Dispõe sobre a regulamentação do Auxílio Reencontro, nas modalidades Auxílio Reencontro Moradia e Auxílio Reencontro Família, no âmbito do Programa Reencontro.
PORTARIA Nº 079/SMADS/2023
Dispõe sobre a regulamentação do Auxílio Reencontro, nas modalidades Auxílio Reencontro Moradia e Auxílio Reencontro Família, no âmbito do Programa Reencontro.
CARLOS ALBERTO DE QUADROS BEZERRA JÚNIOR, Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social,
no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua e seu Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 17.252, de 26 de dezembro de 2019, que consolida a Política Municipal para a População em Situação de Rua, institui o Comitê Intersetorial da Política Municipal para a População em Situação de Rua e enumera outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 17.819, de 29 de junho de 2022, que, em seus artigos 7º e 8º, prevê o Auxílio Reencontro;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 62.149, de 24 de janeiro de 2023, alterado pelo Decreto Municipal nº 62.938, de 21 de novembro de 2023, que cria o Programa Reencontro e regulamenta a Política Municipal para a População em Situação de Rua, em conformidade com a Lei nº 17.252, de 26 de dezembro de 2019;
CONSIDERANDO que o Programa de Metas 2021-2024 do município de São Paulo define como Meta nº 16 a criação do Programa Reencontro, com reordenamento da rede e da metodologia de atendimento à população em situação de rua.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria regulamenta o Auxílio Reencontro, previsto no art. 46 do Decreto nº 62.149, de 24 de janeiro de 2023, alterado pelo Decreto Municipal nº 62.938, de 21 de novembro de 2023.
Art. 2º O Auxílio Reencontro é destinado a promover a integração social e a moradia para a pessoa em situação de rua, consistindo no auxílio financeiro pago a quem se dispuser e demonstrar condições de acolher a pessoa em situação de rua e será disponibilizado nas seguintes modalidades:
I - Auxílio Reencontro Moradia: é uma modalidade de atendimento do Serviço de Moradia Primeiro, no âmbito do Programa Reencontro, voltada a viabilizar alternativa de moradia no mercado privado, seja por meio de unidade habitacional ou hospedagem individual ou compartilhada, para uma ou mais pessoas em situação de rua, incluindo aquelas em acolhimento institucional na rede socioassistencial e de saúde do Município e do Estado de São Paulo que sejam público-alvo do Programa supracitado, conforme prevê o Capítulo V do Decreto nº 62.149, de 24 de janeiro de 2023, alterado pelo Decreto Municipal nº 62.938, de 21 de novembro de 2023.
II - Auxílio Reencontro Família: é uma modalidade de atendimento do Serviço de Moradia Primeiro, no âmbito do Programa Reencontro, destinada a pessoas em situação de rua, incluindo aquelas em acolhimento institucional na rede socioassistencial e de saúde do Município e do Estado de São Paulo que sejam público-alvo do Programa supracitado, que manifestem interesse em sair da situação de rua por meio do retorno ao convívio familiar, conforme prevê o Capítulo V do Decreto nº 62.149, de 24 de janeiro de 2023, alterado pelo Decreto Municipal nº 62.938, de 21 de novembro de 2023.
Art. 3º O Auxílio Reencontro, nas duas modalidades, será implantado gradualmente, devendo sua execução ser monitorada sistematicamente, sobretudo nos primeiros meses, visando eventuais aprimoramentos necessários na sua operação.
Art. 4º A SMADS poderá, a partir de ato específico, realizar credenciamento de pessoas físicas e/ou jurídicas para apoiar a execução do benefício.
Art. 5º O Auxílio Reencontro terá duração de até 24 (vinte e quatro) meses e consiste no pagamento de:
I - R$ 600,00 (seiscentos reais), na modalidade individual;
II - R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), na modalidade destinada à família em situação de rua.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do “caput” deste artigo, é considerada uma família em situação de rua quando nesta houver:
I - uma ou mais crianças e/ou adolescentes, acompanhados de responsáveis;
II - casamento ou união estável;
III - ao menos 2 (dois) parentes consanguíneos, como irmãos, primos, tios ou avós.
IV – outros arranjos familiares, a ser avaliados pela equipe específica contratada.
Art. 6º A gestão do Auxílio Reencontro, em suas duas modalidades, será realizada pela SMADS, por meio de equipe específica contratada e/ou parceirizada para este fim, sob a gestão do Núcleo de Desenvolvimento Social - NDS, sendo sua operação desenvolvida nos termos dispostos nesta portaria.
Parágrafo único. O NDS irá prover o suporte técnico necessário ao planejamento, implementação, monitoramento e avaliação do Auxílio Reencontro e da equipe específica contratada, observado o art. 10 do Decreto Municipal nº 62.149/2023, alterado pelo Decreto Municipal nº 62.938, de 21 de novembro de 2023.
CAPÍTULO II
ELEGIBILIDADE E PRIORIZAÇÃO
Art. 7º O Auxílio Reencontro, em suas duas modalidades, terá:
I – Critérios de elegibilidade:
a) constar em quaisquer dos cadastros mencionados no Art. 46 do Decreto nº 62.149/2023, na data de sua publicação;
b) ser indicado por meio de avaliação social;
c) ter estado em situação de rua na capital nos últimos 6 (seis) meses, tendo como referência a data da avaliação social, conforme quaisquer dos cadastros indicados na alínea “a”;
d) não possuir renda familiar mensal per capita superior a um salário-mínimo.
II – Diretrizes de priorização:
a) maior tempo de trajetória de rua;
b) famílias ou pessoas responsáveis com criança ou adolescente;
c) mulher vítima de violência, que não seja público-alvo dos serviços sigilosos;
d) pessoa gestante;
e) adultos com mais de 60 (sessenta) anos;
f) pessoa com deficiência;
g) pessoa LGBTQIA+;
h) pessoa acolhida na rede de saúde ou na rede socioassistencial do Município ou do Estado;
i) menor renda.
§1º A obtenção do benefício está condicionada ao cumprimento integral e cumulativo de todos os critérios de elegibilidade.
§2º O aferimento da renda mensal familiar per capita não considerará os valores auferidos de outros benefícios sociais ou de auxílios pecuniários de programas de qualificação profissional, tais como Bolsa Família, Renda Mínima, Benefício de Prestação Continuada, Programa Operação Trabalho, dentre outros.
§3° O tempo de trajetória de rua será preponderante em relação às demais diretrizes de priorização.
§4º Os cadastros mencionados no inciso I, alínea “a” são: SISRua; SISA; CadÚnico; SISCr; Consultório na Rua; Redenção na Rua e outros cadastros ou sistemas que substituam os citados ou que registrem a situação de rua do potencial beneficiário.
§5º A pessoa que estiver em situação de rua na Cidade de São Paulo antes ou na data da publicação do Decreto Municipal nº 62.149, de 24 de janeiro de 2023, e que não constar nos cadastros mencionados no seu Art. 46, poderá ser elegível ao Auxílio Reencontro, cabendo ao NDS, se necessário, informar, com apoio da rede socioassistencial, da situação de rua do interessado dentro do período admitido no Decreto nº 62.149/2023.
§6º O tempo em situação de rua será aferido a partir dos dados de quaisquer dos cadastros reproduzidos nos parágrafos anteriores.
§7º A renda será verificada por meio dos dados do Cadastro Único ou, em sua falta, por documento idôneo ou autodeclaração.
§8º Será publicada orientação sobre parâmetros para a avaliação social à rede de atendimento à população em situação de rua, indicada no inciso I, alínea “b” deste artigo.
Art. 8º Não poderão ser encaminhados para o Auxílio Reencontro indivíduos e famílias que estejam recebendo atendimento habitacional de qualquer tipo.
Art. 9º Constituem condições necessárias para a manutenção da concessão do benefício, quando aplicáveis:
I - inserção e frequência mínima mensal de 75% de crianças e adolescentes em idade escolar na rede regular de educação;
II – inserção de crianças e adolescentes que não estejam em escolas de período integral em Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos da rede socioassistencial;
III – esquema vacinal completo e acompanhamento contínuo pela rede de atenção básica à saúde;
IV - realização de acompanhamento em Centro de Atenção Psicossocial – CAPS e em outros serviços especializados, quando houver indicação da equipe técnica;
V - participação em atividades voltadas à inclusão socioprodutiva, à preparação para o mundo do trabalho e à conclusão da escolaridade, no caso de jovens e adultos acima de 15 anos que não concluíram o ensino básico, quando pertinentes, conforme avaliação técnica.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Art. 10 O benefício será pago mensalmente através de instrumento de pagamento a ser disponibilizado a critério da Municipalidade.
Parágrafo único. A operacionalização dos pagamentos do Auxílio Reencontro, em suas duas modalidades, será regulamentada em normativa específica.
SEÇÃO I
DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO REENCONTRO MORADIA
Art. 11 O procedimento para acesso ao Auxílio Reencontro Moradia será organizado nas seguintes fases interdependentes, cuja estruturação está disposta nesta portaria:
I – Encaminhamento, na qual o potencial beneficiário será indicado para acessar o benefício pelos técnicos da rede de atendimento à população em situação de rua, mediante avaliação social;
II – Análise, a ser conduzida pela equipe específica contratada, por meio da qual ocorrerá a verificação dos critérios de elegibilidade, que, se atendidos, implicarão na concessão do benefício;
III – Concessão, em que o benefício será oficialmente concedido ao beneficiário que tenha atendido aos critérios de elegibilidade estabelecidos.
Parágrafo único. Poderá ser disponibilizado ao beneficiário, por tempo determinado, itens essenciais como cesta básica, kit de limpeza e kit de higiene, desde que plenamente justificados pela equipe específica contratada.
Art. 12 O Auxílio Reencontro Moradia será concedido ao beneficiário, por meio do pagamento ao responsável para fins de pagamento, sendo vedada a concessão a terceiros ou familiares.
§1º Nesta modalidade, para fins de garantia, a primeira parcela terá o valor igual a quatro vezes o valor do auxílio concedido, exceto no caso de hospedagens coletivas e pensões, cuja primeira parcela terá o valor de um auxílio.
§2º Ao final do período de concessão do benefício, não serão pagas as três últimas parcelas, a título de compensação do pagamento maior no primeiro mês de vigência.
§3º Deixando o beneficiário de morar no imóvel antes dos três últimos meses de vigência, deverá haver a restituição, ao Município, das três parcelas pagas a mais no primeiro mês, por meio de critérios definidos em conjunto com a Secretaria Municipal da Fazenda.
§4º Em casos excepcionais, poderá haver troca de imóvel previamente autorizada pelo NDS, em que será aplicado o disposto no §1º, art. 12, observados os parágrafos anteriores.
§5º O Auxílio Reencontro Moradia concedido ao beneficiário será creditado ao responsável para fins de pagamento, mediante autorização escrita assinada por ambos.
Art. 13 Após a habilitação do beneficiário e identificação das moradias elegíveis pela equipe específica contratada, será providenciada a assinatura dos seguintes documentos, inclusive para fins do art. 49, II, “a” do Decreto 62.149/2023, alterado pelo Decreto Municipal nº 62.938, de 21 de novembro de 2023:
I - Termo de Concessão do Benefício do Auxílio Reencontro Moradia, ANEXO I.
II - Autorização de Crédito ao Responsável para Fins de Pagamento, ANEXO II.
SEÇÃO II
CONCESSÃO AUXÍLIO REENCONTRO FAMÍLIA
Art. 14 A concessão do Auxílio Reencontro Família depende, além dos critérios de elegibilidade indicados no art. 7º, de prévia avaliação da equipe específica contratada para acompanhamento do auxílio que identifique vínculo afetivo adequado ou relação de afetividade para uma adaptação ao convívio saudável e os seguintes aspectos:
I - comprovante de endereço da família ou grupo afetivo, ou, em sua falta, autodeclaração;
II - ausência de situação de conflitos ou violência no ambiente familiar que impeça a adaptação a um convívio saudável;
III - vontade manifesta da(s) pessoa(s) em situação de rua e da família ou grupo afetivo para o retorno ao convívio familiar;
IV - grau de autonomia e organização da(s) pessoa(s) em situação de rua compatíveis com o retorno ao convívio familiar;
V - domicílio familiar com condição de acolher mais uma pessoa ou mais de uma, se o caso;
VI - aceitação das condições do Auxílio Reencontro Família pela família ou grupo afetivo e pela pessoa ou família em situação de rua.
Parágrafo único. O benefício será pago mensalmente através de instrumento de pagamento a ser disponibilizado a critério da Municipalidade ao responsável familiar ou responsável do grupo afetivo, preferencialmente uma pessoa do gênero feminino, quando cabível.
CAPÍTULO IV - DO TRABALHO SOCIAL
Art. 15 O trabalho social no âmbito do Auxílio Reencontro, em suas duas modalidades, tem por objetivo garantir:
I - o atendimento, acompanhamento e monitoramento dos beneficiários, sendo indivíduos, famílias e grupos;
II - a integração social e comunitária;
III - a inserção na rede de proteção social e o acesso às políticas públicas;
IV - o fortalecimento da autonomia e protagonismo do beneficiário;
V - a inclusão produtiva;
VI - o reestabelecimento de vínculos familiares e/ou comunitários;
VII - a promoção da cidadania e melhoria da qualidade de vida;
VIII - a efetivação dos direitos sociais dos beneficiários.
Parágrafo único. Após a concessão do benefício, será necessária a inserção e/ou atualização do Cadastro Único, nos casos aplicáveis.
Art. 16 O trabalho social deverá ser realizado por meio da contratação de equipe específica para gestão do benefício do Auxílio Reencontro, em suas duas modalidades, sob a supervisão do NDS.
Art. 17 Caberá à equipe específica contratada o preenchimento de todos os sistemas e instrumentais relacionados à operacionalização, manutenção e monitoramento do Auxílio Reencontro em suas duas modalidades.
Art. 18 No processo de saída qualificada da situação de rua, por meio de retorno ao domicílio familiar ou do grupo afetivo e/ou de ida para a moradia autônoma, o(s) beneficiário(s) e o responsável familiar serão orientados pela equipe específica contratada sobre os serviços de referência de saúde, assistência social e direitos humanos do território, com vistas à vinculação às redes de proteção e cuidado e também sobre alternativas de segurança alimentar, trabalho e renda.
Parágrafo único. O(s) beneficiário(s) deve(m) ser orientado(s) pela equipe específica contratada a se vincularem aos seguintes serviços e políticas públicas:
I – Rede Socioassistencial do território do domicílio;
II – Unidade Básica de Saúde (UBS) do território do domicílio, inclusive com atualização de esquema vacinal, no caso de crianças e adolescentes;
III – Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), se necessário;
IV - Rede de Ensino Regular, no caso de pessoas em idade escolar, e Educação de Jovens e Adultos (EJA), no caso de jovens e adultos acima de 15 anos que não tiveram acesso e/ou não concluíram o Ensino Fundamental (1º ao 9º Ano).
Art. 19. A equipe específica contratada deverá realizar contatos com os beneficiários e responsáveis familiares/grupo afetivo, pelo menos 1 (uma) vez ao mês, e visitas periódicas ao domicílio, enquanto perdurar o benefício, com a frequência necessária, com vistas a acompanhar a adaptação à retomada do convívio familiar e/ou comunitário, inclusive quanto à sua vinculação aos serviços e às políticas públicas mencionadas no artigo anterior.
SEÇÃO I
TRABALHO SOCIAL - AUXÍLIO REENCONTRO MORADIA
Art. 20 Para a execução do Auxílio Reencontro Moradia, a equipe específica contratada atuará nas seguintes frentes:
I - Seleção, preparação e gestão documental de beneficiários: terá como objetivo a seleção, a preparação e a gestão documental de beneficiários com base nos critérios definidos pela gestão do programa.
II - Gestão e operacionalização de mudança: planejar e operacionalizar a entrada e/ou saída dos beneficiários do Auxílio Reencontro Moradia.
III - Acompanhamento social: objetiva realizar trabalho de acompanhamento especializado de suporte à vida domiciliada, conforme critérios a serem acordados com a SMADS.
IV - Avaliação e monitoramento: adotar os parâmetros de aferição do trabalho social, elaborados pelo NDS.
SEÇÃO II
TRABALHO SOCIAL - AUXÍLIO REENCONTRO FAMÍLIA
Art. 21 Para a execução do Auxílio Reencontro Família, a equipe específica contratada atuará nas seguintes frentes:
I - Identificação de vínculo afetivo adequado para uma adaptação ao convívio saudável e adoção dos aspectos previstos no Art. 14, Capítulo III, desta portaria.
II - Adesão ao benefício por meio de formalização de Termo de Adesão pelo beneficiário e responsável familiar ou responsável do grupo afetivo.
III - Acompanhamento social: acompanhamento especializado de suporte à vida familiar, conforme critérios a serem acordados com a SMADS.
IV - Avaliação e monitoramento: adotar os parâmetros de aferição do trabalho social, elaborados pelo NDS.
Art. 22 A adesão ao Auxílio Reencontro Família será formalizada por meio de Termo de Adesão, conforme:
I – modelo do ANEXO II desta portaria, para o beneficiário e responsável familiar ou responsável do grupo afetivo;
II - modelo do ANEXO III desta portaria, para o beneficiário;
III – modelo do ANEXO IV desta portaria, para o responsável familiar ou responsável do grupo afetivo.
CAPÍTULO V - SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO
Art. 23 O Auxílio Reencontro poderá ser temporariamente suspenso quando:
I – o beneficiário e/ou, no caso do Auxílio Família, o responsável familiar, deixar de atender aos critérios dispostos nesta portaria, de acordo com avaliação técnica;
II – o beneficiário deixar de morar no imóvel por 30 (trinta) dias ininterruptos ou voltar à situação de rua;
III – o beneficiário for contratado para o exercício de atividade profissional com registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social por mais de 6 (seis) meses contínuos, de modo que a renda familiar se torne superior a 1 (um) salário-mínimo per capita e com comprovação, através de relatório da equipe técnica, que o beneficiário dispõe de condições financeiras suficientes para prover o próprio sustento.
§1º O benefício não cessará, inclusive na hipótese de suspensão do inciso III, supra, quando sua supressão implicar em manifesto risco de retorno à situação de rua atestado pela equipe específica contratada, desde que o beneficiário esteja cumprindo o Plano Individual de Atendimento pactuado.
§2º Aplica-se ao inciso III o disposto no art. 7º, §2º.
Art. 24 O beneficiário que tiver indicação da equipe de não cumprimento do Plano Individual de Atendimento no prazo de até 3 (três) meses consecutivos após o recebimento da primeira parcela, poderá ter o benefício suspenso, com ciência do NDS.
Parágrafo único. Os parâmetros para o desenvolvimento do Plano Individual de Atendimento serão definidos em Plano de Trabalho da equipe específica contratada.
Art. 25 O Auxílio Reencontro poderá ser cancelado em caso de reincidência das hipóteses de suspensão definidas no art. 23 ou em caso de solicitação do beneficiário ou, na hipótese do Auxílio Família, do responsável familiar/grupo afetivo.
Parágrafo único. No Auxílio Família, será admitida substituição do responsável familiar ou responsável do grupo afetivo, com vistas a garantir a proteção da pessoa acolhida, caso o beneficiário indique outra pessoa da família/grupo afetivo e a equipe específica contratada manifeste-se favoravelmente à alteração, respeitados os aspectos mencionados no Art. 14.
CAPÍTULO VI – DA MORADIA
SEÇÃO I
DA EXECUÇÃO DO AUXÍLIO REENCONTRO MORADIA
Art. 26 Será realizado mapeamento de imóveis, o qual dar-se-á em duas modalidades:
I - De forma ativa por meio de busca de imóveis no município de São Paulo, que poderá compor banco de dados de ofertas de imóveis a ser atualizado periodicamente;
II - Por indicação do beneficiário de imóvel ou hospedagem no mercado privado, na região metropolitana de São Paulo, conforme sua preferência, em função da rede de proteção social, que atenda às diretrizes do Programa, podendo, para tanto, também contar com o apoio de equipe social do equipamento ou serviço ao qual está vinculado, caso constatada tal necessidade;
III - Ou outras formas a serem definidas por SMADS.
SEÇÃO II
CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE
Art. 27 Considerando as normativas vigentes e demais disposições legais pertinentes, as condições mínimas de habitação para a concessão do Auxílio Reencontro deverão considerar as condições adequadas de salubridade e segurança.
Art. 28 As condições de habitabilidade serão verificadas por profissional habilitado, através de documento técnico desenvolvido pela equipe específica contratada e levará em conta as necessidades dos beneficiários e as características dos imóveis.
Parágrafo único. O responsável pelo imóvel, com ciência do beneficiário, poderá atestar, preliminarmente, as condições de habitabilidade por meio de autodeclaração, conforme o Anexo V, sendo tais condições analisadas por posterior avaliação do profissional indicado no “caput”, após a concessão do benefício.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 Será onerada a dotação 11.20.08.244.3023.4.884.33903900.00.2.500.9001.1 - Programa Reencontro - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica ou equivalente a Lei Orçamentária Anual 2024.
Art. 30 Fica autorizada emissão de Notas de Reserva e Empenho para atender o objeto desta portaria.
Art. 31 O pagamento do auxílio não gera vínculo contratual com o poder público em nenhuma hipótese, seja em relação ao beneficiário ou ao responsável para fins de pagamento.
Art. 32 Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Gabinete da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, consultados os setores técnicos competentes.
Art. 33 Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
SEI 093886667 - ANEXO I - TERMO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO REENCONTRO MORADIA PROGRAMA REENCONTRO
SEI 093886700 - ANEXO II - AUTORIZAÇÃO DE CRÉDITO AO RESPONSÁVEL PARA FINS DE PAGAMENTO
SEI 093886725 - ANEXO III - TERMO DE ADESÃO AO AUXÍLIO FAMÍLIA - BENEFICIÁRIO
SEI 093886769 - ANEXO IV - TERMO DE ADESÃO AO AUXÍLIO FAMÍLIA - RESPONSÁVEL FAMILIAR OU RESPONSÁVEL DO GRUPO AFETIVO
SEI 093886787 - ANEXO V - DECLARAÇÃO DE CONDIÇÕES ADEQUADAS DE ABRIGAMENTO DO IMÓVEL
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo