Institui os projetos de fortalecimento das aprendizagens e reorganiza o Projeto de Apoio Pedagógico - PAP, destinados aos estudantes da rede municipal de ensino.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 50, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021
6016.2021/0126307-7
INSTITUI OS PROJETOS DE FORTALECIMENTO DAS APRENDIZAGENS E REORGANIZA O PROJETO DE APOIO PEDAGÓGICO - PAP, DESTINADOS AOS ESTUDANTES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais e,
CONSIDERANDO:
- o disposto na Lei Federal nº 9.394/96 - LDB, especialmente a alínea “e” do inciso V do artigo 24, o inciso V do artigo 12 e o inciso IV do artigo 13;
- o disposto no Decreto nº 54.454/13, que fixa diretrizes gerais para a elaboração dos Regimentos Educacionais das unidades integrantes da Rede Municipal de Ensino;
- o disposto na Portaria SME nº 5.930/13. que regulamenta o Decreto nº 54.452, de 10/10/13, que institui, na Secretaria Municipal de Educação, o Programa de Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino de São Paulo - “Mais Educação São Paulo”;
- o disposto na Portaria SME nº 1.084/14, que instituiu o Projeto de Apoio Pedagógico Complementar – Recuperação nas Escolas da Rede Municipal de Ensino;
- a necessidade de garantir os direitos de aprendizagem de todas as crianças, jovens e adultos;
- o Programa de Metas para a Rede Municipal de Ensino, 2021-2024, que tem como a Meta-22 alfabetizar as crianças da Rede Municipal até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
- a necessidade de reorganizar os processos de recuperação e fortalecimento das aprendizagens e de assegurar o atendimento a todos os matriculados nas Unidades Educacionais;
- as atribuições dos Profissionais de Educação que integram as equipes escolares das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino de acordo com o Decreto nº 54.453/13;
- os dados das avaliações internas e externas, em especial a sondagem em Língua Portuguesa e Matemática 2020/2021, a Avaliação Diagnóstica 2020/2021 e Prova São Paulo 2019;
- a necessidade de assegurar as condições que favoreçam a realização de propostas pedagógicas presenciais de forma segura para estudantes e profissionais da educação;
- a necessidade de fortalecer a ação de cada Unidade Educacional e valorizar a autonomia escolar, bem como fortalecer o diálogo e apoio das estruturas regionais;
- o compromisso de cada equipe escolar na construção de consensos para garantir a aprendizagem de todas as crianças e jovens da Rede Municipal de Ensino;
- o período de afastamento das aulas presenciais das crianças e jovens nos anos letivos de 2020 e 2021, devido à pandemia do Coronavírus;
- os documentos que constituem e compreendem a Priorização do Currículo da Cidade para o Ensino Fundamental;
- a perspectiva dos ciclos de aprendizagens como fator favorável a organização pedagógica considerando os distintos tempos e sujeitos das aprendizagens;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir os Projetos de Fortalecimento das Aprendizagens e reorganizar o Projeto de Apoio Pedagógico - PAP, destinados aos estudantes da Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º A Equipe Gestora de acordo com o contido no Currículo da Cidade e os Princípios e Diretrizes Pedagógicos desta Instrução Normativa oportunizará aos estudantes com dificuldades constatadas nos diagnósticos de aprendizagem, os seguintes Projetos:
I - Projeto de Fortalecimento das Aprendizagens no Ciclo de Alfabetização;
II - Projeto de Fortalecimento das Aprendizagens no Ciclo Interdisciplinar;
III - Projeto de Fortalecimento das Aprendizagens no Ciclo Autoral;
IV - Projeto de Apoio Pedagógico - Recuperação de Aprendizagens;
V - Projeto de Recuperação Contínua das Aprendizagens no Ensino Médio e Curso Normal de nível médio.
Art. 3º Os Projetos de Fortalecimento das Aprendizagens tem como objetivo principal a ampliação das oportunidades de aprendizagem, realizada de forma articulada com o trabalho desenvolvido em sala de aula, utilizando metodologias intencionais próprias e assim se organizam:
I - Recuperação Contínua: realizada pelos docentes das classes/turmas, no horário regular dos estudantes e com atividades presenciais ou assíncronas, por meio de estratégias diferenciadas que os levem a superar suas dificuldades.
II - Recuperação Paralela: realizada no contraturno escolar, por meio de ações específicas destinadas aos estudantes que apresentam dificuldades na consecução dos objetivos de aprendizagem e desenvolvimento propostos para cada ano e/ou ciclos no Currículo da Cidade.
Art. 4º As ações dos Projetos de Fortalecimento das Aprendizagens são regidas pelos seguintes Princípios e Diretrizes Pedagógicas:
I - PRINCÍPIOS PEDAGÓGICOS
a) Implementar a Política Curricular Educacional da Secretaria Municipal de Educação;
b) Contribuir para melhorar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB;
c) Contribuir para o alcance das metas projetadas para o Índice de Desenvolvimento da Educação Paulistana - IDEP;
d) Fornecer dados para a elaboração do Projeto Político-Pedagógico articulado e comprometido com as necessidades dos estudantes e com o alcance das metas e objetivos da Educação Paulistana;
e) Auxiliar a integração das diferentes Áreas de Conhecimento e atividades complementares do currículo dos estudantes;
f) Assegurar as aprendizagens previstas nos Objetivos de Aprendizagem e Desenvolvimento do Currículo da Cidade nos diferentes Ciclos;
g) Recuperar as aprendizagens prejudicadas pelo afastamento dos estudantes da escola provocado pelo período pandêmico de Coronavírus.
II - DIRETRIZES PEDAGÓGICAS
a) O Currículo da Cidade, em diálogo com o Projeto Político-Pedagógico, das unidades educacionais;
b) O estabelecimento de parceria com a comunidade educativa, promovendo o compromisso pela Recuperação de Aprendizagens;
c) A articulação conjunta com a Equipe Gestora com vistas ao acompanhamento das atividades pedagógicas desenvolvidas na Unidade Educacional;
d) O registro como ferramenta de acompanhamento das atividades desenvolvidas e dos avanços alcançados;
e) Os dados das avaliações externas e internas como subsídios à atuação dos profissionais envolvidos;
f) A promoção de reflexões e discussões formativas acerca do Currículo da Cidade e dos documentos que compõem a Priorização Curricular.
Parágrafo único. São conceitos norteadores da prática pedagógica no Ensino Fundamental: a Inclusão, a Equidade e a Educação Integral, em diálogo com o Projeto Político-Pedagógico das Unidades Educacionais, com a “Matriz de Saberes” e com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS.
Projeto de Fortalecimento das Aprendizagens no Ciclo de Alfabetização
Art. 5º O Projeto de Fortalecimento das Aprendizagens Recuperação Contínua nos 1º, 2º e 3º anos do Ciclo de Alfabetização, dar-se-á mediante as seguintes ações:
I - realização de sondagem do Ciclo de Alfabetização, considerando o atendimento presencial, período para aplicação e digitação no ambiente de Sondagem em período bimestral conforme previsto no Calendário de Atividades anual;
II - planejamento das ações, considerando o diagnóstico dos estudantes, utilização das trilhas de atividades disponibilizadas pela SME/COPED para as aulas de modo a assegurar a apropriação do sistema de escrita e a consolidação das aprendizagens;
III - planejamento de atividades diárias que promovam a reflexão sobre o Sistema de Escrita Alfabética (SEA) em leitura e escrita, a partir dos materiais e recursos, a saber:
a) Cadernos do projeto Conhecer Mais;
b) Cadernos da Cidade - Saberes e Aprendizagens;
c) Trilhas de Aprendizagens;
d) Videoaulas;
e) Trilhas de Atividades;
f) Sequências de atividades da plataforma do Currículo Digital;
g) Plataformas on-line;
h) Recursos utilizados pelos professores, desde que sejam gratuitos e alinhados aos documentos de Priorização Curricular;
IV - acompanhamento, mediações e intervenções considerando os resultados das sondagens em Língua Portuguesa e Matemática, bem como os registros das avaliações internas e processuais em todos os componentes curriculares;
V - apoio do estagiário do Programa Parceiros da Aprendizagem em todas as turmas do ciclo, ou seja, do 1º ao 3º ano;
VI - auxílio do Professor Orientador de Área - POA/Alfabetização nas ações de planejamento e acompanhamento das aprendizagens.
Art. 6º O Projeto de Fortalecimento das Aprendizagens - Recuperação Paralela, nos 1º, 2º e 3º anos do Ciclo de Alfabetização, exclusivamente em Língua Portuguesa, dar-se-á nos moldes do “Programa mais Educação São Paulo”, normatizado pela Portaria SME nº 5.930/13.
§ 1º As atividades de Língua Portuguesa terão como foco a aquisição e consolidação do sistema de escrita.
§ 2º Mediante o diagnóstico realizado pela sondagem, dados das avaliações internas e externas, os estudantes participarão do Projeto mencionado no “caput”:
I - a partir do 1º semestre letivo, os estudantes do 2º e 3º anos que não se encontrarem em hipótese de escrita alfabética;
II - a partir do 2º semestre letivo, os estudantes do 1º ano que se encontrarem em hipótese de escrita pré-silábica.
Art. 7º Os estudantes serão encaminhados para o Projeto de Fortalecimento das Aprendizagens - Recuperação Paralela pelo Conselho de Classe ao final de cada semestre letivo.
Parágrafo único. O encaminhamento deverá constar em Ata própria e nos documentos que evidenciam a necessidade da participação no Projeto.
Art. 8º O Projeto de Fortalecimento das Aprendizagens - Recuperação Paralela no Ciclo de Alfabetização será desenvolvido por meio de Projetos Didáticos para o ensino de leitura e escrita e da utilização de material específico produzido pela SME/COPED.
Art. 9º A organização e acompanhamento do Projeto será assim estruturado:
I - no pós ou pré-aula, com a carga horária de 4 horas semanais, divididas em 2 horas aulas diárias;
II - cada turma contará com no mínimo 12 e no máximo 15 estudantes;
III - as aulas da turma serão ministradas pelo Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e remuneradas a título de JEX;
IV - as turmas serão supervisionadas por meio da observação e acompanhamento do estudante em sua turma regular, bem como análise dos dados das sondagens;
V - a síntese da supervisão das turmas será compartilhada nas reuniões do Conselho de Classe realizadas bimestralmente;
VI - ao final de cada semestre o Conselho de Classe avaliará a permanência ou não do estudante no Projeto, pautado no desenvolvimento de suas aprendizagens, a participação nas aulas, entre outros critérios.
Art. 10. No que concerne aos estudantes do 3º ano, a Equipe Gestora, avaliará entre a participação no Projeto de Apoio Pedagógico - PAP ou no Projeto de Fortalecimento das Aprendizagens - Recuperação Paralela, devendo optar pela ação que melhor atenda às necessidades dos estudantes.
Projeto de Fortalecimento das Aprendizagens no Ciclo Interdisciplinar
Art. 11. O Projeto de Fortalecimento das Aprendizagens - Recuperação Contínua nos 4º, 5º e 6º anos do Ciclo Interdisciplinar dar-se-á mediante as seguintes ações:
I - aplicação dos instrumentos de acompanhamento docente em Língua Portuguesa e Matemática, no início de cada bimestre, digitados no sistema de Sondagem;
II - digitação dos resultados no sistema Sondagem;
III - planejamento das ações a partir do diagnóstico dos estudantes, em todos os componentes, com vistas a assegurar o desenvolvimento e a consolidação das aprendizagens, por meio dos seguintes instrumentos:
a) Projeto Conhecer Mais;
b) Videoaulas;
c) Trilhas de Atividades, para momentos assíncronos;
d) Sequências de atividades da plataforma do Currículo Digital;
e) Plataformas on-line;
f) Recursos utilizados pelos professores, desde que gratuitos e alinhados à priorização curricular.
IV - mediação e intervenção considerando os resultados do acompanhamento dos docentes de Língua Portuguesa e Matemática e das avaliações externas, internas e processuais dos demais componentes curriculares;
V - orientação dos Professores Orientadores de Área – POA de Língua Portuguesa e Matemática, no que dispõe sobre o planejamento e acompanhamento das aprendizagens.
Art. 12. Para fins de análise e digitação dos dados no sistema de Sondagem, independente da Jornada de Trabalho/ Opção, os Professores de Ensino Fundamental II e Médio dos componentes curriculares de Língua Portuguesa e Matemática farão jus, uma vez por bimestre, ao recebimento de 1 (um) TEX a cada 2 (duas) turmas de regência.
Art. 13. O Projeto de Fortalecimento das Aprendizagens - Recuperação Paralela nos 4º, 5º e 6º anos do Ciclo Interdisciplinar, ofertado exclusivamente nos componentes curriculares de Língua Portuguesa e Matemática, dar-se-á:
I - prioritariamente, nos termos do Projeto de Apoio Pedagógico – PAP, conforme artigo 28 desta Instrução Normativa;
II - nos moldes do “Programa mais Educação São Paulo”, normatizado pela Portaria SME nº 5.930/13. quando se tratar de estudantes do 4º e 5º ano, não alfabetizados.
Projeto de Fortalecimento das Aprendizagens no Ciclo Autoral
Art. 14. O Projeto de Fortalecimento das Aprendizagens - Recuperação Contínua nos 7º, 8º e 9º anos do Ciclo Autoral dar-se-á mediante as seguintes ações:
I - aplicação dos instrumentos de acompanhamento docente em Língua Portuguesa e Matemática, no início de cada bimestre, digitados no sistema de Sondagem.
II - digitação dos resultados no sistema Sondagem;
III - planejamento das ações a partir do diagnóstico dos estudantes, em todos os componentes, com vistas a assegurar o desenvolvimento e a consolidação das aprendizagens, por meio dos seguintes instrumentos:
a) Projeto Conhecer Mais;
b) Videoaulas;
c) Trilhas de Atividades, para momentos assíncronos;
d) Sequências de atividades da plataforma do Currículo Digital;
e) Plataformas on-line;
f) Recursos utilizados pelos professores, desde que gratuitos e alinhados à priorização curricular.
IV - mediação e intervenção considerando os resultados do acompanhamento dos docentes de Língua Portuguesa e Matemática e das avaliações externas, internas e processuais dos demais componentes curriculares;
V - orientação dos Professores Orientadores de Área - POA de Língua Portuguesa e Matemática, no que dispõe sobre o planejamento e acompanhamento das aprendizagens.
Art. 15. Para fins de análise e digitação dos dados no sistema de Sondagem, independente da Jornada de Trabalho/ Opção, os Professores de Ensino Fundamental II e Médio dos componentes de curriculares de Língua Portuguesa e Matemática farão jus, uma vez por bimestre, ao recebimento de 1 (um) TEX a cada 2 (duas) turmas de regência.
Art. 16. O Projeto de Fortalecimento das Aprendizagens - Recuperação Paralela nos 7º, 8º e 9º anos do Ciclo Autoral dar-se-á, obrigatoriamente, por meio de projetos organizados no contraturno dos estudantes.
Art. 17. Os estudantes serão encaminhados para o Projeto de Fortalecimento das Aprendizagens - Recuperação Paralela, pelo Conselho de Classe, ao final de cada semestre letivo de acordo com os seguintes critérios:
I - dificuldades de aprendizagens nas avaliações internas e externas;
II - acompanhados pelo NAAPA;
III - vulnerabilidade social;
IV - baixa ou sem frequência escolar em 2021.
Art. 18. As Unidades Educacionais de Ensino Fundamental deverão formar turmas de Recuperação Paralela considerando o número total de turmas do Ciclo Autoral em funcionamento e conforme segue:
a) UEs com até 6 (seis) turmas do Ciclo Autoral formação de 3 (três) turmas de Recuperação Paralela;
b) UEs com 7 (sete) ou 8 (oito) turmas do Ciclo Autoral formação de 3 (três) ou 4 (quatro) turmas de Recuperação Paralela;
c) UEs com 9 (nove) ou mais turmas do Ciclo Autoral formação de 3 (três) a 5 (cinco) turmas de Recuperação Paralela.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no “caput” as Unidades Educacionais participantes do Programa São Paulo Integral - SPI e as Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBSs.
Art. 18. As Unidades Educacionais de Ensino Fundamental e Ensino Fundamental e Médio deverão formar turmas de Recuperação Paralela considerando o número total de turmas do Ciclo Autoral em funcionamento e conforme segue:(Redação dada pela Instrução Normativa SME n° 7/2022)
a) UEs com até 6 (seis) turmas do Ciclo Autoral formação de 3 (três) turmas de Recuperação Paralela;(Redação dada pela Instrução Normativa SME n° 7/2022)
b) UEs com 7 (sete) ou 8 (oito) turmas do Ciclo Autoral formação de até 4 (quatro) turmas de Recuperação Paralela;(Redação dada pela Instrução Normativa SME n° 7/2022)
c) UEs com 9 (nove) ou mais turmas do Ciclo Autoral formação de até 5 (cinco) turmas de Recuperação Paralela.(Redação dada pela Instrução Normativa SME n° 7/2022)
§ 1º Excetuam-se do disposto no “caput” as Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBSs.(Redação dada pela Instrução Normativa SME n° 7/2022)
§ 2º As UEs integrantes do Programa São Paulo Integral – SPI, em razão das condições específicas de tempo e espaço, poderão ofertar aos estudantes número diferenciado de turmas de recuperação, observado o limite estabelecido nas alíneas “a”, “b” e “c”.”(Incluído pela Instrução Normativa SME n° 7/2022)
Art. 19. As turmas de Recuperação Paralela do Ciclo Autoral serão assim organizadas:
I - obrigatoriamente, das 12h às 13h30, (pré ou pós - aula), carga horária de 2 (duas) horas-aula diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando 10 (dez) horas-aula semanais;
II - com no mínimo 12 (doze) e no máximo 15 (quinze) estudantes;
III – prioritariamente, com ao menos 1 turma destinada aos estudantes de cada ano/série do ciclo autoral.
Art. 20. Para a organização das 10 (dez) horas-aula semanais de Recuperação Paralela do Ciclo Autoral, a Equipe Gestora deverá observar, quanto ao número de aulas, os limites:
I - componente curricular de Língua Portuguesa: 2 (duas) ou 4 (quatro) aulas;
II - componente curricular de Matemática: 2 (duas) ou 4 (quatro) aulas;
III - área do conhecimento de Ciências Naturais: 2 (duas) aulas;
IV - área do conhecimento de Ciências Humanas: 2 (duas) aulas;
V - programas e projetos constantes no artigo 23 da Portaria SME nº 5.930/13. 2 (duas) aulas.
§ 1º Obrigatoriamente, na organização das turmas serão contempladas aulas dos componentes curriculares de Língua Portuguesa e de Matemática.
§ 2º Para atuar como docentes das aulas mencionadas nos incisos I a IV deste artigo, os professores deverão deter habilitação específica cadastrada no EOL.
Art. 21. As aulas mencionadas no artigo anterior serão atribuídas no Processo Inicial de Escolha/Atribuição, no mês de fevereiro, na sequência estabelecida na Instrução Normativa específica, a saber:
I - ao Professor de Ensino Fundamental II e Médio, a título de JOP;
II - ao Professor de Ensino Fundamental II e Médio, a título de JEX e se interessado.
§ 1º O saldo de aulas, disponível ou vago, deverá ser informado à DRE e comporá o saldo das fases da DRE de escolha/atribuição.
§ 2º Finalizado o Processo mencionado no “caput”, as aulas remanescentes serão ofertadas, no âmbito da Unidade Educacional, a título de JEX, aos Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, com aulas atribuídas ou em vaga no módulo sem regência.
Art. 21. As aulas mencionadas no artigo anterior serão atribuídas, prioritariamente, aos Professores de Ensino Fundamental II e Médio, a título de JOP ou JEX, conforme segue:(Redação dada pela Instrução Normativa SME n° 7/2022)
I - Nas UEs não participantes do Programa São Paulo Integral: 2ª Etapa do Processo Inicial de Escolha/ Atribuição, constante no Anexo I, da IN SME nº 47, de 2021;(Redação dada pela Instrução Normativa SME n° 7/2022)
II - Nas UEs que participam do Programa São Paulo Integral: nos termos do artigo 21 da IN SME nº 40, de 2019;(Redação dada pela Instrução Normativa SME n° 7/2022)
III - Na DRE: na 2ª Etapa do Processo Inicial de Escolha/ Atribuição, constante no Anexo X, da IN SME nº 47, de 2021;(Incluído pela Instrução Normativa SME n° 7/2022)
§ 1º O saldo de aulas, disponível ou vago, deverá ser informado à DRE e comporá o saldo das fases da DRE de escolha/atribuição.(Redação dada pela Instrução Normativa SME n° 7/2022)
§ 2º Finalizado o Processo Inicial de Escolha/ Atribuição, as aulas remanescentes serão ofertadas, no âmbito da Unidade Educacional, a título de JEX, aos Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, com aulas atribuídas ou em vaga no módulo sem regência.(Redação dada pela Instrução Normativa SME n° 7/2022)
Art. 22. O acompanhamento do Projeto pressupõe que:
I - as turmas serão supervisionadas por meio da observação e acompanhamento do estudante em sua turma regular e da análise dos dados das e avaliações externas;
II - a síntese da supervisão das turmas será compartilhada nas reuniões do Conselho de Classe realizadas bimestralmente;
III - ao final de cada semestre o Conselho de Classe avaliará a permanência ou não do estudante no Projeto, pautado no desenvolvimento de suas aprendizagens, a participação das aulas, entre outros critérios.
Art. 23. Os professores participantes dos projetos do contraturno escolar farão jus a Atestados (Modelo 4), expedido pelo Diretor de Escola que será computado para fins de Evolução Funcional, desde que sejam cumpridas as seguintes exigências:
I - carga horária mínima de 144 (cento e quarenta e quatro) horas-aula anuais;
II - período mínimo 08 (oito) meses completos;
III - frequência igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) da carga horária total do trabalho.
§ 1º Serão consideradas horas efetivamente trabalhadas as horas-aulas destinadas ao desenvolvimento de atividades com estudantes.
§ 2º Para fins de pontuação, será considerado mês trabalhado aquele cumprido no período de 30 (trinta) dias ou fração superiores a 15 (quinze) dias.
§ 3º Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo, os professores que desenvolverem atividades curriculares no contra turno escolar que estiverem compondo/complementando sua jornada de trabalho docente.
Art. 24. Os projetos de Recuperação Paralela de que trata esta Instrução Normativa deverão ser encaminhados para análise e aprovação do Supervisor Escolar, na primeira quinzena do mês de fevereiro e no 1º dia letivo do segundo semestre.
Art. 25. Será proporcionado aos professores envolvidos nos Projetos de que trata esta Instrução Normativa, a organização de horários coletivos diversos daqueles estabelecidos em legislação específica.
Art. 26. O desenvolvimento do Projeto de Fortalecimento das Aprendizagens - Recuperação Paralela, Ciclo Autoral, dar-se-á por meio de material didático específico produzido por SME/COPED.
Art. 27. Os professores participantes dos Projetos de Recuperação Paralela participarão de formação específica, em horário diverso ao de atendimento aos estudantes, remunerada em TEX, conforme Comunicado específico a ser divulgado pela SME/COPED.
Projeto de Recuperação Contínua das Aprendizagens no Ensino Médio e Curso Normal de nível médio
Art. 28. A recuperação contínua dar-se-á em todas as séries do Ensino Médio e Curso Normal de Nível Médio, mediante a:
I - realização de Avaliações Diagnósticas em todos os componentes curriculares:
a) as Avaliações Diagnósticas serão realizadas no início ou final de cada bimestre, conforme organização da Unidade Educacional, sempre buscando garantir a continuidade do acompanhamento das aprendizagens.
II - planejamento das ações de recuperação contínua, considerando o diagnóstico dos estudantes em todos os componentes;
III - acompanhamento, mediações e intervenções considerando os resultados das Avaliações Diagnósticas e apontamentos realizados no Conselho de Classe, bem como os registros das avaliações externas, internas e processuais em todos os componentes curriculares;
IV - auxílio do Professor Orientador de Área - POA/Ensino Médio Linguagens e suas Tecnologias, POA/Ensino Médio Ciências da Natureza e suas Tecnologias, POA/Ensino Médio Ciências Humanas e Sociais Aplicadas e POA/Matemática e suas Tecnologias nas ações de planejamento e acompanhamento das aprendizagens.
Projeto de Apoio Pedagógico - Recuperação das Aprendizagens – PAP
Art. 29. O “Projeto de Apoio Pedagógico - Recuperação de Aprendizagens - PAP”, parte integrante do Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional, destina-se aos estudantes matriculados nos 3º, 4º, 5º e 6º anos do Ensino Fundamental que não atingiram os objetivos de aprendizagem e de desenvolvimento propostos, para cada ano do ciclo, no Currículo da Cidade de Língua Portuguesa e Matemática.
Parágrafo único. As aulas do Projeto serão realizadas em horário diverso do regular do estudante, preferencialmente, no pré ou pós-aula.
Art. 30. De acordo com as necessidades constatadas no diagnóstico de aprendizagem realizado, a Equipe Gestora deverá discutir e encaminhar, em consonância com o Currículo da Cidade e os princípios e diretrizes constantes desta Instrução Normativa, o “Projeto de Apoio Pedagógico - Recuperação de Aprendizagens”:
§ 1º O “Projeto de Apoio Pedagógico - Recuperação de Aprendizagens” poderá se estender por todo o ano letivo, sendo que, os estudantes participarão das atividades por tempo suficiente para que possam superar as dificuldades de aprendizagem.
§ 2º As atividades mencionadas no parágrafo anterior serão realizadas no contraturno dos estudantes.
Art. 31. As turmas do “Projeto de Apoio Pedagógico - Recuperação de Aprendizagens” serão organizadas de acordo com a faixa etária e a proximidade de dificuldades de aprendizagem, na seguinte conformidade:
I - preferencialmente, serão formados dois tipos de agrupamentos, com estudantes do 3º e 4º anos e/ou estudantes do 5º e 6º anos, ficando vedada a formação de agrupamentos com estudantes do 3º ano com estudantes do 6º ano;
II - nas EMEFs e EMEFMs as turmas terão no mínimo de 12 (doze) e máximo de 15 (quinze) estudantes;
III - nas EMEBSs as turmas terão no mínimo de 05 (cinco) e máximo de 08 (oito) estudantes;
IV - as turma serão atendidas, presencialmente, por 4 horas-aula semanais e distribuídas em dois dias distintos, prioritariamente no pré e pós-aula;
Art. 32. O horário de trabalho do PAP será organizado em conjunto com a equipe gestora da Unidade Educacional, com a aprovação do Supervisor Escolar.
Art. 33. Os resultados obtidos pelos estudantes nas atividades de Recuperação Paralela serão sistematizados em relatórios de acompanhamento e publicizados nas reuniões de Conselho de Classe e registrados no Boletim Escolar.
Parágrafo único. A síntese do processo desenvolvido deverá ser apresentada e discutida com os estudantes e seus responsáveis com vistas a favorecer sua participação e envolvimento na melhoria da aprendizagem.
Art. 34. Para atuar nas turmas do “Projeto de Apoio Pedagógico - Recuperação de Aprendizagens” as EMEFs, EMEFMs e EMEBSs poderão contar com 01(um) Professor de Apoio Pedagógico - PAP, eleito pelo Conselho de Escola e designado por ato do Secretário Municipal de Educação.
I - A Equipe Gestora deverá divulgar, primeiramente, no âmbito da Unidade Educacional, a abertura de inscrições para a função de PAP, o diagnóstico dos estudantes e necessidades apontadas, bem como o número e horário das turmas de recuperação de aprendizagem;
II - Na inexistência de interessados no âmbito da Unidade Educacional ou não havendo eleitos, as inscrições serão abertas aos interessados, por meio do Diário Oficial da Cidade de São Paulo – DOC;
III - Anualmente, na 2ª quinzena do mês de novembro, o Conselho de Escola avaliará o desenvolvimento do projeto, o desempenho do PAP, sua participação nos encontros formativos, assiduidade e pontualidade, devendo decidir sobre a sua continuidade ou não na função;
IV - Na hipótese de não referendo do profissional designado, será possibilitada sua permanência na função até o término do ano letivo, devendo o Diretor de Escola reiniciar novo processo eletivo.
Art. 35. Para desempenhar a função de PAP, os interessados deverão atender aos seguintes requisitos:
I - pertencer à carreira do magistério municipal, preferencialmente, Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, e na inexistência, Professor de Ensino Fundamental II e Médio, habilitado em Pedagogia;
II - apresentar Plano de Trabalho, envolvendo a articulação entre os componentes curriculares de Língua Portuguesa e Matemática, compatível com a função e pautado no Currículo da Cidade e diretrizes desta Instrução Normativa;
III - ter disponibilidade para atender os estudantes nos diferentes turnos e de acordo com as necessidades apontadas no Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional;
IV - participar das formações ofertadas pela SME/DRE, nos horários de estudo e fora do horário de atendimento aos estudantes.
Art. 36. O Plano de Trabalho mencionado no inciso II do artigo anterior deverá conter:
I - identificação do professor envolvido: nome, categoria/situação funcional, registro funcional;
II - número de turmas que serão formadas, horário dos atendimentos, número de horas-aula disponibilizadas e relação de estudantes atendidos por turma;
III - objetivos, metodologias, conteúdos, procedimentos didáticos, estratégias e instrumentos de avaliação que serão desenvolvidos em cada turma/ano do Ciclo e dificuldades diagnosticadas em consonância com o Currículo da Cidade;
IV - recursos envolvidos: físicos, materiais e financeiros;
V - cronograma de trabalho bimestral com as turmas indicando os conteúdos que serão desenvolvidos e discriminando a quantidade de aulas previstas e horário;
VI - anuência da chefia imediata quando se tratar de professor de outra Unidade Educacional.
Art. 37. Anualmente, no mês de fevereiro, o Plano de Trabalho do PAP deverá ser readequado e apresentado para análise e aprovação do Coordenador Pedagógico, Diretor de Escola e pelo Supervisor Escolar observando:
I - os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento do Currículo da Cidade, de Língua Portuguesa e de Matemática;
II - os critérios para seleção dos estudantes;
III - a relação de estudantes envolvidos nas ações por turma, considerando as avaliações de acompanhamento das aprendizagens e, em especial, a competência leitora, escritora (Língua Portuguesa) e de resolução de problemas (Matemática).
IV - os resultados das avaliações externas, internas e a análise dos instrumentos de acompanhamento das aprendizagens;
V - as intervenções pedagógicas necessárias à superação das dificuldades detectadas;
VI - a utilização de materiais didáticos, consoante uma abordagem metodológica adequada às necessidades desses estudantes;
VII - o replanejamento das atividades com vistas à organização do tempo e espaço na sala de aula;
VIII - a participação do estudante no processo de avaliação para a aprendizagem, assegurando momentos de análise e autoavaliação a partir dos objetivos de aprendizagem e desenvolvimento do Currículo da Cidade;
IX - os registros como instrumentos que revelem e propiciem a análise e encaminhamento das ações desenvolvidas, do processo de aprendizagem dos estudantes, dos avanços e das dificuldades;
X - a gestão da sala de aula, envolvendo a organização do tempo e dos espaços, a indicação dos recursos necessários ao desenvolvimento das atividades e a organização dos grupos de trabalho, privilegiando o trabalho por meio de projetos;
XI - a necessidade de envolver as famílias nas ações voltadas à melhoria das condições de aprendizagem por meio do acompanhamento aos estudantes, indicando as formas de participação dos pais ou responsáveis.
Art. 38. O Plano de Trabalho do PAP será avaliado, no mínimo, semestralmente, pelo Coordenador Pedagógico, Diretor de Escola e pelo Supervisor Escolar, visando à promoção dos ajustes necessários à sua continuidade.
Art. 39. A Jornada de Trabalho do professor designado para a função de PAP será assim organizada:
a) 20 (vinte) horas-aula com atividades próprias da função;
b) 05 (cinco) horas-aula destinadas ao planejamento e análise das atividades desenvolvidas junto aos estudantes, bem como os devidos registros nas plataformas de SME.
Art. 40. Na hipótese de restarem turmas sem atendimento ou não havendo PAP designado, as aulas de recuperação de aprendizagem serão atribuídas, a título de JEX, se de interesse do professor, na ordem:
a) ao PAP;
b) ao Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I com regência atribuída;
c) ao Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I ocupante de vaga no módulo sem regência, em horário diverso do seu turno de trabalho.
d) Professor de Ensino Fundamental II e Médio, Efetivo, que possua o diploma de Pedagogia cadastrado no EOL;
§ 1º Havendo mais de um interessado o desempate dar-se-á de acordo com os pontos da coluna 1 da Ficha de Pontuação dos professores envolvidos.
§ 2º O ingresso na Jornada Especial de Trabalho Excedente – JEX, dar-se-á por convocação do Diretor de Escola, após autorização do Supervisor Escolar e mediante anuência do docente.
Art. 41. Poderá contar com profissional designado para a função de PAP, a UE que comprovar a necessidade de formação de turmas de recuperação de aprendizagem em número suficiente para compor a jornada de trabalho mencionada no artigo 39 desta IN.
§ 1º A designação do PAP fica condicionada à existência de Professor substituto para regência da sua classe.
§ 2º Não havendo professor na UE, a inscrição deverá ser divulgada por meio do Diário Oficial da Cidade - DOC.
§ 3º O início das atividades do PAP dar-se-á após a publicação do ato de designação no DOC.
§ 4º Após a publicação da designação, a UE deverá comunicar à DIPED, que providenciará a participação do PAP na formação inicial.
Art. 42. Para atuar nas Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBSs será, ainda, exigido do PAP, a habilitação específica na área de surdez, em nível de graduação ou especialização, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 43. Compete ao Professor de Apoio Pedagógico - PAP:
I - participar da discussão das necessidades constatadas no diagnóstico de aprendizagem realizado, considerando os resultados das avaliações internas e externas, registros sobre o processo de ensino e aprendizagem e observações do Conselho de Classe, conjuntamente com a equipe gestora e professores regentes das turmas regulares, visando o encaminhamento dos estudantes ao Projeto de Apoio Pedagógico - Recuperação de Aprendizagens;
II - participar da elaboração do Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional e da construção do currículo na perspectiva da educação integral, equidade e educação inclusiva;
III - contribuir na sua área de atuação na consecução dos objetivos do Currículo da Cidade e do Projeto Político-Pedagógico da UE;
IV - participar dos horários coletivos de formação docente;
V - participar da formação continuada, programas e projetos de sua área de atuação oferecidos pelas Diretorias Regionais de Educação - DREs e Coordenadoria Pedagógica - COPED/SME e socializar junto aos seus pares, nos horários coletivos, os conteúdos dessa formação;
VI - todos os professores com turmas de Recuperação de Aprendizagens atribuídas, a título de JOP ou JEX, serão responsáveis por registrar o processo de ensino e aprendizagem no Sistema de Gestão Pedagógica - SGP e/ ou em outras plataformas indicadas e orientadas por SME.
VII - auxiliar no diagnóstico das aprendizagens dos estudantes utilizando informações de instrumentos de avaliação específicos para este mapeamento e/ou das avaliações do acompanhamento das aprendizagens (internas e externas);
VIII - colaborar, no âmbito de sua atuação, com a elaboração do Plano de Trabalho do “Projeto de Apoio Pedagógico – Recuperação de Aprendizagens” da Unidade Educacional;
IX - colaborar na organização de agrupamentos de estudantes considerando o diagnóstico realizado;
X - elaborar Plano de Trabalho para o atendimento às turmas de recuperação paralela atendendo às necessidades de aprendizagem dos estudantes;
XI - elaborar plano de acompanhamento do processo de aprendizagem dos estudantes, prevendo instrumentos de avaliação e registros para cada uma das etapas da Recuperação de Aprendizagens;
XII - desenvolver atividades adequadas às necessidades de aprendizagem dos estudantes, propiciando-lhes a superação das dificuldades constatadas;
XIII - avaliar continuamente o desempenho dos estudantes;
XIV - registrar no Sistema de Gestão Pedagógica - SGP e/ou em outras plataformas indicadas e orientadas por SME, o aproveitamento dos estudantes, bem como a sequência dos conteúdos trabalhados, os resultados obtidos, os avanços alcançados e as condições que ainda se fizerem necessárias para o prosseguimento de estudos;
XV - manter atualizados os registros de frequência;
XVI - providenciar a assinatura dos responsáveis do Termo de Compromisso de frequência do estudante no Projeto;
XVII - comunicar a Equipe Gestora sobre ausências consecutivas ao projeto;
XVIII - solicitar a convocação dos responsáveis dos estudantes não frequentes para tomarem ciência da necessidade de comparecimento ao projeto;
XIX - planejar frequentemente, momentos para fornecer devolutivas aos estudantes sobre o seu desempenho;
XX - participação nos Conselhos de Classe, apresentando devolutivas sobre o processo de aprendizagens dos estudantes, por meio de relatório semestral.
XXI - ajustar semestralmente os Planos de Trabalho e de acompanhamento para atendimento das necessidades de aprendizagens dos estudantes;
XXII - os professores participantes do Projeto de Recuperação Paralela receberão formação assíncrona inicial, para ser cumprida no horário de planejamento.
XXIII - participar dos encontros de formação continuada promovidos pela própria Unidade Educacional, Diretoria Regional de Educação e/ou COPED/DIEFEM/SME;
XXIV - participar do estudo, análise e elaboração das propostas para a intervenção pedagógica necessária, em conjunto com o Coordenador Pedagógico da unidade e com o coletivo de professores.
Art. 44. Compete aos Professores regentes das turmas regulares:
I - participar do estudo, análise e elaboração das propostas para o levantamento das principais defasagens de aprendizagem dos estudantes, conjuntamente com a Equipe Gestora, considerando os resultados das avaliações internas e externas, registros sobre o processo de ensino e aprendizagem e observações e registros do Conselho de Classe;
II - elaborar o planejamento do ano/ciclo, considerando o diagnóstico, momentos de avaliação e acompanhamento;
III - discutir e encaminhar conjuntamente com a Equipe Gestora, em consonância com o Currículo da Cidade e os princípios e diretrizes constantes desta Instrução Normativa, os processos de recuperação contínua e encaminhamentos de estudantes aos Projetos de Recuperação das Aprendizagens no Ciclo de Alfabetização, no Ciclo Interdisciplinar e no Ciclo Autoral.
Art. 45. Compete aos Professores das turmas de Projeto de Recuperação Paralela:
I - participar do estudo, análise e elaboração das propostas para o levantamento das principais defasagens de aprendizagem dos estudantes, conjuntamente com a equipe gestora, considerando os resultados das avaliações internas e externas, registros sobre o processo de ensino e aprendizagem e observações e registros do Conselho de Classe;
II - elaborar plano de acompanhamento do processo de aprendizagem dos estudantes, prevendo instrumentos de avaliação e registros para cada uma das etapas da Recuperação de Aprendizagens, além da realização da intervenção pedagógica necessária, em conjunto com o Coordenador Pedagógico da unidade e com o coletivo de professores;
III - anotar, no SGP, todos os registros referentes às aulas de recuperação paralela e dos projetos de contra turno;
IV - utilizar os materiais e orientações disponibilizadas pela SME/COPED para as ações de recuperação paralela;
V - registrar na plataforma estabelecida pela SME todas as atividades realizadas na modalidade remota;
VI - realizar avaliação processual dos estudantes com vistas à elaboração dos planejamentos;
VII - participar da elaboração do plano de ação para a recuperação das aprendizagens;
VIII - socializar os resultados obtidos pelos estudantes nas atividades de Recuperação Paralela e sistematizados em relatórios de acompanhamento nas reuniões de Conselho de Classe, bem como os encaminhamentos realizados.
Art. 46. Compete ao Coordenador Pedagógico:
I - coordenar, junto aos demais membros da equipe gestora, o (re)planejamento das ações pedagógicas articulando os distintos processos (contínua, paralela e extensão de jornada):
a) organizar momentos de estudo, análise e elaboração das propostas para o levantamento das principais defasagens de aprendizagem dos estudantes, considerando os resultados das avaliações internas e externas, registros sobre o processo de ensino e aprendizagem e observações e registros do Conselho de Classe;
b) orientar a elaboração do plano de ação de acompanhamento do processo de aprendizagem dos estudantes;
c) acompanhar e orientar a elaboração do planejamento, plano de trabalho, instrumentos de avaliação e registros para cada uma das etapas da Recuperação de Aprendizagens - contínua e paralela;
d) orientar, analisar, acompanhar, planejar e propor a realização da intervenção pedagógica necessária, visando criar condições para o avanço das aprendizagens e para a superação dos desafios que perpassam os processos de ensino.
II - acompanhar o registro do processo de aprendizagem do estudante para encaminhamento: resultados das avaliações internas e externas, registros do Conselho de Classe, realizada pelos professores de classe regular, para o Professor do PAP;
III - acompanhar a utilização dos materiais utilizados pela SME/COPED por meio dos registros no SGP e plataforma estabelecida pela SME;
IV - garantir as ações de acompanhamento e de formação para os professores em JBD.
Art. 47. Compete ao Diretor de Escola:
I - participar do replanejamento e viabilizar as condições para a efetivação das ações necessárias aos processos de recuperação das aprendizagens;
II - elaborar, viabilizar e orientar, junto aos demais membros da equipe gestora, a elaboração do Plano de Ação para a Recuperação das Aprendizagens, considerando o diagnóstico das aprendizagens dos estudantes, obtidos a partir dos resultados das avaliações internas e externas, registros sobre o processo de ensino e aprendizagem e observações do Conselho de Classe, para a realização do Projeto de Apoio Pedagógico - Recuperação de Aprendizagens, para aquela Unidade Escolar;
III - participar de momentos de estudo, análise e elaboração das propostas para o levantamento das principais defasagens de aprendizagem dos estudantes;
IV - encaminhar à respectiva Supervisão Escolar, no prazo estabelecido, o Plano de Ação de Recuperação das Aprendizagens da UE;
V - realizar o processo de designação do professor PAP para a função, e validar no Conselho de Escola, ao final do ano letivo;
VI - acompanhar, junto aos demais membros da equipe gestora, a viabilização das ações planejadas e as condições para o avanço das aprendizagens e para a superação dos desafios que perpassam os processos de ensino.
Art. 48. Compete à Diretoria Regional de Educação:
I - Diretor Regional de Educação:
a) orientar as equipes gestoras quanto às ações necessárias para os processos de recuperação das aprendizagens;
b) receber, validar e encaminhar os projetos de Recuperação Paralela aprovados para a DIPED/COPED/SME, no prazo estabelecido por esta IN.
II - Supervisor Escolar:
a) subsidiar e orientar a elaboração dos planos de recuperação das aprendizagens das UEs de sua abrangência;
b) construir, em conjunto com a Equipe Gestora, acompanhar e dar devolutivas dos planos elaborados;
c) analisar, orientar e validar os projetos de recuperação das aprendizagens garantindo o atendimento ao disposto nesta IN;
d) promover encontros formativos entre as UEs, na perspectiva do Currículo da Cidade, fortalecendo o acompanhamento na elaboração dos registros pedagógicos de suas unidades;
e) receber, analisar e após sua aprovação, encaminhar os projetos de Recuperação Paralela, no Ciclo de Alfabetização e Ciclo Interdisciplinar do “Programa mais Educação São Paulo” ao Diretor Regional, no prazo estabelecido por esta IN.
III - Divisão Pedagógica:
a) orientar, acompanhar e dar devolutivas acerca dos planos de ação e de formação elaborados pelas coordenações pedagógicas;
b) acompanhar as Unidades Educacionais, no planejamento das ações de recuperação das aprendizagens;
c) Participar das reuniões de trabalho em conjunto com SME/COPED para elaboração das pautas, trilhas de atividades do Ensino Fundamental, propostas formativas, orientações pedagógicas necessárias à execução dos planos de recuperação das aprendizagens das UEs.
Art. 49. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I - subsidiar as DREs no processo de elaboração, execução e acompanhamento dos planos de ação das UEs;
II - elaborar, por meio da Coordenadoria Pedagógica (COPED/DIEFEM) e em conjunto com as DIPEDs, as pautas, trilhas de atividades do Ensino Fundamental, material didático para recuperação paralela, propostas formativas, orientações pedagógicas necessárias à execução dos planos de recuperação das aprendizagens;
III - viabilizar os recursos necessários à efetivação dos planos de ação para a recuperação das aprendizagens.
Art. 50. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/01/2022, revogando-se o art. 8º da Portaria SME nº 5.930, de 2013 e a Instrução Normativa SME nº 32, de 2019.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo