Disciplina o Cadastro de Obras de Construção Civil e o Sistema Eletrônico da Construção Civil - SISCON .
INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM nº 24, de 10 de novembro de 2016
Disciplina o Cadastro de Obras de Construção Civil e o Sistema Eletrônico da Construção Civil SISCON .
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando o disposto no artigo 31-A do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS, aprovado na forma do Anexo Único integrante do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012,
RESOLVE :
Art. 1º Aprovar os aplicativos:
I - Cadastro de Obras de Construção Civil, disponibilizado no endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br/sfobras;
II Sistema Eletrônico da Construção Civil - SISCON, disponibilizado no endereço eletrônico http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br.
Parágrafo único. Esta instrução normativa se aplica exclusivamente às obras de construção civil executadas no território do município de São Paulo, relativamente aos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista do caput do artigo 1º do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS, aprovado na forma do Anexo Único integrante do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012.
Capítulo I
Cadastro de Obras de Construção Civil
Art. 2º As obras de construção civil serão identificadas, para efeitos fiscais, pelo respectivo número do Cadastro de Obras de Construção Civil.
Art. 3º A inscrição da obra, no Cadastro de Obras de Construção Civil, deverá ser promovida por uma das seguintes pessoas:
I responsável pela obra;
II sujeito passivo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU referente ao imóvel objeto do serviço;
III representante autorizado por um dos sujeitos referidos nos incisos I a II do caput deste artigo.
Art. 4º O Cadastro de Obras de Construção Civil será formado pelos seguintes dados:
I identificação do declarante;
II data de início da obra;
III tipo de obra: construção, reforma ou demolição;
IV endereço da obra;
V número da inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal ou número do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural CCIR, emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA;
VI número da matrícula no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social - CEI;
VII enquadramento da obra como Habitação de Interesse Social HIS, se caso;
VIII enquadramento da obra no Programa Minha Casa, Minha Vida PMCMV, se caso;
IX número do alvará ou do processo administrativo que fundamentou a construção, reforma ou demolição;
X obra realizada por meio de consórcio de construção civil, se caso;
XI outras informações descritas no manual a que se refere o artigo 10 desta instrução normativa.
Capítulo II
Sistema Eletrônico da Construção Civil SISCON
Art. 5º O SISCON destina-se ao registro dos documentos fiscais relativos aos materiais incorporados ao imóvel e às subempreitadas já tributadas pelo ISS, nos termos do disposto no art. 31 do Regulamento do ISS.
Art. 6º Caberá ao prestador de serviços:
I previamente à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e informar, no SISCON, os documentos fiscais que comprovem as deduções de:
a) subempreitadas já tributadas pelo ISS;
b) materiais incorporados ao imóvel, com a identificação do número de inscrição no Cadastro de Obras de Construção Civil.
II emitir a NFS-e para os serviços prestados:
a) informando o número de inscrição da obra no Cadastro de Obras de Construção Civil;
b) selecionando os documentos fiscais tratados no inciso I e as respectivas parcelas de dedução.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso I e na alínea b do inciso II do caput deste artigo quando houver imunidade ou isenção relativa ao ISS devido pelo prestador de serviços.
Art. 7º A emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços NFTS, com base em documento comprobatório da prestação de serviços, e a emissão da NFS-e pelos subempreiteiros deverão ser realizadas com a identificação do número de inscrição no Cadastro de Obras de Construção Civil.
§ 1º Somente poderão ser registradas no SISCON as subempreitadas devidamente representadas por NFS-e ou NFTS emitidas em conformidade com o disposto no caput deste artigo, ressalvado o disposto no § 2º.
§ 2º Excepcionalmente, as NFS-e e NFTS de subempreitadas emitidas antes da data determinada no inciso II do art. 12 desta instrução normativa poderão ser registradas no SISCON sem a identificação do número de inscrição no Cadastro de Obras de Construção Civil.
Art. 8º Os documentos comprobatórios utilizados no registro dos materiais dedutíveis e na emissão da NFTS devem permanecer arquivados à disposição da administração tributária até que tenha transcorrido o prazo decadencial ou prescricional.
Parágrafo único. Para o registro das deduções dos materiais descritos na alínea “b” do inciso I do art. 6º desta Instrução Normativa, deverá ser efetuado o “upload” dos documentos fiscais digitais estaduais, em formato XML, no próprio aplicativo do SISCON.(Incluído pela Instrução Normativa SF nº 14/2021)
Art. 9º No caso de serviços de construção civil executados por consórcio constituído nos termos do disposto nos artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, será permitido que cada construtora consorciada, na proporção de sua responsabilidade definida no Instrumento de Constituição do Consórcio, registre, na conformidade desta instrução normativa, os documentos fiscais que comprovam as deduções de subempreitadas e de materiais recebidos pelo consórcio.
Parágrafo único. Os documentos fiscais referentes às deduções admitidas pela legislação deverão permanecer na posse da consorciada líder, cabendo às demais consorciadas manter em seus estabelecimentos cópias desses documentos.
Capítulo III
Disposições Finais
Art. 10. Deverão ser observadas as especificações descritas nos seguintes manuais disponíveis no endereço eletrônico http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br, salvo quanto ao inciso I, que estará disponível no endereço http://www.prefeitura.sp.gov.br/sfobras:
I Manual do Cadastro de Obras de Construção Civil;
II Manual de Acesso Pessoa Jurídica NFS-e;
III Manual de Envio de Arquivo - Envio de Lotes de RPS;
IV Manual de Utilização do Web Service de NFS-e;
V Manual de Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços NFTS;
VI Manual de Envio de Arquivo (Emissão de NFTS em lote);
VII Manual de Utilização do Web Service de NFTS;
VIII Manual do Sistema Eletrônico da Construção Civil SISCON;
IX Manual de Registro de Materiais Dedutíveis em Lote.
Art. 11. Os interessados poderão utilizar o e-mail ni@prefeitura.sp.gov.br para dirimir eventuais dúvidas relativas ao Cadastro de Obras de Construção Civil e o e-mail notafiscalpaulistana@prefeitura.sp.gov.br para os demais assuntos tratados nesta instrução normativa.
Art. 12. Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto ao:
I art. 3º, 5 (cinco) dias após a data de publicação desta instrução normativa;
II art. 7º, em 1º de fevereiro de 2017;
III art. 6º, em 1º de abril de 2017.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo