Reorganiza o Ensino Médio na Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.
GABINETE DO SECRETÁRIO
SME
INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 10, DE 21 DE MARÇO DE 2024
SEI 6016.2024/0006064-0
Reorganiza o Ensino Médio na Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.
O Secretário Municipal de Educação, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por lei, e,
CONSIDERANDO:
- a construção de estratégias para promover redes de aprendizagem colaborativa em uma perspectiva dialógica;
- os princípios pedagógicos que devem provocar a reflexão sobre a necessidade de novas estratégias de ensino que favoreçam a obtenção de resultados contínuos e progressivos de aprendizagem;
- a necessária superação da fragmentação disciplinar dos conhecimentos e o estímulo à sua aplicabilidade de forma a favorecer o protagonismo dos estudantes;
- a participação ativa dos estudantes como protagonistas nas suas escolhas e sujeitos de sua aprendizagem;
- as ações de implementação do Novo Ensino Médio junto às EMEFMs e à EMEBS Helen Keller nos anos de 2021 e 2022, que demonstraram a necessidade de estabelecer procedimentos para o funcionamento do Novo Ensino Médio;
- a Resolução CNE/CEB nº 3, de 2018, que atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio;
- a Resolução CNE/CP nº 4, de 2018, que institui a Base Nacional Comum Curricular na Etapa do Ensino Médio (BNCC-EM);
- a Portaria MEC nº 1.432, de 2018, que estabelece os referenciais para elaboração dos itinerários formativos conforme preveem as Diretrizes Nacionais do Ensino Médio;
- a Resolução CME nº 02/2021, que apresenta as Diretrizes para implementação do Novo Ensino Médio;
- a Resolução CME nº 01/2024, que estabelece normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino, à implementação das Diretrizes Curriculares para a Formação de Docentes para a Educação Infantil, e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, em nível médio na modalidade Normal;
- o Parecer CME nº 06/2021, que institui as matrizes do Ensino Médio;
- o Parecer CME nº 10/2021, que aprova os planos dos cursos de Qualificação Profissional ofertados pela Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura -FUNDATEC;
- o Parecer CME nº 11/2021, que aprova os planos dos cursos Técnicos Profissionais ofertados pela Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura - FUNDATEC;
- o Parecer CME nº 06/2024, que aprova a matriz do curso de Formação Profissional Técnica de Nível Médio - Modalidade Normal
- o Comunicado SME nº 898/2022, que organiza as matrizes curriculares da Formação Geral, Itinerário Integrador e Unidades de Percurso que compõem os Itinerários Formativos nas EMEFM e na EMEBS Helen Keller,
RESOLVE:
Art. 1º O Ensino Médio, terceira Etapa da Educação Básica, ofertado nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs e na Escola Municipal de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBS Helen Keller da Rede Municipal de Ensino fica reorganizado nos termos da presente Instrução Normativa.
I - Dos pressupostos
Art. 2º O Ensino Médio, pautado na legislação vigente e nos princípios do Currículo da Cidade, detém as seguintes finalidades:
I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do estudante, a fim de que continue aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
III - a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico visando ao aprimoramento do estudante como pessoa humana;
IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática no ensino de cada componente curricular.
Art. 3º A nova organização curricular do Ensino Médio deve assegurar ao estudante a possibilidade de:
I - dar sentido às aprendizagens, aproximando-as de contextos vivenciados;
II - garantir sua autoria e protagonismo nas aprendizagens, a fim de desenvolver plenamente suas capacidades físicas, sociais, psicológicas, entre outras, considerando os diversos papéis que exerce na sociedade;
III - usufruir de diferentes tempos e espaços para a aprendizagem e desenvolvimento de suas capacidades, assegurando que suas experiências e saberes individuais sejam considerados para estratégias de aprendizagens mais significativas;
IV - atuar de forma cooperativa frente aos desafios contemporâneos, alicerçados nos saberes científicos e sociais construídos nesta etapa da educação básica;
V - desfrutar de currículos flexíveis, que permitam itinerários formativos que melhor respondam à heterogeneidade e pluralidade de suas condições, interesses e aspirações;
VI - incluir, em seus Itinerários Formativos, Unidades de Percurso que atendam aos seus interesses e necessidades;
VII - aproveitar, de forma indissociável, os conhecimentos da Formação Geral e dos diferentes Itinerários, inclusive de Formação Profissional.
Art. 4º A estrutura curricular do Ensino Médio na Rede Municipal de Ensino é composta de Formação Geral Básica, Itinerário Integrador e Itinerário Formativo.
Art. 5º A Formação Geral Básica, articula, de forma indissociável, as competências e habilidades definidas na BNCC-EM aos Objetos de Conhecimento e Objetivos de Aprendizagem e Desenvolvimento constantes no Currículo da Cidade – Ensino Médio, e está organizada conforme as seguintes áreas de conhecimento:
I - Linguagens e suas tecnologias;
II - Matemática e suas tecnologias;
III - Ciências da Natureza e suas tecnologias;
IV - Ciências Humanas e Sociais aplicadas.
Art. 6º O Itinerário Integrador, que compõe os Itinerários Formativos, tem como princípio a integração das diferentes áreas de conhecimento e é composto pelos Recursos para Integração, pela Integração das Áreas de Conhecimento e pelo Fortalecimento das Aprendizagens.
§ 1º Os Recursos para Integração e a Integração das áreas de Conhecimento têm como objetivo aproximar o estudante das diferentes áreas, aprofundar os saberes ligados às literaturas e às tecnologias, e propiciar orientação quanto ao processo educativo, contribuindo para que os estudantes se reconheçam em suas identidades e potencialidades, constituindo-se em instrumento fundamental para a escolha dos Itinerários Formativos e sua formação integral.
§ 2º O Fortalecimento das Aprendizagens tem como objetivo a proposição de ações que concretizem o aprofundamento das aprendizagens e a aquisição de novos conhecimentos por todos os estudantes, como forma de superar as dificuldades de aprendizagem, apoiando-os no ingresso a essa nova etapa da Educação Básica.
Art. 7º Os Itinerários Formativos são os diferentes arranjos curriculares idealizados para que os estudantes possam aprofundar seus conhecimentos e se preparar para o prosseguimento de estudos e para o mundo do trabalho e podem ser voltados ao Aprofundamento nas Áreas de Conhecimento e/ou à Formação Técnica Profissional, devendo garantir a apropriação de procedimentos cognitivos e o uso de metodologias que favoreçam o protagonismo juvenil.
§ 1º Os Itinerários Formativos de Aprofundamento são compostos por diferentes Unidades de Percurso, cujo objetivo é a oferta de situações favoráveis de aprendizagem e desenvolvimento aos estudantes, buscando convergências que favoreçam o desenvolvimento de trajetórias coerentes com a formação integral dos jovens.
§ 2º Os Itinerários Formativos de Aprofundamento serão organizados segundo as áreas de conhecimento, agregadas ou não:
I - Linguagens e suas Tecnologias;
II - Matemática e suas Tecnologias;
III - Ciências Humanas e Sociais Aplicadas;
IV - Ciências da Natureza e suas Tecnologias;
V - Linguagens e Matemática;
VI - Linguagens e Ciências Humanas;
VII - Linguagens e Ciências da Natureza;
VIII - Matemática e Ciências Humanas;
IX - Matemática e Ciências da Natureza;
X - Ciências Humanas e Sociais Aplicadas e Ciências da Natureza.
§ 3º As Unidades de Percurso que compõem os diferentes Itinerários Formativos terão como base um ou mais Eixos Estruturantes, cuja função é conectar experiências educativas com a realidade contemporânea e auxiliar os estudantes a desenvolverem habilidades relevantes para a formação integral.
§ 4º Os eixos estruturantes, elencados no Currículo da Cidade – Ensino Médio, objetivam:
I - Investigação Científica: ampliar a capacidade de explorar, observar e responder perguntas com o objetivo de investigar a realidade, por meio da compreensão, valorização e aplicação do conhecimento sistematizado, mediante a realização de práticas e produções científicas;
II - Mediação e intervenção sociocultural: ampliar a capacidade dos estudantes de utilizar conhecimentos de diferentes áreas com o objetivo de realizar projetos de intervenção na realidade social a partir de um problema e/ou de um tema de interesse dos estudantes;
III - Mediação e intervenção político-econômica: ampliar a capacidade dos estudantes de utilizar conhecimentos de diferentes áreas com o objetivo de realizar projetos de intervenção política e econômica a partir de um problema e/ou de um tema de interesse dos estudantes;
IV - Empreendedorismo: expandir a capacidade dos estudantes de mobilizar conhecimento de diversas áreas para empreender projetos, sejam eles pessoais, colaborativos, produtivos ou sociais, articulados ao seu projeto de vida;
V - Processos Criativos: ampliar a capacidade dos estudantes de ter ideias, criar e produzir inventivamente e realizar um projeto criativo;
VI - Multiculturalismo e Multiletramentos: expandir a capacidade dos estudantes em desenvolver projetos considerando as múltiplas linguagens, mídias e tecnologias e as heterogeneidades culturais e étnicas;
VII - Gestão de conteúdos e informações: ampliar a capacidade dos estudantes em criar, analisar, publicar e divulgar conteúdos e informações de maneira responsável.
§ 5º Os Itinerários de Formação Técnica Profissional são possibilidades organizadas a partir da Educação Profissional Técnica de nível médio, com o intuito de oportunizar o aprofundamento e a diversificação das aprendizagens dos estudantes, sendo compostos por componentes curriculares específicos, organizados pelos Pareceres CME nº 10 e 11, de 2021 e nº 16, de 2023 e Unidades de Percurso Integradas, cujo objetivo é a integração do itinerário de Formação Profissional à Formação Geral e às áreas de conhecimento.
§ 6º O Itinerário de Formação Profissional modalidade Normal não contemplará Unidades de Percurso Integradas.
II - Da organização curricular
Art. 8º O atendimento aos estudantes do Ensino Médio dar-se-á na seguinte conformidade:
I - Nas escolas com oferta de Ensino Médio no período diurno em tempo integral:
a) das 7h00 às 15h00 com 09 (nove) horas-aula/dia;
b) mínimo de 1 (uma) hora de intervalo, no turno do estudante, assegurados ao menos 20 (vinte) minutos para o lanche e 40 (quarenta) minutos para refeição;
c) assegurar, além do previsto na alínea “b”, lanche aos estudantes, no início ou final de turno, conforme organização escolar e sem prejuízo ao horário do estudante.
II - Nas escolas com oferta de Ensino Médio no período noturno:
a) das 19h00 às 23h00 com 05 (cinco) horas-aula/dia;
b) 15 (quinze) minutos de intervalo para a refeição.
III - No período noturno da EMEBS:
a) das 18h15 às 23h00 com 06 (seis) horas-aula/dia;
b) 15 (quinze) minutos de intervalo para a refeição.
Parágrafo único. Será possibilitada a organização de turmas em tempo integral, das 15h00 às 23h00 com 09 (nove) horas-aula/dia, na hipótese de número maior de turmas de Ensino Médio no período noturno.
Art. 9º A carga horária do Ensino Médio, distribuída em três anos letivos, organizar-se-á, em especial, nos termos dos Pareceres CME nº 06, de 2021, CME nº 16 e 17, de 2023 e demais normas vigentes.
Parágrafo único. No período noturno serão previstas aulas presenciais e remotas (assíncronas), conforme Anexos VII, VIII e IX do Parecer CME nº 06, de 2021.
Art. 10. Os Itinerários Formativos deverão estar em consonância com a Resolução CME nº 02, de 2021, que estabelece disposições sobre a organização do Novo Ensino Médio nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio e na EMEBS Helen Keller, observadas as seguintes condições:
I - anualmente, cada escola deverá contemplar, no mínimo:
a) dois Itinerários Formativos, abrangendo as quatro áreas de conhecimento e;
b) um Itinerário de Formação Profissional.
II - a opção dos estudantes pelo Itinerário Formativo dar-se-á por meio da escolha das Unidades de Percurso que o compõe;
III - as matrizes das Unidades de Percurso deverão estar em consonância com o Comunicado SME nº 898, de 2022.
Art. 11. Caberá a SME estabelecer, por meio de norma específica, o cronograma e os procedimentos para a escolha das Unidades de Percurso.
Parágrafo único. Cabe às Equipes Gestoras informar aos estudantes/responsáveis o cronograma, procedimentos e possibilidades de escolha, assim como sobre sua efetivação.
Art. 12. Caberá à Equipe Gestora organizar, preferencialmente distribuídas por todo turno, e de forma a assegurar as escolhas dos estudantes, as aulas de Formação Geral, dos Recursos para Integração, da Integração das Áreas de Conhecimento, do Fortalecimento das Aprendizagens e dos Itinerários Formativos.
Art. 13. As aulas que compõem as Matrizes Curriculares do Novo Ensino Médio serão ministradas por Professor de Ensino Fundamental II e Médio e atribuídas conforme Instrução Normativa que dispõe sobre o Processo Inicial de Escolha/Atribuição de classes/aulas.
III - Da mobilidade do estudante
Art. 14. A mobilidade do estudante poderá ocorrer durante o ano letivo considerando as seguintes situações:
I - por mudança de Unidade de Percurso contida no mesmo Itinerário Formativo - a solicitação deverá ser requerida pelo estudante, se maior de idade, ou pelo seu responsável se menor de idade, somente até o final do primeiro bimestre, sendo a requisição objeto de análise pedagógica da U.E., podendo ser deferida ou indeferida;
II - por mudança de Unidade de Percurso de Aprofundamento contida em Itinerário Formativo diferente de sua opção inicial - a solicitação deverá ser requerida pelo estudante, se maior de idade, ou pelo seu responsável se menor de idade, somente até o final do primeiro bimestre, sendo a requisição objeto de análise pedagógica da U.E., podendo ser deferida ou indeferida, e considerando:
a) a existência de vagas na UP pretendida;
b) a adaptação curricular, se houver necessidade;
c) a recuperação das aprendizagens;
d) o aproveitamento de estudos, se for o caso;
e) a manutenção dos Itinerários Formativos inicialmente ofertados.
III - desistência do Itinerário de Formação Profissional e ingresso em Unidades de Percurso de Aprofundamento - a solicitação deverá ser requerida pelo estudante, se maior de idade, ou pelo seu responsável se menor de idade, somente ao final do ano letivo, sendo necessária a ciência expressa relativa à certificação correspondente ao período cursado.
§ 1º A U.E. deverá efetivar registro em livro próprio em quaisquer das hipóteses mencionadas no “caput”, sendo necessária a ciência expressa relativa ao deferimento ou indeferimento das solicitações realizadas.
§ 2º A troca de Unidade de Percurso será garantida ao estudante que o desejar no momento de escolha para o próximo ano letivo.
IV - Da avaliação das aprendizagens
Art. 15. O estudante que cursar a primeira série em período parcial noturno poderá optar, no período determinado para tal, pelo Itinerário de Formação Profissional modalidade Normal, ofertada obrigatoriamente em tempo integral, desde que estejam previstos no Projeto Político Pedagógico da Unidade Educacional os mecanismos de Adaptação Curricular necessários para composição da carga horária determinada no Parecer CME n° 16, de 2023.
Art. 16. A avaliação deve ser parte integrante do processo de aprendizagem e desenvolvimento e deverá constituir-se em instrumento de orientação para a equipe docente, discente e para os pais/responsáveis na percepção dos avanços dos educandos.
Art. 17. A avaliação das aprendizagens no Ensino Médio deverá assumir um caráter processual, formativo e participativo, assumindo o papel de:
I - diagnosticar as situações de desenvolvimento e aprendizagem dos estudantes para estabelecer os objetivos que conduzirão o planejamento da ação pedagógica, subsidiando professores e equipe gestora com elementos para a reflexão sobre a gestão da aula, visando ao seu redimensionamento, considerando:
a) os critérios para seleção e organização dos conteúdos;
b) as estratégias para o desenvolvimento da ação educativa;
c) a relação estabelecida entre estudantes e professores, para a criação de vínculos que favoreçam a aprendizagem;
d) a organização do espaço e a gestão do tempo para a realização das atividades;
e) a potencialização do uso dos recursos didáticos da Unidade Educacional;
f) a elaboração e utilização de instrumentos de avaliação que permitam acompanhar o desenvolvimento de aprendizagens dos estudantes, considerando suas especificidades;
II - identificar potencialidades e dificuldades de aprendizagem dos estudantes no processo de apropriação, construção e recriação do conhecimento, para o alcance dos Objetivos de Aprendizagem e Desenvolvimento;
III - facilitar aos estudantes, aos pais ou responsáveis a participação e o envolvimento no processo de aprendizagem e desenvolvimento;
IV - orientar a tomada de decisão quanto à promoção ou retenção dos estudantes.
Art. 18. A avaliação no Ensino Médio deverá considerar a prevalência dos aspectos qualitativos da aprendizagem em detrimento dos quantitativos.
V - Do registro dos resultados de aprendizagem
Art. 19. A avaliação anual dos estudantes será expressa em quatro sínteses bimestrais e uma síntese anual.
Art. 20. Ao final de cada bimestre deverão ser previstas reuniões de Conselho de Classe visando assegurar o acompanhamento sistemático dos avanços e dificuldades do processo de ensino e de aprendizagem.
Art. 21. As sínteses bimestrais representam o resumo da aprendizagem do estudante no período, ocasião em que deve ser considerado:
I - o caráter cumulativo da avaliação;
II - as aprendizagens proporcionadas e consolidadas, as necessidades para acompanhamento e a oferta de apoio pedagógico para suprir eventuais dificuldades até o bimestre em análise, observando os critérios educacionais considerados no Projeto Político Pedagógico e no Regimento Educacional;
III - as informações coletadas por diferentes instrumentos de avaliação e os registros dos avanços e dificuldades no processo educativo, podendo ocorrer de forma descritiva.
IV - a síntese do quarto bimestre, quando apresentar caráter cumulativo e representar o desempenho anual do estudante em cada componente curricular, poderá ser reproduzida na síntese anual.
Art. 22. A síntese anual representa o resumo da aprendizagem do estudante no decorrer do ano letivo, devendo ser assegurado:
I - a elaboração de uma síntese, para cada componente curricular, podendo ser idêntica à do quarto bimestre;
II - a análise e validação pelo Conselho de Classe em reunião do quarto bimestre;
III - que as aprendizagens proporcionadas e consolidadas ao longo da série, as necessidades para acompanhamento e a oferta de apoio pedagógico para suprir eventuais dificuldades até o momento, tenham por base os critérios educacionais considerados no Projeto Político Pedagógico e Regimento Educacional.
Art. 23. As sínteses bimestrais das aulas de Formação Geral e de Fortalecimento das Aprendizagens serão expressas em notas de 0 (zero) a 10 (dez) e fracionadas em números inteiros e meios em todos os componentes curriculares, sem exceção.
Art. 24. As sínteses bimestrais das aulas de Integração das Áreas do Conhecimento, assim se organizam:
I - “Literatura na sala de leitura”: caráter formativo, sem atribuição de notas/conceitos;
II - “Língua, literatura e cultura dos países de língua espanhola”, “Produções Textuais”, “LIBRAS” e “Educação Física”, na 3ª série: expressas em notas de 0 (zero) a 10 (dez), fracionadas em números inteiros e meios.
Art. 25. As sínteses bimestrais das aulas de Recursos para Integração, “Tecnologias” e “Projeto de Vida”, terão caráter processual, sem atribuição de notas/conceitos.
Art. 26. O componente curricular Projeto de Vida tem por objetivos:
I - despertar nos estudantes a reflexão sobre o seu futuro pessoal e profissional;
II - subsidiar o autoconhecimento dos jovens, facilitando o entendimento de si e dos outros, compreendendo, dessa forma, sua relação com os outros e com o mundo, de modo a projetar o que espera de si e para si no futuro;
III - estimular o desenvolvimento integral do estudante e motivar o protagonismo e a autonomia, de forma que possam atribuir significado a seus projetos de vida, incluindo elementos relativos ao conhecimento de si e do outro e ao papel que todos temos que desempenhar na sociedade em que vivemos.
Art. 27. Para o desenvolvimento das aulas do componente curricular Projeto de Vida deverão ser observadas(os):
I - as discussões e estudos desenvolvidos ao longo do ano letivo, que incentivem o estudante a refletir sobre sua vida e o estimulem a fazer escolhas e tomar decisões, de forma que possam concretizar suas expectativas;
II - a perspectiva orientadora do Currículo da Cidade - Ensino Médio relativa aos conceitos de Educação Integral, Equidade e Educação Inclusiva;
III - as formas de avaliação que tenham como ponto de partida a matriz de saberes constante do Currículo da Cidade - Ensino Médio;
IV - o atendimento das três dimensões essenciais: pessoal, social e profissional (compreendida como aquela que envolve o mundo do trabalho, a continuidade dos estudos e as redes profissionais a serem estabelecidas).
Art. 28. As sínteses bimestrais das aulas de Itinerários Formativos nas Áreas de Conhecimento/Itinerários de Formação Profissional, serão expressas da seguinte forma:
I - nas Unidades de Percurso de Aprofundamento e nas Unidades de Percurso Integradas serão expressas em notas de 0 (zero) a 10 (dez), fracionadas em números inteiros e meios, devendo também ser atribuída uma nota conjunta de 0 (zero) a 10 (dez), fracionada em inteiros e meios, bimestralmente e na síntese anual;
II - a atribuição da nota conjunta deverá ser fruto da discussão no Conselho de Classe, considerando seu caráter formativo e interdisciplinar;
III - a síntese bimestral/anual do estudante, atribuída de maneira conjunta durante a discussão no Conselho de Classe, deverá ser registrada em todos os componentes curriculares que compõem a Unidade de Percurso;
IV - a avaliação das aprendizagens nas Unidades de Percurso e nas Unidades de Percurso Integradas deverá ser pautada na análise dos objetos de conhecimento e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento constantes das suas respectivas ementas;
V - no Itinerário de Formação Profissional, serão expressas em notas de 0 (zero) a 10 (dez), fracionadas em números inteiros e meios, em cada um dos componentes curriculares;
VI - Da promoção, da recuperação das aprendizagens e da retenção.
Art. 29. O Conselho de Classe/Série deverá decidir, com base no desempenho global do estudante, com preponderância aos aspectos qualitativos, a promoção ou retenção do estudante do Ensino Médio.
Art. 30. No Ensino Médio, a promoção dar-se-á ao final de cada série, mediante apuração da frequência nos termos da legislação em vigor e com nota igual ou superior a 5,0 (cinco), em cada um dos componentes curriculares.
Parágrafo único. A promoção em Tecnologias, Literaturas na Sala de Leitura e Projeto de Vida dar-se-á, apenas, da apuração da assiduidade.
Art. 31. Será objeto de análise individual pelo Conselho de Classe da Unidade Educacional, o estudante que não alcançar a média 5,0 (cinco) em até três componentes curriculares.
Parágrafo único. Na hipótese mencionada no “caput” poderá o Conselho de Classe recomendar a sua promoção para a série seguinte.
Art. 32. A Retenção, considerando a especificidade do Ensino Médio e o disposto na IN SME nº 30, de 2023, ocorrerá na seguinte conformidade:
§ 1º Os estudantes do ensino médio com rendimento insatisfatório em quatro ou mais componentes curriculares serão considerados retidos por aproveitamento, sendo classificados na mesma série.
§ 2º Os estudantes do Ensino Médio ou do Curso Normal de nível médio que não atingirem, após todos os encaminhamentos necessários, a frequência exigida nas normas legais vigentes serão considerados retidos por frequência.
Parágrafo único. Mediante retenção, o estudante poderá optar pela mudança das Unidades de Percurso que compõem o seu Itinerário Formativo escolhendo dentre aquelas que serão ofertadas pela escola no ano letivo subsequente.
Art. 33. As Unidades Educacionais deverão prever em seus Projetos Político-Pedagógicos atividades de Recuperação Contínua, a serem desenvolvidas no horário regular dos estudantes, por meio de estratégias diferenciadas que busquem a superação das dificuldades de aprendizagem.
Art. 34. A recuperação contínua, obrigatória para todas as séries do Ensino Médio e Curso Normal de Nível Médio, dar-se-á mediante:
I - realização de Avaliações Diagnósticas em todos os componentes curriculares da Formação Geral Básica, do Itinerário Integrador, do Fortalecimento das Aprendizagens e dos Itinerários Formativos/de Formação Profissional;
II - planejamento das ações de recuperação contínua de acordo com o diagnóstico dos estudantes em todos os componentes curriculares;
III - acompanhamento, mediações e intervenções mediante a análise dos resultados das avaliações diagnósticas, apontamentos do Conselho de Classe e os registros das avaliações externas, internas e processuais em todos os componentes curriculares.
Parágrafo único. As Avaliações Diagnósticas serão realizadas no início ou final de cada bimestre, conforme organização da Unidade Educacional, com o objetivo de assegurar a continuidade do acompanhamento das aprendizagens.
Art. 35. O parecer conclusivo, resultado da reunião do Conselho de Classe do quarto bimestre, será expresso na forma: Promovido (P) ou Retido (R).
Art. 36. Os conceitos/notas, síntese das avaliações dos estudantes, e demais informações serão registradas em Boletim emitido pela Unidade Educacional, e divulgado aos pais e/ou responsáveis, na periodicidade bimestral, como forma de expressão e acompanhamento do processo de ensino e aprendizagem dos estudantes.
Parágrafo único. Aos estudantes público-alvo da Educação Especial deverão ser elaborados relatórios descritivos em todos os bimestres dos três anos do Ensino Médio ou dos quatro anos do Curso Normal de nível Médio, assegurando o acompanhamento de seus avanços e dificuldades pelos pais e/ou responsáveis.
Art. 37. O estudante oriundo de outras redes de ensino deverá ter seu histórico analisado sob a ótica das matrizes constantes dos Pareceres CME nº 06, de 2021, nº 17, de 2023 e do Comunicado SME nº 898, de 2022, sendo passível de Aproveitamento de Estudos a carga horária equivalente.
§ 1º A carga horária será mensurada a partir dos componentes curriculares/áreas do conhecimento, incluindo os Itinerários Formativos/Itinerários de Formação Profissional, estabelecendo a equivalência ou a necessidade de suprir a carga horária.
§ 2º Na hipótese de insuficiência de carga horária para aproveitamento no Itinerário desejado, caberá à Unidade Educacional oferecer ao estudante atividades de adaptação curricular/de carga horária, presenciais ou não, de acordo com o contido no seu Projeto Político Pedagógico.
Art. 38. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a IN SME nº 54, de 2020.
Publicação autorizada conforme doc. SEI 100026891.
Fernando Padula Novaes
Secretário Municipal de Educação
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo