Estabelece o procedimento de integração do sistema Tô Legal para fins de registro de pendências de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Informativo Municipal - CADIN
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05/SMSUB/2024
Estabelece o procedimento de integração do sistema Tô Legal para fins de registro de pendências de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Informativo Municipal - CADIN
O Secretário Municipal de Subprefeituras, no uso das suas atribuições legais, e considerando o disposto no caput do Art. 28-B e § 1º do Decreto nº 58.831, de 01 de julho de 2019.
RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece o procedimento de integração do sistema Tô Legal para fins de registro de pendências de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Informativo Municipal – CADIN.
Art. 2º A disponibilização dos créditos não tributários para registro de pendências no Cadastro Informativo Municipal será realizada pela via eletrônica.
Parágrafo único. A implantação será de forma gradual, mediante integração entre sistemas eletrônicos dos órgãos competentes, incluindo o CDM/CADIN.
Art. 3º O sistema Tô Legal deverá fornecer todas as informações determinadas pelas integrações, com base em seus cadastros.
§ 1º Aplica-se o disposto no “caput" aos Termos de Permissão de Uso constantes no sistema Tô Legal a partir de 01 de julho de 2019, data da edição do Decreto nº 58.831, de 01 de julho de 2019.
§ 2º Excetuam-se do disposto no § 1º deste artigo os Termos de Permissão de Uso para feiras livres, mercados, sacolões e centrais de abastecimento municipais, cujo fornecimento de informações será realizado para os documentos constantes no sistema Tô Legal a partir de 08 de março de 2022, data da edição do Decreto nº 61.124, de 08 de março de 2022.
Art. 4º Incumbe aos respectivos órgãos de origem a adoção das medidas tendentes à disponibilização dos respectivos créditos não tributários para registro de pendências no CADIN, quando este não ocorrer devido à falta ou incorreção de dados cadastrais.
§1º Incumbe à Divisão de Controle do Uso do Espaço Público – DCUEP informar ao respectivo órgão de origem eventuais débitos não registrados através da integração, para as providências necessárias.
§2º Incumbe ao órgão de origem sanear eventuais irregularidades, efetuando as respectivas alterações e/ou correções no sistema Tô Legal, e informar a Divisão de Controle do Uso do Espaço Público – DCUEP para fins de reprocessamento.
§3º Acaso não sejam adotadas as providências previstas no §2º, os respectivos órgãos de origem ficarão incumbidos do disposto no caput, de forma apartada ao sistema Tô Legal, obedecida a legislação pertinente.
Art. 5º Os casos em que o registro de pendências no CADIN não se faz possível devido à ausência ou incorreção de dados em Termos de Permissão de Uso cadastrados no ato da implantação do sistema Tô Legal, e que remanescem sem consolidação, deverão ser saneados, impreterivelmente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Instrução Normativa.
§1º Para fins de atendimento ao previsto no caput deste artigo, os órgãos de origem deverão verificar e corrigir os dados e, eventualmente, se necessário, inativar os Termos de Permissão de Uso diretamente no sistema Tô Legal.
§ 2º Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, os dados não consolidados poderão ser excluídos do banco de dados do sistema Tô Legal, considerando-se inativados para os fins do Decreto nº 58.831, de 2019.
§ 3º Caberá à Divisão de Controle do Uso do Espaço Público – DCUEP solicitar à PRODAM-SP – Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo a supressão dos dados não consolidados, com vistas ao refinamento de dados cadastrados anteriormente a implantação do sistema Tô Legal, de modo a garantir o prescrito no Art. 5º do Decreto nº 58.831, de 2019.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE MODONEZI
Secretário Municipal das Subprefeituras
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo