Dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 10/11 - SUREM/SF
Dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS , no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005, no § 3º do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, alterado pela Lei 15.406, de 08 de julho de 2011, e no artigo 85 do Decreto nº 50.896, de 1º de outubro de 2009;
RESOLVE :
Art. 1º A emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e é obrigatória para todos os prestadores dos serviços, independentemente da receita bruta de serviços, sendo opcional nos seguintes casos:
I - os microempreendedores individuais MEI, de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional SIMEI; (Revogado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 21/2023)
II os profissionais liberais e autônomos;
III as sociedades uniprofissionais, constituídas na forma do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003;(Revogado pela Instrução Normativa SF/SUREM 7/2017)
IV as instituições financeiras e demais entidades obrigadas à entrega da Declaração de Instituições Financeiras DIF;
V os serviços de transporte público de passageiros realizados pela Companhia do Metropolitano de São Paulo Metrô e pela Concessionária da Linha 4 do Metrô de São Paulo S.A.;
VI os prestadores de serviços enquadrados exclusivamente em um ou mais dos seguintes códigos de serviço do anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011: 01481, 02330, 08052, 08079, 08087, 08095, 08117, 08133, 08168, 08176, 08192, 08206, 08214, 08257, 08273, 08274, 08281, 08290.
VI - os prestadores de serviços enquadrados exclusivamente em um ou mais dos seguintes códigos de serviço do anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011: 01481, 02330, 08052, 08079, 08087, 08095, 08117, 08133, 08168, 08176, 08192, 08210, 08214, 08257, 08273, 08274, 08281, 08290. (Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 6/2023)
Art. 1º-A. Os microempreendedores individuais – MEI ficam obrigados a emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de Padrão Nacional – NFS-e MEI nos casos de tomadores de serviços inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ. (Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 21/2023)
§ 1º A emissão de NFS-e MEI:(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 21/2023)
I - será efetuada exclusivamente em sistema eletrônico disponibilizado no Portal do Simples Nacional, conforme disciplinado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN;(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 21/2023)
II - é facultativa no caso de tomador de serviço consumidor final pessoa física.(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 21/2023)
§ 2º Fica vedada ao MEI a emissão de NFS-e pelo sistema eletrônico de emissão municipal.(Incluído pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 21/2023)
Art. 2º As atividades de prestação de serviços obrigadas à emissão de NFS-e são passíveis de geração de crédito proveniente de parcela do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS, de que trata o art. 2º, da Lei nº 14.097, de 08 de dezembro de 2005, exceto os serviços de autenticação de documentos e reconhecimento de firmas prestados por notários, oficiais de registro ou seus prepostos, enquadrados no código de serviço 03878 do anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011.
Parágrafo único. As atividades de prestação de serviços que passaram a ser obrigadas à emissão de NFS-e em virtude do disposto no artigo 1º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 6, de 22 de junho de 2011, e que não constavam do Anexo da Portaria SF nº 72/2006, somente passam a gerar crédito a partir de 1º de agosto de 2011.
Art. 3º Compete à Divisão de Declarações Fiscais DIDEF gerenciar o sistema da NFSe, promovendo a retificação de ofício quando apurada divergência na geração de crédito.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo