Aprova o programa da Declaração de Instituições Financeiras e Assemelhadas – DES-IF, versão 1.0, e dá outras providências.
Instrução Normativa SF/SUREM nº 17, de 26 de setembro de 2017
Aprova o programa da Declaração de Instituições Financeiras e Assemelhadas – DES-IF, versão 1.0, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o programa da Declaração de Instituições Financeiras e Assemelhadas – DES-IF, versão 1.0, para uso em computador, comunicação via internet e prestação de informações contábeis-fiscais por meio eletrônico.
Parágrafo único. O programa engloba quatro módulos, cada qual constituindo uma declaração distinta.
Art. 2º A entrega de cada módulo é uma obrigação acessória composta de informações contábeis-fiscais necessárias à apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS pela Administração Tributária.
Art. 3º A Subsecretaria da Receita Municipal – SUREM publicará o Modelo Conceitual da DES-IF, observados os parâmetros contidos nesta instrução normativa.
§ 1º O Modelo Conceitual conterá as definições e especificações necessárias ao atendimento da obrigação acessória e será disponibilizado para consulta, juntamente com o Manual do Usuário, no endereço eletrônico https://desif.prefeitura.sp.gov.br.
§ 1º O Modelo Conceitual conterá as definições e especificações necessárias ao atendimento da obrigação acessória e será disponibilizado para consulta, juntamente com o Manual do Usuário, no endereço eletrônico https://desif.sf.prefeitura.sp.gov.br.(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2023)
§ 2º Para os fins da DES-IF:
I - as informações serão consolidadas por “Instituição”, “alíquota” e “código de tributação DES-IF”;
II - O parâmetro de arredondamento a ser utilizado na declaração deve ser o “Truncado”;
III - serão exigidas apenas as contas de resultado credoras.
Art. 4º Os módulos do programa da DES-IF observarão as seguintes regras:
I - Módulo 1 – Demonstrativo Contábil: deverá ser apresentado semestralmente e conter a identificação da declaração, a identificação da dependência, o balancete analítico mensal e o demonstrativo das partidas dos lançamentos contábeis;
II - Módulo 2 – Apuração Mensal do ISS: deverá ser apresentado mensalmente e conter a identificação da declaração, a identificação da dependência, o demonstrativo da apuração da receita tributável e do ISS mensal devido por subtítulo contábil e o demonstrativo do ISS mensal a recolher;
III - Módulo 3 – Informações Comuns aos Municípios: deverá ser apresentado anualmente e sempre que houver alteração, bem como conter a identificação da declaração, o Plano Geral de Contas Comentado – PGCC, a tabela de tarifas de serviços da instituição e a tabela de identificação de outros produtos e serviços;
IV - Módulo 4 – Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis: deverá ser apresentado sempre que for solicitado pela Administração Tributária e conter o demonstrativo das partidas dos lançamentos contábeis.
Art. 5º Ficam obrigadas à apresentação da DES-IF as instituições financeiras e demais entidades obrigadas pelo Banco Central do Brasil à adoção do Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, estabelecidas no Município de São Paulo, abaixo relacionadas:
Art. 5º Ficam obrigadas à apresentação da DES-IF as instituições financeiras e demais entidades obrigadas pelo Banco Central do Brasil à adoção do Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, estabelecidas no Município de São Paulo e constantes da "Relação de Instituições em Funcionamento no País (transferência de arquivos)" ou listagem equivalente disponibilizada pela referida autarquia federal, abaixo relacionadas:(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 5/2019)
I - Banco Comercial;
II - Banco de Investimento;
III - Banco de Desenvolvimento;
IV - Banco Múltiplo;
V - Caixa Econômica;
VI - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento;
VII - Sociedade de Crédito Imobiliário;
VIII - Cooperativa de Crédito;
IX - Associação de Poupança e Empréstimo;
X - Sociedade de Arrendamento Mercantil;
XI - Administradora de Consórcio;
XII - Agência de Fomento ou de Desenvolvimento;
XIII - Sociedade Corretora de Títulos e Valores Mobiliários;
XIV - Sociedade Corretora de Câmbio;
XV - Sociedade Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários;
XVI - Sociedade de Crédito ao Microempreendedor;
XVII - Companhia Hipotecária.
XVIII - Sociedade de Crédito Direto e Sociedade de Empréstimo entre Pessoas.(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 5/2019)
XIX – Instituição de Pagamento.(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 1/2021)
Parágrafo único. Incluem-se na obrigatoriedade do “caput” deste artigo todos os estabelecimentos obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM.
§ 1º Incluem-se na obrigatoriedade do “caput” deste artigo todos os estabelecimentos obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM.(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 5/2019)
§2º Os contribuintes a que se refere o inciso XVIII deste artigo, que não entregaram os módulos do programa da DES-IF no prazo previsto no Art. 6º desta Portaria, deverão entregá-los até o dia 10 de julho de 2019.(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 5/2019)
§ 3º Os contribuintes a que se refere o inciso XIX deste artigo que não entregaram os módulos do programa da DES-IF no prazo previsto no artigo 6º desta Instrução Normativa, deverão entregá-los até o dia 10 de julho de 2021.(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 1/2021)
Art. 6º Cada módulo do programa da DES-IF deverá ser entregue nos seguintes prazos, observado o disposto nos artigos 7º e 8º desta instrução normativa:
I - Módulo 1: até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento de cada semestre civil;
I - Módulo 1: até o primeiro dia útil do quarto mês subsequente ao encerramento de cada semestre civil;(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2023)
II - Módulo 2: até a data de vencimento do ISS;
III - Módulo 3: até a data de vencimento do ISS referente ao primeiro mês de incidência do ano civil e também quando houver alteração no PGCC, na tabela de tarifas de serviços da instituição ou na tabela de identificação de outros produtos e serviços;
IV - Módulo 4: até 10 (dez) dias úteis contados da data da intimação pela Administração Tributária.
§ 1º Os módulos já transmitidos poderão ser retificados até o último dia do mês seguinte ao mês previsto para a transmissão dos respectivos módulos originais.
§ 2º Esgotado o prazo de que trata o § 1º deste artigo, os módulos poderão ser retificados a qualquer tempo, desde que não iniciada a ação fiscal ou não inscrito o débito em dívida ativa, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º A apresentação de qualquer módulo original ou retificador fora do prazo ou com dados inexatos ou incompletos, ou a falta de sua apresentação, sujeitam o infrator às penalidades previstas na legislação.
§ 4º Os arquivos contendo cada módulo deverão ser transmitidos por meio da internet.
§ 5º Caso haja alguma inconsistência no sistema, devidamente justificada, o contribuinte deverá comparecer à unidade responsável da Secretaria Municipal da Fazenda para entregar os arquivos correspondentes do módulo original ou retificador.
§ 6º Os protocolos referentes à transmissão de cada módulo deverão ser conservados até que se tenha transcorrido o prazo decadencial ou prescricional, na forma da lei.
§ 7º Na hipótese de indisponibilidade dos sistemas de informática da Secretaria Municipal da Fazenda - SF, impossibilitando a entrega dos módulos, os prazos para transmissão dos referidos módulos ficam prorrogados até o 3º (terceiro) dia útil após a publicação do ato do Subsecretário da Receita Municipal que reconhecer a indisponibilidade dos sistemas de informática da SF.(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 12/2018)
§ 8º Para retificação de declaração já submetida à Ordem de Monitoramento encerrada, deverá ser encaminhada solicitação através do endereço eletrônico desif@prefeitura.sp.gov.br, a qual será analisada e franqueada pelo setor competente da Secretaria Municipal da Fazenda.(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 1/2021)
§ 8º Para retificação de declaração já submetida a Ordem de Monitoramento encerrada, deverá ser encaminhada solicitação através do endereço eletrônico desif@sf.prefeitura.sp.gov.br, a qual será analisada e autorizada pelo setor competente da Secretaria Municipal da Fazenda.(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2023)
Art. 7º As instituições financeiras dos conglomerados abaixo relacionados, conforme nominado pelo Banco Central do Brasil, incluindo todas as suas dependências situadas no Município de São Paulo, ficam obrigadas a entregar, até o dia 22 de dezembro de 2017, todos os módulos do programa DES-IF referentes ao período de 1º de janeiro de 2016 a 30 de novembro de 2017:
I - BB;
II - Bradesco;
III - Caixa Econômica Federal;
IV - Citibank;
V - HSBC;
VI- Itaú;
VII- Safra; e
VIII - Santander.
§ 1º Os conglomerados elencados no “caput” deste artigo são aqueles cujos bancos múltiplos possuíam, em janeiro de 2016, mais de 30 (trinta) agências estabelecidas no Município de São Paulo.
§ 2º A obrigatoriedade da entrega até a data prevista no “caput” deste artigo refere-se apenas aos módulos cujos prazos de entrega previstos no artigo 6º desta instrução normativa estejam vencidos em 22 de dezembro de 2017.
Art. 8º Os contribuintes não elencados no artigo 7º desta instrução normativa, incluindo todas as suas dependências situadas no Município de São Paulo, ficam obrigados a entregar, até o dia 30 de junho de 2018, todos os módulos do programa DES-IF referentes ao período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de maio de 2018.
§1º A obrigatoriedade da entrega até a data prevista no “caput” deste artigo refere-se apenas aos módulos cujos prazos de entrega previstos no artigo 6º desta instrução normativa estejam vencidos em 30 de junho de 2018.
§ 2º Aos contribuintes a que se refere este artigo, o acesso ao ambiente da DES-IF estará disponível a partir de 8 de janeiro de 2018.
Art. 9º A geração da DES-IF será feita por meio de soluções informatizadas disponibilizadas aos contribuintes para a importação dos dados e a sua validação.
§ 1º A importação dos dados será realizada em ambiente da Secretaria Municipal da Fazenda, a ser acessado mediante certificação digital.
§ 2º O certificado digital será também utilizado para as seguintes finalidades:
I - identificação da instituição financeira ou assemelhada ou seu representante legal, cadastrados na Secretaria Municipal da Fazenda;
II - assinatura digital dos arquivos a serem validados, que compõem os módulos do programa da DES-IF.
§ 3º O certificado digital deve ser:
I - emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil, nos termos da lei federal específica;
II - do tipo A1 ou A3 e conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF de seu proprietário ou representante legal.
§ 4º Será exigido um certificado digital para cada raiz do número de inscrição no CNPJ.
Art. 10. O acesso ao programa da DES-IF será realizado por meio do endereço eletrônico https://desif.prefeitura.sp.gov.br.
Art. 10. O acesso ao programa da DES-IF será realizado por meio do endereço eletrônico https://desif.sf.prefeitura.sp.gov.br.(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2023)
Art. 11. O recolhimento do ISS, relativo às declarações geradas, deverá ser feito exclusivamente por meio de documento de arrecadação disponível na seção “Pagamento de Tributos”, no endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br.
Art. 11 O recolhimento do ISS, relativo às declarações geradas,no período de 14 de dezembro de 2020 a 14 de junho de 2021,deverá ser feito utilizando-se da funcionalidade de emissão da guia de pagamento no sistema DES-IF ou, alternativamente,por meio de documento de arrecadação disponível na seção“Pagamento de Tributos”,no endereço eletrônico https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda/servicos/pagamentodetributos/.(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 1/2021)
§ 1º O Imposto de que trata o “caput” não pago ou pago a menor será enviado para inscrição em dívida ativa com os acréscimos legais devidos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir do encerramento do exercício civil no qual foi constituído o crédito, observado o prazo prescricional.
§ 2º Independentemente da transmissão ou entrega das declarações, o ISS correspondente aos serviços prestados deverá ser recolhido até a data de seu vencimento.
§ 3º Encerrado o período de que trata o caput deste artigo, o recolhimento do ISS, relativo às declarações geradas, deverá ser feito exclusivamente por meio da funcionalidade de emissão de guia de pagamento no sistema DES-IF.(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 1/2021)
Art. 12. O recolhimento do ISS relativo às declarações geradas deverá ser efetuado compreendendo todos os estabelecimentos da instituição situados no Município de São Paulo, sob o número de inscrição no CCM do estabelecimento centralizador.
§ 1º Estabelecimento centralizador das instituições financeiras e assemelhadas é aquele cujo número de inscrição no CCM é utilizado para fins de recolhimento do ISS próprio.
§ 2º A Administração Tributária poderá definir de ofício o estabelecimento centralizador entre os inscritos no CCM.
§ 3º Qualquer ato da Administração Tributária tendente à apuração ou constituição do crédito tributário do ISS próprio ou do cumprimento de obrigações acessórias reportar-se-á ao estabelecimento centralizador de que trata o “caput” deste artigo.
§ 4º O disposto no “caput” e nos §§ 1º ao 3º deste artigo aplica-se inclusive ao recolhimento do ISS relativo ao período anterior à data limite da entrega dos módulos do programa DES-IF na forma definida pelos artigos 7º e 8º desta instrução normativa.
Art. 13. O contribuinte que tenha a sua contabilidade unificada em estabelecimento localizado fora do Município de São Paulo deve, antes da entrega do primeiro módulo, comunicar à Administração Tributária essa condição, nos termos do Anexo Único desta instrução normativa.
§ 1º A comunicação de que trata o “caput” deste artigo deve ser feita com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de entrega da DES-IF e será protocolada na unidade competente da Secretaria Municipal da Fazenda, exclusivamente mediante agendamento por meio do endereço eletrônico http://agendamentosf.prefeitura.sp.gov.br.
§ 2º As declarações deverão conter as informações contábeis e fiscais do estabelecimento unificador contábil com os seus desdobramentos referentes aos estabelecimentos localizados no Município de São Paulo.
Art. 14. Para entrega ou retificação de declaração referente ao período anterior a 1º de janeiro de 2016, deverá ser encaminhada solicitação através do endereço eletrônico desif@prefeitura.sp.gov.br, a qual será analisada e autorizada pelo setor competente da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 14. Para entrega ou retificação de declaração referente a período anterior a 1º de janeiro de 2016, deverá ser encaminhada solicitação através do endereço eletrônico desif@sf.prefeitura.sp.gov.br, a qual será analisada e autorizada pelo setor competente da Secretaria Municipal da Fazenda.(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2023)
Art. 15. Eventuais dúvidas referentes à declaração poderão ser sanadas por meio do correio eletrônico desif@prefeitura.sp.gov.br.
Art. 15. Eventuais dúvidas referentes à declaração poderão ser sanadas por meio do correio eletrônico desif@sf.prefeitura.sp.gov.br.(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2023)
Art. 16. Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 13, de 03 de junho de 2016.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo