Dispõe sobre a governança e implementação da plataforma Contrata+ Brasil e as regras de contratações realizadas por meio dela, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Município de São Paulo.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO – SEGES Nº 2, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026
Dispõe sobre a governança e implementação da plataforma Contrata+ Brasil e as regras de contratações realizadas por meio dela, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Município de São Paulo.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º da Lei nº 16.974, de 23 de agosto de 2018, pelo art. 151 do Decreto n° 62.100, de 27 de dezembro de 2022, e pelo Decreto nº 62.208, de 28 de fevereiro de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta a governança e os procedimentos para implementação e adesão dos órgãos, entidades e unidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Município de São Paulo à plataforma Contrata+Brasil, bem como dispõe sobre as regras de contratação por meio dela.
Parágrafo único. Não serão objeto de regulamentação por esta Instrução Normativa as contratações relacionadas ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, ao Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE e demais programas correlatos.
Art. 2º Caberá à Coordenadoria de Gestão de Bens e Serviços (SEGES/COBES) implementar e manter mecanismos e instrumentos de governança do Contrata+Brasil para os órgãos, entidades e unidades a que se refere esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Os órgãos, entidades e unidades interessados em aderir ao Contrata+Brasil deverão encaminhar suas solicitações à SEGES/COBES, que adotará as providências necessárias à adesão junto ao Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos e notificará o solicitante quando da disponibilização de acesso à plataforma.
Art. 3º O solicitante que aderir ao Contrata+Brasil atuará como órgão comprador, competindo-lhe realizar as contratações pertinentes por meio da plataforma, observado o disposto na regulamentação federal, nesta Instrução Normativa e nas demais normas municipais aplicáveis.
Parágrafo único. Caso o órgão comprador deseje sugerir a inclusão de novos objetos ou alterações nas especificações técnicas dos objetos disponíveis para contratação, deverá encaminhar o pedido à SEGES/COBES, que se encarregará da análise do pedido, sistematização das demandas e diálogo com o órgão administrador da plataforma.
Art. 4º Caberá ao órgão comprador o registro da demanda, seleção do fornecedor, habilitação, contratação e pagamento.
§1º Antes do registro da demanda no Contrata+Brasil, o órgão comprador deverá autuar processo administrativo próprio no SEI e promover a instrução necessária à contratação, que deverá conter, entre outros elementos e informações pertinentes ao caso concreto:
I - a requisição inicial;
II - a justificativa da necessidade administrativa;
III - a motivação para utilização do Contrata+Brasil;
IV - a demonstração da compatibilidade da contratação com o Plano de Contratações Anual, quando existente na unidade, ou o enquadramento em hipótese de dispensa de registro, prevista na Instrução Normativa SEGES nº 8/2023;
V - os demais documentos exigidos pela legislação aplicável, como estudo técnico preliminar e termo de referência, ou motivar sua dispensa; e
VI - a comprovação da reserva orçamentária.
§ 2º Para registrar sua demanda, o órgão comprador preencherá o formulário de criação de oportunidades disponível na plataforma, que corresponde ao Documento de Formalização de Demanda.
§3º Para fins de cumprimento do inciso V do §1º deste artigo, o órgão comprador poderá utilizar os documentos preparatórios disponibilizados pelo órgão administrador da plataforma relativos aos objetos contratáveis por meio do Contrata+Brasil, desde que certifique sua adequação à necessidade da contratação.
§4º A dispensa ou simplificação de documentos da fase preparatória e as decisões discricionárias adotadas pelo órgão comprador deverão ser motivadas no processo administrativo, observadas as disposições desta Instrução Normativa, do edital de credenciamento e da legislação aplicável.
Art. 5º A formação do orçamento estimado observará a regulamentação municipal vigente, inclusive a Instrução Normativa SEGES nº 6/2023, admitindo-se a realização da pesquisa de preços durante o procedimento de seleção da proposta.
Art. 6º A seleção do fornecedor observará os procedimentos previstos no edital de credenciamento e na regulamentação do Contrata+Brasil, podendo ocorrer por meio de recebimento de propostas ou de listagem de fornecedores, conforme a modalidade adotada para a oportunidade de negócio.
§ 1º O órgão comprador deverá selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, observados os critérios estabelecidos no edital de credenciamento, na oportunidade de negócio e na documentação da contratação, devendo justificar a escolha sempre que não corresponder à proposta de menor valor.
§ 2º O tratamento favorecido às microempresas, empresas de pequeno porte e demais beneficiários previstos na legislação será observado na forma estabelecida no edital de credenciamento e na regulamentação do Contrata+Brasil.
Art. 7º Concluída a etapa de seleção, o órgão comprador verificará as condições de habilitação do fornecedor para formalização da contratação, observado o disposto no respectivo edital de credenciamento do Contrata+Brasil.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não afasta a observância da verificação do rol de documentos instituído pela Instrução do Tribunal de Contas do Município de São Paulo nº 02/2019, exigida para a formalização da contratação.
Art. 8º Verificadas as condições de habilitação e de contratação do fornecedor, o órgão comprador iniciará o procedimento de formalização da contratação.
§ 1º A assinatura do contrato ou instrumento equivalente observará as funcionalidades disponibilizadas pelo Contrata+Brasil e as orientações expedidas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 2º A contratação observará as normas municipais aplicáveis à gestão documental, ao registro e à publicidade dos instrumentos contratuais e à instrução do processo administrativo.
§ 3º A numeração dos contratos ou instrumentos equivalentes seguirá os procedimentos adotados pelo órgão comprador, independentemente da identificação ou do número gerado pela plataforma Contrata+Brasil.
§ 4º Deverão ser juntados ao processo administrativo os documentos produzidos ou disponibilizados pelo Contrata+Brasil que sejam necessários à instrução da contratação, especialmente o registro da oportunidade, a proposta selecionada, a documentação de habilitação, o relatório da contratação disponibilizado pela plataforma e os demais documentos pertinentes.
§ 5º O cadastro do contrato ou instrumentos equivalentes, bem como a gestão contratual das contratações realizadas por meio do Contrata+Brasil deverá ser operacionalizada por meio do sistema Contratos.gov.br, nos termos da Instrução Normativa SEGES nº 2/2023.
§6º O Contrata+ Brasil disponibilizará relatório da contratação, que consolidará os principais atos praticados na plataforma durante o procedimento de seleção do fornecedor, incluindo, quando aplicável, as propostas apresentadas, sua classificação, a proposta selecionada e demais informações pertinentes.
Art. 9º O órgão comprador deverá registrar no Contrata+Brasil as informações relativas ao acompanhamento da contratação, observados os procedimentos previstos na regulamentação federal e nas funcionalidades disponibilizadas pela plataforma.
Art. 10 O pagamento será efetuado pelo órgão comprador por crédito em conta corrente mantida no Banco do Brasil S.A., nos termos do Decreto nº 51.197, de 22 de janeiro de 2010, e em até 30 (trinta) dias, observadas as normas complementares editadas pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 11 O órgão comprador não poderá realizar contratação dos bens e serviços comuns centralizados estabelecidos pela Secretaria Municipal de Gestão, nos termos do art. 2º, §4º, do Decreto 62.100, de 2022, a menos que sejam autorizadas previamente pela SEGES/COBES.
Art. 12 Compete à SEGES/COBES:
I - realizar o monitoramento e avaliação da implementação da plataforma Contrata+Brasil no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Município de São Paulo;
II - expedir orientações, notas técnicas, manuais e demais documentos destinados à operacionalização desta Instrução Normativa.
Art. 13 O artigo 3º da Instrução Normativa SEGES nº 1/2023 passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3º ...........................................
Parágrafo único. A elaboração do ETP poderá ser dispensada, de forma motivada:
IX – para contratações de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, disponibilizados na plataforma Contrata+Brasil por meio de procedimento auxiliar de credenciamento.” (NR)
Art. 14 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo