CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMADS Nº 2 de 22 de Novembro de 2023

Dispõe sobre a gestão dos benefícios e pagamentos do Auxílio Reencontro Família e Moradia, no âmbito do Programa Reencontro.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/SMADS/2023

Dispõe sobre a gestão dos benefícios e pagamentos do Auxílio Reencontro Família e Moradia, no âmbito do Programa Reencontro.

 

CARLOS ALBERTO DE QUADROS BEZERRA JÚNIOR, Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

CONSIDERANDO o Decreto nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua e seu Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 17.252, de 26 de dezembro de 2019, que consolida a Política Municipal para a População em Situação de Rua, institui o Comitê Intersetorial da Política Municipal para a População em Situação de Rua e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 62.149, de 24 de janeiro de 2023, alterado pelo Decreto Municipal nº 62.938, de 21 de novembro de 2023, que cria o Programa Reencontro e regulamenta a Política Municipal para a População em Situação de Rua, em conformidade com a Lei nº 17.252, de 26 de dezembro de 2019;

CONSIDERANDO a Lei nº 17.819 de 29 de junho de 2.022, quem em seu art. 8º, que estabelece o Auxílio Reencontro.

CONSIDERANDO a Lei Nº 17.923 de 10 de abril de 2023, que institui a Política Municipal de Atenção Integral a Crianças e Adolescentes em Situação de Rua e na Rua.

CONSIDERANDO que o Programa de Metas 2021-2024 do município de São Paulo define como meta nº 16 a criação do Programa Reencontro, com reordenamento da rede e da metodologia de atendimento à população em situação de rua.

CONSIDERANDO a Portaria SMADS nº 79 de novembro de 2023 que regulamenta o Auxílio Reencontro Família e Moradia,

 

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a gestão dos pagamentos dos benefícios Auxílio Reencontro Família e Moradia, definidos na Portaria SMADS nº 79 de novembro de 2023.

Art. 2º Fica sob responsabilidade da SMADS a avaliação, habilitação, gestão dos benefícios e pagamentos previstos nesta Instrução Normativa.

Art. 3º Os benefícios do Auxílio Reencontro consistem em auxílios financeiros pagos a pessoa física por meio de cartão magnético emitido pelo agente pagador definido por SMADS, e/ou jurídica através de credenciamento a ser realizado por SMADS.

Art. 4º Ficam assim definidas as etapas de operacionalização do pagamento do benefício:

I – Habilitação:

Art. 5º Consiste na verificação das condições estabelecidas no Decreto nº 62.149, de 24 de janeiro de 2023, alterado pelo Decreto Municipal nº 62.938, de 21 de novembro de 2023, em especial o parágrafo primeiro do Art. 46, ato este que será feito de acordo com as orientações da Portaria SMADS nº 79 de novembro de 2023.

II – Concessão:

Art. 6º A concessão será realizada a partir do cadastramento das pessoas habilitadas em plataforma eletrônica própria do Auxílio Reencontro a ser disponibilizada por SMADS, que terá como objetivo a indicação dos atendidos e beneficiários, em que será necessário fazer a identificação das seguintes pessoas:

Auxílio Reencontro Família:

a) Beneficiário: pessoa em situação de rua atendida pelas ações do Programa Reencontro e habilitada ao auxílio financeiro;

b) Solicitante: pessoa da equipe específica contratada que irá identificar, avaliar e cadastrar os dados de identificação do beneficiário e do acolhedor na plataforma eletrônica.

c) Acolhedor: responsável familiar que irá acolher o beneficiário e recebedor do auxílio financeiro concedido

Auxílio Reencontro Moradia:

a) Beneficiário: pessoa em situação de rua atendida pelas ações do Programa Reencontro e habilitada ao auxílio financeiro;

b) Solicitante: pessoa da equipe específica contratada que irá identificar, avaliar e cadastrar os dados do beneficiário e do beneficiário para fins de pagamento na plataforma eletrônica.

c) Responsável para fins de pagamento: responsável pelo imóvel que será disponibilizado para o beneficiário e recebedor do auxílio financeiro concedido.

Art. 7º Os dados mínimos de identificação e caracterização exigidos para fins de concessão e pagamento dos benefícios nas duas modalidades são os seguintes:

Beneficiário:

Nome completo

Data de nascimento

Nome completo da mãe

CPF

NIS (quando houver)

RG

 

Solicitante:

Número do termo de fomento e/ou contrato

Nome completo

CPF

Função

Nome do serviço

 

Acolhedor e Responsável para Fins de Pagamento

Nome completo

Data de nascimento

Nome completo da mãe

CPF

NIS (quando houver)

RG completo

Endereço completo com CEP

 

Parágrafo único. Todos os dados descritos no Art. 7º deverão ser registrados na plataforma eletrônica a partir de orientação específica às equipes responsáveis a ser realizada pela SMADS/GSUAS/CGB.

III – Gestão dos Benefícios

Art. 8º A gestão dos benefícios das duas modalidades do Auxílio Reencontro, consiste na concessão do benefício propriamente dito, que passará a ter o status concedido, assim que as etapas I e II previstas no Art. 4º.

Art. 9º O cadastramento na plataforma eletrônica do Auxílio Reencontro pela equipe específica contratada deverá ser realizado até o dia 10 de cada mês para fins de geração da folha de pagamento do mês vigente.

Art. 10 O cadastramento realizado após esta data irá compor a folha de pagamento do Auxílio Reencontro do mês subsequente.

Art. 11 As solicitações de suspensão e cancelamento do benefício das duas modalidades deverão ser informadas na plataforma eletrônica do Auxílio Reencontro até o dia 10 de cada mês para fins de geração da folha de pagamento do mês vigente.

Art. 12 As solicitações de suspensão e cancelamento realizadas após esta data irão compor a folha de pagamento do Auxílio Reencontro do mês subsequente.

Art. 13 A partir do cadastramento das solicitações de suspensão ou cancelamento, os benefícios passam a ter o status de suspenso ou cancelado.

Art. 14 A modalidade do Auxílio Reencontro (Família e Moradia), e o valor mensal do benefício a ser pago nas duas modalidades deverá ser informado na plataforma eletrônica pelo solicitante de acordo com o Decreto nº 62.149, de 24 de janeiro de 2023, artigo 48.

Art. 15 Caberá à SMADS/GSUAS/CGB a gestão da plataforma eletrônica do Auxílio Reencontro e a constante atualização das informações sobre os status dos benefícios.

IV – Gestão dos Pagamentos

Art. 16 A gestão dos pagamentos será realizada por SMADS/GSUAS/CGB de forma automatizada com o suporte da PRODAM e do agente pagador do Auxílio Reencontro definido por SMADS.

Art. 17 As folhas de pagamento do Auxílio Reencontro nas duas modalidades serão geradas entre os dias 11 e 15 de cada mês com atenção ao disposto no Art. 9º e Art. 11, sob responsabilidade da SMADS/GSUAS/CGB.

Art. 18 A transmissão dos arquivos de pagamento (cadastro e crédito) ao agente pagador definido por SMADS com os dados dos recebedores dos auxílios financeiros concedidos, será realizada até o dia 20 de cada mês.

Art. 19 Os benefícios estarão disponíveis para saque a partir do dia 25 de cada mês.

Art. 20 Os pagamentos que forem rejeitados pelo agente pagador serão analisados por SMADS/GSUAS/CGB e os motivos serão disponibilizados na plataforma eletrônica do Auxílio Reencontro para consulta dos solicitantes e providências para que possam ser reencaminhados ao agente pagador.

Parágrafo único. Os pagamentos rejeitados e reencaminhados serão pagos fora do período estabelecido no Art. 18 desta Instrução Normativa, excepcionalmente.

Art. 21 O pagamento será realizado por meio de crédito em conta específica para pagamento do benefício que será acessada por meio de cartão magnético a ser emitido a partir da transmissão dos arquivos de acordo com o Art. 18.

Art. 22 Até a emissão do cartão magnético o pagamento poderá ser realizado diretamente na agência bancária do agente pagador, mediante a apresentação de documento de identificação do Acolhedor ou Responsável para Fins de Pagamento, número do convênio do benefício e número do benefício, a ser disponibilizado por SMADS/GSUAS/CGB aos solicitantes na plataforma eletrônica no Auxílio Reencontro.

Art. 23 O pagamento do benefício terá como referência a agência bancária do agente pagador mais próxima do endereço do Acolhedor ou Responsável para Fins de Pagamento de acordo com os dados informados no Art. 7º.

Art. 24 O cartão emitido será disponibilizado na agência bancária de referência de acordo com o Art. 22º.

Parágrafo único. Para fins de pagamento dos benefícios do Auxílio Reencontro, a área de abrangência das ações de gestão do pagamento será a Região Metropolitana de São Paulo.

Art. 25 Esta Instrução Normativa entra em vigência na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo