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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME Nº 32 de 31 de Outubro de 2019

Dispõe sobre a Reorganização do Projeto de Apoio Pedagógico – Recuperação de Aprendizagens, sobre a função de Professor de Apoio Pedagógico – PAP, e dá outras providências.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 32 DE 31 DE OUTUBRO DE 2019

6016.2019/0073586-9

Dispõe sobre a Reorganização do Projeto de Apoio Pedagógico – Recuperação de Aprendizagens, sobre a função de Professor de Apoio Pedagógico – PAP, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais e,

CONSIDERANDO:

- o disposto na Lei Federal nº 9.394/96 - LDB, especialmente na alínea “e” do inciso V do artigo 24, no inciso V do artigo 12 e no inciso IV do artigo 13;

- o disposto no Decreto nº 54.454/13, que fixa diretrizes gerais para a elaboração dos Regimentos Educacionais das unidades integrantes da Rede Municipal de Ensino;

- o disposto na Portaria SME nº 1.084/12, que instituiu o Projeto de Apoio Pedagógico Complementar – Recuperação na Rede Municipal de Ensino;

- o disposto na Instrução Normativa SME nº 28/19, que estabelece procedimentos para o período de estágio probatório dos servidores da Rede Municipal de Ensino;

- a necessidade de oferecer apoio pedagógico aos estudantes do Ensino Fundamental, que ainda não se apropriaram de conhecimentos, assegurando objetivos de aprendizagem e desenvolvimento previstos no Currículo da Cidade de Língua Portuguesa e Matemática;

- os resultados obtidos nas avaliações externas, internas e nos demais instrumentos de acompanhamento das aprendizagens;

- a gestão do conhecimento de acordo com os princípios da avaliação para a aprendizagem.

RESOLVE:

Art. 1º Reorganizar o “Projeto de Apoio Pedagógico – Recuperação de Aprendizagens”, destinado aos estudantes com dificuldade de aprendizagem matriculados do 3º ao 9º ano do Ensino Fundamental nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental – EMEFs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio – EMEFMs e Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos – EMEBSs da Rede Municipal de Ensino.

Art. 2º O Projeto mencionado no artigo anterior reger-se-á pelos seguintes Princípios e Diretrizes Pedagógicos:

I - PRINCÍPIOS PEDAGÓGICOS

a) Implementar a Política Curricular Educacional da Secretaria Municipal de Educação;

b) Contribuir para melhorar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB;

c) Contribuir para o alcance das metas projetadas para o Índice de Desenvolvimento da Educação Paulistana – IDEP;

d) Fornecer dados para a elaboração do Projeto Político-Pedagógico articulado e comprometido com as peculiaridades dos estudantes e com o alcance das metas e objetivos da Educação Paulistana;

e) Auxiliar a integração das diferentes Áreas de Conhecimento e atividades complementares do currículo dos estudantes;

f) Assegurar as aprendizagens previstas nos Objetivos de Aprendizagem e Desenvolvimento do Currículo da Cidade.

II - DIRETRIZES PEDAGÓGICAS

a) O Currículo da Cidade em diálogo com o Projeto Político-Pedagógico das unidades educacionais;

b) O estabelecimento de parceria com a comunidade educativa, promovendo o compromisso pela Recuperação de Aprendizagens;

c) A articulação conjunta com a Equipe Gestora com vistas ao acompanhamento das atividades pedagógicas desenvolvidas na Unidade Educacional.

d) O registro como ferramenta de acompanhamento das atividades desenvolvidas e dos avanços alcançados;

e) Os dados das avaliações externas e internas como subsídio à atuação;

f) A promoção de reflexões e discussões formativas acerca do Currículo da Cidade, como subsídio importante para orientar a prática pedagógica no Ensino Fundamental, tendo por base os princípios da Inclusão, da Equidade e da Educação Integral, em diálogo com o Projeto Político-Pedagógico das Unidades Educacionais, com a “Matriz de Saberes” e com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS.

Art. 3º O “Projeto de Apoio Pedagógico – Recuperação de Aprendizagens”, além dos Princípios e Diretrizes Pedagógicas mencionadas no artigo anterior, tem como objetivo principal a ampliação das oportunidades de aprendizagem, de forma articulada com o trabalho desenvolvido em sala de aula, a partir do uso de metodologias diferenciadas.

Art. 4º O “Projeto de Apoio Pedagógico – Recuperação de Aprendizagens” deverá integrar o Projeto Político-Pedagógico de cada Unidade Educacional e estará organizado em:

I - Recuperação Contínua: realizada pelos docentes das classes/turmas, no horário regular dos estudantes, por meio de estratégias diferenciadas que os levem a superar suas dificuldades.

II - Recuperação Paralela: realizada em horário diverso, no contra turno escolar, por meio de ações específicas destinadas aos estudantes, matriculados a partir do 3º ano do Ensino Fundamental que não atingiram os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento propostos para cada ano do ciclo no Currículo da Cidade.

Art. 5º A recuperação contínua, mencionada no inciso I do artigo 4º desta Instrução Normativa, será realizada no decorrer de todo o ano letivo, pautada na prévia discussão entre os professores e equipe gestora, nos horários coletivos e nas reuniões bimestrais de Conselhos de Classe.

Parágrafo único. A recuperação contínua deverá propiciar os avanços na aprendizagem, com a retomada de conhecimentos prévios do estudante, do levantamento de dúvidas, da aplicação do conhecimento em situações problema, da socialização das respostas, da correção e da devolutiva dos resultados, entre outras estratégias que oportunizem os avanços necessários para consolidação de suas aprendizagens.

Art. 6º A equipe gestora e professores da Unidade Educacional deverão organizar as ações de recuperação contínua envolvendo os estudantes do 3º ao 9º ano, abrangendo todos os componentes curriculares, conforme segue:

I - Após a realização do diagnóstico da turma: uma semana de recuperação contínua, no período indicado no calendário escolar publicado anualmente por SME;

II - Após o recesso escolar: uma semana de recuperação contínua, no período indicado no calendário escolar publicado anualmente por SME.

§ 1º No decorrer do ano letivo deverá ser ofertada uma hora/aula semanal de atividades de recuperação contínua envolvendo os componentes de Língua Portuguesa e Matemática.

§ 2º Para os demais componentes deverão ser ofertadas aulas regulares destinadas a recuperação contínua, consideradas a carga horária do componente e as necessidades de aprendizagens dos estudantes.

 Art. 7º De acordo com as necessidades constatadas no diagnóstico realizado, a equipe gestora deverá elaborar em consonância com o Currículo da Cidade e os princípios e diretrizes constantes nesta Instrução Normativa o “Projeto de Apoio Pedagógico – Recuperação de Aprendizagens”.

§ 1º “Projeto de Apoio Pedagógico – Recuperação de Aprendizagens” poderá se estender por todo o ano letivo, sendo que, os estudantes participarão das atividades por tempo suficiente para que possam superar as dificuldades de aprendizagem.

§ 2º As atividades mencionadas no parágrafo anterior serão realizadas no contraturno dos estudantes, inclusive para os participantes do Programa São Paulo Integral.

Art. 8º As turmas do “Projeto de Apoio Pedagógico – Recuperação de Aprendizagens” serão organizadas considerando, o Ciclo de Aprendizagem, a faixa etária e a proximidade de dificuldades de aprendizagem.

§ 1º O atendimento aos estudantes deverá ocorrer por no mínimo 02(duas) e no máximo 04(quatro) horas-aula semanais, prioritariamente, no período entre os turnos, das12h às 13h30.

§ 2º O horário de trabalho do PAP será organizado em conjunto com a equipe gestora da Unidade Educacional, com a aprovação do Supervisor Escolar.

§ 3º O número de estudantes de cada turma de recuperação paralela assim se define:

a) nas EMEFs e EMEFMs: mínimo de 10 (dez) e máximo de 15 (quinze) estudantes;

b) nas EMEBSs: mínimo de 05 (cinco) e máximo de 08 (oito) estudantes.

Art. 9º Os resultados obtidos pelos estudantes nas atividades de Recuperação Paralela serão sistematizados em relatórios de acompanhamento e publicizados nas reuniões de Conselho de Classe e registrados no Boletim Escolar.

Parágrafo único. A síntese do processo desenvolvido deverá ser apresentada e discutida com os estudantes e seus responsáveis com vistas a favorecer sua participação e envolvimento na melhoria da aprendizagem.

Art. 10. Para atuar nas turmas do “Projeto de Apoio Pedagógico – Recuperação de Aprendizagens” as EMEFs, EMEFMs e EMEBSs poderão contar com 01(um) Professor de Apoio Pedagógico – PAP, eleito pelo Conselho de Escola e designado por ato do Secretário Municipal de Educação.

§ 1º Caberá à Equipe Gestora divulgar, primeiramente, no âmbito da Unidade Educacional, a abertura de inscrições para a função de PAP, o diagnóstico dos estudantes e necessidades apontadas, bem como, o número e horário das turmas de recuperação de aprendizagem.

§ 2º Na inexistência de interessados no âmbito da Unidade Educacional ou não havendo eleito, as inscrições serão abertas aos interessados, por meio do Diário Oficial da Cidade de São Paulo – DOC.

§ 3º Anualmente, na 2ª quinzena do mês de novembro, Conselho de Escola avaliará o desenvolvimento do projeto, o desempenho do PAP, sua participação nos encontros formativos, assiduidade e pontualidade, devendo decidir sobre a sua continuidade ou não na função.

§ 4º Na hipótese de não referendo do profissional designado, será possibilitada sua permanência na função até o término do ano letivo, devendo o Diretor de Escola reiniciar novo processo eletivo.

Art. 11. Para desempenhar a função de PAP, os interessados deverão atender aos seguintes requisitos:

I - ser Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, efetivo e estável;

II - apresentar Plano de Trabalho, envolvendo a articulação entre os componentes curriculares de Língua Portuguesa e Matemática, compatível com a função e pautado no Currículo da Cidade e diretrizes desta Instrução Normativa;

III - ter disponibilidade para atender os estudantes nos diferentes turnos e de acordo com as necessidades apontadas no Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional;

IV - ter disponibilidade para participação das formações oferecidas por DRE e/ou SME.

§ 1º A designação do PAP fica condicionada à existência de Professor substituto para regência da sua classe.

§ 2º O início das atividades do PAP dar-se-á após a publicação do ato de designação no DOC.

Art. 12. O Plano de Trabalho mencionado no inciso II do artigo anterior deverá conter:

I - Identificação do professor envolvido: nome, categoria/situação funcional, registro funcional;

II - número de turmas que serão formadas, número de horas-aula disponibilizadas e relação de estudantes atendidos por turma;

III - Objetivos, metodologias, conteúdos, procedimentos didáticos, estratégias e instrumentos de avaliação que serão desenvolvidos em cada turma/ano do Ciclo e dificuldades diagnosticadas em consonância com o Currículo da Cidade;

IV - Recursos envolvidos: físicos, materiais e financeiros;

V - Cronograma de trabalho bimestral com as turmas indicando os conteúdos que serão desenvolvidos e discriminando a quantidade de aulas previstas e horário;

VI - Anuência da chefia imediata quando se tratar de professor de outra Unidade Educacional.

VII - Referências bibliográficas.

Art. 13. Anualmente, no mês de fevereiro, o Plano de Trabalho do PAP deverá ser readequado e apresentado para análise e aprovação do Supervisor Escolar observando:

I - Os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento do Currículo da Cidade, de Língua Portuguesa e de Matemática;

II - Os critérios para seleção dos estudantes;

III - A relação de estudantes envolvidos nas ações por turma, considerando as avaliações de acompanhamento das aprendizagens e, especial, a competência leitora, escritora e de resolução de problemas;

IV - Os resultados das avaliações externas, internas e a análise dos instrumentos de acompanhamento das aprendizagens;

V - As intervenções pedagógicas necessárias à superação das dificuldades detectadas;

VI - A utilização de materiais didáticos, dentro de uma abordagem metodológica adequada às necessidades desses estudantes;

VII - O replanejamento das atividades com vistas à organização do tempo e espaço na sala de aula;

VIII - A participação do estudante no processo de avaliação para a aprendizagem, assegurando momentos de análise e autoavaliação a partir dos objetivos de aprendizagem e desenvolvimento do Currículo da Cidade;

IX - Os registros como instrumentos que revelem e propiciem a análise e encaminhamento das ações desenvolvidas, do processo de aprendizagem dos estudantes, dos avanços e das dificuldades;

X - A gestão da sala de aula, envolvendo a organização do tempo e dos espaços, a indicação dos recursos necessários ao desenvolvimento das atividades e a organização dos grupos de trabalho, privilegiando o trabalho por meio de projetos;

XI - A necessidade de envolver as famílias nas ações voltadas à melhoria das condições de aprendizagem por meio do acompanhamento aos estudantes, indicando as formas de participação dos pais ou responsáveis.

Art. 14. O Plano de Trabalho do PAP será avaliado, no mínimo, semestralmente, pelo Coordenador Pedagógico, Diretor de Escola e pelo Supervisor Escolar, visando à promoção dos ajustes necessários à sua continuidade.

Art. 15. A Jornada de Trabalho do professor designado para a função de PAP será assim organizada:

a) 20(vinte) horas-aula com atividades próprias da função;

b) 05(cinco) horas-aula destinadas ao planejamento e análise das atividades desenvolvidas junto aos estudantes, bem como os devidos registros.

Parágrafo único. O ingresso na Jornada Especial de Trabalho Excedente – JEX, dar-se-á por convocação do Diretor de Escola, após autorização do Supervisor Escolar e mediante anuência do docente.

Art. 16. Poderá contar com profissional designado para a função de PAP, a Unidade Educacional que comprovar a necessidade de formar turmas de recuperação de aprendizagem em número suficiente para compor a jornada de trabalho mencionada no artigo anterior.

Art. 17. Na hipótese de restarem turmas sem atendimento ou não havendo PAP designado, as aulas de recuperação de aprendizagem serão atribuídas, a título de JEX, se de interesse do professor, na ordem:

a) ao PAP

b) ao Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I com regência atribuída;

c) ao Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I ocupante de vaga no módulo sem regência, em horário diverso do seu turno de trabalho.

Parágrafo único. Havendo mais de um interessado o desempate dar-se-á de acordo com os pontos da coluna 1 da Ficha de Pontuação dos professores envolvidos.

Art. 18. Para atuar nas Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBSs será, ainda, exigido do PAP, a habilitação específica na área de surdez, em nível de graduação ou especialização, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 19. Compete ao Professor de Apoio Pedagógico - PAP:

I - Participar da elaboração do Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional e da construção do currículo na perspectiva da educação integral, equidade e educação inclusiva;

II - Contribuir na sua área de atuação na consecução dos objetivos do Currículo da Cidade e do Projeto Político-Pedagógico da UE;

III - Participar dos horários coletivos de formação docente;

IV - Participar da formação continuada, programas e projetos de sua área de atuação oferecidos pelas Diretorias Regionais de Educação – DRE e Coordenadoria Pedagógica – COPED/SME e socializar junto aos seus pares, nos horários coletivos, os conteúdos dessa formação;

V - Todos os professores com turmas de Recuperação de Aprendizagens atribuídas, a título de JOP ou JEX, serão responsáveis por registrar o processo de ensino e aprendizagem no Sistema de Gestão Pedagógica – SGP e/ ou em outras plataformas indicadas e orientadas por SME.

VI - auxiliar no diagnóstico das aprendizagens dos estudantes utilizando informações de instrumentos de avaliação específicos para este mapeamento e/ou das avaliações do acompanhamento das aprendizagens (internas e externas);

VII - colaborar, no âmbito de sua atuação, com a elaboração do Plano de Trabalho do “Projeto de Apoio Pedagógico – Recuperação de Aprendizagens” da Unidade Educacional;

VIII - colaborar na organização de agrupamentos de estudantes considerando o diagnóstico realizado;

IX - elaborar Plano de Trabalho para o atendimento às turmas de recuperação paralela atendendo às necessidades de aprendizagem dos estudantes;

X - elaborar plano de acompanhamento do processo de aprendizagem dos estudantes, prevendo instrumentos de avaliação e registros para cada uma das etapas da Recuperação de Aprendizagens;

XI - desenvolver atividades adequadas às necessidades de aprendizagem dos estudantes, propiciando-lhes a superação das dificuldades constatadas;

XII - avaliar continuamente o desempenho dos estudantes;

XIII - registrar no Sistema de Gestão Pedagógica – SGP e/ou em outras plataformas indicadas e orientadas por SME, o aproveitamento dos estudantes, bem como a sequência dos conteúdos trabalhados, os resultados obtidos, os avanços alcançados e as condições que ainda se fizerem necessárias para o prosseguimento de estudos;

XIV - manter atualizados os registros de frequência;

XV - providenciar a assinatura dos responsáveis do Termo de Compromisso de frequência do estudante no Projeto;

XVI - comunicar a Equipe Gestora sobre ausências consecutivas ao projeto;

XVII - solicitar a convocação dos responsáveis dos estudantes não frequentes para tomarem ciência da necessidade de comparecimento ao projeto;

XVIII - planejar frequentemente, momentos para fornecer devolutivas aos estudantes sobre o seu desempenho;

XIX - participação nos Conselhos de Classe;

XX - ajustar bimestralmente os Planos de Trabalho e de acompanhamento para atendimento das necessidades de aprendizagens dos estudantes;

XXI - participar dos encontros de formação continuada promovidos pela própria Unidade Educacional, Diretoria Regional de Educação e/ou COPED/DIEFEM/SME;

XXII - participar do estudo, análise e elaboração das propostas para a intervenção pedagógica necessária, em conjunto com o Coordenador Pedagógico da unidade e com o coletivo de professores.

Art. 20. Compete ao Coordenador Pedagógico:

I - Orientar e coordenar a elaboração dos Planos de Trabalho do PAP integrando-os ao Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional;

II - Promover a articulação interna visando à implementação das ações de recuperação, contínua e paralela, e atividades complementares, observando os estudantes participantes das atividades propostas e seus avanços;

III - Acompanhar a execução do trabalho, fornecendo orientações e subsídios técnicos;

IV - Redirecionar as ações, quando se fizer necessário;

V - Assegurar, periodicamente, a integração dos Professores da classe com os responsáveis pelas atividades complementares e ações de Recuperação de Aprendizagens;

VI - Organizar, orientar e acompanhar ações de formação coletiva voltadas à Recuperação Contínua e Paralela, garantidas no Currículo da Cidade e no Projeto Político-Pedagógico para todos os estudantes da Unidade Educacional;

VII - Zelar pela frequência dos estudantes nas atividades, identificar e propor medidas para os casos de evasão no Projeto de Apoio Pedagógico, bem como, acompanhar o PAP nos atendimentos aos responsáveis dos estudantes não frequentes;

VIII - Conferir os registros apresentados pelos professores a fim de garantir a sua fidedignidade e o acompanhamento das turmas;

IX - Emitir parecer técnico manifestando-se sobre a continuidade ou reestruturação das turmas do Projeto.

X - Orientar os pais/ responsáveis salientando a sua responsabilidade nas ações inerentes ao Projeto, bem como, possibilitar o acompanhamento dos avanços de seus filhos;

XI - Validar bimestralmente os registros de frequência e do processo de ensino e de aprendizagem realizados pelos professores do Projeto de Apoio Pedagógico - Recuperação de Aprendizagens.

Art. 21. Compete ao Diretor de Escola:

I - Assegurar a oferta de recuperação aos estudantes com dificuldade de aprendizagem;

II - Assegurar os recursos materiais necessários ao desenvolvimento das atividades complementares e do Projeto;

III - Acompanhar o desenvolvimento do Plano de Trabalho do PAP;

IV - Orientar os familiares/responsáveis sobre a responsabilidade nas ações inerentes ao Projeto, bem como, possibilitando o acompanhamento dos avanços dos estudantes;

V - Zelar pela frequência dos estudantes, firmando um compromisso entre responsáveis pelos estudantes com dificuldades de aprendizagens e equipe pedagógica;

VI - Validar bimestralmente os registros de frequência e do processo de ensino e de aprendizagem realizados pelos professores desses Projetos.

Art. 22. Compete à Diretoria Regional de Educação por meio da:

I - Divisão Pedagógica - DIPED:

a) Fornecer orientações/formação e subsídios técnicos para apoio às Unidades Educacionais, nas modalidades on line e/ou presencial, em articulação com COPED/SME;

b) Promover o acompanhamento e o processo de formação permanente para o desenvolvimento das atividades complementares e ações de recuperação de aprendizagens, inclusive por meio da organização de encontros de formação dos Professores e, quando se fizer necessário, dos Coordenadores Pedagógicos;

c) Acompanhar o desenvolvimento do trabalho pedagógico das UEs.

II - Supervisão Escolar:

a) analisar, orientar, avaliar o Plano de Trabalho do PAP, e acompanhar periodicamente os resultados do trabalho realizado;

b) Propor ajustes/adequações do projeto de acordo com o Currículo da Cidade;

c) validar bimestralmente os registros de frequência e do processo de ensino e de aprendizagem realizados pelos professores desses Projetos.

d) Acompanhar o trabalho desenvolvido por esses profissionais na U.E.

Art. 23. Compete à Coordenadoria Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação – COPED/SME:

I - Subsidiar a formação dos profissionais referidos nessa Instrução Normativa, por meio da Diretoria Regional e também de ações diretas com esses profissionais;

II - Produzir materiais orientadores do trabalho realizado Projeto de Apoio Pedagógico - Recuperação de Aprendizagens e para atividades de recuperação contínua;

III - Acompanhar o trabalho formativo desenvolvido pela DIPED/DRE.

Art. 24. O PAP convocado para participar de encontros mensais de formação, organizados pela DRE e/ou SME/COPED, deverá apresentar, à Chefia imediata, comprovante de presença emitido pela autoridade responsável.

Parágrafo único. As ausências nos encontros mencionadas no caput deste artigo deverão ser justificadas no prazo de 3 (três) dias da data da formação.

Art. 25. O Professor de Apoio Pedagógico - PAP, que se ausentar de suas funções por períodos iguais ou superiores a 30 (trinta) dias, consecutivos ou interpolados, terão a designação cessadas.

Art. 26. Os professores que se encontrarem em período de estágio probatório não serão designados para a função de Professor de Apoio Pedagógico – PAP.

Art. 27. As Chefias Imediatas deverão providenciar, conforme disposto no artigo 10 desta Instrução Normativa, o referendo dos PAPs que foram indicados para a função no ano de 2019.

Parágrafo único. A regularização da situação funcional dos servidores, mencionados no caput deste artigo, ocorrerá de acordo com Comunicado específico a ser publicado pela SME.

Art. 28. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Diretor Regional de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 29. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/01/2020, ficando revogada a Instrução Normativa nº 25, de 12/12/2018.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo