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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMADS Nº 6 de 26 de Outubro de 2018

Estabelece os procedimentos para locação de imóveis no âmbito da SMADS.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SMADS Nº 06, de 26 de outubro de 2018.

Estabelece os procedimentos para locação de imóveis no âmbito da SMADS.

Art. 1º - As locações de imóveis celebradas diretamente por esta Pasta para instalação de serviço socioassistencial deverão seguir os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Art. 2º - Para as locações de imóveis celebradas diretamente por esta Pasta, a Supervisão de Assistência Social - SAS responsável deverá solicitar a prévia autorização em processo no SEI criado exclusivamente para esta finalidade, remetendo-o, preliminarmente, ao Gabinete da Pasta, para deliberação quanto ao prosseguimento, após consulta da Assessoria Técnica de Gabinete e Gestão SUAS.

Art. 3º - Autorizado o prosseguimento deverá a SAS providenciar:

I - informação sobre a finalidade da locação, esclarecendo qual serviço será instalado no imóvel, se é novo ou mudança de endereço, número do termo de parceria, se já conhecido;

II – informação sobre a razão da escolha do imóvel, em especial, atestando se somente este atende às finalidades precípuas da Pasta, tendo em vista a compatibilidade do imóvel e as suas características com as especificidades do serviço socioassistencial a ser implantado;

III - carta-proposta do locador declarando o interesse na locação e o valor mensal pretendido, contendo sua concordância expressa com a utilização do imóvel para execução do serviço socioassistencial a ser implantado;

IV - prova da propriedade ou posse do imóvel, tal como escritura, matrícula atualizada do imóvel, contrato de locação com autorização de sublocação, usufruto, comodato com autorização de locação, ou ainda qualquer outro documento pertinente, em original ou cópia autenticada;

V - planta arquitetônica do imóvel, regularizada e aprovada pela Prefeitura, bem como “habite-se” ou auto de regularização expedido pela Prefeitura Regional competente;

VI - na hipótese de regularização do imóvel perante a Prefeitura Municipal, o requerimento de avaliação locatícia deverá ser instruído com documento que comprove a solicitação de regularização junto aos órgãos competentes, inclusive, planta de regularização do imóvel;

VII - cópia da folha de rosto do IPTU, se imóvel urbano, ou cópia da folha de rosto do ITR, se rural e cópia da última fatura das concessionárias de água e luz;

VIII - endereço, fotos e descrição do imóvel;

IX - declaração subscrita pelo representante legal da organização parceira que prestará o serviço no imóvel, caso esta já seja conhecida, de inexistência de vínculo prévio com locador, sob as penas da lei;

X - estatuto social e ata da eleição e posse da diretoria em exercício, atualizados e registrados, da organização da sociedade civil que prestará o serviço no imóvel, caso esta já seja conhecida;

XI - consulta ao zoneamento do imóvel (documento emitido pela Prefeitura Regional informando que é permitida a instalação do serviço no local);

XII - comprovante de endereço do locador;

XIII - cópia dos documentos pessoais do proprietário ou possuidor, RG e CPF e de seu cônjuge, se casado, e a qualificação completa de ambos, com nacionalidade, estado civil e profissão;

XIV - Certidão negativa de pendências no CADIN municipal do locador;

XV - Certidão Negativa de Débitos de Tributos Imobiliários referente ao imóvel a ser locado;

XVI - Certidão negativa de pedido de insolvência civil, expedida pelo distribuidor da residência da pessoa;

XVII - Certidão Negativa conjunta de débitos relativos a tributos federais e à divida da União, expedida pela Receita Federal do Brasil;

XVIII - dados da conta bancária para o depósito do valor da locação.

§ 1º - Se o locador for pessoa jurídica, além dos documentos constantes do caput deste artigo, deverão ser anexados ao processo:

I - prova de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

II - Contrato Social e suas alterações ou Estatuto devidamente autenticado, com a ata da última eleição dos membros da Diretoria, devidamente registrada;

III - Certidão Negativa conjunta de débitos relativos a tributos Estaduais, expedida pela Secretaria Estadual da Fazenda, através da Unidade Administrativa da sede da contratada;

IV - Certidão negativa de pedido de falência, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;

V - Certidão Negativa de débitos tributários mobiliários, relativa ao Município de São Paulo, ou, na hipótese da contratada não ser cadastrada como contribuinte no Município de São Paulo, deverá apresentar declaração firmada por seu representante legal ou procurador, sob as penas da lei, do não cadastramento e de que nada deve à Fazenda do Município de São Paulo;

VI - Certificado de Regularidade de Situação para com o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS).

§ 2º Após a instrução do processo, caberá à SAS encaminhá-lo à CEM para vistoria do imóvel e avaliação locatícia.

Art. 4º O relatório de vistoria do imóvel elaborado pela CEM deverá indicar:

I – as adequações e/ou reparos caso necessários para a implantação do serviço no imóvel, indicando quais são de responsabilidade do locador e quais são de responsabilidade da organização da sociedade civil que prestará o serviço;

II – se o imóvel possui as condições necessárias para a instalação do serviço, considerando sua capacidade de atendimento e suas especificidades;

III – se o imóvel possui condições de acessibilidade de acordo com os critérios e parâmetros técnicos da NBR 9050 da ABNT.

IV – se o imóvel possui Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) ou Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (CLCB).

§1º - Se constatada, durante a vistoria técnica, a necessidade de adequações no imóvel e/ou a emissão de AVCB ou CLCB, este poderá ser aceito para prestação dos serviços, desde que a OSC ou o locador se comprometa por escrito a realizar as adequações indicadas em prazo estipulado pela CEM no relatório de vistoria.

§2º - O acompanhamento das adequações necessárias, no prazo estipulado pela CEM, competirá à SAS, devendo esta informar a conclusão das adequações àquela, nos processos administrativos correspondentes, para que nova vistoria técnica seja feita no imóvel.

Art. 5º - A vistoria de que trata o artigo anterior deverá ser renovada nas seguintes situações:

I - mudança de local da prestação de serviços ou mudança da destinação do imóvel;

II - modificações no imóvel que impliquem a ampliação da área construída ou a instalação de novas estruturas físicas;

III - acréscimo de capacidade do serviço;

IV – a cada 03 (três) anos.

Parágrafo único – Além das hipóteses previstas no caput deste artigo, poderá ser realizada vistoria sempre que necessário, a critério exclusivo da SMADS.

Art. 6º - Para avaliação da compatibilidade do valor de locação com o praticado no mercado, serão utilizados como referência, preferencialmente, os valores da tabela de Custo Unitário Básico de Construção (CUB) divulgada pelo SindusCon – SP.

§ 1º - Caso a avaliação locatícia se situe em montante inferior ao solicitado pelo locador, caberá à CEM efetuar negociação com o proprietário visando adequar o preço de sua proposta ao apurado no processo.

§ 2º - Caso não reste frutífera a negociação, o processo será remetido à Coordenação de Suprimentos, Contratos e Logística (CSCL) para que seja realizada pesquisa de preços, através da utilização dos seguintes métodos, cumulativamente:

1. pesquisa de preços de aluguéis de imóveis similares e na mesma região divulgados por meios de comunicação em geral, inclusive internet;

2. cópias de contratos de aluguel de imóveis similares e na região, fornecidos por imobiliárias distintas;

3. avaliação de aluguéis de imóveis similares e na região fornecidos por imobiliárias distintas;

4. outros instrumentos hábeis a mensurar o valor do metro quadrado na região para fins de locação.

§ 3º - Caso a pesquisa de mercado mencionada no parágrafo anterior também alcance um valor inferior ao solicitado pelo proprietário e, persistindo a recusa deste em reduzir o valor pretendido, o processo deverá ser devolvido à SAS competente para busca de outro imóvel.

§ 4º - Para verificar a compatibilidade do valor da locação de imóvel situado em área rural, aplicam-se as disposições constantes do § 4º deste artigo.

Art. 7º - A CAF/CEM deverá providenciar a cada três anos nova avaliação locatícia, a fim de acompanhar a evolução dos preços pactuados no ajuste.

Parágrafo único - Caso nova avaliação locatícia aponte valor inferior ao pactuado, CAF/CEM deverá providenciar a imediata renegociação do valor do ajuste de acordo com o procedimento previsto no artigo 6º desta Instrução Normativa.

Art. 8º - Havendo necessidade de realização de adequações e/ou reparos sob responsabilidade do locador, a CEM:

I – realizará as tratativas com o locador para que este adote as medidas necessárias, em caso de locação celebrada diretamente por SMADS;

II – encaminhará o processo para a SAS responsável para que esta dê ciência à organização da sociedade civil, que, por sua vez acionará o locador para a adoção das medidas necessárias, no caso de locação custeada com repasse de recursos.

§1º Finalizadas as adequações e/ou reparos sob responsabilidade do locador a SAS deverá solicitar à CEM a realização de nova vistoria no imóvel.

§2º Sendo aceitas pela CEM as intervenções no imóvel, esta deverá encaminhar o processo para a SAS para assinatura de Termo de Recebimento das Chaves ou autorização do recebimento das chaves pela organização prestadora do serviço, conforme o caso.

Art. 9º - Havendo necessidade de realização de adequações e/ou reparos sob responsabilidade da organização da sociedade civil, a CEM deverá encaminhar o processo para a SAS responsável para que a organização da sociedade civil tome ciência e apresente Termo de Aceite de Adequação para Imóveis, assinado por seu representante.

§1º Finalizadas as adequações, a SAS deverá encaminhar o processo que trata da locação para CEM, solicitando nova vistoria para verificação da sua realização em conformidade com o apontado no relatório de vistoria, bem como anexar ao processo de locação uma cópia do Termo de Colaboração celebrado ou do Termo de Aditamento de alteração do local de execução do serviço.

§2º Na hipótese do caput deste artigo, o Termo de Recebimento de Chaves poderá desde já ser assinado pela SAS ou pela organização locatária, conforme o caso, devendo ser encartado no respectivo processo.

Art. 10 - Após a realização da vistoria no imóvel e avaliação locatícia, a CEM encaminhará o pedido para a respectiva Coordenação de Proteção Social, conforme a natureza do serviço a ser implantado, para que se manifeste acerca da necessidade do imóvel.

Art. 11 - Após a manifestação referida no artigo anterior, havendo concordância com a locação do imóvel, o processo deverá ser encaminhado para a Chefia de Gabinete para autorização quanto ao prosseguimento dos procedimentos para a locação do imóvel.

Art. 12 - No caso de autorização de prosseguimento, a Chefia de Gabinete encaminhará o processo para a Coordenação de Orçamento e Finanças - COF, para informar a disponibilidade orçamentária e efetuar a reserva de recursos.

Art. 13 – Emitida a nota de reserva de recursos, a Chefia de Gabinete enviará o processo para a Coordenadoria do Orçamento da Subsecretaria do Tesouro Municipal - SUTEM/CGO, no termos do artigo 3º do Decreto Municipal nº 25.753, de abril de 1988, para autorização da celebração do contrato de locação.

Art. 14 – Caso concedida a autorização mencionada no artigo anterior, CEM deverá anexar ao processo a minuta de contrato, constando a vigência do ajuste, que se iniciará na data de assinatura do Termo de Recebimento das Chaves, e encaminhará o processo à COJUR para análise jurídica e sua submissão ao titular da SMADS.

Art. 15 - Após despacho autorizatório do Sr. Secretário da SMADS, o processo deverá ser encaminhado para CAF/COF para empenhamento dos recursos e, após, à CAF/CEM para lavratura do contrato, no qual fará constar o início de vigência a partir da data de assinatura do “Termo de Recebimento de Chaves”, como na minuta.

Art. 16 – A SAS deverá firmar o “Termo de Recebimento de Chaves” apenas quando o imóvel estiver em condições de instalação do serviço e, após, inseri-lo no processo, encaminhando-o à CAF/CEM para ciência, e à CAF/COF para procedimentos referentes ao pagamento da locação do imóvel.

Art. 17 - Quando a locação tiver por objeto imóvel para mudança de endereço de serviço já instalado em outro local, a SAS deverá solicitar a CEM a realização de vistoria no novo imóvel, conforme artigo 4º, inciso I, desta Instrução Normativa, e a adoção das medidas necessárias para rescisão do contrato de locação do imóvel antigo, se o caso.

§ 1º - Na hipótese prevista no caput, a SAS deve autuar processo SEI, conforme procedimento estabelecido nesta norma, com justificativa da alteração de endereço.

§ 2º - A SAS deverá informar a data prevista de devolução do imóvel atual, pois assim que a nova locação for efetivada, a CEM notificará o locador do antigo imóvel, com a denúncia do contrato de locação, respeitado o prazo de aviso prévio previsto em contrato para a devolução das chaves.

§ 3º - A SAS é responsável por solicitar os procedimentos de mudança de endereço do serviço junto aos setores pertinentes.

Art. 18 – O valor repassado às Organizações da Sociedade Civil para locação de imóveis para execução de serviços objetos de Termos de Colaboração será limitado à avaliação locatícia realizada de acordo com o procedimento previsto no artigo 6º desta Instrução Normativa e o limite imposto pela Portaria Conjunta SF nº 15, de 23/10/2017, ou outra norma que venha a substituí-la, independentemente do valor de aluguel ajustado entre as partes.

§1º - As negociações com o proprietário necessárias para ajustar o valor do aluguel ao limite do valor do repasse mencionado no caput deverão ser realizadas pela Organização da Sociedade Civil locatária.

§2º - A avaliação locatícia realizada na hipótese prevista no caput deverá ser renovada nos termos do artigo 7º desta Instrução Normativa.

Art. 19 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 12/ SMADS/2014 e 10/SMADS/2015.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo