Dispõe sobre delegação de competências à Secretaria Municipal de Educação
DELIBERAÇÃO 1/02 - CME/SME
Dispõe sobre delegação de competências à Secretaria Municipal de Educação
O Conselho Municipal de Educação de São Paulo, no uso de suas atribuições e com fundamento no inciso III do artigo 11 da Lei Federal nº 9.394/96 e à vista da Indicação CME nº 03/02,
DELIBERA :
Art. 1º - Por esta Deliberação o Conselho Municipal de Educação (CME) de São Paulo especifica e delega competências à Secretaria Municipal de Educação de São Paulo (SME) em relação às seguintes unidades e ações educacionais :
I - Centros de Educação Infantil (CEI) diretos;
II - Escolas Municipais de Educação Infantil (EMEI);
III- Escolas Municipais de Ensino Fundamental (EMEF);
IV- Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio (EMEFM), na parte referente ao ensino fundamental;
V- Escolas Municipais de Educação Especial (EMEE);
VI- Centros Municipais de Ensino Supletivo (CEMES) ou similares - ensino fundamental presencial de jovens e adultos;
VII- Centros Municipais de Capacitação e Treinamento (CMCT) ou similares para a educação profissional de nível básico;
VIII- Programas de alfabetização de adultos;
IX- Instituições privadas de educação infantil, incluídos os CEIs indiretos e creches conveniadas.
Art. 2º - Ficam delegadas competências à SME, em relação às unidades e ações educacionais referidas no artigo anterior, observados os dispositivos legais e normas em vigor, para :
I - autorizar o funcionamento de escola ou de curso;
II - autorizar mudança de endereço de escola;
III - autorizar mudança de nome de escola;
IV - aprovar regimento escolar e eventuais alterações;
V - aprovar plano de curso e eventuais alterações;
VI - determinar processo administrativo ou promover correição;
VII - suspender ou cancelar autorização de funcionamento de escola ou de curso;
VIII - regularizar vida escolar de aluno.
§ 1º - A SME definirá critérios, padrões e procedimentos necessários ao cumprimento das competências delegadas referidas neste artigo.
§ 2º - A autorização de funcionamento de Centros e de escolas municipais, referidos nos incisos I a VIII do artigo 1º será formalizada por ato do Secretário Municipal de Educação.
§ 3º - Pedidos de autorização de funcionamento de instituições privadas de educação infantil poderão ser apreciados e decididos, segundo normas em vigor, por órgão e respectivo titular expressamente designados pelo Secretário Municipal da Educação.
Art. 3º - Unidades e ações educacionais não indicadas no artigo 1º, especialmente escolas e cursos de ensino médio, técnico, especiais, experimentais e a distância, serão encaminhados pela SME, observadas as disposições legais e normativas em vigor, ao CME para apreciação e deliberação.
Art. 4º - Decisões de indeferimento de pedidos poderão ser objeto de reconsideração ou recurso, motivado expressa e fundamentadamente por fato novo ou erro de fato ou de direito.
§ 1º - A reconsideração será apreciada e decidida pelo órgão responsável pela decisão emitida.
§ 2º - O recurso, encaminhado através do Gabinete do Secretário Municipal da Educação, será apreciado e decidido pelo CME.
Art. 5º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Deliberação CME nº 01/96 e Indicação CME nº 01/96.
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O Conselho Municipal de Educação de São Paulo aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.
Sala do Plenário, em 26 de março de 2002.
Nacim Walter Chieco
Presidente do Conselho Municipal de Educação
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo