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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - SF/SUREM Nº 6 de 28 de Maio de 2012

Disciplina a utilização de Cupom de Estacionamento pelos prestadores de serviços de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, do tipo “valet service”.

INSTRUÇÃO NORMATIVA 6/12 - SUREM/SF

SUBSECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL – SUREM

INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM nº 06, de 28 de maio de 2012

Disciplina a utilização de Cupom de Estacionamento pelos prestadores de serviços de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, do tipo “valet service”.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS , no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto nos artigos 113 e 114 do Decreto n° 53.151, de 17 de maio de 2012,

RESOLVE:

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 1º A utilização de Cupom de Estacionamento, doravante denominado de Cupom de Serviço de Valet, é obrigatória, a partir de 1º de julho de 2012, para todos os prestadores de serviços que exerçam, dentro do território do Município de São Paulo, a atividade de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, do tipo “valet service”.

§ 1º A partir de 1º de maio de 2021, deixa de ser obrigatória a utilização do Cupom de Serviço de Valet para os prestadores que tiverem utilizado todos os seus cupons, ficando então obrigados a emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 6/2021)

§ 2º A emissão da NFS-e é opcional para os Microempreendedores Individuais - MEI de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optantes pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI.(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 6/2021)

§ 3º Os prestadores de serviço de valet, enquanto possuírem cupons disponíveis, deverão utilizá-los até 31 de dezembro de 2021, ficando dispensados da emissão de NFS-e neste período.(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 6/2021)

§ 4º Os prestadores de serviço mencionados no caput deste artigo ficam obrigados à emissão de NFS-e a partir de 1º de janeiro de 2022.(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 6/2021)

Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Finanças supervisionar a distribuição, a guarda e o fornecimento dos talonários de Cupons de Serviço de Valet.

SEÇÃO II

Pedido de Impressão do Cupom

Art. 3º Os prestadores de serviços obrigados à utilização do Cupom de Serviço de Valet, ou os estabelecimentos que disponibilizarem para seus clientes ou se beneficiarem dos serviços de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, do tipo “valet service”, poderão solicitar, a partir de 1º de junho de 2012, o fornecimento dos cupons por meio de Sistema disponível no endereço eletrônico www.prefeitura.sp.gov.br/financas.

§ 1º O acesso ao Sistema deverá ser feito por meio de Senha Web ou certificado digital.

§ 2º Caso o solicitante não esteja cadastrado no código de serviço de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, do tipo “valet service”, e solicite a impressão dos cupons informando que prestará o serviço diretamente, a Secretaria Municipal de Finanças incluirá, de ofício, o código do serviço de “valet” no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM do solicitante.

Art. 3º Os prestadores de serviço obrigados à utilização do Cupom de Serviço de Valet, ou os estabelecimentos que disponibilizarem para seus clientes ou se beneficiarem dos serviços de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, do tipo "valet service", poderão solicitar o fornecimento de cupons até 30 de abril de 2021, por meio de Sistema disponível no endereço eletrônico www.prefeitura.sp.gov.br/financas.(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 6/2021)

Art. 4º Os cupons serão impressos em talonários contendo 20 (vinte) folhas, com a indicação dos dados da empresa e do valor do serviço.

§ 1º O cancelamento do pedido de impressão somente será permitido antes do aceite do pedido de que trata o artigo 6° desta Instrução Normativa.

§ 2º O solicitante poderá acompanhar a situação do pedido de impressão dos Cupons de Serviço de Valet por meio do Sistema “Serviço de Valet”, disponível no endereço eletrônico mencionado no caput do artigo 3°.

SEÇÃO III

Pagamento do ISS

Art. 5º O valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente na prestação de serviço de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, do tipo "valet service", deverá ser pago antecipadamente, inclusive quando o prestador for Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou estiver enquadrado na disposição de que trata o § 1°, do artigo 18-A da referida Lei.

§1° O recolhimento do ISS deverá ser efetuado após o pedido de impressão dos cupons, por meio de guia própria a ser emitida por meio do sistema de que trata o art. 3º.

§ 2º Nos casos em que o prestador do serviço de “valet” for Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, deverá ser informada, no momento da solicitação de impressão dos Cupons, a alíquota aplicável ao serviço, na conformidade disposta na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 3° A alíquota mínima aplicável ao serviço será de 2% nos casos em que o prestador do serviço de “valet” for Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, ou estiver enquadrado na disposição de que trata o § 1°, do artigo 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 5º O valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente na prestação de serviço de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, do tipo "valet service", deverá ser pago antecipadamente, inclusive quando o prestador for Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, ou estiver enquadrado na disposição de que trata o § 1º do artigo 18-A da referida lei, enquanto for obrigatória a utilização de Cupom de Serviço de Valet.(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 6/2021)

Art. 6º O pagamento do ISS devido, na forma disposta no artigo anterior, é condição necessária para o aceite do pedido de fornecimento dos cupons.

SEÇÃO IV

Confecção do Cupom

Art. 7º Os Cupons de Serviço de Valet são compostos de 3 (três) partes destacáveis (ANEXO I), na seguinte conformidade:

I – o canhoto (Parte A);

II – o Cupom (Parte B);

III – o comprovante da estada (Parte C).

§ 1º As partes mencionadas no “caput” conterão os seguintes dados:

I – canhoto frente (Parte A):

a) número do Cupom de Serviço de Valet;

b) identificação do prestador de serviços, com nome ou razão social, inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ e a inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM da Secretaria Municipal de Finanças;

c) marca, modelo e cor do veículo;

d) data da prestação dos serviços;

e) placa do veículo;

f) valor do serviço.

II – Cupom frente (Parte B):

a) número do Cupom de Serviço de Valet;

b) identificação do prestador de serviços, com nome ou razão social, inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ e a inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM da Secretaria Municipal de Finanças;

c) inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ do tomador do serviço;(Revogado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/12)

d) data da prestação do serviço;

e) placa do veículo;

f) valor do serviço;

g) código de verificação do documento com lacre.

III – comprovante da estada – frente (Parte C):

a) número do Cupom de Serviço de “Valet”;

b) identificação do prestador de serviços, com nome ou razão social, inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ e a inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM da Secretaria Municipal de Finanças;

c) marca, modelo e cor do veículo;

d) data da prestação do serviço;

e) placa do veículo;

f) valor do serviço.

IV – canhoto – verso (Parte A):

a) hora de entrada;

b) hora de saída;

c) inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ do tomador do serviço;

d) número do prisma.

V – comprovante de estada – verso (Parte C):

a) hora de entrada;

b) hora de saída;

c) número do prisma.

§ 2º Os dados descritos nas alíneas “a”, “b” e “f” dos incisos I, II e III, bem como a o da alínea “g” do inciso II serão pré-impressos pelo sistema.

§ 3º Os dados descritos nas alíneas “c”, “d” e “e” dos incisos I, II e III e nos incisos IV e V deverão ser preenchidos no momento da prestação do serviço;

§ 3º Os dados descritos nas alíneas “c”, “d” e “e” dos incisos I e III, nas alíneas “d” e “e” do inciso II e nos incisos IV e V deverão ser preenchidos no momento da prestação do serviço;(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/12)

§ 4º Os dados descritos nas alíneas “d” e “e” dos incisos I e II são de preenchimento obrigatório.

§ 4º Os dados descritos nas alíneas “d” e “e” dos incisos I, II e III são de preenchimento obrigatório.”(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/12)

§ 5º O Cupom de Serviço de Valet conterá dispositivos de segurança aprovados pela Secretaria de Finanças que possibilitem, inclusive, a verificação de sua autenticidade no momento do seu registro no Sistema da Nota Fiscal Paulistana, conforme previsão disposta no § 1° do art. 14.

SEÇÃO V

Entrega do Cupom

Art. 8° O solicitante deverá retirar os talonários na Praça de Atendimento da Secretaria de Finanças, localizada no Vale do Anhangabaú, 206.

Art. 8º O solicitante deverá retirar os talonários no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal – CAF, localizado na Praça do Patriarca, 69.(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 6/2021)

Parágrafo único. O servidor responsável pela entrega deverá verificar a legitimidade da pessoa que irá retirar os talonários, confirmando se ela foi indicada, pelo solicitante, como a pessoa autorizada a proceder à retirada.

Art. 9° A Secretaria de Finanças disponibilizará os Cupons de Serviços de Valet solicitados em até 12 (doze) dias corridos contados da data de identificação do pagamento de que trata o §1° do art. 5° desta Instrução Normativa.

SEÇÃO VI

Utilização do Cupom

Art. 10º . O Cupom de Serviço de Valet deverá ser destacado do talonário e utilizado no momento da prestação do serviço.

Art. 11º . O Cupom (Parte B) deverá ser colocado de forma visível no lado interno do para-brisa dianteiro do veículo.

Art. 12º . O comprovante da estada (Parte C) deverá ficar de posse do tomador do serviço, que deverá entregá-lo ao prestador somente no momento da retirada do veículo.

Art. 13º . O descumprimento do disposto nos artigos 10,11 e 12 equivale à prestação de serviço sem emissão de documento fiscal, sujeitando o prestador às penalidades previstas na legislação pertinente.

SEÇÃO VII

Geração e Utilização de Créditos

Art. 14º . O tomador de serviços poderá utilizar como crédito para fins do disposto no art. 3° da Lei 14.097/2005, parcela do ISS devidamente recolhido, relativo aos Cupons de Serviço de Valet passíveis de geração de crédito.

§1° Para a obtenção do crédito de que trata o caput, o tomador do serviço deverá registrar o número e o código de verificação do Cupom (Parte B) na página eletrônica do Programa Nota Fiscal Paulistana, no endereço http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/.

§ 2° Aplica-se, em relação ao crédito de que trata o caput, as mesmas disposições previstas no art. 2° da Lei 14.097/2005.

Art. 15º . Os Cupons de Serviço de Valet utilizados e devidamente registrados na forma prevista no § 1° do artigo anterior serão passíveis de geração de bilhetes para o sorteio de prêmios instituído nos termos do disposto no art. 3º-A, inciso I, da Lei 14.097/2005.

SEÇÃO VIII

Cancelamento e Devolução do Cupom

Art. 16º . Caberá pedido de cancelamento de Cupom de Serviço de Valet nos seguintes casos:

I - encerramento, pelo prestador de serviço, das atividades de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, do tipo "valet service";

II - defeito de confecção nas folhas do Cupom de Serviço de Valet;

Art. 17º . O cancelamento de Cupons de Serviço de Valet poderá ser solicitado, mediante requerimento, pelo prestador de serviço de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, do tipo “valet service”, ou, no caso descrito no inciso II do artigo anterior, também pela empresa solicitante do cupom.

§ 1º O requerimento de cancelamento deverá ser feito por meio do Sistema de que trata o art. 3º, mediante o preenchimento e entrega, na Praça de Atendimento da Secretaria de Finanças, do formulário de “Pedido de cancelamento de Cupom de Serviço de Valet”, juntamente com a devolução dos cupons para os quais é solicitado o cancelamento.

§ 2º O prazo para a entrega do formulário de “Pedido de cancelamento de Cupom de Serviço de Valet”, juntamente com a devolução dos cupons para os quais é solicitado o cancelamento, será de trinta dias contados das ocorrências descritas nos incisos I e II do artigo anterior.

§ 3° A devolução só será admitida quando os cupons encontrarem-se no mesmo estado em que forem fornecidos.

§ 4º A não observância do prazo a que se refere o § 2º acarretará a apreensão dos cupons, conforme disposto no inciso II, do art. 20 desta Instrução Normativa.

§ 5º Para o caso descrito no inciso I do artigo anterior, o prestador de serviço poderá solicitar a restituição do valor do ISS pago antecipadamente.

Art. 18º . A análise do pedido de cancelamento de Cupons de Serviço de Valet será realizada pela unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças.

§ 1º Nos casos de deferimento total ou parcial do pedido de cancelamento de Cupom de Serviço de Valet, a unidade responsável deverá cancelar os cupons por meio do Sistema, informando a sua numeração, o destino (se inutilizados ou se devolvidos à empresa que os tenha confeccionado) e a data da destinação.

§ 2º Os cupons cancelados deverão ser inutilizados e, no caso de defeito de confecção, a Secretaria de Finanças providenciará novo suprimento nas quantidades correspondentes.

§ 3º A impressão de novos cupons para substituição por defeito de confecção será realizada enquanto não decorrido o prazo descrito no caput do artigo 3º, cabendo, após tal prazo, a solicitação de restituição do valor do ISS pago antecipadamente.(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 6/2021)

SEÇÃO IX

Disposições Gerais

Art. 19º . É vedada a reutilização, cessão ou venda de Cupons de Serviço de Valet.

Parágrafo único. Equivale à prestação de serviço sem emissão de documento fiscal, a utilização de cupom que já tenha sido utilizado ou que tenha sido adquirido por cessão ou compra de terceiros, sujeitando o prestador às penalidades previstas na legislação.

Art. 20º . Serão apreendidos os cupons:

I - de legitimidade duvidosa;

II - não devolvidos, pelo solicitante, no prazo estabelecido no § 2° do art. 17.

Art. 21º . Fica alterada o campo “Documentos Fiscais” referente ao código de serviço 07846, do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011, na seguinte conformidade:

Código de Serviço

Item da Lei 13.701/03

D E S C R I Ç Ã O

Documentos Fiscais (NOTA 1)

07846

11.01

Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, do tipo "valet service".

Cupom de Serviço de Valet

Art. 21-A. Os prestadores de serviços que exerçam, dentro do território do Município de São Paulo, a atividade de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, do tipo "valet service", obrigados à emissão da NFS-e, deverão informar no campo "Discriminação" o CNPJ e o nome do estabelecimento que disponibiliza o "valet service" para seus clientes ou dele se beneficia.(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 6/2021)

Art. 22º . Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Instrução Normativa SF/SUREM n° 14/2012 - Altera artigo 7°.
  2. Instrução Normativa SF/SUREM n° 6/2021 - Altera artigos 1°, 3°, 5°, 8° e 18° e acresce o artigo 21-A.