Dispõe sobre o Programa Material Escolar para estudantes matriculados na Rede Pública do Município de São Paulo.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 45, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022
6016.2022/0127418-6
Dispõe sobre o Programa Material Escolar para estudantes matriculados na Rede Pública do Município de São Paulo.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO:
- a obrigação da Administração em prover os meios adequados para garantir o desenvolvimento e a aprendizagem de todos os estudantes da Rede Municipal de Ensino;
- o processo de implementação do Currículo da Cidade do Ensino Fundamental, alinhado à Base Nacional Comum Curricular, como premissa para garantia das aprendizagens;
- o disposto na Lei nº 17.437, de 2020, que estabelece medidas para a organização das unidades educacionais no Município de São Paulo; prorroga os mandatos do Conselho Municipal de Assistência Social e do Conselho de Habitação.
RESOLVE:
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A lista de materiais escolares que compõem os kits para os estudantes da Rede Municipal de Ensino serão compostos conforme discriminado abaixo:
I. Educação Infantil – Berçário I e II:
a – Agenda escolar – Educação Infantil
b – 1 (um) conjunto de giz de cera grosso (12 cores)
c – 1 (um) conjunto de tinta guache (6 cores)
II. Educação Infantil – Mini-Grupo I e II:
a – Agenda escolar – Educação Infantil
b – 1 (um) conjunto de giz de cera grosso (12 cores)
c – 2 (dois) cadernos de desenho – 96 folhas
d – 2 (duas) colas brancas
e – 3 (três) conjuntos de massa para modelar (6 cores)
f – 1 (uma) tesoura
g – 1 (um) conjunto de tinta guache (6 cores)
III. Educação Infantil – Infantil I e II:
a – Agenda escolar – Educação Infantil
b – 1(um) apontador
c – 1(uma) borracha branca
d – 2 (dois) cadernos de desenho – 96 folhas
e – 1(um) conjunto de canetas hidrográficas (12 cores)
f – 2 (duas) colas brancas
g – 1 (um) conjunto de giz de cera grosso (12 cores)
h – 2 (dois) conjuntos de lápis de cor (12 cores)
i – 2 (dois) lápis grafite
j – 3 (três) conjuntos de massa para modelar (6 cores)
k – 1 (uma) tesoura
l – 1 (um) conjunto de tinta guache (6 cores)
IV. Ensino Fundamental – Ciclo de Alfabetização:
a – Agenda escolar – Ensino Fundamental
b – 1 (um) apontador
c – 2 (duas) borrachas brancas
d – 4 (quatro) cadernos do tipo “brochurão” – 80 folhas
e – 1 (um) caderno de desenho – 96 folhas
f – 1 (um) conjunto canetas hidrográficas (12 cores)
g – 2 (duas) colas brancas
h – 1 (um) estojo escolar
i – 1 (um) conjunto de giz de cera (12 cores)
j – 1 (um) conjunto de lápis de cor (12 cores)
k – 5 (cinco) lápis grafite
l – 1 (uma) régua
m – 1 (uma) tesoura
V. Ensino Fundamental – Ciclo Interdisciplinar:
a – Agenda escolar – Ensino Fundamental
b – 1 (um) apontador
c – 2 (duas) borrachas brancas
d – 1 (um) caderno de desenho – 96 folhas
e – 5 (cinco) cadernos universitários – mínimo 80 folhas
f – 2 (duas) canetas esferográficas azuis
g – 2 (duas) canetas esferográficas pretas
h – 1 (um) conjunto de canetas hidrográficas (12 cores)
i – 2 (duas) colas brancas
j – 1 (um) estojo escolar
k – 1 (um) conjunto de giz de cera (12 cores)
l – 1 (um) conjunto de lápis de cor (12 cores)
m – 4 (quatro) lápis grafite
n – 1 (uma) régua
o – 1 (uma) tesoura
VI. Ensino Fundamental – Ciclo Autoral:
a – 1 (um) apontador
b – 2 (duas) borrachas brancas
c – 1 (um) caderno de desenho – 96 folhas
d – 3 (três) cadernos universitários – mínimo 160 folhas
e – 2 (duas) canetas esferográficas azuis
f – 2 (duas) canetas esferográficas pretas
g – 1 (uma) caneta esferográfica vermelha
h – 1 (uma) cola branca
i – 1 (um) esquadro 45º
j – 1 (um) esquadro 60º
k – 1 (um) conjunto de lápis de cor (12 cores)
l – 4 (quatro) lápis grafite
m – 1 (uma) régua
n – 1 (uma) tesoura
o – 1 (um) transferidor 180º
VII. Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos:
a – 1 (um) apontador
b – 2 (duas) borrachas brancas
c – 1 (um) caderno de desenho – 96 folhas
d – 3 (três) cadernos universitários – mínimo 160 folhas
e – 2 (duas) canetas esferográficas azuis
f – 2 (duas) canetas esferográficas pretas
g – 1 (uma) caneta esferográfica vermelha
h – 1 (um) conjunto de lápis de cor (12 cores)
i – 3 (três) lápis grafite
j – 1 (uma) régua
k – 1 (uma) tesoura
VIII. Escola de Idiomas – Centros de Estudos de Línguas Paulistanos (CELPs):
a – 1 (um) apontador
b – 2 (duas) borrachas brancas
c – 1 (um) caderno universitário – mínimo 80 folhas
d – 1 (um) caderno de desenho – 96 folhas
e – 2 (duas) canetas esferográficas azuis
f – 2 (duas) canetas esferográficas pretas
g – 1 (um) conjunto de canetas hidrográficas (12 cores)
h – 2 (duas) colas brancas
i – 1 (um) estojo escolar
j – 1 (um) conjunto de giz de cera (12 cores)
k – 1 (um) conjunto de lápis de cor (12 cores)
l – 4 (quatro) lápis grafite
m – 1 (uma) régua
n – 1 (uma) tesoura
Parágrafo único. O Termo de Referência, com as características padronizadas, será publicado no site da Secretaria Municipal de Educação (SME) de forma permanente.
Art. 2º Caberá à Coordenadoria de Contratos de Serviços e Fornecimento – COSERV, adotar as providências necessárias para que todos os estudantes, regularmente matriculados, recebam o benefício.
Art. 3º Compete às Diretorias Regionais de Educação – DREs, prestar todo apoio às Unidades Escolares, acompanhar, informando a Divisão de Insumos, Administração e Logística – COSERV/DIAL, quanto a eventuais problemas detectados pelas Unidades Educacionais, que deverão ser resolvidos durante a vigência do credenciamento, e realizar, junto com as Unidades a atualização cadastral, quando necessário.
Art. 4º Compete às Unidades Educacionais:
I. auxiliar e orientar as famílias sobre o Programa Material Escolar;
II. disponibilizar e dar ampla divulgação à listagem dos itens que compõem o kit, com suas especificações técnicas, para que os estudantes e famílias possam ter um melhor direcionamento no momento da aquisição;
III. realizar atualização cadastral, quando necessário;
IV. promover e valorizar o uso e conservação dos materiais pelos estudantes e responsáveis, informando à Diretoria Regional de Educação eventuais problemas detectados, que deverão ser resolvidos durante a vigência do credenciamento;
V. observar a regularidade dos materiais dos estudantes, quando constatada a ausência de material, deverá ser aberto um chamado para apuração junto ao meio de pagamento, se o beneficio foi utilizado ou não.
Art. 5º Cada estudante, por meio de seu responsável legal, receberá o auxílio financeiro uma vez ao ano e poderá adquirir em um dos estabelecimentos credenciados pela SME, os itens previamente especificados na lista de materiais escolares disponibilizada pela SME até o valor limite do auxílio.
§ 1º Os beneficiários do Programa só poderão adquirir os itens de materiais escolares previamente especificados na lista disponibilizada pela SME em sítio eletrônico e divulgados nas escolas municipais, nos termos da Lei municipal nº 17.437, de 2020.
§ 2º A concessão do benefício poderá se dar por meio de distribuição direta dos materiais escolares, adquiridos pela SME, cabendo a esta adotar, a opção que considerar mais adequada.
Art. 6º O custo básico dos kits de materiais escolares definido no artigo 1º é de: a) Educação Infantil – Berçário I e II: R$ 41,26
b) Educação Infantil – Mini-Grupo I e II: R$ 95,53
c) Educação Infantil – Infantil I e II: R$ 143,94
d) Ensino Fundamental – Ciclo de Alfabetização: R$ 166,67
e) Ensino Fundamental – Ciclo Interdisciplinar: R$ 201,28
f) Ensino Fundamental – Ciclo Autoral: R$ 160,63
g) Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos: R$ 142,70
h) Centros de Estudos de Línguas Paulistanos (CELPs): R$ 114,34
Parágrafo único. Os estudantes beneficiários, por meio de seu responsável legal, receberão o auxílio financeiro determinado neste artigo, conforme a etapa de ensino em que estiver matriculado.
Art. 7º O responsável legal terá até o dia 30 de outubro do ano em curso para adquirir os itens de material escolar disponibilizados na lista, nos termos do artigo anterior.
Parágrafo único. Na hipótese da não utilização da totalidade do limite fixado até a data prevista no caput, os valores serão revertidos ao Tesouro Municipal pela instituição contratada para implementar o sistema de concessão do benefício.
Art. 8º Constatado qualquer tipo de uso ilícito do auxílio financeiro, os responsáveis legais do(s) estudante(s), sem prejuízo da sanção penal, serão excluídos do programa e estarão obrigados a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, corrigida na forma da legislação municipal aplicável, bem como ficarão impedidos do recebimento de recursos deste ou de qualquer outro programa mantido pelo Município.
Parágrafo único. No momento da adesão ao sistema implementado para a concessão do benefício eleito pela Administração, o usuário deverá ser advertido das responsabilidades civis e criminais decorrentes do desvio de finalidade no uso do recurso público.
TÍTULO II - DA DESVINCULAÇÃO DO ESTUDANTE BENEFICIÁRIO
Art. 9º Na eventualidade de se constatar desvio de finalidade na utilização do auxílio pelo responsável legal do estudante, o limite de aquisição será imediatamente cancelado, independentemente de processo administrativo, devendo o numerário correspondente ao desvio ser restituído pelo responsável aos cofres públicos, sem prejuízo da comunicação à autoridade policial, nos casos em que configurado o cometimento de crime.
§ 1º Configurada a hipótese do caput deste artigo, a Municipalidade providenciará o fornecimento direto do kit definido no artigo 1º ao estudante, no prazo de 30 dias a contar do cancelamento do crédito, por meio de aquisição dos produtos das credenciadas, conforme lista de sorteio público a ser realizado.
§ 2º Configurado o desvio e cancelado o auxílio, o responsável não participará desse programa nos anos subsequentes, devendo ser providenciado ao estudante o kit de material escolar, conforme disciplinado no § 1º deste artigo.
Art. 10. Nos anos subsequentes não será disponibilizado o auxílio ao estudante referente à aquisição de materiais, enquanto for o mesmo responsável legal, devendo este zelar pela conservação da segurança do sistema de concessão do benefício, nos moldes estabelecidos pelo Termo de Recebimento e Responsabilidade.
Art. 11. O estudante que for desligado da rede municipal de ensino terá o auxílio cancelado e o respectivo saldo eventualmente existente será revertido pela instituição contratada ao Tesouro Municipal.
TÍTULO III - DO SISTEMA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Art. 12. A Instituição contratada pela Municipalidade para a Administração do sistema de concessão do benefício a ser disponibilizado aos responsáveis legais dos estudantes somente poderá permitir a sua utilização em estabelecimentos ou em razão social previamente credenciada na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 13. A aquisição a ser paga com o sistema, na forma contratada, somente poderá ser autorizada para itens do material escolar especificados na lista disponibilizada pela SME.
Art. 14. Sem prejuízo de outras obrigações estabelecidas em contrato, a instituição administradora do sistema de concessão do benefício deverá:
I - proceder ao registro dos dados cadastrais e financeiros dos beneficiários em sistemas informatizados;
II - gerar um limite de auxílio financeiro personalizado de acordo com o arquivo de cadastro enviado pela Secretaria Municipal de Educação;
III - transferir os recursos correspondentes aos itens de material escolar aos fornecedores credenciados pela Secretaria Municipal de Educação;
IV - efetuar o bloqueio e desbloqueio do limite;
V - fornecer instrumento que viabilize a utilização do crédito pelos fornecedores de kit de material escolar credenciados.
Art. 15. A instituição contratada pela Municipalidade para a Administração do sistema de concessão do benefício deverá emitir semanalmente relatório das transações realizadas e demais informações solicitadas, para possibilitar o acompanhamento da execução da despesa e da gestão do Programa pela Administração e para permitir o seu cruzamento com as notas fiscais emitidas pelos credenciados.
TÍTULO IV - DO CREDENCIAMENTO DOS FORNECEDORES
DAS CONDIÇÕES GERAIS DO CREDENCIAMENTO
Art. 16. Qualquer pessoa jurídica interessada em comercializar os itens de material escolar conforme especificados na lista divulgada pela Municipalidade poderá requerer seu credenciamento junto à Secretaria Municipal de Educação, conforme condições de inscrição, participação e credenciamento definidos por edital de credenciamento a ser publicado.
Art. 17. Além das condições previstas em Edital, os interessados no credenciamento deverão, no mínimo, possuir objeto social pertinente e compatível com o de fornecimento de material escolar, possuir capacidade de fornecer os itens do kit de material estabelecidos, bem como ponto físico no Município e apresentar a documentação exigida no artigo 40 do Decreto municipal nº 44.279, de 2003.
Parágrafo único. O credenciado deverá se comprometer a fornecer material escolar, observada a qualidade estabelecida no Termo de Referência ora aprovado pela Secretaria Municipal de Educação, conforme valores previstos no artigo 6º.
Art. 18. O credenciado deverá fornecer os itens dos kits, nos moldes estabelecidos no Termo de Referência, respondendo pela falta de qualidade apurada nos produtos fornecidos.
Art. 19. Será instituída Comissão Especial de Avaliação e Credenciamento, com número ímpar de integrantes, composta, por no mínimo dois servidores efetivos, que ficarão responsáveis pela avaliação da documentação apresentada e pelo credenciamento, de acordo com a sistemática estabelecida no Edital de Credenciamento.
Art. 20. O credenciamento será permanente e a qualquer tempo serão aceitas novas inscrições que, serão igualmente analisadas pela Comissão Especial de Avaliação e Credenciamento que atualizará a relação dos credenciados a ser publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
Art. 21. Os beneficiários do programa serão os estudantes matriculados nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino, conforme disposto no artigo 2º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O credenciamento de caráter não exclusivo, não impõe a aquisição ou contratação de bens, que dependerá da demanda dos estudantes/responsáveis.
Art. 22. Excepcionalmente, e com a anuência expressa do Conselho de Escola, as Unidades Educacionais poderão autorizar a exposição dos kits de material escolar pelas empresas credenciadas.
Parágrafo único. Fica expressamente proibido o comércio dos kits no âmbito das Unidades Educacionais, bem como o envolvimento dos servidores municipais nas sessões de exposição de que trata o caput.
Art. 23. Para fins de acompanhamento da execução e formação de banco de dados, os credenciados deverão obrigatoriamente encaminhar, à Secretaria Municipal de Educação, as notas e/ou cupons fiscais correspondentes “à venda” dos kits de material escolar aos estudantes.
Parágrafo único. As notas/cupons fiscais emitidos para os itens do kit de material escolar deverão conter os valores dos itens e ser exclusivas, emitidos no CPF do beneficiário e não poderão conter outros produtos.
DA REMUNERAÇÃO
Art. 24. O pagamento a ser realizado e gerido pela Administradora do sistema de concessão do benefício observará o limite máximo fixado pela Municipalidade a cada estudante, conforme disposto no artigo 6º.
Art. 25. Os pagamentos decorrentes das aquisições dos produtos pelos estudantes/responsáveis representam a única forma de remuneração que os credenciados terão direito pelo fornecimento dos itens do kit de material escolar, sob pena de descredenciamento.
DO DESCREDENCIAMENTO
Art. 26. O descredenciamento poderá ocorrer:
I - Por parte do Credenciado, mediante notificação prévia encaminhada com 20 (vinte) dias de antecedência.
II - Por parte da Secretaria Municipal de Educação nas hipóteses de denúncia unilateral.
DAS SANÇÕES
Art. 27. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, o estabelecimento comercial ou empresa credenciada que cometer fraude durante a execução do contrato será penalizado, após devido processo administrativo, com o descredenciamento, bem como com a aplicação de multa no valor de 20% sobre o valor apurado da fraude, devendo ainda repor ao erário municipal os prejuízos causados com sua conduta.
Art. 28. O fornecimento irregular de materiais, ou seja, em desconformidade com o padrão fixado pelo Município poderá ensejar os seguintes procedimentos:
I – Advertência e formalização de termo de ajustamento de conduta;
II – Descredenciamento;
III – Impedimento de novo credenciamento pelo prazo de 3 (três) anos.
TÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. A presente Instrução Normativa viabiliza o Programa Material Escolar para os estudantes matriculados na Rede Pública do Município de São Paulo, em conformidade com o disposto nas Leis nº 13.323, de 2002, nº 16.271, de 2015 e nº 17.437, de 2020 e o Decreto nº 54.452, de 2013.
Art. 30. Caberá à Administração, em consonância aos critérios de conveniência e oportunidade, a escolha da forma de disponibilização do kit de material escolar aos estudantes matriculados na Rede Municipal de Educação.
Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Instrução Normativa SME nº 57, de 2020 e alterações posteriores.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo