CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME Nº 47 de 14 de Dezembro de 2022

Dispõe sobre a Organização dos Laboratórios de Educação Digital – LED, e dá outras providências.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 47, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022

6016.2022/0128783-0

Dispõe sobre a Organização dos Laboratórios de Educação Digital – LED, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais e,

CONSIDERANDO:

- a forma de pensar, agir e aprender, com uso das tecnologias, dos estudantes do século XXI;

- a participação efetiva dos estudantes em atividades colaborativas com uso das tecnologias, apresentados nos seminários de Tecnologias “Ação Promovendo a Ação”;

- a garantia das aprendizagens dos estudantes, a partir do uso das Tecnologias;

- o Currículo da Cidade - Tecnologias para Aprendizagem;

- as Orientações Didáticas do Currículo da Cidade - Tecnologias para Aprendizagem;

- o Decreto nº 34.160, de 1994, que institui os Laboratórios de Informática Educativa nas Escolas Municipais;

- o Decreto nº 59.072, de 2019, que altera para “Laboratórios de Educação Digital - LED” a denominação dos equipamentos criados pelo Decreto nº 34.160, de 9 de maio de 1994, e dá outras providências;

- a Instrução Normativa SME nº 26, de 2022, que reorienta o Programa “São Paulo Integral - SPI” nas Escolas Municipais, alterada pela IN SME nº 28, de 2022;

- a Instrução Normativa, que dispõe sobre o Processo Inicial de Escolha/Atribuição de classes/aulas publicada anualmente;

- Portaria SME nº 6.258, de 2013, que dispõe sobre a pontuação dos Profissionais de Educação docentes, lotados e/ou em exercício nos Centros Municipais de Educação Infantil - CEMEIs, Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs e Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBSs da Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências;

- Comunicado SME nº 898, de 2022, que divulga as matrizes curriculares das Unidades de Percurso;

RESOLVE:

Art. 1º Organizar o atendimento aos estudantes no Laboratório de Educação Digital - LED, das Escolas Municipais de Ensino Fundamental – EMEFs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio – EMEFMs e Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos – EMEBSs da Rede Municipal de Ensino.

Art. 2º O trabalho desenvolvido com Tecnologias para Aprendizagem objetiva:

I - integrar e favorecer o desenvolvimento do Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional;

II - contribuir com a efetivação da Política Educacional da Secretaria Municipal de Educação;

III - contribuir com a integração das diferentes Áreas de Conhecimento;

IV - planejar ações, pautadas no Currículo da Cidade - Tecnologias para Aprendizagem - TPA, na perspectiva da educação integral, da equidade e da educação inclusiva, tendo a garantia das aprendizagens para referenciar o trabalho pedagógico e o ambiente escolar como local de promoção do protagonismo do estudante;

V - articular o trabalho com Tecnologias a favor das aprendizagens dos estudantes;

VI - promover o Laboratório de Educação Digital como ambiente privilegiado para experimentação e desenvolvimento do Pensamento Computacional e fomento ao pensamento criativo. 

Art. 3º São diretrizes das ações pedagógicas desenvolvidas no Laboratório de Educação Digital:

I - os documentos da Secretaria Municipal da Educação, em especial, o Currículo da Cidade e as Orientações Didáticas que versam sobre Tecnologias para Aprendizagem no Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos e Ensino Médio;

II - o espaço físico da Unidade Educacional, como ambiente de criação e recriação da cultura digital e dos conteúdos, tendo os estudantes e docentes como produtores e consumidores conscientes desta cultura, a partir da mediação, compreensão e expressão das linguagens digitais;

III - a Tecnologia de Informação e Comunicação - TIC, a Programação e o Letramento Digital como eixos de organização do trabalho pedagógico para a promoção do pensamento computacional em uma abordagem construcionista;

IV - o registro das práticas pedagógicas como instrumento de acompanhamento dos estudantes na avaliação do seu processo de aprendizagem;

V - a valorização dos saberes e desenvolvimento das potencialidades dos estudantes, tendo como princípios: o protagonismo, a autonomia, a inventividade, a colaboração, o pensamento reflexivo e a construção de conhecimentos e a autoria;

VI - a criação de ambientes estimuladores e colaborativos, com estratégias diversificadas no trabalho com tecnologias a favor das aprendizagens;

VII - a sistematização dos conteúdos produzidos coletivamente, a partir da decisão também coletiva de compartilhamento e do uso dos Recursos Educacionais Abertos;

VIII - a criação de uma comunidade de aprendizagem para compartilhamento de práticas (Plataforma Currículo Digital, Repositório de Atividades etc.).

Art. 4º As aulas do Laboratório de Educação Digital, de Tecnologias no Ensino Médio e de Informática Aplicada à Educação do Curso Normal de Nível Médio, serão ministradas pelo Professor Orientador de Educação Digital - POED, eleito pelo Conselho de Escola e designado por ato do Secretário Municipal de Educação.

Art. 5º São atribuições do Professor Orientador de Educação Digital - POED:

I - participar da elaboração do Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional – UE;

II - participar dos momentos formativos organizados pela UE;

III - participar da formação continuada, programas e projetos de sua área de atuação oferecidos pelas Diretorias Regionais de Educação - DREs e Coordenadoria Pedagógica - COPED/SME;

IV - socializar entre os professores da UE os assuntos tratados nos encontros de formação proporcionados pela DRE e SME;

V - assegurar a organização necessária para o funcionamento do Laboratório de Educação Digital - LED, promovendo espaço físico adequado às diferentes atividades;

VI - encaminhar para a chefia imediata registro dos problemas relacionados ao uso e estado de conservação dos equipamentos do LED;

VII - encaminhar com a anuência da chefia imediata as solicitações de suporte técnico do LED;

VIII - realizar registros que possibilitem o diagnóstico, acompanhamento e avaliação dos processos de ensino e de aprendizagem incluindo os projetos realizados para complementação de jornada.

Art. 6º Caberá ao Conselho de Escola a escolha, por meio de processo eletivo, do professor que desempenhará a função de Professor Orientador de Educação Digital - POED.

§ 1º As inscrições para o processo eletivo deverão ser amplamente divulgadas no âmbito da Unidade Educacional.

§ 2º Não havendo eleito ou interessado, as inscrições serão abertas para a Rede Municipal de Educação - RME por meio de publicação em Comunicado específico no Diário Oficial da Cidade de São Paulo - DOC.

§ 3º O eleito será designado por ato do Secretário Municipal de Educação, publicado no DOC.

§ 4º O início de exercício na função de POED dar-se-á somente após a publicação do correspondente ato de designação.

Art. 7º Para participar do processo eletivo de que trata o artigo anterior, o interessado deverá apresentar proposta de trabalho, conforme ANEXO I parte integrante desta Instrução Normativa, elaborada em consonância com as diretrizes da SME, além de:

I - ser efetivo e estável;

II - ter disponibilidade para a regência das aulas de acordo com a necessidade da Unidade Educacional;

III - conhecer a área de atuação e a legislação pertinente ao desempenho da função;

IV - deter habilitação específica na área de surdez se eleito para atuar na EMEBS.

Art. 8º Anualmente, na 2ª quinzena do mês de novembro, o Conselho de Escola avaliará o desempenho do POED, pautado nos objetivos, diretrizes e competências constantes nesta IN, em especial, quanto à implementação do Currículo da Cidade, desenvolvimento dos projetos, participação nos encontros formativos, assiduidade e pontualidade, a fim de decidir pela sua continuidade ou não na função.

§ 1º Na hipótese de não referendo será possibilitada a permanência do designado até o término do ano letivo.

§ 2º O não referendo do POED desencadeará novo processo eletivo.

§ 3º Na hipótese de redução do número de turmas que implique na cessação da designação de um dos POEDs, caberá ao Conselho de Escola decidir qual profissional permanecerá na função.

§ 4º A avaliação de que trata o “caput” poderá ser realizada a qualquer tempo, desde que, devidamente fundamentada.

Art. 9º O atendimento no Laboratório de Educação Digital - LED dar-se-á dentro do horário regular dos estudantes, assegurando-se 1 (uma) hora-aula semanal para cada classe/turma em funcionamento na Unidade Educacional.

§ 1º Nas EMEFs, as turmas integrantes do Programa São Paulo Integral, terão 2 (duas) horas-aula semanais no Laboratório de Educação Digital - LED.

§ 2º Nas EMEBSs as salas de Educação Infantil serão consideradas para composição de jornada do POED e organizadas por meio de projetos pedagógicos.

§ 3º Para a organização das turmas de Ensino Médio observar-se-á o disposto no Comunicado SME nº 898, de 2022.

Art. 10. O número de profissionais designados para a função de Professor de Educação Digital - POED está condicionado ao número de classes/aulas em funcionamento na Unidade Educacional, observado o disposto nos artigos 4º e 9º desta IN e conforme segue:

I - 01 POED para as escolas com até 25 (vinte e cinco) horas-aula;

II - 02 POEDs para as escolas que possuem 26 (vinte e seis) a 50 (cinquenta) horas-aula;

III - 03 POEDs para as escolas com igual ou superior a 51 (cinquenta e um) horas-aula.

Art. 11. Assegurada a atribuição de todas as aulas mencionadas no artigo 9º desta IN, para fins de composição da Jornada Básica Docente - JBD ou Jornada Especial Integral de Formação – JEIF, serão atribuídas na ordem:

I - até 2 (duas) horas-aula para organização do espaço, equipamentos do LED e pesquisa, planejamento e execução de aulas voltadas a Educação Maker;

II - até 8 (oito) horas-aula de Projeto de Articulação e Promoção de Tecnologias, sendo no mínimo 2  horas-aula e até 4 horas-aula por turma atribuída;

III - até 4 (quatro) horas-aula para docência compartilhada nos Ciclos de Alfabetização, Interdisciplinar ou Autoral, considerando a integração das diversas áreas do conhecimento. 

§ 1º Esgotadas as possibilidades de composição de jornada mencionada nos incisos I a III deste artigo, os POEDs cumprirão atividades de Complementação de Jornada - CJ.

§ 2º Compete à Equipe Gestora a organização dos blocos/aulas que serão escolhidas/atribuídas pelos POEDs, buscando a divisão equitativa das aulas, o que inclui, quando houver dois ou mais POEDs na mesma UE, a organização, preferencialmente, por turnos.

§ 3º Ao professor com 25 (vinte e cinco) horas-aula de regência, poderá ser atribuída, a título de TEX, até 2 (duas) horas-aula para organização do espaço, equipamentos do LED e pesquisa, planejamento e execução de aulas voltadas à Educação Maker.

Art. 12.  A escolha/atribuição de aulas pelo POED dar-se-á conforme Instrução Normativa específica.

Art. 13. Na hipótese de haver mais de um POED, deverão ser observadas para fins de escolha/atribuição de aulas a classificação obtida por meio da Portaria específica e, para fins de desempate, os seguintes critérios, na ordem:

I - maior tempo na função de POED;

II - maior tempo na Carreira do Magistério;

III - maior tempo no Magistério Municipal.

Art. 14. As aulas de Projeto de Articulação e Promoção de Tecnologias, mencionadas no inciso II do artigo 11 desta IN, destinam-se, em especial, para o desenvolvimento de Projetos da área de conhecimento Tecnologias para Aprendizagem, baseados nos eixos e objetivos do Currículo da Cidade.

§ 1º A equipe gestora, mediante a necessidade de complementar a jornada, poderá propor, conforme legislação própria, projetos como Aluno Monitor, Robótica Criativa e Educomunicação.

§ 2º Os projetos mencionados neste artigo serão ministrados no contraturno dos estudantes.

Art. 15. Nas aulas mencionadas no inciso III do artigo 11 desta IN, ministradas em docência compartilhada com o POED e o regente da turma, serão desenvolvidos projetos de promoção do Pensamento Computacional e fluência digital.

Parágrafo único. O professor regente da turma será responsável por desenvolver e acompanhar os desdobramentos do projeto e promover, no SGP, os registros das atividades e frequência dos estudantes.

Art. 16. Quando em aula de docência compartilhada, na Educação de Jovens e Adultos - EJA e no Ensino Médio noturno, o regente da turma deverá acompanhar os estudantes nas aulas do Laboratório de Educação Digital – LED, programadas dentro do seu horário de trabalho.

Art. 17. Será possibilitada ao POED, a título de JEX, a atribuição de aulas de sua titularidade/componente curricular, de Projetos previstos no PPP da escola e realizados no contraturno dos estudantes e de aulas do Território do Saber/Experiências Pedagógicas, assegurada a compatibilidade de horários.

Art. 18. A organização do Plano de Trabalho e horário das aulas de Tecnologias para aprendizagem será de responsabilidade da Equipe Gestora em conjunto com o POED.

§ 1º Será dada a ciência ao Supervisor Escolar dos documentos mencionados no “caput” deste artigo.

§ 2º Anualmente ou sempre que houver alterações, o Plano de Trabalho deverá ser encaminhado para manifestação de DIPED e posterior ciência da Supervisão, por meio do sistema eletrônico - SEI, de acordo com o modelo constante no ANEXO II parte integrante desta Instrução Normativa.

Art. 19. Para fins de designação, a Proposta de Trabalho deverá estar em conformidade com o ANEXO I, parte integrante desta Instrução Normativa, e conter:

a) identificação do professor envolvido: nome, categoria/situação funcional, registro funcional;

b) proposta de trabalho de acordo com o Currículo da Cidade – Tecnologias para Aprendizagem e a disponibilidade de horário de atuação;

c) formas de organização e avaliação do trabalho a ser desenvolvido.

Parágrafo único. O início de exercício na função de POED dar-se-á somente após a publicação do ato de designação.

Art. 20. Será cessada a designação do Professor Orientador de Laboratório Digital - POED, afastado de suas funções por períodos superiores a 30 (trinta) dias consecutivos. 

Parágrafo único. Ocorrendo a cessação mencionada no “caput” deste artigo, caberá a chefia imediata adotar os procedimentos previstos nos artigos 6º e 7º desta IN.

Art. 21. Será facultado o uso do Laboratório de Educação Digital aos demais professores da Unidade Educacional, de acordo com cronograma a ser organizado em conjunto com o POED e o Coordenador Pedagógico, ocasião em que se estabelecerá a responsabilidade pelo uso da sala e dos equipamentos.

Art. 22. Os professores que se encontrarem em período de estágio probatório não serão designados para a função de Professor Orientador de Laboratório Digital - POED.

Art. 23. Compete ao Coordenador Pedagógico da Unidade Educacional:

I - coordenar, acompanhar, apoiar e avaliar o trabalho desenvolvido pelo POED no Laboratório de Educação Digital;

II - orientar os registros de frequência e atividades realizadas;

III - proporcionar momentos de integração entre o POED e os demais professores da Unidade Escolar;

IV - orientar e acompanhar as atividades e registros pedagógicos do uso do LED inclusive quando este for utilizado pelos demais professores.

Art. 24. Compete ao Diretor de Escola:

I - assegurar os recursos necessários ao desenvolvimento das atividades dos LEDs;

II - promover, em conjunto com o Coordenador Pedagógico, a articulação interna visando à efetivação do Currículo da Cidade de São Paulo – Tecnologias para Aprendizagem e demais ações decorrentes vinculadas à sua área de atuação; 

III - proporcionar meios para tornar os espaços educacionais em ambientes estimuladores e colaborativos de criação e recriação de cultura digital; 

IV - garantir, zelar e acompanhar a utilização do LED e organizar horários, responsabilidades e preservação dos equipamentos pelos demais educadores;

V - encaminhar o Plano de Trabalho e Horário do POED para DIPED;

VI - comunicar a DRE/DIPED a publicação da designação do POED, para adoção das providências relacionadas ao estágio inicial para o exercício da função.

Art. 25. Compete à Diretoria Regional de Educação por meio da:

I - Divisão Pedagógica - DIPED:

a) promover ao POED, em articulação com COPED/SME, orientação e subsídios pedagógicos e formação continuada;

b) acompanhar o desenvolvimento do trabalho pedagógico realizados nos LEDs mediante visitas às escolas e/ou através dos processos formativos/registros e sua adequação ao Currículo da Cidade e materiais orientadores do trabalho do POED;

c) enviar o Plano de Trabalho e Horário do POED após manifestação favorável para a Supervisão Escolar;

d) planejar o estágio inicial do POED em consonância com as orientações das SME/COPED.

§ 1º O estágio inicial mencionado no artigo 24 desta IN, será realizado, preferencialmente, no período de uma semana e composto por 25 (vinte e cinco) horas-aula, assim organizadas:

a) 05 (cinco) horas-aula na DRE;

b) 20 (vinte) horas-aula em, no mínimo, em duas Unidades Educacionais indicadas pela equipe TPA/DIPED da respectiva DRE de exercício do POED.

§ 2º O Diretor da UE onde o estágio for realizado expedirá documento que comprove o feito e o encaminhará para a unidade de exercício do servidor para ciência da Equipe Gestora e arquivo.

§ 3º Ficam dispensados do estágio de que trata o “caput” os professores que já exerceram a função.

II - Supervisão Escolar:

a) aprovar os projetos realizados para a complementação de Jornada de que tratam o artigo 14 desta IN;

b) tomar ciência do Plano de Trabalho e Horário do POED encaminhado pela DIPED;

c) orientar a equipe gestora sobre a necessidade de acompanhamento dos registros de frequência e do desenvolvimento do trabalho pedagógico realizado e pautado no Currículo da Cidade.

Art. 26. Compete à Coordenadoria Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação - SME/COPED/NTC/TPA:

I - promover formação inicial ao POED recém-designado;

II - subsidiar a formação continuada do POED, por meio da DRE, na modalidade online e/ ou presencial, e em casos excepcionais de forma direta;

III - produzir materiais orientadores do trabalho realizado no Laboratório de Educação Digital;

IV - acompanhar o trabalho formativo desenvolvido pela DIPED/DRE;

V - Indicar, em conjunto com as DIPEDs das DREs, as Unidades Educacionais que receberão os equipamentos tecnológicos necessários ao funcionamento dos Laboratórios de Educação Digital.

Art. 27. A convocação do POED para participar da formação continuada em serviço dar-se-á por meio de norma específica.

§ 1º Fica vedado o pagamento de Jornada de Trabalho Excedente - TEX, aos participantes da formação mencionada no “caput” deste artigo.

Art. 28. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Diretor Regional de Educação ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 29. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Instruções Normativas SME nº 52, de 2021 e nº 1, de 2022.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo