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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF/SUREM Nº 6 de 23 de Abril de 2021

Altera a Instrução Normativa SF/SUREM nº 06, de 28 de maio de 2012, que disciplinou a utilização de Cupom de Estacionamento pelos prestadores de serviços de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, do tipo “valet service”.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM 6, DE 23 DE ABRIL DE 2021 

Altera a Instrução Normativa SF/SUREM nº 06, de 28 de maio de 2012.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, 

RESOLVE:

Art. 1º Os artigos 1º, 3º, 5º, 8º e 18 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 06, de 28 de maio de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

 "Art. 1º ..................................................

§ 1º A partir de 1º de maio de 2021, deixa de ser obrigatória a utilização do Cupom de Serviço de Valet para os prestadores que tiverem utilizado todos os seus cupons, ficando então obrigados a emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.

§ 2º A emissão da NFS-e é opcional para os Microempreendedores Individuais - MEI de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optantes pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI.

§ 3º Os prestadores de serviço de valet, enquanto possuírem cupons disponíveis, deverão utilizá-los até 31 de dezembro de 2021, ficando dispensados da emissão de NFS-e neste período.

§ 4º Os prestadores de serviço mencionados no caput deste artigo ficam obrigados à emissão de NFS-e a partir de 1º de janeiro de 2022." (NR)

"Art. 3º Os prestadores de serviço obrigados à utilização do Cupom de Serviço de Valet, ou os estabelecimentos que disponibilizarem para seus clientes ou se beneficiarem dos serviços de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, do tipo "valet service", poderão solicitar o fornecimento de cupons até 30 de abril de 2021, por meio de Sistema disponível no endereço eletrônico www.prefeitura.sp.gov.br/financas.

.................................................." (NR)

 

'Art. 5º O valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente na prestação de serviço de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, do tipo "valet service", deverá ser pago antecipadamente, inclusive quando o prestador for Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, ou estiver enquadrado na disposição de que trata o § 1º do artigo 18-A da referida lei, enquanto for obrigatória a utilização de Cupom de Serviço de Valet.

.................................................." (NR)

 

"Art. 8º O solicitante deverá retirar os talonários no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal – CAF, localizado na Praça do Patriarca, 69.

.................................................." (NR)

 

"Art. 18 ..................................................

...............................................................

§ 3º A impressão de novos cupons para substituição por defeito de confecção será realizada enquanto não decorrido o prazo descrito no caput do artigo 3º, cabendo, após tal prazo, a solicitação de restituição do valor do ISS pago antecipadamente." (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa SF/SUREM nº 06, de 2012, passa a vigorar acrescida de artigo 21-A, com a seguinte redação:

 "Art. 21-A. Os prestadores de serviços que exerçam, dentro do território do Município de São Paulo, a atividade de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, do tipo "valet service", obrigados à emissão da NFS-e, deverão informar no campo "Discriminação" o CNPJ e o nome do estabelecimento que disponibiliza o "valet service" para seus clientes ou dele se beneficia".

 Art. 3º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo