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DECRETO Nº 56.141 de 29 de Maio de 2015

Dispõe sobre a Declaração de Imunidade Tributária.

DECRETO Nº 56.141, DE 29 DE MAIO DE 2015

Dispõe sobre a Declaração de Imunidade Tributária.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º As pessoas enquadráveis como imunes à tributação pelos impostos municipais, nos termos do artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal, ficam obrigadas a apresentar a Declaração de Imunidade Tributária na forma, prazo e demais condições a serem estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

Parágrafo único. A emissão da Declaração de Imunidade Tributária:

I - fica condicionada à prévia atualização dos dados do Cadastro Imobiliário Fiscal e do Cadastro de Contribuintes Mobiliários, na forma, condições e prazos dispostos na legislação municipal;

II - não eximirá o declarante de atender quaisquer convocações efetuadas pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico para apresentação de documentos comprobatórios de seu direito e condição;

III - não exonerará o declarante do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação municipal.

Art. 2º A emissão da Declaração de Imunidade Tributária permitirá à entidade enquadrada na alínea “c” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal o desempenho de suas atividades na qualidade de imune perante o Município de São Paulo.

Art. 3º A Administração Tributária poderá rever a aceitação da Declaração de Imunidade Tributária, respeitado o prazo decadencial do lançamento do tributo, bem como suspender ou anular seus efeitos, caso fique comprovado que o declarante não atendia ou deixou de atender aos requisitos constitucionais, legais ou regulamentares referentes à matéria, ou não atenda à convocação formulada pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

Parágrafo único. Verificadas quaisquer das hipóteses descritas no “caput” deste artigo, o lançamento do crédito tributário será efetuado, nos termos da legislação tributária municipal.

Art. 4º O declarante deverá informar à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico as alterações das condições que justificaram a emissão da Declaração de Imunidade Tributária, no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir do momento em que ocorrerem.

Parágrafo único. O não atendimento ao disposto no “caput” deste artigo sujeitará o declarante às penalidades previstas na legislação tributária do Município.

Art. 5º Na hipótese de bloqueio da Declaração de Imunidade Tributária por inconsistência de informações ou erro no preenchimento, o interessado poderá comparecer à unidade especializada da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico e solicitar sua análise e desbloqueio, apresentando a respectiva documentação comprobatória.

Parágrafo único. Na impossibilidade de desbloqueio da Declaração, o interessado deverá formalizar pedido de reconhecimento de imunidade, na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

Art. 6º O pedido de reconhecimento da imunidade para exercícios anteriores poderá ser formalizado, na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

§ 1º O pedido de reconhecimento de imunidade de que trata o “caput” deste artigo será recebido pela autoridade administrativa competente com atribuição dos efeitos de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários envolvidos, até a decisão final do pedido administrativo, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, desde que:

I - esteja devidamente instruído com os documentos exigidos em instrução normativa expedida pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico e, ainda, em relação às entidades de que cuida o artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal:

a) conste do estatuto social da entidade a condição de partido político ou respectiva fundação, entidade sindical de trabalhadores, instituição de assistência social, de educação ou de saúde, sem fins lucrativos;

b) apresentem, quando for o caso, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, instituído pela Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e a documentação comprobatória da inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS;

c) apresentem declaração, sob as penas da lei, de que cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 14 do Código Tributário Nacional;

II - a suspensão da exigibilidade do crédito tributário seja requerida por meio de formulários próprios, nos quais sejam indicados, precisamente, o tributo, incidência e imóvel, quando o caso, a que se referem;

III - o requerente expressamente renuncie, em termo próprio assinado por seu representante legal e, se representado em juízo, também por seu advogado, a eventuais verbas de sucumbência relativas aos processos judiciais em que são discutidos os créditos.

§ 2º Não serão atribuídos os efeitos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário a que se refere o § 1º deste artigo se:

I - houver sido proferida, pela autoridade administrativa competente, em relação à mesma pessoa ou entidade, impostos, exercícios e imóveis, decisão definitiva de mérito que tenha indeferido o pedido de reconhecimento de imunidade;

II - já tenham sido atribuídos, uma vez, à mesma pessoa ou entidade, impostos, exercícios e imóveis, os efeitos da suspensão da exigibilidade dos créditos tributários a que se refere.

§ 3º O Subsecretário da Receita Municipal, mediante justificativa e solicitação da unidade responsável pela apreciação do pedido de reconhecimento de imunidade, poderá prorrogar, por igual período e uma única vez, o prazo a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 4º Eventuais atos processuais necessários a impedir a ocorrência da prescrição poderão ser praticados a qualquer tempo, independentemente da vigência da decisão administrativa que recebeu o pedido de reconhecimento de imunidade de que trata o “caput” deste artigo com atribuição dos efeitos de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários.

Art. 7º Competirá à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico e à Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, no âmbito das respectivas competências, a expedição de quaisquer medidas necessárias ao fiel cumprimento deste decreto, inclusive quanto à necessidade de consulta à Procuradoria Geral do Município nos casos em que o crédito tributário estiver sendo questionado em juízo.

Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 48.865, de 25 de outubro de 2007, e nº 54.153, de 30 de julho de 2013.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de maio de 2015, 462º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

MARCOS DE BARROS CRUZ, Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de maio de 2015.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo