Dispõe sobre os procedimentos aplicáveis aos processos administrativos protocolados no âmbito do APROVA RÁPIDO e do REQUALIFICA RÁPIDO de acordo com o estabelecido no Decreto nº 58.955, de 20 de setembro de 2019, alterado pelo Decreto nº 59.455, de 19 de maio de 2020, e no Decreto nº 62.467, de 7 de junho de 2023, alterado pelo Decreto nº 62.736, de 5 de setembro de 2023.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/SMUL-G/2023
Dispõe sobre os procedimentos aplicáveis aos processos administrativos protocolados no âmbito do APROVA RÁPIDO e do REQUALIFICA RÁPIDO de acordo com o estabelecido no Decreto nº 58.955, de 20 de setembro de 2019, alterado pelo Decreto nº 59.455, de 19 de maio de 2020, e no Decreto nº 62.467, de 7 de junho de 2023, alterado pelo Decreto nº 62.736, de 5 de setembro de 2023.
O Secretário Municipal de Urbanismo e Licenciamento, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
CAPÍTULO I – DA AUTUAÇÃO
Art. 1º Os pedidos com solicitação de aplicação do procedimento APROVA RÁPIDO e do REQUALIFICA RÁPIDO deverão observar as regras estabelecidas no Decreto nº 58.955, de 2019, alterado pelo Decreto nº 59.455, de 2020, e no Decreto nº 62.467, de 2023, alterado pelo Decreto nº 62.736, de 2023, respectivamente, e nesta Instrução Normativa.
Art. 2º A autuação dos pedidos nos procedimentos APROVA RÁPIDO/ REQUALIFICA RÁPIDO será feita exclusivamente por via eletrônica e deverá ser realizada da seguinte forma:
I. APROVA RÁPIDO:
a. preenchimento do ‘Requerimento de Uso e Ocupação do Solo’ disponibilizado pela Prefeitura na página da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento - SMUL na internet através do link https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/licenciamento/servicos/index.php?p=3586, observado o disposto no artigo 45 desta Instrução Normativa, quando for o caso;
b. geração, impressão e pagamento da Taxa para Exame e Verificação dos Pedidos de Documentos de Controle da Atividade Edilícia – TEV/COE;
c. acesso, por parte do requerente, ao Portal de Processos Administrativos, através do link https://processos.prefeitura.sp.gov.br, para preenchimento do requerimento, upload dos documentos necessários ao pedido, geração e impressão da guia de Preços Públicos/expediente;
d. acesso, por parte de todos os envolvidos no processo (proprietários, possuidores, representantes legais, responsáveis técnicos, etc.), ao Portal de Processos Administrativos para assinatura eletrônica (“Aceite”) no processo;
e. pagamento da guia de serviços de expediente, exceto nos casos de isenção.
II. REQUALIFICA RÁPIDO:
a. preenchimento do ‘Requerimento de Documentos para Uso e Ocupação do Solo’ disponibilizado pela Prefeitura na página da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento - SMUL na internet através do link https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/upload/licenciamentos/Requerimento-Documentos-Uso-E-Ocupacao-Do-Solo-2020.pdf;
b. acesso, por parte do requerente, ao Portal de Processos Administrativos, através do link https://processos.prefeitura.sp.gov.br, para preenchimento do requerimento e upload dos documentos necessários ao pedido;
c. acesso, por parte de todos os envolvidos no processo (proprietários, possuidores, representantes legais, responsáveis técnicos, etc.), ao Portal de Processos Administrativos para assinatura eletrônica (“Aceite”) no processo.
§ 1º Após o pagamento da guia de serviços de expediente o processo será gerado automaticamente, não havendo mais a possibilidade de devolução de taxas no caso de desistência do processo.
§ 2º A assinatura eletrônica firmada (“Aceite”) equivale a todas as assinaturas nos documentos e peças gráficas correspondentes aos arquivos anexados, inclusive alterações que venham a ser apresentadas ao longo do processo, e deve ser realizada por todos os envolvidos no prazo máximo de 7 (sete) dias corridos a partir da data de autuação.
§ 3º Nos pedidos cujos lotes estejam localizados em áreas do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, que não possuam número de Setor/Quadra/Lote, o preenchimento do Requerimento de Uso e Ocupação do Solo será manual e o processo deverá ser autuado no setor competente de SMUL.
§ 4º Nos pedidos relativos à subcategoria de uso R2h-1 caberá à ATECC a inclusão do assunto “Alvará de Desmembramento” no sistema e a geração/disponibilização da respectiva guia ao interessado, que deverá ser quitada previamente à emissão do alvará solicitado.
CAPÍTULO II – DA DOCUMENTAÇÃO GERAL
Art. 3º Em conformidade com o artigo 7º do Decreto nº 58.955, de 2019, alterado pelo Decreto nº 59.455, de 2020, com o inciso I do artigo 5º do Decreto nº 62.467, de 2023, alterado pelo Decreto nº 62.736, de 2023, e com a Portaria nº 221/SMUL-G/2017, ou a que vier a substituí-la, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I. Requerimento:
a. APROVA RÁPIDO:
i. Requerimento de Uso e Ocupação do Solo;
ii. guia da Taxa para Exame e Verificação de Pedidos de Documentos de Controle da Atividade Edilícia – TEV/COE;
iii. guias quitadas de taxas e preços públicos devidos, exceto nos casos de isenção;
b. REQUALIFICA RÁPIDO:
i. Requerimento de Documentos para Uso e Ocupação do Solo;
II. Termo de Responsabilidade pelo Cumprimento da Legislação Aplicável ao Projeto Arquitetônico – TAR, correspondente ao assunto requerido, integralmente preenchido, conforme modelos anexos a esta Instrução Normativa;
III. Ficha Técnica de todos os contribuintes envolvidos, expedida no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da sua emissão;
IV. Declaração de inexigibilidade ou parecer favorável emitido pelo órgão competente da Aeronáutica, autorizando a altura da edificação;
V. Documentos referentes ao imóvel;
VI. Documentos referentes ao proprietário, possuidor ou representante legal (quando houver);
VII. Documentos referentes aos responsáveis técnicos;
VIII. Demais documentos exigidos pelo Código de Obras e Edificações;
IX. Documentos específicos exigidos pelas demais Secretarias envolvidas no Grupo Intersecretarial de Análise de Projetos Específicos no Município –GRAPROEM/GRAPROEM REQUALIFICA;
X. Anuências eventualmente exigidas;
XI. Formulário contendo dados de projetos para pedidos inseridos no perímetro da AIU Setor Central – Lei nº 17.844, de 14 de setembro de 2022, conforme anexo XII desta Instrução Normativa;
XII. Termo para Adesão ao Programa de Intervenções – PIU-SCE, para pedidos que tenham por base a Lei nº 17.844, de 2022, e/ou Termo para Adesão ao Programa Requalifica Centro, para pedidos que tenham por base a Lei nº 17.577, de 20 de julho de 2021, conforme anexos XIII e XIV desta Instrução Normativa, respectivamente;
XIII. Peças gráficas na forma de projeto simplificado.
§ 1º Em todos os pedidos de reforma deverá ser apresentado o Certificado de Conclusão e respectivas peças gráficas aprovadas da edificação existente.
§ 2º Em todos os pedidos de requalificação deverá ser apresentada a documentação prevista no artigo 4º do Decreto nº 61.311, de 20 de maio de 2022, complementada, se for o caso, pela documentação referida no artigo 5º do citado decreto, para fins de comprovação da condição de elegibilidade.
§ 3º Nos casos de alvarás emitidos em processos físicos ou por meio eletrônico diverso do utilizado no Aprova Rápido (SEI), deverão ser apresentados, em formato PDF, o jogo de peças gráficas aprovadas, alvarás e certificados de conclusão.
§ 4º Nos pedidos de Alvará de Execução fica dispensada a apresentação das peças gráficas aprovadas quando emitidas por meio eletrônico (SEI), devendo ser apresentados os documentos ressalvados no referido alvará.
§ 5º Nos pedidos cujos lotes estejam localizados em áreas do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, que não possuam número de Setor/Quadra/Lote, poderá ser apresentado documento equivalente à Ficha Técnica, a ser emitido pela Coordenadoria de Cadastro, Análise de Dados e Sistema Eletrônico de Licenciamento – CASE, de SMUL.
Art. 4º A documentação a ser apresentada deverá seguir o estabelecido neste artigo e ser inserida nos campos específicos do requerimento no ato do protocolo do processo no Portal de Processos Administrativos.
I. Os documentos mencionados nos incisos I a XII do artigo 3º desta Isntrução Normativa devem ser apresentados em formato PDF.
II. As peças gráficas deverão ser apresentadas nos seguintes formatos, sendo 1 (um) arquivo para cada peça gráfica:
a) na extensão DWF para análise da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL, Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes – SMT e da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras – SIURB;
b) no formato PDF, devidamente assinadas por todos os envolvidos, para análise da Secretaria Municipal de Cultura – SMC, sendo 1 (um) arquivo para cada peça gráfica;
c) no formato PDF, devidamente assinadas por todos os envolvidos, a Planta da Situação Atual – PSA, a Planta da Situação Pretendida – PSP e a Planta de Compensação Ambiental – PCA, para análise da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA, e ainda, em formato PDF sem assinatura, o jogo completo de peças gráficas do projeto submetido à análise de SMUL.
§ 1º As peças gráficas em formato DWF deverão ser configuradas de acordo com o tutorial disponível na página da SMUL/APROVA RÁPIDO na internet a fim de possibilitar o correto posicionamento da chancela eletrônica de aprovação, sendo 1 (um) arquivo para cada peça gráfica.
§ 2º Fica vedada a apresentação de peças gráficas em formato DWFX e/ou DWG, sob pena de inadmissibilidade.
§ 3º O tamanho máximo dos arquivos digitais será determinado por ato normativo específico da Secretaria Municipal de Gestão – SEGES.
Art. 5º Em pedidos que envolvam execução e nos projetos modificativos deverão ser apresentados adicionalmente os seguintes documentos, acompanhados da respectiva ART/RRT relativos à responsabilização técnica:
I. Declaração assinada pelo profissional habilitado de que serão atendidas as Normas Técnicas Oficiais - NTOs e demais legislações pertinentes para instalação de equipamento mecânico de transporte permanente, tanque de armazenagem, bomba, filtro de combustível e equipamentos afins ou de sistema especial de segurança da edificação, quando for o caso, conforme modelo da seção 4.C da Portaria nº 221/SMUL-G/2017, ou o que vier a substituí-la;
II. Declaração assinada pelo responsável técnico da obra e proprietário ou possuidor do imóvel garantindo que a execução das contenções e do movimento de terra necessários à implantação do projeto atendarão as NTOs cabíveis, conforme modelo da seção 4.A da Portaria nº 221/SMUL-G/2017, ou o que vier a substituí-la;
III. Declaração assinada pelo responsável técnico da obra e proprietário ou possuidor do imóvel garantindo que o movimento de terra respeitará a classificação dos resíduos em consonância com o plano de intervenção aprovado pelo órgão público competente, conforme modelo da seção 4.B da Portaria nº 221/SMUL-G/2017, ou o que vier a substituí-la.
SEÇÃO I – DA DOCUMENTAÇÃO DO IMÓVEL
Art. 6º Devem ser apresentados os seguintes documentos referentes ao imóvel:
I. Certidão da Matrícula ou Transcrição do imóvel expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis – C.R.I.;
II. Quando for o caso, Auto de Imissão na Posse, expedido por autoridade judicial em ação expropriatória promovida pela Administração Pública Direta ou Indireta, acompanhado do Decreto de Interesse Social - DIS ou Decreto de Utilidade Pública – DUP, para áreas desapropriadas;
III. Certidão de dados cadastrais do(s) imóvel(eis).
§ 1º Quando o requerente for possuidor do imóvel, deve ser apresentado um dos seguintes documentos:
I. Contrato com autorização expressa do proprietário;
II. Compromisso de compra e venda devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis;
III. Contrato representativo da relação jurídica existente entre o proprietário e o possuidor direto;
IV. Escritura definitiva sem registro;
V. Decisão judicial reconhecendo o direito de usucapião.
§ 2º Nos casos em que o imóvel for enquadrado nos termos do artigo 59 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, deverá ser apresentada escritura primitiva/contrato padrão do loteamento ou documento equivalente quanto à existência de restrições convencionais de loteamento aprovadas pela Prefeitura.
§ 3º Nos casos em que houver divergência superior a 5% (cinco por cento) entre qualquer dimensão ou área constante do documento de propriedade e a apurada no levantamento topográfico, deverá ser apresentada minuta de ação de reti-ratificação a ser protocolada no Cartório de Registro de Imóveis - C.R.I., ressalvado o impedimento previsto no inciso V do § 1º do artigo 6º do Decreto nº 58.955, de 2019, alterado pelo Decreto nº 59.455, de 2020, observado ainda o § 2º do artigo 6º do referido Decreto.
SEÇÃO II – DA DOCUMENTAÇÃO DO PROPRIETÁRIO
Art. 7º Deverão ser apresentados os seguintes documentos relativos ao proprietário, possuidor ou representante legal (quando houver):
I. RG e CPF (pessoa física)/CNPJ (pessoa jurídica);
II. Contrato ou estatuto social da pessoa jurídica, acompanhada, se for o caso, da ata da última assembleia de eleição de Diretoria;
III. Procuração de representante pessoa física/jurídica, quando houver representante legal;
IV. Certidão de nomeação do inventariante do espólio, quando for o caso.
SEÇÃO III – DA DOCUMENTAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS
Art. 8º Deverão ser apresentados os seguintes documentos relativos aos responsáveis técnicos:
I. CREA ou CAU do responsável técnico pelo projeto;
II. CREA ou CAU do responsável técnico pela obra, para pedidos que envolvam Execução ou Projeto Modificativo;
III. Contrato ou estatuto social da pessoa jurídica, acompanhada, se for o caso, da ata da última assembleia de eleição de Diretoria.
SEÇÃO IV – DAS PEÇAS GRÁFICAS
Art. 9º O jogo de peças gráficas, a serem apresentadas em conformidade com o padrão estabelecido pela Portaria nº 221/SMUL-G/2017, ou a que vier a substituí-la, devem compreender:
I. Levantamento Planialtimétrico, elaborado por profissional habilitado, em escala legível, contemplando os seguintes itens, quando forem pertinentes:
a) Indicação das medidas de cada segmento do perímetro que define o imóvel, indicando-se a dimensão levantada (R) e as constantes do título de propriedade (E);
b) Indicação da área real do imóvel, resultante do levantamento, bem como da constante do título de propriedade;
c) Se a titulação da área for constituída por mais de uma matrícula, deverão ser demarcados todos os imóveis que a compõem, relacionando-os com as matrículas, indicando-se suas áreas e os respectivos números de contribuintes;
d) Indicação das curvas de nível, de metro em metro, ou de planos devidamente cotados em terreno que apresente desnível não superior a 2,00m (dois metros), bem como a indicação das cotas de nível dos vértices;
e) Demarcação de córregos, águas e galerias existentes no imóvel ou em suas divisas, com as respectivas faixas não edificáveis;
f) Demarcação de árvores existentes no local;
g) Locação de postes, árvores, boca de lobo e mobiliários urbanos existentes em frente ao imóvel;
h) Indicação do nome e da largura do(s) logradouro(s), medida em mais de um ponto, quando necessário, identificando também a largura dos passeios públicos e o eixo do logradouro;
i) Indicação da(s) área(s) e medidas de cada segmento do perímetro que define as áreas de doação para alargamento de passeio ou por melhoramento público, quando for o caso;
j) Indicação da faixa da Área de Preservação Permanente – APP de acordo com o Código Florestal - Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, quando for o caso. Havendo incidência de qualquer tipo de intervenção nessa faixa deverá ser apresentada a documentação específica de SVMA;
k) Notas, com os seguintes esclarecimentos:
1. se há ou não edificações a serem demolidas;
2. quanto à existência ou não de vegetação de porte arbóreo no lote, nos termos da Lei nº 10.365, de 22 de setembro de 1987 ou posterior que vier a substituí-la;
3. se o local é ou não servido por rede de gás canalizado;
4. se o local é ou não servido por rede pública de abastecimento de água e coletora de esgoto.
II. Projeto Simplificado, necessário ao entendimento e caracterização do projeto, com folha de rosto no padrão Prefeitura, contendo conforme o caso:
a) Plantas baixas de todos os pavimentos, sem indicação da compartimentação interna e suas aberturas, contendo, conforme o caso:
1. informação das áreas computáveis e não computáveis de acordo com o PDE, LPUOS e COE;
2. atendimento dos afastamentos de aeração e insolação definidos pelo COE e decreto regulamentador;
3. atendimento dos recuos definidos pela LPUOS;
4. indicação do acesso de pedestres e veículos, demarcando extensão da guia rebaixada;
5. quadro de áreas em função do pavimento, categoria de uso e subcategoria de uso, áreas computáveis e não computáveis em função do pedido (conforme Capítulo 5 da Portaria nº 221/SMUL-G/2017);
6. quadro de uso e ocupação do solo conforme dados do projeto (conforme Capítulo 5 da Portaria nº 221/SMUL-G/2017);
7. quadro de vagas de automóveis (conforme Capítulo 5 da Portaria nº 221/SMUL-G/2017).
b) Cortes verticais esquemáticos da edificação com todos os pavimentos, inclusive térreo, subsolos e ático, demonstrando:
1. o perfil natural do terreno, com a indicação da cota de nível mais baixa do plano de fachada considerado;
2. os muros de divisas e suas alturas;
3. o gabarito da edificação conforme LPUOS, as cotas de nível de todos os pavimentos e as alturas relativas ao cálculo de aeração e insolação;
4. altura total da edificação, inclusive dos equipamentos (antenas, para-raios e etc.).
III. Notas, quando necessário, contendo declarações quanto:
a) ao atendimento às dimensões mínimas de vagas de automóveis e demais veículos conforme item 8 do Anexo I – Disposições Técnicas do decreto regulamentador do COE;
b) ao atendimento a largura da faixa de circulação e inclinação máxima de rampa conforme item 8 do Anexo I – Disposições Técnicas do decreto regulamentador do COE;
c) ao atendimento à quantidade mínima de instalações sanitárias conforme item 9 do Anexo I – Disposições Técnicas do decreto regulamentador do COE;
d) ao atendimento da distância mínima entre qualquer ponto da edificação e as instalações sanitárias conforme item 9 do Anexo I – Disposições Técnicas do decreto regulamentador do COE;
e) ao atendimento das condições de segurança de uso e circulação da edificação conforme ITs;
f) ao atendimento das condições de acessibilidade da edificação conforme item 4 do Anexo I – Disposições Técnicas do decreto regulamentador do COE, NBR 9050 em vigor e legislação federal correlata;
g) ao atendimento ao aquecimento de água por energia solar ou sistema similar;
h) à conformidade do projeto no que diz respeito aos aspectos interiores da edificação em relação às disposições do Código de Obras e Edificações e legislação correlata.
IV. Planta de quota ambiental, quando for o caso, demonstrando o conjunto de soluções construtivas e paisagísticas para qualificação ambiental do lote, contendo, quando houver:
a) indicação das áreas ajardinadas, cobertura verde, maciço arbóreo existente, pavimento poroso, pavimento semi-permeável sem vegetação;
b) indicação de palmeiras, indivíduos arbóreos existentes e/ou a serem plantados conforme definição da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo - LPUOS;
c) corte esquemático para demonstração da porção de fachada com muro verde e/ou jardim vertical;
d) indicação dos reservatórios para reaproveitamento de águas pluviais e de reservação de escoamento superficial estabelecidos na LPUOS.
V. Memória de cálculo das áreas, compostas por figuras geométricas simples, compatíveis com o projeto proposto, exceto nos processos analisados pelo Decreto nº 59.885, de 4 de novembro de 2020.
§ 1º Nos casos de Projeto Modificativo e Reforma deverão ser demonstradas as alterações em relação ao projeto aprovado.
§ 2º Nos pedidos de casas geminadas - R2h-1, devem ser apresentadas, adicionalmente, planta do desmembramento indicando a situação atual e pretendida acompanhadas do respectivo memorial descritivo.
§ 3º Fica dispensada a apresentação de Levantamento Planialtimétrico nos casos de Reforma e Requalificação quando não houver anexação de novos lotes.
CAPÍTULO III – DAS CONSULTAS PRÉVIAS
SEÇÃO I – DAS CONSULTAS GERAIS
Art. 10. Em função das características específicas do imóvel e/ou do projeto, deverão ser apresentados os documentos mencionados no artigo 8º do Decreto nº 58.955, de 2019, alterado pelo Decreto nº 59.455, de 2020, ou no artigo 3º do Decreto nº 62.467, de 2023, alterado pelo Decreto nº 62.736, de 2023.
§ 1º A não apresentação dos documentos obrigatórios relacionados no “caput” deste artigo, implicará na inadmissibilidade do pedido.
§ 2º Na hipótese de o pedido não ser instruído com as consultas prévias referidas no inciso I do artigo 8º do Decreto nº 58.955, de 2019, alterado pelo Decreto nº 59.455, de 2020, ou no artigo 4º do Decreto nº 62.467, de 2023, alterado pelo Decreto nº 62.736, de 2023, deverá ser apresentada a documentação necessária à análise a fim de subsidiar a manifestação do órgão competente, conforme descrito abaixo:
I. demarcação em peças gráficas de melhoramentos viários/sanitários e faixas não edificáveis ou indicação em nota de que o imóvel não é atingido;
II. demarcação em peças gráficas da faixa do lote atingida por Área de Preservação Permanente – APP conforme Código Florestal (Lei Federal nº 12.651, de 2012);
III. documentação prevista na Resolução CEUSO nº 131, de 28 de agosto de 2018 ou aquelas que vierem a substituí-la, para os casos de definição do nível do pavimento térreo em terreno com características específicas (§§3º e 4º do artigo 61 da Lei nº 16.402, de 2016 e do artigo 12 do Decreto nº 57.286, de 2 de setembro de 2016) ou imóvel em áreas sujeitas a recalques e problemas geotécnicos (artigo 72 da Lei nº 16.402, de 2016 e §1º do artigo 13 e Anexo I do Decreto nº 57.521, de 9 de dezembro de 2016).
Art. 11. De acordo as características do projeto e/ou do imóvel, ainda deverão ser apresentados os documentos mencionados abaixo, quando aplicável:
I. Nos casos em que o projeto previr gabarito de altura máximo que ultrapasse os limites do Quadro 3 anexo à da Lei nº 16.402, de 2016 e se utilizar do disposto no inciso II do artigo 60 da referida lei, deverá ser apresentada, adicionalmente, a documentação prevista no artigo 12 do Decreto nº 56.089, de 30 de abril de 2015;
II. Para os casos com declividade parcial conforme disposto no § 2º do artigo 60 da Lei nº 16.402, de 2016 que não se enquadrem nos critérios estabelecidos na Resolução CTLU nº 12/2018, devem ser apresentados os documentos previstos no item 3 da referida resolução;
III. Para os casos que se utilizem da justaposição estabelecida no inciso II do artigo 66 da Lei nº 16.402, de 2016, devem ser apresentados os documentos do § 1º do artigo 7º do Decreto nº 57.521/2016, quando for o caso;
IV. Caso o projeto se utilize do benefício previsto no artigo 69 da Lei nº 16.402, de 2016 ou na alínea ‘a’ do inciso VI do artigo 13 do Decreto nº 59.885, de 2020, deverá ser indicado em nota nas peças gráficas e apresentado levantamento demonstrando a ocupação;
V. Nos casos de dúvida quanto à existência de vilas ou via sem saída com largura inferior a 10m (dez metros) na quadra, conforme disposto no artigo 64 da Lei nº 16.402, de 2016, deverá ser apresentada documentação para avaliação de DEUSO.
§ 1º Quando houver incidência de mais de uma zona de uso no lote deverá ser apresentado parecer de DEUSO indicando a demarcação e porcentagem de cada zona no lote.
I. Alternativamente, poderá ser apresentado Levantamento Planialtimétrico Georreferenciado em Coordenadas UTM com DATUM Horizontal SAD 69, com tabela de coordenadas contendo todos os pontos que definam o perímetro do lote, em formato digital (DWG, AutoCAD 2000), para análise de DEUSO.
SEÇÃO II – DAS CONSULTAS ESPECÍFICAS PARA REQUALIFICAÇÃO
Art. 12. Para análise de SMT nas hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 15 do Decreto nº 61.311, de 2022, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I. Procuração do empreendedor, registrada em cartório, designando representante legal para acompanhamento do processo na SMT/CET;
II. Justificativa técnica assinada por responsável técnico, acompanhada da respectiva ART/RRT;
III. Para os empreendimentos enquadrados como Polos Geradores de Tráfego – PGT, deverá ser apresentada a documentação relacionada no artigo 22 desta Instrução Normativa;
IV. Cópia da Certidão de Diretrizes anteriormente emitida pela SMT e do respectivo Termo de Recebimento e Aceitação Definitiva – TRAD, quando houver.
Parágrafo único. Eventuais taxas referentes à análise dos pedidos deverão ser recolhidas a critério do órgão responsável, previamente à emissão do respectivo alvará.
Art. 13. Para análise da SMC nas hipóteses previstas no artigo 21 do Decreto nº 61.311, de 2022, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I. Nota em todas as plantas de que o projeto observa o disposto no artigo 21 do Decreto nº 61.311, de 2022;
II. Declaração expressa do responsável técnico e proprietário de que o projeto observa o disposto no artigo 21 do Decreto nº 61.311, de 2022.
Parágrafo único. Para projetos que não se enquadrem no artigo 21 do Decreto nº 61.311, de 2022, deve ser apresentada a documentação listada no artigo 18 desta Instrução Normativa.
Art. 14. Nos casos de intervenção em bens tombados deverá ser apresentada a documentação constante da RESOLUÇÃO CONPRESP Nº 54, de 10 de dezembro de 2018 de acordo com a categoria da intervenção, além de outros documentos que demonstrem a proposta e permitam o entendimento do projeto, devendo ser consultado DPH acerca da documentação complementar eventualmente necessária.
Art. 15. Na hipótese prevista no § 3º do artigo 8º do Decreto nº 61.311, de 2022, quanto à possibilidade da implantação de rampa na calçada, deverão ser apresentados os seguintes documentos para análise da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA:
I. Laudo técnico de impraticabilidade e declaração acerca da impossibilidade de implantação de rampas internas ou de outros dispositivos de acesso ao interior do lote, assinada pelo proprietário e responsável técnico, acompanhada de ART/RRT;
II. Planta esquemática contendo dimensões e inclinação da rampa, largura das faixas da calçada demonstrando atendimento ao Decreto 59.671, de 7 de agosto de 2020, equipamentos existentes, árvores, postes, bocas de lobo, rebaixamento de guia, indicação dos acessos à edificação, entre outros;
III. Levantamento fotográfico da testada do imóvel incluído a calçada;
IV. Demais elementos pertinentes.
Art. 16. Nas hipóteses de não atendimento às condições de segurança, acessibilidade, higiene e salubridade previstas no artigo 7º do Decreto nº 61.311, de 2022, deverá ser apresentado Laudo Técnico de Impraticabilidade e Declaração do responsável técnico acompanhada de ART/RRT, para análise da Comissão de Edificações e Uso do Solo - CEUSO.
Parágrafo Único. Quando não observadas as condições de aeração e insolação da Lei nº 16.642/2017, deve ser apresentado, preferencialmente no protocolo, Laudo Luminotécnico acompanhado de ART/RRT em atendimento à NBR 15.575, para avaliação da CEUSO.
Art. 17. Nas hipóteses previstas no § 2º do artigo 2º do Decreto nº 61.311, de 2022, deverá ser demonstrado, por meio de relatório técnico assinado por profissional habilitado, que a porção da edificação não incluída na requalificação se encontra modernizada e em plenas e boas condições de uso.
CAPÍTULO IV – DA DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA
SEÇÃO I – DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA – SMC
Art. 18. Nos pedidos em que a Resolução de Tombamento exija análise e manifestação da SMC, devem ser apresentados adicionalmente os seguintes documentos:
I. Fotos com vistas a partir da rua e a partir do bem tombado mais próximo, em que se possa visualizar o imóvel em que será implantada a nova edificação e o bem tombado;
II. Projeto Completo, necessário ao entendimento e caracterização do projeto em relação ao bem tombado, com folha de rosto no padrão Prefeitura, contendo quando for o caso:
a) plantas dos pavimentos de subsolo, térreo, sobressolo, pavimentos “tipo” e ático, representando:
1. compartimentações internas e suas aberturas;
2. recuos em relação às divisas do lote;
3. áreas permeáveis e elementos arbóreos existentes;
4. edificação em relação ao bem tombado.
b) corte da edificação com todos os pavimentos, inclusive térreo, subsolos, sobressolos e ático, demonstrando:
1. o perfil natural do terreno, com a indicação da cota de nível mais baixa do plano de fachada considerado;
2. os muros de divisas e suas alturas;
3. altura total da edificação, inclusive dos equipamentos (antenas, para-raios e etc.), conforme diretriz estabelecida na respectiva resolução do CONPRESP;
4. edificação em relação ao bem tombado.
c) elevações mais representativas da edificação considerando todos os pavimentos incluindo térreo, sobressolos e ático, demonstrando:
1. muro de divisas e suas alturas;
2. especificações de materiais, cores e texturas das fachadas;
3. altura total da edificação, inclusive dos equipamentos (antenas, para-raios e etc.), conforme diretriz estabelecida na respectiva resolução do CONPRESP;
4. edificação em relação ao bem tombado.
d) modelo volumétrico e/ ou maquete eletrônica da inserção urbanística, em relação aos bens tombados mais próximos;
e) perspectivas com vistas a partir da rua e a partir do bem tombado mais próximo, demonstrando a relação entre a edificação nova e o bem tombado.
III. Memorial descritivo detalhado necessário ao entendimento e caracterização do projeto em relação ao bem tombado, contendo quando for o caso:
a) descritivo dos componentes arquitetônicos propostos;
b) altura máxima da edificação;
c) áreas permeáveis e computáveis;
d) materiais de acabamentos das fachadas.
IV. Quando o projeto for proposto em área sujeita à pesquisa arqueológica, devem ser apresentados adicionalmente:
a) ofício de aprovação do relatório final de arqueologia emitido pelo IPHAN;
b) relatório final de projeto arqueológico do empreendimento, igual ao encaminhado ao IPHAN.
V. Quando o projeto for proposto em área em que incidam restrições convencionais de loteamentos aprovadas pela Prefeitura, deve ser apresentada adicionalmente cópia da escritura de primeiro traslado ou declaração do Cartório informando se há ou não restrições impostas pelo loteador para o imóvel em questão.
Parágrafo único. Dependendo do estabelecido na resolução de tombamento ou do grau de interferência com o bem tombado, deverá ser consultado DPH acerca da documentação necessária.
Art. 19. Para os pedidos de Projeto Modificativo de Alvará de Aprovação e Execução, na hipótese de haver alteração no projeto aprovado ou quando incidir Resolução de Tombamento, que exija análise e manifestação da SMC, publicada posteriormente à emissão do Alvará de Aprovação, devem ser apresentados os documentos relacionados no artigo 18 desta Instrução Normativa.
Art. 20. Nos casos que dependam de avaliação do CONPRESP os prazos ficarão suspensos nos termos do disposto no artigo 14 do Decreto nº 58.955, de 2019, alterado pelo Decreto nº 59.455, de 2020, ressalvados os pedidos no âmbito do procedimento do REQUALIFICA RÁPIDO, que deverão observar o disposto no inciso VI, do § 3º do artigo 6º do Decreto nº 62.467, de 2023, alterado pelo Decreto nº 62.736, de 2023.
SEÇÃO II – DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA URBANA E OBRAS – SIURB
Art. 21. Nos pedidos que apresentem interface com a SIURB, devem ser indicadas em plantas as seguintes informações, observadas as disposições do Parágrafo Único do artigo 103 da Lei nº 16.642, de 2017 - COE e Resolução nº 140/CEUSO/2020:
I. Demarcação dos melhoramentos viários que atingem o lote, ou indicação em nota que o lote não é atingido;
II. Demarcação das faixas não edificáveis de galerias e córregos canalizados dentro ou junto ao lote.
Parágrafo único. Preferencialmente, deve ser apresentada Certidão de Diretrizes Hidráulicas emitida por SIURB/PROJ.
SEÇÃO III – DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES – SMT
Art. 22. Para pedidos que apresentem interface com a SMT, devem ser apresentados adicionalmente os seguintes documentos:
I. Requerimento para Fixação de Diretrizes;
II. Formulário de Coleta de Dados de Polo Gerador de Tráfego;
III. Anuência do órgão responsável (DNIT, DER, METRÔ, SPTRANS, etc.), no caso de empreendimentos com acesso por vias sob jurisdição do Estado ou da União ou anexos a estações de METRÔ/CPTM;
IV. Cópia da guia e comprovante de pagamento relativo à Taxa de Estudos para Fixação de Diretrizes, obtida através do link http://www3.prefeitura.sp.gov.br/precopublico/formsinternet/f0008_Pag_Identificacao.aspx.
Parágrafo único. A taxa definida no inciso IV deste artigo deverá ser recolhida preferencialmente quando da autuação do processo, e eventuais diferenças de taxas poderão ser recolhidas a critério do órgão responsável, previamente à emissão do respectivo alvará.
Art. 23. Nos casos de Projeto Modificativo com proposta de alteração nos acessos já aprovados por SMT, conforme alínea ‘c’ do § 3º do artigo 13 da Lei nº 16.642, de 2017 - COE, deverão ser apresentados os documentos listados no artigo 22 desta Instrução Normativa.
SEÇÃO IV – DA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE – SVMA
Art. 24. Para obtenção do Laudo de Avaliação Ambiental em pedidos de Alvará de Aprovação, nos casos em que haja interface com a SVMA, em relação a manejo arbóreo e intervenção em Área de Preservação Permanente - APP, devem ser apresentados adicionalmente os seguintes documentos, de acordo com a Portaria nº 130/SVMA/2013 ou a que vier a substituí-la:
I. Planta da Situação Atual (PSA), contendo:
a) croqui de localização da área, sem escala;
b) Levantamento Planialtimétrico, nos moldes do disposto no inciso I do artigo 9º desta Instrução Normativa, observado ainda o inciso II do § 2º do artigo 10 desta Instrução Normativa, devendo constar:
1. se o imóvel e os seus confrontantes são de propriedade pública ou privada, e se há presença de vegetação no entorno;
2. indicação de corpos d’água, nascentes, córregos, lagos, entre outros, sempre que houver a presença desses elementos na área de intervenção, com demarcação clara de suas respectivas Áreas de Preservação Permanente - APP de acordo com o determinado no Código Florestal (Lei Federal nº 12.651, de 2012), representando inclusive a largura do curso d’água;
3. carta de isodeclividade nos casos em que o terreno possuir inclinação superior a 60%;
4. quadro de áreas conforme a Tabela III do Anexo I desta Instrução Normativa;
5. tabela de Cadastramento Arbóreo, seguindo os padrões da Tabela I do Anexo I desta Instrução Normativa;
II. Planta da Situação Pretendida (PSP), contendo:
a) implantação do projeto da nova edificação com indicação:
1. da projeção da edificação;
2. dos limites dos subsolos e do reservatório de captação de águas pluviais exigido pela SMUL;
3. das curvas de nível originais do terreno e as curvas remanejadas, em função dos cortes e aterros previstos no projeto;
4. tabela de árvores preservadas conforme a Tabela I do Anexo I desta Instrução Normativa;
5. tabela dos exemplares a serem transplantados, mostrando em planta o local original do transplante e, quando transplante interno, o local definitivo, sempre respeitando as áreas de projeção da copa para cada porte (P, M e G), separando em tabelas diferentes os exemplares enquadrados das letras A, B, C, D, E, P e M do cálculo de Compensação Final, conforme disposto na Portaria nº 130/SVMA/2013 ou aquela que vier a substituí-la, e Tabela I do Anexo I desta Instrução Normativa;
6. tabela dos exemplares a serem cortados, separando em tabelas diferentes os exemplares enquadrados nas letras A, B, C, D, E, P, e M do cálculo de Compensação Final, conforme o disposto na Portaria nº 130/SVMA/2013 ou aquela que vier a substituí-la;
7. tabela de resumo do manejo conforme a Tabela II do Anexo I desta Instrução Normativa;
8. quadro de áreas do terreno conforme a Tabela III do Anexo I desta Instrução Normativa;
III. Planta de Compensação Ambiental (PCA), contendo:
a) a projeção da nova edificação na mesma escala do Levantamento Planialtimétrico sobreposta à locação das árvores preservadas e das árvores transplantadas em local definitivo e das novas mudas a serem transplantadas no interior do lote ou gleba, indicando a projeção da copa quando adulta, de acordo com o padrão de legendas conforme a Tabela V do Anexo I desta Instrução Normativa;
b) o porte (pequeno/palmeira, médio ou grande) da espécie de cada muda a ser plantada, discriminado por meio de simbologia, obedecendo as áreas e as distâncias mínimas determinadas na Portaria nº 130/SVMA/2013 ou aquela que vier a substituí-la;
c) demarcação e quantificação das Áreas de Preservação Permanente – APP, Vegetação de Preservação Permanente – VPP, maciços arbóreos e/ou fragmentos florestais, em área e porcentagem da área total;
d) tabela de resumo do manejo pretendido (corte, transplante, preservadas e plantio), apresentando a densidade arbórea inicial e final, conforme Tabelas II e IV do Anexo I desta Instrução Normativa;
e) todas as demais tabelas e quadros contidos na Planta de Situação Pretendida - PSP;
f) memorial de cálculo da medida compensatória de acordo com a Portaria nº 130/SVMA/2013 ou aquela que vier a substituí-la;
g) projeto de Calçadas Verdes de acordo com Decreto n° 59.671, de 2020;
h) demarcação precisa da área a ser averbada como Área Verde, quando necessário;
IV. ART paga acompanhada do respectivo comprovante, assinada por Engenheiro Agrônomo, Florestal ou Biólogo habilitado em seu respectivo Conselho (CREA ou CRBio);
V. Carta da Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S/A – EMPLASA, contendo o perímetro da área de intervenção;
VI. Foto aérea do local com raio mínimo de 300m e registrada há no máximo 1 ano da data do protocolo;
VII. Planilha de Quota Ambiental em formato PDF A4 e devidamente assinada, indicando as soluções adotadas no Projeto de Compensação Ambiental – PCA;
VIII. Cópia da guia e comprovante de pagamento relativo à Taxa de Emissão de Laudo/Parecer Técnico Ambiental obtida através do link http://www3.prefeitura.sp.gov.br/precopublico/formsinternet/f0008_Pag_Identificacao.aspx, quando for o caso;
IX. Comprovante de pagamento de preço público, quando for o caso.
§ 1º Todos os exemplares arbóreos com DAP maior ou igual a 5,0 cm (cinco centímetros) deverão ser identificados com a mesma numeração constante na Tabela de Cadastramento Arbóreo conforme a Tabela I do Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 2º A identificação deverá ser mantida nos exemplares preservados/transplantados até a obtenção do Certificado de Recebimento Definitivo do respectivo Termo de Compromisso Ambiental – TCA.
§ 3º Quando houver bifurcação abaixo de 1,30m (um metro e trinta centímetros) do solo, deverão ser considerados todos os ramos com 5,0cm (cinco centímetros) ou mais de diâmetro e registrados na Tabela de Cadastramento Arbóreo.
1. O diâmetro quadrático deverá ser calculado e registrado na tabela de cadastramento;
2. O diâmetro quadrático de uma árvore com ‘n’ ramificações é obtido pela seguinte expressão:
D=?(d1^2+d2^2+d3^3+…+dn^2)
Onde:
D = diâmetro quadrático (cm)
d1... dn = diâmetro de cada ramificação (cm)
§ 4º Em razão do seu porte arbustivo, não deverão ser incluídas no cadastramento e autorização para manejo as seguintes espécies: Café Coffea sp; Caliandra Calliandra sp; Dracena Dracaena sp; Hibisco Hibiscus; Bico-de-papagaio Euphorbia pulcherrima; Cheflera Schefflera actinophylla, Schefflera arborícola; Camélia Camellia japônica; Piracanta Piracantha coccínea; Croton Codiaeum variegatum; Iuca-elefante Yucca elephantipes; Malvavisco Malvaviscus arboreis; Dama-da-noite, Cestrum Cestrum nocturnum; Mamona Ricinus communis.
§ 5º Os exemplares arbóreos, devidamente cadastrados, deverão ser locados com precisão pelo topógrafo na planta, sobrepostos ao Levantamento Planialtimétrico contendo as edificações existentes.
§ 6º Nas plantas, deverá ser identificada, quantificada e enquadrada a vegetação pela Resolução CONAMA nº 01, de 31 de janeiro de 1994, quando for o caso.
§ 7º Todo o cadastramento de vegetação arbórea deverá ser apresentado acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Florestal ou Biólogo responsável, emitida pelo seu respectivo Conselho.
§ 8º Deverá ser indicado, no campo “observação” da Tabela I do Anexo I desta Instrução Normativa, o indivíduo arbóreo que se encontre na calçada.
§ 9º As áreas verdes e sobre terreno natural (permeáveis) deverão ser representadas por hachuras de clara leitura na Planta de Situação Pretendida (PSP) e no Projeto de Compensação Ambiental (PCA).
Art. 25. Para obtenção do Termo de Compromisso Ambiental – TCA, em pedidos de Alvará de Execução, devem ser apresentados adicionalmente os seguintes documentos, de acordo com a Portaria nº 130/SVMA/2013 ou a que vier a substituí-la:
I. Cópia do RG ou Registro Profissional;
II. CPF do legitimado para assinar o TCA;
III. CNPJ, Contrato Social ou Estatuto e Ata da Assembleia contendo a eleição dos administradores;
IV. Certidão simplificada emitida gratuitamente no site da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP;
V. Telefone e e-mail para contato;
VI. Comprovante de residência do proprietário;
VII. Cópia do IPTU;
VIII. Cópia da Certidão do Registro de Imóveis da Matrícula ou Transcrição expedida há no máximo 30 dias;
IX. Indicação do legitimado para assinar o TCA;
X. Procuração com poderes especiais para responder pelo processo, se for o caso;
XI. Declaração de processos existentes para o imóvel;
XII. Cópia da guia e comprovante de pagamento relativo ao Termo de Compromisso Ambiental – TCA, obtida através do link http://www3.prefeitura.sp.gov.br/precopublico/formsinternet/f0008_Pag_Identificacao.aspx, quando for o caso;
XIII. Comprovante de pagamento de preço público, quando for o caso.
Art. 26. Para pedidos conjuntos de Alvará de Aprovação e Execução devem ser apresentados os documentos relacionados nos artigos 24 e 25 desta Instrução Normativa.
Art. 27. Para os pedidos de Projeto Modificativo que impliquem em alteração nos documentos já emitidos por SVMA, devem ser apresentados os documentos listados nos artigos 24 e 25 desta Instrução Normativa, além de:
I. Planta de Situação Pretendida - PSP-Modificativo;
II. Projeto de Compensação Ambiental - PCA-Modificativo.
Art. 28. Quando o lote se enquadrar nos casos previstos no artigo 137 da Lei nº 16.402, de 2016, deverá ser apresentado parecer técnico favorável ao Plano de Intervenção para Reutilização para o uso pretendido, ou Termo de Reabilitação de Área para Uso Declarado, ou parecer técnico sobre Avaliação Preliminar, ou Investigação Confirmatória emitidos pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, ou documento equivalente emitido pelo órgão competente de SVMA.
§ 1º Quando não houver informação relacionada à contaminação do solo na Ficha Técnica, mas houver menção na matrícula do C.R.I., na Certidão de Dados Cadastrais (IPTU) ou em outro documento, de algum uso pretérito considerado suspeito de contaminação, não incluídos no artigo 137 da Lei nº 16.402, de 2016, deve ser apresentada documentação complementar para avaliação preliminar pelo órgão competente de SVMA.
§ 2º Nos casos em que houver necessidade de manifestação do Grupo Técnico de Áreas Contaminadas – GTAC passível de recolhimento de preço público, o interessado deverá apresentar o comprovante de quitação da respectiva guia quando solicitado.
CAPÍTULO V – DA ADMISSIBILIDADE
SEÇÃO I - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 29. Em etapa anterior à decisão sobre a admissibilidade, o Setor Administrativo da Assessoria Técnica de Comissões e Colegiados – ATECC, de SMUL, procederá à checagem do recebimento dos valores das guias de recolhimento nos sistemas da Prefeitura, exceto nos casos de isenção, fará a vinculação ao SISACOE, juntando cópia da comprovação de recebimento nos expedientes autuados e, quando pertinente, procederá com o relacionamento de processo aprovado anteriormente.
Parágrafo único. Havendo divergência entre o assunto informado nos documentos apresentados no ato do protocolo, será considerado para análise o constante do Requerimento de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 30. Não haverá análise de admissibilidade e o processo será encerrado nas seguintes hipóteses:
I. inexistência de Requerimento de Uso e Ocupação do Solo e/ou respectiva guia TEV/COE;
II. impossibilidade de comprovação do recebimento/quitação das taxas pelo Município;
III. impossibilidade de vinculação da guia TEV/COE ao processo;
IV. apresentação de Requerimento de Uso e Ocupação do Solo (guia TEV/COE) já vinculado a outro processo;
V. apresentação de Requerimento de Uso e Ocupação do Solo ou outro documento para pedidos que tratem de assuntos diversos dos listados nos incisos I a III do artigo 6º do Decreto nº 58.955, de 2019, alterado pelo Decreto nº 59.455, de 2020, e no artigo 1º do Decreto nº 62.467, de 2023, alterado pelo Decreto nº 62.736, de 2023.
Parágrafo único. Nas hipóteses listadas nos incisos I a V deste artigo, a ATECC deverá dar ciência ao interessado, por e-mail, sobre o encerramento do processo.
Art. 31. Para os pedidos no âmbito do procedimento APROVA RÁPIDO, os prazos fixados no artigo 17 do Decreto nº 58.955, de 2019, alterado pelo Decreto nº 59.455/2020 terão por base o assunto a ser protocolado, independente do assunto inadmitido.
Art. 32. A contagem dos prazos para a publicação da análise de admissibilidade, conforme previsto no artigo 9º do Decreto nº 58.955, de 2019,, alterado pelo Decreto nº 59.455, de 2020, e no artigo 6º do Decreto nº 62.467, de 2023, alterado pelo Decreto nº 62.736, de 2023, iniciará na data de recebimento do processo em SMUL, após a compensação automática da guia de pagamento, quando houver, e, em caso de migração, na data de abertura do novo processo pelo setor de protocolo da SMUL.
Parágrafo único. Na análise de admissibilidade, nos casos em que a documentação exigida apresentar prazo ou data de vencimento, estes deverão estar válidos no momento da autuação do processo.
Art. 33. Para os pedidos inseridos no perímetro da AIU Setor Central, a ATECC deverá abrir processo relacionado para ciência e controle do órgão competente, nos termos da Lei nº 17.844, de 2022.
Art. 34. Constatada a necessidade de instrução complementar nos pedidos do REQUALIFICA RÁPIDO, a ATECC reportará ao representante do arquivo municipal para que sejam disponibilizadas peças gráficas e/ou outros documentos pertinentes relativos a processos anteriormente aprovados.
SEÇÃO II - DA ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE
Art. 35. A análise de admissibilidade consiste na averiguação prévia, realizada no âmbito da ATECC, do atendimento das condições e requisitos mínimos para adesão ao procedimento APROVA RÁPIDO/REQUALIFICA RÁPIDO, e não implica no deferimento do pedido requerido.
Art. 36. A análise de admissibilidade mencionada no artigo 35 desta Instrução Normativa terá como base:
I. os dados preenchidos no Termo de Responsabilidade pelo Cumprimento da Legislação Aplicável ao Projeto Arquitetônico – TAR;
II. a Ficha Técnica, emitida por SMUL/CASE;
III. os documentos e as anuências apresentados;
IV. as peças gráficas e os respectivos quadros de áreas e índices urbanísticos nelas apresentados;
V. as bases de dados cadastrais oficiais disponíveis.
§ 1º A ATECC aferirá os índices urbanísticos de uso e ocupação do solo com base nos dados indicados no projeto e não entrará no mérito da conferência gráfica, nem tampouco da análise das memórias de cálculo apresentadas.
§ 2º No caso de projeto em que seja prevista a aplicação dos parâmetros qualificadores da ocupação da LPUOS, tais como, fruição pública, fachada ativa, limite de vedação do lote e destinação de área para alargamento de passeio público, ou outras exigências determinadas por legislação específica, serão verificados tão somente os requisitos mínimos legais, sem prejuízo da análise técnica a ser realizada pela Coordenadoria responsável.
Art. 37. A ATECC poderá julgar inadmissível a aplicação dos procedimentos APROVA RÁPIDO/REQUALIFICA RÁPIDO caso, a partir da análise de admissibilidade, seja constatada uma das seguintes hipóteses:
I. preenchimento incompleto ou apresentação de versões anteriores do TAR, assim como inconsistência das informações preenchidas com o projeto ou com os dados constantes dos documentos, das anuências e das peças gráficas apresentadas;
II. ausência de quaisquer dos documentos exigidos em legislação vigente para os procedimentos e dos requisitos mínimos elencados pelas Secretarias envolvidas na análise no âmbito do GRAPROEM/GRAPROEM REQUALIFICA estabelecidos nesta Instrução Normativa;
III. representação em peças gráficas fora dos padrões estabelecidos pela Portaria nº 221/SMUL-G/2017, ou a que vier a substituí-la, com falhas de representação ou com ausência de informações que não permitam o entendimento do projeto e/ou a inclusão de arquivos em desacordo com o estabelecido nesta Instrução Normativa;
IV. infração aos parâmetros e diretrizes de uso e ocupação do solo, e afastamentos mínimos, de acordo com a legislação pertinente;
V. inconsistência entre as informações de projeto e os dados cadastrais oficiais disponíveis.
§ 1º O técnico responsável pela análise de admissibilidade poderá considerar o processo passível da aplicação dos procedimentos APROVA RÁPIDO/REQUALIFICA RÁPIDO, ainda que não atendido algum requisito mínimo da legislação aplicável ou identificada inconsistência não relevante no TAR, desde que não implique alteração significativa do projeto e se trate de questão sanável através da emissão de comunique-se único.
§ 2º Quando se tratar de projeto a ser avaliado pelo GRAPROEM/GRAPROEM REQUALIFICA, entende-se por alteração significativa do projeto aquela que venha a prejudicar a análise de uma ou mais das Secretarias envolvidas.
§ 3º Nos casos a que se refere o § 2º deste artigo poderá constar na manifestação do técnico da ATECC a informação de que a proposta foi considerada admissível, com a indicação das ressalvas a serem sanadas.
§ 4º O pedido poderá ser admitido com interface com a Secretaria correspondente, caso constatadas informações cadastrais divergentes do informado em plantas e/ou documentos, tais como:
I. curso d’água, faixas não edificáveis, indicação de melhoramento viário ou outros;
II. presença de exemplares arbóreos no lote ou em suas divisas;
III. possibilidade de eventual contaminação do terreno em função do uso pretérito.
CAPÍTULO VI – DOS DEMAIS PROCEDIMENTOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS
SEÇÃO I – DOS PROCEDIMENTOS PARA O GRAPROEM/GRAPROEM REQUALIFICA
Art. 38. Nos pedidos considerados admissíveis que envolvam análise do GRAPROEM/GRAPROEM REQUALIFICA, a ATECC será responsável pela criação de processos “relacionados” para cada uma das Secretarias que integram o Grupo, nos quais deverão ser juntados os respectivos pareceres e anuências.
Art. 39. Os pareceres técnicos das Coordenadorias/Secretarias a serem submetidos ao GRAPROEM/GRAPROEM REQUALIFICA devem contemplar o exame completo do projeto e da documentação, a fim de subsidiar a deliberação dos referidos Grupos.
Parágrafo Único. Caso identificada, durante a análise técnica, questão que necessite esclarecimentos de outros órgãos, o objeto da consulta deverá constar no relatório técnico, sem prejuízo da análise de que trata o “caput” deste artigo.
Art. 40. Se, após a análise de admissibilidade, for constatado pela Coordenadoria responsável pela análise, interface com outras Secretarias, o processo deverá ser remetido à ATECC que encaminhará o mesmo para análise das respectivas Pastas para posterior deliberação do GRAPROEM/GRAPROEM REQUALIFICA.
Art. 41. Nas deliberações do GRAPROEM/GRAPROEM REQUALIFICA que resultem:
I. na emissão de um “comunique-se”, caberá à ATECC sua expedição e encaminhamento do processo ao setor competente de SMUL para aguardo do prazo legal de seu atendimento;
II. no indeferimento do pedido, caberá à Coordenadoria competente de SMUL a emissão do despacho e encaminhamento do processo ao setor competente de SMUL para aguardo do prazo recursal.
Parágrafo único. Nas situações previstas nos incisos I e II deste artigo, atendido o comunique-se ou apresentado recurso, o processo deverá ser remetido à ATECC para anotações e agendamento da reunião do GRAPROEM/GRAPROEM REQUALIFICA, previamente ao encaminhamento às Coordenadorias de SMUL e demais Secretarias envolvidas.
SEÇÃO II – DA MIGRAÇÃO
Art. 42. Nos casos de Plano Integrado em que for solicitada a migração para o APROVA RÁPIDO, a análise dos pedidos de licenciamento das edificações terá prosseguimento em processo eletrônico autuado pelo setor de protocolo de SMUL.
Parágrafo único. Os “aceites” de todos os envolvidos, conforme previsto no artigo 2º desta Instrução Normativa, nos processos eletrônicos de que trata o “caput” serão disponibilizados pela ATECC.
Art. 43. No momento da migração, deverá ser apresentada em formato digital, além do TAR e da Ficha Técnica, toda a documentação exigida pelas Secretarias envolvidas no procedimento APROVA RÁPIDO.
Parágrafo único. Quando a proposta de Plano Integrado envolver mais de um lote, a ATECC deverá abrir um processo relacionado para cada lote para análise das Secretarias envolvidas.
Art. 44. Após parecer favorável do GRAPROEM ao projeto de que trata o artigo 42, a ATECC encartará os pareceres, documentos e peças gráficas constantes dos processos eletrônicos no processo de Plano Integrado objeto da migração, que terá prosseguimento para emissão do respectivo alvará.
SEÇÃO III – DO ESTANDE DE VENDAS
Art. 45. Quando houver opção pela solicitação de Alvará de Autorização de Estande de Vendas juntamente com o alvará requerido, o interessado deverá manifestar essa opção no ato do preenchimento do Requerimento de Uso e Ocupação do Solo e no TAR, além de apresentar a declaração constante do Anexo X desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Na emissão do alvará deverá constar ressalva correspondente à respectiva autorização.
Art. 46. Caso a opção pelo Alvará de Autorização de Estande de Vendas se der no decorrer da análise do pedido de alvará, o interessado deverá apresentar a declaração constante do Anexo X desta Instrução Normativa acrescida da informação da área referente ao Estande de Vendas, bem como recolher a taxa correspondente, quando for o caso.
Art. 47. A renovação do Alvará de Autorização de Estande de Vendas de alvarás emitidos pelo APROVA RÁPIDO/REQUALIFICA RÁPIDO deve ser realizada através de apostilamento nos termos do artigo 49 desta Instrução Normativa, recolhidas as taxas devidas, conforme disposto na Lei nº 16.642, de 2017 - COE e Decreto nº 57.776, de 2017.
Art. 48. O pedido de Alvará de Autorização de Estande de Vendas para alvarás aprovados por meio do APROVA RÁPIDO/REQUALIFICA RÁPIDO deve ser realizado pelo Aprova Digital, ou outro sistema de licenciamento que vier a substituí-lo.
SEÇÃO IV - DO APOSTILAMENTO
Art. 49. Os alvarás emitidos pelos procedimentos APROVA RÁPIDO/REQUALIFICA RÁPIDO podem, enquanto vigentes, ser objeto de apostilamento para constar eventuais alterações de dados, conforme disposições da Lei nº 16.642, de 2017 - COE e Decreto nº 57.776, de 2017.
Parágrafo único. O pedido de apostilamento poderá seguir no mesmo expediente, enquanto ativo, devendo ser autuado novo pedido no caso de processo já encerrado.
SEÇÃO V – DA OUTORGA ONEROSA
Art. 50. Nos casos de pedidos de Alvará de Aprovação de imóvel inserido em perímetro de Operações Urbanas Consorciadas ou de Projetos de Intervenções Urbanas - PIU que pleiteiem seus benefícios, deverão ser apresentados, adicionalmente, o protocolo do pedido de Certidão de Pagamento de Outorga Onerosa em Certificado de Potencial Adicional de Construção – CEPAC ou documento equivalente referente ao PIU.
Parágrafo único. Quando a aprovação envolver aquisição de parâmetros urbanísticos, previamente à emissão do respectivo Alvará de Aprovação, deverá ser apresentada a Certidão de Pagamento de Outorga Onerosa em Certificado de Potencial Adicional de Construção – CEPAC ou, quando for o caso, documento equivalente referente ao PIU.
Art. 51. Os pedidos de Alvará de Execução devem ser instruídos com a(s) guia(s) da Outorga Onerosa e respectivo(s) comprovante(s) de pagamento, nos casos de alvarás de aprovação que se utilizam de potencial construtivo adicional.
Parágrafo único. Em casos de participação em Operação Urbana Consorciada ou em Projeto de Intervenção Urbana – PIU com aquisição de potencial adicional de construção deve ser apresentada documentação comprobatória da quitação das contrapartidas nos termos da legislação específica.
Art. 52. Nos casos de pedido de Projeto Modificativo de Alvará de Aprovação e Execução de Obra Nova ou Alvará de Aprovação e Execução de Reforma, em que a proposta implique na adesão à Operação Urbana Consorciada, ao Projeto de Intervenção Urbana – PIU ou na alteração de índices e parâmetros anteriormente aprovados, deverá ser apresentada Certidão de Pagamento de Outorga Onerosa em Certificado de Potencial Adicional de Construção – CEPAC ou documento equivalente no caso do PIU, compatível com o projeto.
Art. 53. Quando o pagamento de Outorga Onerosa ocorrer através de Transferência do Direito de Construir - TDC, deverá ser apresentada, previamente à decisão do GRAPROEM/GRAPROEM REQUALIFICA ou anteriormente à emissão de comunique-se relativo ao pagamento da Outorga Onerosa, a Certidão de Transferência de Potencial Construtivo relativa ao imóvel objeto da aprovação.
SEÇÃO VI – DA DOAÇÃO DE CALÇADA E COTA DE SOLIDARIEDADE
Art. 54. Nos pedidos de Alvará de Execução que envolvam doação de área para alargamento de calçada, no momento da autuação, o interessado deverá, obrigatoriamente, apresentar a Certidão da Matrícula contendo registro da doação da área para o Município, ou informar no TAR o número do processo SEI em andamento para o assunto referido, conforme portaria vigente, o qual será vinculado, pela ATECC, ao pedido do respectivo alvará.
Art. 55. Até a conclusão dos procedimentos da doação de área para alargamento de calçada os prazos estabelecidos no procedimento APROVA RÁPIDO/REQUALIFICA RÁPIDO ficarão suspensos nos termos do disposto no artigo 15 do Decreto nº 58.955, de 2019, alterado pelo Decreto nº 59.455, de 2020.
Art. 56. Nos casos de Alvará de Aprovação que envolvam Cota de Solidariedade deverá ser apresentada a declaração constante do Anexo XI desta Instrução Normativa, devidamente assinadas pelo(s) proprietário(s) e responsável técnico.
Art. 57. Nos pedidos de Alvará de Execução envolvendo Cota de Solidariedade com opção pelo depósito no FUNDURB nos termos do disposto no inciso III do artigo 112 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei nº 17.975, de 8 de julho de 2023, o interessado deverá apresentar o comprovante de depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor devido previamente à emissão do referido alvará.
SEÇÃO VII – DOS DEMAIS PROCEDIMENTOS
Art. 58. Em caso de necessidade de consulta a outros órgãos conforme previsto no artigo 15 do Decreto nº 58.955, de 2019, alterado pelo Decreto nº 59.455, de 2020, e no Decreto nº 62.467, de 2023, alterado pelo Decreto nº 62.736, de 2023, em pedidos admitidos no APROVA RÁPIDO/REQUALIFICA RÁPIDO sem interfaces com outras Secretarias, as Coordenadorias de SMUL devem dar ciência à ATECC para monitoramento dos prazos.
Art. 59. Até que sejam integrados os sistemas utilizados para a análise e instrução dos processos pela via eletrônica, a unidade competente de SMUL expedirá os “Comunique-ses” e os “Despachos” através dos sistemas SISACOE/SisSEL, SEI, ou outro sistema disponível, devendo ser incluídas cópias no processo eletrônico correspondente.
Art. 60. Previamente ao encaminhamento pela Coordenadoria de SMUL do parecer final ao GRAPROEM/GRAPROEM REQUALIFICA, na hipótese da proposta de deferimento depender de pequenos ajustes em peça gráfica ou de inserção de documento complementar, sua junção poderá ser aceita pela Coordenadoria nos termos da Ordem de Serviço nº 004/SEL-G/2014, após avaliação de que esses novos elementos não impactarão a análise das demais Secretarias envolvidas.
Parágrafo único. As demais Secretarias poderão, em caráter excepcional e a critério da chefia, aceitar a anexação de novos elementos ao processo desde que não impliquem em alteração do projeto.
Art. 61. As disposições dos §§§ 3º, 4º e 5º do artigo 49 do Decreto nº 57.776, de 2017 – COE poderão ser aplicadas aos processos admitidos no procedimento APROVA RÁPIDO/REQUALIFICA RÁPIDO pelas Coordenadorias de SMUL e pelo GRAPROEM/GRAPROEM REQUALIFICA.
Art. 62. O encerramento dos processos eletrônicos aprovados no âmbito do APROVA RÁPIDO/REQUALIFICA RÁPIDO caberá:
I. à ATECC, para os processos considerados admissíveis, com exceção dos processos “relacionados” das demais Secretarias que ainda dependam de acompanhamento e/ou manifestação complementar, os quais deverão ser encaminhados às respectivas Pastas para prosseguimento e demais providências;
II. à Coordenadoria de SMUL responsável pela análise, para os pedidos considerados inadmissíveis que tiveram prosseguimento pela via ordinária de aprovação de projetos.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 63. Nos pedidos de Alvará de Aprovação e Execução, quando houver manifestação do interessado, devidamente justificada, pela emissão unicamente do Alvará de Aprovação, caberá à Coordenadoria as providências para o desmembramento do assunto no sistema, após a anuência do GRAPROEM/GRAPROEM REQUALIFICA, quando for o caso.
Art. 64. O alvará e as plantas chanceladas ficarão disponíveis no Portal de Processos Administrativos para download pelos interessados.
Art. 65. O requerente e os demais envolvidos no processo poderão, a qualquer tempo, solicitar à ATECC a liberação do acesso para visualização do conteúdo do processo eletrônico.
Art. 66. Os pedidos de vistas de processos do APROVA RÁPIDO/REQUALIFICA RÁPIDO seguirão as regras estabelecidas em portaria específica.
Art. 67. Os casos omissos no Decreto nº 58.955, de 2019, alterado pelo Decreto nº 59.455, de 2020, no Decreto nº 62.467, de 2023, alterado pelo Decreto nº 62.736, de 2023, ou nesta Instrução Normativa que ensejem dúvidas, ou ainda problemas ocasionados por instabilidades no sistema, deverão ser remetidos à ATECC.
Art. 68. Fazem parte desta Instrução Normativa os Anexos I a XV e tornam-se sem efeito os anexos integrantes do Decreto nº 62.467, de 2023, alterado pelo Decreto nº 62.736, de 2023.
Art. 69. Fica revogada a Instrução Normativa nº 006/SEL-G/2020.
Art. 70. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXOS
Anexo I – Modelos de Tabelas/Legenda para instrução da análise de SVMA (090813969)
Anexo II – TAR para Edificação Nova - Alvará de Aprovação (090814081)
Anexo III – TAR para Edificação Nova – Alvará de Aprovação e Execução(090814213)
Anexo IV – TAR para Edificação Nova – Alvará de Execução (090814304)
Anexo V – TAR para Reforma – Alvará de Aprovação (090814463)
Anexo VI – TAR para Reforma – Alvará de Aprovação e Execução (090814557)
Anexo VII – TAR para Reforma – Alvará de Execução (090814805)
Anexo VIII – TAR para Requalificação (090814946)
Anexo IX – TAR para Projeto Modificativo (090815123)
Anexo X – Declaração de Estande de Vendas (090815288)
Anexo XI – Declaração de Cota de Solidariedade (090815406)
Anexo XII – Formulário AIU Setor Central – Lei nº 17.844, de 2022 (090815476)
Anexo XIII – Termo para Adesão ao Programa de Intervenções – PIU-SCE – Lei nº 17.844, de 2022 (090815542)
Anexo XIV – Termo para Adesão ao Programa Requalifica Centro – Lei nº 17.577, de 2021 (090815620)
Anexo XV – Fluxograma geral (090815679)
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo