Disciplina a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e consolidada, nos casos que especifica
Instrução Normativa SF/SUREM nº 07, de 15 de agosto de 2022.
Disciplina a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e consolidada, nos casos que especifica
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE :
Art. 1º Fica autorizada a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e consolidada para prestadores de serviço que originalmente emitiram NFS-e com indicação de imunidade ou isenção relativa ao ISS, mas fato ou situação jurídica superveniente ensejou a perda de um ou mais requisitos para sua concessão, ou a sua indicação na NFS-e foi indevida.
§ 1º Para efeito desta instrução normativa, considera-se:
I - NFS-e consolidada: a nota que documenta, de forma consolidada, o conjunto de serviços das NFS-e componentes, corrigindo as informações originalmente nelas declaradas;
II - NFS-e componente: a nota emitida originalmente com indicação de imunidade ou isenção total relativa ao ISS, vinculada à NFS-e consolidada;
III - SDI: Sistema de Declaração de Imunidades, aprovado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 7, de 16 de junho de 2015;
IV - GBF: Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais, aprovado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 13, de 24 de agosto de 2018;
V - Cadastro de Obras de Construção Civil: cadastro de que trata a Instrução Normativa SF/SUREM nº 24, de 10 de novembro de 2016.
§ 2º A emissão da NFS-e consolidada somente será permitida se, concomitantemente:
I - a NFS-e componente foi emitida originalmente com indicação de imunidade ou isenção total relativa ao ISS;
II - ocorreu fato ou situação jurídica superveniente que ensejou a perda de um ou mais requisitos para a concessão da imunidade ou isenção, ou a indicação na NFS-e componente foi indevida;
III - a emissão da NFS-e consolidada, abrangendo o período a que se refere as NFS-e componentes, for espontânea, nos termos do parágrafo único do artigo 138 do Código Tributário Nacional.
§ 3º A NFS-e componente cujo processo de denúncia espontânea, constituição de crédito tributário e cobrança do imposto já tenha sido realizado por outro meio não poderá integrar a NFS-e consolidada.
§ 4º Caberá ao prestador de serviços selecionar as NFS-e componentes que serão vinculadas à NFS-e consolidada, observado o disposto nos §§2º e 3º deste artigo.
§ 5º A responsabilidade tributária relativa ao ISS apurado por meio da NFS-e consolidada será do prestador do serviço.
§ 6º A NFS-e consolidada apresentará:
I - a data de prestação de serviço como a data mais recente registrada no conjunto de NFS-e componentes emitidas com indicação de isenção ou imunidade;
II - as informações do próprio prestador no campo do tomador de serviço;
III - o valor do serviço e dedução de base de cálculo, se permitida, como o somatório destes mesmos valores nas respectivas NFS-e componentes selecionadas na emissão da NFS-e consolidada;
IV - o campo de intermediário de serviço sem preenchimento, independentemente do código de serviço.
§ 7º A dedução de base de cálculo de que trata o inciso III do § 6º não poderá ser declarada na NFS-e consolidada para os serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista do “caput” do artigo 1º do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, aprovado na forma do Anexo Único integrante do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, devendo o prestador providenciar a substituição das NFS-e componentes, na forma e prazo descritos no manual de que trata o artigo 8º desta instrução normativa.
§ 8º Tratando-se de serviços sujeitos aos repasses referidos no § 11 do artigo 14 da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, o prestador de serviços de plano de saúde poderá informar as NFS-e componentes emitidas originalmente com indicação de imunidade ou isenção, observado o disposto no artigo 3º da Instrução Normativa nº 1, de 18 de março de 2013.
§ 9º O prazo para a emissão da NFS-e consolidada é de 5 (cinco) anos, contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao do fato gerador mais antigo documentado na relação de NFS-e componentes.
Art. 2º Em todos os casos, a NFS-e consolidada deve ser segregada:
I - por incidência: cada NFS-e consolidada deve representar o conjunto de NFS-e componentes emitidas para serviços prestados de mesma incidência, com indicação de imunidade ou isenção;
II - por serviço: cada NFS-e consolidada deve representar serviços prestados enquadrados no mesmo código de serviço, sendo vedada a emissão de um mesmo documento fiscal que englobe serviços enquadrados em mais de um código;
III - por tipo de operação: cada NFS-e consolidada deve representar serviços sujeitos à mesma forma de tributação, sendo vedada a emissão de um mesmo documento fiscal que englobe simultaneamente serviços:
a) com locais de incidência distintos:
1. ISS devido ao município de São Paulo (tributado em São Paulo);
2. ISS devido fora do município de São Paulo (tributado fora de São Paulo);
3. exportação de serviços (enquadrado no inciso I do artigo 2º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003).
b) com naturezas da operação distintas:
1. crédito exigível (normal);
2. imunidade objetiva;
3. imunidade subjetiva;
4. isenção total relativa ao ISS;
5. isenção parcial relativa ao ISS;
6. crédito suspenso por decisão judicial.
c) com regimes de tributação distintos:
1. prestados por não optantes do Simples Nacional (tributação normal);
2. prestados por optantes do Simples Nacional que recolhem o ISS por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – PGDAS-D (Simples Nacional – DAS);
3. prestados por optantes do Simples Nacional que recolhem o ISS por guia emitida pelo sistema da NFS-e (Simples Nacional – DAMSP).
IV - por serviços de mesma alíquota, inclusive se sua vigência iniciar ou encerrar no mês de incidência abrangido pela NFS-e consolidada.
§ 1º É vedada a vinculação simultânea de NFS-e componentes com indicação de imunidade e isenção na mesma NFS-e consolidada.
§ 2º Existindo mais de um estabelecimento prestador de serviços para um mesmo contribuinte, consideram-se estes autônomos para a emissão da NFS-e consolidada, sendo vedada a consolidação entre NFS-e componentes emitidas por estabelecimentos distintos.
§ 3º O número do Cadastro de Obras de Construção Civil não poderá ser informado na NFS-e consolidada.
§ 4º O prestador de serviços poderá emitir a NFS-e consolidada com código de serviço e tipo de operação diverso do originalmente declarado nas NFS-e componentes caso constatado erro nessas informações.
Art. 3º Sem prejuízo do disposto nesta instrução normativa, é facultado ao contribuinte segregar, por qualquer outro motivo, as NFS-e componentes que serão vinculadas à NFS-e consolidada.
Art. 4º As seguintes NFS-e componentes não poderão ser vinculadas à NFS-e consolidada:
I - emitidas sem a indicação de imunidade (subjetiva ou objetiva) ou de isenção total relativa ao ISS;
II - canceladas ou substituídas;
III - vinculadas a outra NFS-e consolidada não cancelada;
IV - com fatos geradores ocorridos há mais de 5 (cinco) anos, desconsiderado o ano corrente;
V - cuja NFS-e consolidada a ser emitida possua benefício fiscal que dependa de tomador específico, conforme cadastro no SDI ou GBF;
VI - cuja NFS-e consolidada a ser emitida possua a indicação de mesmo benefício fiscal.
Art. 5º Para todos os efeitos, os dados declarados na NFS-e consolidada serão considerados para fins de constituição de crédito e cobrança.
Art. 6º Atendidas as condições estabelecidas nesta instrução normativa, a emissão de NFS-e consolidada dispensa o prestador de serviço de corrigir as NFS-e componentes emitidas incorretamente com declaração de imunidade ou isenção relativa ao ISS.
Parágrafo único. A dispensa descrita no “caput” não exime o prestador de adotar as providências descritas:
I - no artigo 5º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 7, de 2015, na ocorrência de fato ou situação jurídica superveniente que enseje a perda de um ou mais requisitos para a concessão da imunidade;
II - no artigo 6º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 13, de 2018, na ocorrência de fato ou situação jurídica superveniente que enseje a perda de um ou mais requisitos para a concessão da isenção.
Art. 7º A NFS-e consolidada poderá ser cancelada na forma e prazo definidos no manual de que trata o artigo 8º desta instrução normativa.
§ 1º O prestador poderá cancelar a NFS-e consolidada se ocorrer fato ou situação jurídica superveniente que restabeleça os requisitos para a concessão da imunidade ou isenção relativa ao ISS.
§ 2º Será restabelecida a declaração de imunidade ou isenção relativa ao ISS nas NFS-e componentes caso a NFS-e consolidada seja cancelada, observado o disposto no parágrafo único do artigo 138 do Código Tributário Nacional.
Art. 8º Deverão ser observadas as especificações descritas no Manual de Acesso Pessoa Jurídica – NFS-e, disponível no endereço eletrônico http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br.
Art. 9º O prestador deverá manter registros contábeis pormenorizados que possibilitem a perfeita identificação das receitas sujeitas à tributação do ISS.
Art. 10. Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de agosto de 2022.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo