Dispõe sobre o módulo de docentes das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.
GABINETE DO SECRETÁRIO
SME
Republicada por conter incorreções no DOC 30/08/2024, Página 18
INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 27, DE 29 DE AGOSTO DE 2024
SEI 6016.2024/0115523-7
Dispõe sobre o módulo de docentes das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO:
- o disposto no artigo 96 da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007;
- a necessidade de assegurar o módulo de docentes nas unidades educacionais;
- o disposto na Portaria SME nº 3.270, de 2016, que atribui responsabilidades pelas informações lançadas nos sistemas de informação corporativos da Secretaria Municipal de Educação, e dá outras providências;
- o disposto na Portaria SME nº 6.571, de 2014, que institui as Matrizes Curriculares para as Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs, Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBSs e dá outras providências.
RESOLVE:
Art. 1º O Módulo Docente dos Centros Municipais de Educação Infantil - CEMEIs, Centros de Educação Infantil - CEIs, Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs, Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBSs, da Rede Municipal de Ensino passará a vigorar conforme disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º O Módulo Docente será definido de acordo com o número de agrupamentos, classes e aulas de cada Unidade Educacional - U.E., podendo sofrer variações em razão da abertura ou fechamento de turmas.
§ 1º No decorrer do ano letivo, caberá ao Diretor de Escola zelar pela permanência na U.E. somente o número de docentes previsto nesta IN.
§ 2º Por ocasião do Concurso Anual de Remoção, caberá o Diretor de Escola dar ciência aos professores lotados e em exercício, do número de turmas que funcionarão no ano subsequente.
Art. 3º Na Educação Infantil o Módulo Docente será assim organizado:
I - para a regência:
a) CEIs – 01 (um) Professor de Educação Infantil por agrupamento, considerando os turnos manhã e tarde;
b) EMEIs - 01(um) Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I para cada 4horas de regência;
c) CEMEIs- mesma regra das alíneas “a” e “b” de acordo com as etapas creche e pré-escola.
II - para a vaga de módulo sem regência, por turno de funcionamento, nos CEMEIs:
a) de 01 a 08 agrupamentos: 01 (um) Professor de Educação Infantil;
b) de 09 a 12 agrupamentos: 02 (dois) Professores de Educação Infantil;
c) de 13 a 16 agrupamentos: 03 (três) Professores de Educação Infantil;
d) a partir de 17 agrupamentos: 04 (quatro) Professores de Educação Infantil;
e) de 02 a 04 classes: 01 (um) Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I;
f) de 05 a 10 classes: 02 (dois) Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I;
g) de 11 a 17 classes: 03 (três) Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I;
h) a partir de 18 classes: 04 (quatro) Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I.
III - para a vaga de módulo sem regência, por turno de funcionamento, nos CEIs:
a) de 01 a 08 agrupamentos: 01 (um) Professor de Educação Infantil;
b) de 09 a 12 agrupamentos: 02 (dois) Professores de Educação Infantil;
c) de 13 a 16 agrupamentos: 03 (três) Professores de Educação Infantil;
d) a partir de 17 agrupamentos: 04 (quatro) Professores de Educação Infantil.
IV - para a vaga de módulo sem regência, por turno de funcionamento, nas EMEIs:
a) de 02 a 04 classes: 01 (um) Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I;
b) de 05 a 10 classes: 02 (dois) Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I;
c) de 11 a 17 classes: 03 (três) Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I;
d) a partir de 18 classes: 04 (quatro) Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I.
Art. 4º No Ensino Fundamental, classes do 1º ao 5º, o Módulo Docente será assim organizado:
I - para a regência:
a) 01(um) Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I para cada classe.
II - para a vaga de módulo sem regência por turno de funcionamento:
a) de 02 a 04 classes: 01 (um) Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I;
b) de 05 a 10 classes: 02 (dois) Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I;
c) de 11 a 17 classes: 03 (três) Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I
d) a partir de 18 classes: 04 (quatro) Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I.
III - para a vaga de módulo sem regência para as escolas com classes do 1º ao 5º ano no Programa São Paulo Integral, será acrescido de:
a) até 5 (cinco) classes: 1 (um) Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I;
b) a partir de 6 (seis) classes: 2 (dois) Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I.
Art. 5º O Módulo Docente de Professores de Ensino Fundamental II e Médio será calculado de acordo com os componentes curriculares e horas-aulas constantes na Matriz Curricular, Portaria SME nº 6.571, de 2014, observando-se:
I - para o cálculo das aulas de Inglês, Arte e Educação Física, as classes do 1º ao 9º anos e da EJA;
II - para o cálculo das aulas de Língua Portuguesa, Matemática, Ciências, Geografia, História, as classes do 6º ao 9º anos e da EJA.
Parágrafo único. Para atuar nas Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBSs, os professores deverão comprovar habilitação específica, na área de Deficiência da Audiocomunicação, obtida em nível de graduação ou especialização para atuação nas áreas de Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental I e/ou Ensino Fundamental II.
Art. 6º De acordo com o disposto no artigo anterior, o Módulo Docente envolvendo os Professores de Ensino Fundamental II e Médio, será assim organizado:
I - para a regência:
a) 01 (um) Professor de Ensino Fundamental II e Médio para blocos de 25 ou 24 aulas de: Língua Portuguesa, Inglês, Matemática, Ciências, Geografia, História, Arte e Educação Física;
b) 01 (um) Professor de Ensino Fundamental II e Médio para número de aulas menor que 24 aulas de: Língua Portuguesa, Inglês, Matemática, Ciências, Geografia, História, Arte, Educação Física.
II - para a vaga de módulo sem regência
a) até 8 classes: 01 (um) Professor de Ensino Fundamental II e Médio de Língua Portuguesa e 01 (um) Professor de Ensino Fundamental II e Médio de Matemática.
b) 09 classes ou mais: 01 (um) Professor de Ensino Fundamental II e Médio de Língua Portuguesa, Inglês, Matemática, Ciências, Geografia, História, Arte e Educação Física.
III - para a vaga de módulo sem regência para escolas com classes do 6º ao 9º anos no Programa São Paulo Integral, a mesma regra das alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo, acrescido de:
a) 01 (um) Professor de Ensino Fundamental II e Médio de Língua Portuguesa e 01 (um) Professor de Ensino Fundamental II e Médio de Ciências.
Art. 7º O Módulo Docente das escolas de Ensino Médio, observado o número de aulas constante na Matriz Curricular, Portaria SME nº 6.571, de 2014, por disciplina, assim se configura:
a) 01 (um) Professor de Ensino Fundamental II e Médio para blocos de 25 ou 24 aulas de: Língua Portuguesa, Inglês, Língua Espanhola, Matemática, Física, Química, Biologia, Geografia, História, Arte, Educação Física, Filosofia, Sociologia e Libras;
b) 01 (um) Professor de Ensino Fundamental II e Médio para número de aulas menor que 24 aulas de: Língua Portuguesa, Inglês, Língua Espanhola, Matemática, Física, Química, Biologia, Geografia, História, Arte, Educação Física, Filosofia, Sociologia e Libras.
Art. 8º Nas escolas participantes do Programa São Paulo Integral, caberá ao Diretor de Escola distribuir as vagas de módulo sem regência pelos turnos de funcionamento, assegurando o atendimento aos estudantes.
Art. 9º O Módulo Docente será ocupado somente por professores lotados e em exercício na U.E. com regência de classes/aulas ou vaga no módulo sem regência atribuídas.
§ 1º Os Professores com lotação na U.E. e afastados para exercício em unidades integrantes da Secretaria Municipal de Educação, portadores de Laudo Médico Temporário - LMT, designados para ocupar cargos/funções, exercendo mandato de dirigente sindical ou em exercício na Câmara Municipal de São Paulo, não serão considerados para o preenchimento do Módulo Docente.
§ 2º Ocorrendo a cessação do afastamento dos Professores referidos no parágrafo anterior, aplicar-se-ão as disposições legais vigentes para identificar o profissional que será considerado excedente de atribuição.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01/01/2025, revogando-se as Portarias SME nº 7.779, de 2017 e nº 8.231, de 2017.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo