Disciplina a emissão da Declaração de Imunidade Tributária.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 7/15 - SF/SUREM de 16 de junho de 2015.
Disciplina a emissão da Declaração de Imunidade Tributária.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando o disposto no Decreto nº 56.141, de 29 de maio de 2015,
RESOLVE :
Art. 1º Aprovar o Sistema de Declaração de Imunidades SDI, disponibilizado no endereço eletrônico https://www.sdi.prefeitura.sp.gov.br , que permitirá:
I - a emissão da Declaração de Imunidade Tributária;
II a renovação da Declaração;
III a retificação da Declaração vigente;
IV o cancelamento da Declaração vigente;
V a obtenção de imunidade na transferência de imóveis e direitos reais sobre eles.
Parágrafo único. O acesso ao Sistema será efetuado mediante utilização de senha web, conforme disciplinado no Manual de utilização do SDI, disponível na página da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico na internet.
Art. 2º A Declaração de Imunidade Tributária é uma obrigação acessória que consiste no preenchimento de formulário eletrônico, através do SDI, pelas pessoas enquadráveis como imunes à tributação pelos impostos municipais, nos termos do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal.
Art. 3º Todas as pessoas enquadráveis como imunes deverão emitir a Declaração, inclusive aquelas que já possuem o reconhecimento de imunidade pela Administração Tributária mediante processo administrativo.
Art. 4° A partir de 2015, inclusive, a Declaração deverá ser apresentada anualmente até o último dia do exercício a que se refere.
Parágrafo único. Para exercícios anteriores a 2015, bem como, no caso de não emissão da declaração dentro de cada exercício ou na impossibilidade de desbloqueio da declaração, por inconsistência de informações ou erro no preenchimento, o pedido de reconhecimento de imunidade tributária deverá ser formalizado por meio de requerimento, conforme disposto no artigo 2º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 3, de 1º de fevereiro de 2008.
Art. 5º No caso de alteração de quaisquer elementos que caracterizem mudança na situação inicialmente declarada, a retificação deverá ser efetuada, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da ocorrência do fato ou situação jurídica ensejadora da respectiva alteração.
Parágrafo único. Se o fato ou situação jurídica ensejarem a perda de qualquer requisito para a imunidade, o contribuinte deverá cancelar a Declaração, no prazo descrito no caput deste artigo.
Art. 6º O preenchimento da Declaração, nos casos de imunidade na transferência de imóveis e direitos reais sobre eles, seguirá o disposto no Manual a que se refere o parágrafo único do artigo 1º desta Instrução Normativa.
Art. 7º O não atendimento dos prazos, formas e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa sujeitará o declarante às penalidades previstas na legislação municipal.
Art. 8º A utilização do aplicativo obedecerá às especificações descritas no Manual a que se refere o parágrafo único do artigo 1º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Os interessados poderão utilizar o e-mail sdiduvidas@prefeitura.sp.gov.br para dirimir eventuais dúvidas relativas à utilização do SDI e da respectiva emissão da Declaração.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2015, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo