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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – SF/SUREM Nº 12 de 23 de Maio de 2016

Aprova a Declaração Eletrônica da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública.

INSTRUÇÃO NORMATIVA 12/2016 -SF/SUREM, de 23 de maio de 2016.

Aprova a Declaração Eletrônica da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.479, de 30 de dezembro de 2002, no artigo 4º, §6º, da Lei nº 14.125, de 29 de dezembro de 2005, e nos artigos 12 a 15 do Anexo Único do Decreto nº 56.751, de 29 de dezembro de 2015;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a Declaração Eletrônica da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, destinada ao envio de informações pela concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, na qualidade de responsável tributário pelo referido tributo.

Art. 2º A Declaração Eletrônica da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP deverá ser enviada mensalmente, até o dia 10 do mês subsequente ao mês de referência, ou ainda, quando solicitada pela Administração Tributária.

§1º A declaração deverá observar o leiaute estabelecido no Anexo Único desta Portaria e ser enviada eletronicamente cabendo ao responsável tributário a garantia do envio dos arquivos, respeitando, em conjunto com a PMSP, os atributos de integridade, confidencialidade, autenticidade, disponibilidade e não repúdio, evitando vulnerabilidade, ameaças, risco e incidente.

§2º Integram a declaração os seguintes arquivos:

I - Arquivo de cadastro;

II – Arquivo de faturamento;

III – Arquivo de arrecadação;

IV – Arquivo de valores extraordinários;

V – Arquivo dos consumidores dos serviços de fornecimento de energia elétrica pelo sistema cashpower.

Art. 3º Caberá à Administração Tributária analisar os dados declarados e, no caso de detecção de inconsistências, solicitar que o responsável tributário promova correções e envie uma declaração retificadora, no mesmo formato da declaração original, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 4º A declaração será considerada entregue com a recepção integral pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico de todos os arquivos eletrônicos listados no §2º do art. 2º desta instrução normativa, verificada sua consistência e respeitados os atributos constantes do §1º do referido artigo.

Art. 5º A não entrega da declaração, ou ainda, a entrega da declaração em desconformidade com o leiaute estabelecido nesta portaria, sujeitará o responsável tributário às penalidades previstas na legislação, consoante dispõe o art. 4º, §7º, da Lei nº 14.125, de 29 de dezembro de 2005.

Art. 6º A concessionária deve fornecer, até o primeiro dia útil de novembro de cada ano, a tarifa de energia elétrica aplicada à classe Iluminação Pública B4a, mensalmente, desde o mês de dezembro do ano anterior até novembro do ano corrente, assim como de qualquer parcela que componha ou afete o valor da tarifa aplicada no período, juntamente com o ato normativo da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL que ampara as variações de tarifa.

Art. 7º Esta instrução normativa entrará em vigor 90 dias após a sua publicação.

Art. 7º Esta instrução normativa entrará em vigor 180 dias após a sua publicação.(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 19/2016)

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Instrução Normativa SF/SUREM nº 19/2016 - Altera o artigo 7º da Portaria e substitui seu anexo único.
  2. Instrução Normativa SF/SUREM nº 16/2021 - Substitui o anexo único da IN.