes, córregos, lagos, entre outros, sempre que houver a presença desses elementos na área de intervenção, com demarcação clara de suas respectivas Áreas de Preservação Permanente - APP de acordo com o determinado no Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012), representando inclusive a largura do curso d’água;

c) carta de isodeclividade nos casos em que o terreno possuir inclinação superior a 60%;

d) quadro de áreas conforme a Tabela III do Anexo;

e) tabela de Cadastramento Arbóreo, seguindo os padrões da Tabela I do Anexo;

II - Planta da situação pretendida, contendo:

a) implantação do projeto da nova edificação com indicação:

1. da projeção da edificação;

2. dos limites dos subsolos e do reservatório de captação de águas pluviais exigido pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL;

3. das curvas de nível originais do terreno e as curvas remanejadas, em função dos cortes e aterros previstos no projeto;

b) tabela de árvores preservadas conforme a Tabela I do Anexo;

c) tabela dos exemplares a serem transplantados, mostrando em planta o local original do transplante e, quando transplante interno, o local definitivo, sempre respeitando as áreas de projeção da copa para cada porte (P, M e G), separando em tabelas diferentes os exemplares enquadrados das letras A, B, C, D, E, P e M do cálculo de Compensação Final, conforme disposto na Portaria 130/SVMA/13 ou aquela que vier a substituí-la, e Tabela I do Anexo;

d) tabela dos exemplares a serem cortados, separando em tabelas diferentes os exemplares enquadrados nas letras A, B, C, D, E, P, e M do cálculo de Compensação Final, conforme o disposto na Portaria 130/SVMA/13 ou aquela que vier a substituí-la;

e) tabela de resumo do manejo conforme a Tabela II do Anexo;

f) quadro de áreas do terreno conforme a Tabela III do Anexo;

III - Planta de Compensação Ambiental (PCA), contendo:

a) a projeção da nova edificação na mesma escala do Levantamento Planialtimétrico sobreposta à locação das árvores preservadas e das árvores transplantadas em local definitivo e das novas mudas a serem transplantadas no interior do lote ou gleba, indicando a projeção da copa quando adulta, de acordo com o padrão de legendas conforme a Tabela V do Anexo;

b) o porte (pequeno/palmeira, médio ou grande) da espécie de cada muda a ser plantada, discriminado por meio de simbologia, obedecendo as áreas e as distâncias mínimas determinadas na Portaria 130/SVMA/13 ou aquela que vier a substituí-la;

c) demarcação e quantificação das Áreas de Preservação Permanente – APP, Vegetação de Preservação Permanente – VPP, maciços arbóreos e/ou fragmentos florestais, em área e porcentagem da área total;

d) tabela de resumo do manejo pretendido (corte, transplante, preservadas e plantio), apresentando a densidade arbórea inicial e final, conforme as Tabelas II e IV do Anexo;

e) todas as demais tabelas e quadros contidos na planta de situação pretendida;

f) memorial de cálculo da medida compensatória de acordo com a Portaria 130/SVMA/13 ou aquela que vier a substituí-la;

g) projeto de Calçadas Verdes de acordo com Decreto Municipal n° 45.904, de 19 de maio de 2005;

h) demarcação precisa da área a ser averbada como Área Verde, quando necessário;

IV - ART paga acompanhada do respectivo comprovante, assinada por Engenheiro Agrônomo, Florestal ou Biólogo habilitado em seu respectivo Conselho (CREA ou CRBio);

V - Cópia da Carta da Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S/A – EMPLASA, contendo o perímetro da área de intervenção;

VI - Foto aérea do local com raio mínimo de 300m e registrada há no máximo 1 ano da data do protocolo;

VII - Cópia do comprovante de pagamento relativo à Taxa de Emissão de Laudo/Parecer Técnico Ambiental, disponível na página da SMUL.

§1º. Todos os exemplares arbóreos com DAP maior ou igual a 5,0 cm (cinco centímetros) deverão ser identificados com a mesma numeração constante na Tabela de Cadastramento Arbóreo conforme a Tabela I do Anexo.

§2º. A identificação deverá ser mantida nos exemplares preservados / transplantados até a obtenção do Certificado de Recebimento Definitivo do respectivo Termo de Compromisso Ambiental – TCA.

§3º. Quando houver bifurcação abaixo de 1,30m (um metro e trinta centímetros) do solo, deverão ser considerados todos os ramos com 5,0cm (cinco centímetros) ou mais de diâmetro e registrados na Tabela de Cadastramento Arbóreo.

I - O diâmetro quadrático deverá ser calculado e registrado na tabela de cadastramento;

II - O diâmetro quadrático de uma árvore com ‘n’ ramificações é obtido pela seguinte expressão:

D=?(d1^2+d2^2+d3^3+…+dn^2)

Onde:

D = diâmetro quadrático (cm)

d1... dn = diâmetro de cada ramificação (cm)

§4º. Em razão do seu porte arbustivo, não deverão ser incluídas no cadastramento e autorização para manejo as seguintes espécies:

Café Coffea sp;

Caliandra Calliandra sp;

Dracena Dracaena sp;

Hibisco Hibiscus;

Bico-de-papagaio Euphorbia pulcherrima;

Cheflera Schefflera actinophylla, Schefflera arborícola;

Camélia Camellia japônica;

Piracanta Piracantha coccínea;

Croton Codiaeum variegatum;

Iuca-elefante Yucca elephantipes;

Malvavisco Malvaviscus arboreis;

Dama-da-noite, Cestrum Cestrum nocturnum;

Mamona Ricinus communis.

§5º. Os exemplares arbóreos, devidamente cadastrados, deverão ser locados com precisão pelo topógrafo na planta, sobrepostos ao Levantamento Planialtimétrico contendo as edificações existentes.

§6º. Nas plantas, deverá ser identificada, quantificada e enquadrada a vegetação pela Resolução CONAMA nº 01, de 31 de janeiro de 1994, quando for o caso.

§7º. Todo o cadastramento de vegetação arbórea deverá ser apresentado acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Florestal ou Biólogo responsável, emitida pelo seu respectivo Conselho.

§8º. Deverá ser indicado, no campo “observação” da Tabela I do Anexo, o indivíduo arbóreo que se encontre na calçada.

§9º. As áreas verdes e sobre terreno natural (permeáveis) deverão ser representadas por hachuras de clara leitura na Planta de Situação Pretendida e no Projeto de Compensação Ambiental (PCA).

Art. 13. Nos casos em que houver interface com a SP-Urbanismo, devem ser apresentados adicionalmente os seguintes documentos: 

I - Certidão de Pagamento de Outorga Onerosa em Certificados de Potencial Adicional de Construção - CEPAC, se o projeto contemplar aquisição de benefícios concedidos aos imóveis inseridos nos perímetros das Operações Urbanas Consorciadas;

II - Certidão de Operação Urbana Centro, se o projeto contemplar a utilização dos benefícios previstos para os imóveis inseridos no perímetro demarcado pela Lei Municipal nº 12.349, de 06 de junho de 1997.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entrará em vigor aos 12 de março de 2018.

 

 

HELOISA M. SALLES PENTEADO PROENÇA

Secretária Municipal de Urbanismo e Licenciamento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo