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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME Nº 3 de 11 de Fevereiro de 2021

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração do CALENDÁRIO DE ATIVIDADES – 2021 nas Unidades Educacionais de Educação Infantil da Rede Direta e Parceira, de Ensino Fundamental, de Ensino Fundamental e Médio, de Educação de Jovens e Adultos e das Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos da Rede Municipal de Ensino.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 3, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021.

SEI 6016.2021/0012546-0

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração do CALENDÁRIO DE ATIVIDADES – 2021 nas Unidades Educacionais de Educação Infantil da Rede Direta e Parceira, de Ensino Fundamental, de Ensino Fundamental e Médio, de Educação de Jovens e Adultos e das Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos da Rede Municipal de Ensino.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,

CONSIDERANDO:

- a Lei Federal nº 9.394, de 1996 e respectivas alterações;

- a Lei Municipal nº 15.625, de 2012, que dispõe sobre a elaboração do Calendário Anual de Atividades das Unidades Escolares do Município de São Paulo e cria polos de atendimento aos alunos matriculados nos Centros de Educação Infantil que deles necessitarem;

- a Deliberação CME nº 09, de 2015, que estabelece os Padrões Básicos de Qualidade da Educação Infantil;

- a Orientação Normativa nº 01, de 2013, que dispõe sobre a Avaliação na Educação Infantil;

- a Orientação Normativa nº 01, de 2015, que dispõe sobre os Padrões Básicos de Qualidade da Educação Infantil Paulistana;

- Indicadores de Qualidade da Educação Infantil Paulistana, de 2016, que dispõe sobre a Autoavaliação institucional participativa;

- os pressupostos do Currículo da Cidade – Educação Infantil

- a Portaria SME nº 4.548, de 2017, que estabelece normas para a celebração e o acompanhamento de termos de colaboração entre a Secretaria Municipal de Educação e Organizações da Sociedade Civil visando à manutenção, em regime de mútua cooperação, de Centros de Educação Infantil – CEI para o atendimento de crianças na faixa etária de zero a três anos;

- a Instrução Normativa SME nº 01, de 2021, que estabelece procedimentos para a organização das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino por ocasião do início do ano letivo e retorno dos estudantes às atividades presenciais.

- as diretrizes da Política Educacional da Secretaria Municipal de Educação,

RESOLVE:

Art. 1º As Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino, com a participação da Comunidade Educativa, deverão elaborar suas propostas de Calendário de Atividades - 2021, respeitando-se as peculiaridades locais e diretrizes gerais contidas nesta Instrução Normativa.

Art. 2º O Calendário de Atividades – 2021, elaborado pelas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino, deverá contemplar a carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho educacional, em conformidade com as datas e períodos constantes nos Anexos I, II, III e IV, parte integrante desta Instrução Normativa.

Art. 2º O Calendário de Atividades – 2021, elaborado pelas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino, em conformidade com as datas e períodos constantes nos Anexos I, II, III e IV, parte integrante desta Instrução Normativa, deverá atentar para o cumprimento da carga horária mínima anual no ensino fundamental e médio, mediante o compromisso da observância de 200 dias letivos”.(Redação dada pela Instrução Normativa SME n° 24/2021

Parágrafo único. Para atendimento ao contido no caput deste artigo, será considerado dia de efetivo trabalho educacional aqueles cujas atividades estão previstas no Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional envolvendo, obrigatoriamente, a participação dos estudantes e efetiva orientação por professores, inclusive com atividades remotas devidamente planejadas e de acordo com as diretrizes pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 3º No período de 01/02 a 19/02 os Centros de Educação Infantil – CEIs da Rede Direta e os Centros de Educação Infantil da Rede Parceria, deverão organizar-se para:

a) a chamada para matrícula dos bebês e das crianças ingressantes;

b) o acolhimento de todos os bebês e as crianças em continuidade e ingressantes;

Parágrafo único. As ações mencionadas no caput deste artigo têm a finalidade de fortalecer os vínculos que serão construídos ao longo da permanência dos bebês e crianças na Unidade Educacional.

Art. 4º As Unidades de Educação Infantil deverão organizar-se de acordo com as datas e períodos estabelecidos nos Anexos I, II e III, parte integrante desta Instrução Normativa, para:

I – estudo do Currículo da Cidade – Educação Infantil e análise coletiva das modalidades de registros para qualificação dos processos pedagógicos;

II – três encontros/momentos reservados aos Indicadores de Qualidade da Educação Infantil Paulistana, que assim se destinam:

a) Momento I - autoavaliação institucional participativa;

b) Momento II - elaboração do plano de ação com a participação das famílias;

c) Momento III - demandas das Unidades Educacionais para as DREs/SME.

III – Jornada Pedagógica destinada a trocas de experiências sobre o Currículo da Cidade – Educação Infantil.

IV – Reflexões sobre os relatos das Jornadas Pedagógicas com foco nas contribuições para o cotidiano da própria unidade educacional;

§ 1º O Registro do percurso Pedagógico em Tempos de Pandemia deverá ser enviado à Unidade Educacional de destino da criança, juntamente com os relatórios de acompanhamento da aprendizagem de anos anteriores ou arquivado na própria Unidade quando o bebê ou criança permanecer na mesma Unidade.

§ 2º Os indicadores de Qualidade da Educação Infantil serão tema obrigatório de familiares/responsáveis, com vistas à materialização dos princípios presentes no Currículo da Cidade - Educação Infantil.

Art. 5º O atendimento dos bebês e das crianças deverá ser suspenso nas Unidades Indireta e Parceiras, conforme segue:

I – nos dias de feriados, feriado escolar, pontos facultativos e dias de suspensão de atividades definidos por ato oficial, publicado no Diário Oficial da Cidade;

II – nos dias previstos no Anexo III, parte integrante desta Instrução Normativa, que deverão constar do Plano de Trabalho e no Projeto Político Pedagógico da instituição.

§ 1º Os dias de suspensão de atendimento de que trata este artigo serão considerados para fins de pagamento.

§ 2º Ficará a cargo da instituição a organização do trabalho administrativo e a concessão de recesso aos funcionários no mês de julho.(Revogado pela Instrução Normativa SME n° 24/2021

Art. 6º As Unidades Educacionais que mantêm o Ensino Fundamental deverão assegurar:

I - no início de cada semestre, reuniões de Organização Escolar/ Planejamento voltadas para a análise coletiva dos registros alinhados ao Currículo da Cidade;

II – de 01/02 a 12/02/21 a análise dos registros que compõem a documentação pedagógica da Educação Infantil, nos horários coletivos, pelos Professores do Ciclo de Alfabetização;

III - no decorrer do mês de fevereiro, a análise dos resultados da Prova São Paulo/2019, das Avaliações Internas e Institucionais;

IV - ao final de cada bimestre, Conselho de Classe, voltado à reflexão das aprendizagens e a proposição de ações específicas para a recuperação das aprendizagens e acompanhamento dos estudantes com excesso de faltas.

V - no período de 02 a 31/03, no horário coletivo, estudos envolvendo o Currículo da Cidade, bem como, ações necessárias para a realização da recuperação contínua e dos Projetos Autorais e Trabalho Colaborativo de Autoria.

Parágrafo único. As análises, mencionadas nos incisos II e III deste artigo, subsidiarão a formação das turmas de Apoio Pedagógico Complementar – Recuperação.

Art. 7º As unidades educacionais que compõem a estrutura organizacional dos Centros Educacionais Unificados – CEUs, bem como os Polos de Apoio Presencial da UniCEU, deverão discutir e elaborar, em conjunto, sob a coordenação do respectivo Gestor, a Organização Escolar/Planejamento e o Projeto Educacional Anual do CEU.

Art. 8º As unidades educacionais deverão programar, semestralmente, em consonância com Projeto Político-Pedagógico, o “Dia da Família na Escola”, com atividades de estreitamento das relações família/escola, promovendo exposições das produções infantis, trabalhos, apresentações culturais, palestras, eventos esportivos, entre outras, nos termos da Lei nº 13.457/2002.

Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação definirá formas de atendimento aos estudantes da Rede Municipal de Ensino no Recesso Escolar de Julho, de acordo com normatização específica.(Revogado pela Instrução Normativa SME n° 24/2021)

Art. 10. Todas as Unidades Educacionais da Rede Direta devem eleger os membros das Comissões de Mediação de Conflitos, anualmente, por meio do Conselho de Escola, em até 30 (trinta) dias após o início do ano letivo, com registro lavrado em livro próprio.

§ 1º Durante o ano a Comissão deverá reunir-se mensalmente com possibilidade de reuniões extraordinárias, caso necessário.

§ 2º As Unidades Educacionais da Rede Parceira poderão seguir os mesmos procedimentos.

Art. 11. Fica vedada a realização de atividades de limpeza de caixa d’água, dedetização, desratização e desinsetização fora dos períodos de férias e/ou recessos escolares.

Parágrafo único. Nos Centros Educacionais Unificados – CEUs, os serviços discriminados no caput deste artigo, bem como a manutenção e revisão dos equipamentos ocorrerão em períodos pré-estabelecidos conforme normatização específica.

Art. 12. As classes/Núcleos do Programa de Alfabetização do Município de São Paulo - MOVA-SP, observarão no que couber, as datas estabelecidas nos Anexos IV, parte integrante desta Instrução Normativa.

Art. 13. O Calendário de Atividades das Unidades Educacionais e dos CEUs deverão ser aprovados pelo Conselho de CEI/ Conselho de Escola/ CIEJA / Conselho Gestor CEU e encaminhado até 12/03/2021 para análise e autorização do Supervisor Escolar e homologação do Diretor Regional de Educação.

§ 1º Idêntico procedimento deverá ser adotado no decorrer do ano letivo, quando houver necessidade de alteração e/ou adequação do Calendário de Atividades, decorrente de suspensão de aulas e outras formas de descaracterização de dia/hora de efetivo trabalho educacional, inclusive aquelas referentes a pontos facultativos.

§ 2º O Calendário de Atividades das Unidades Educacionais que compõem a estrutura organizacional dos CEUs será elaborado de forma articulada, ouvido, se necessário, o Conselho Gestor do CEU.

§ 3º No mesmo prazo as Unidades da Rede Parceira deverão apresentar seu Calendário para aprovação do Supervisor Escolar e homologação do Diretor Regional de Educação.

Art. 14. Nos dias de afastamentos de profissionais da educação, previamente concedidos pela administração, caberá à Equipe Gestora organizar a Unidade Educacional de modo a assegurar o fiel cumprimento dos dias de efetivo trabalho educacional aos estudantes.

Art. 15. O Diretor de Escola, Diretor do CEI, o Coordenador Geral do CIEJA ou o Gestor do CEU deverão dar ciência expressa do contido na presente Instrução Normativa, a todos os integrantes de suas respectivas unidades educacionais.

Art. 16. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Diretor Regional de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Instrução Normativa SME nº 55, de 2020.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Instrução Normativa SME n° 24/2021 - Altera o “caput” do artigo 2º.