Dispõe sobre critérios para autorização de funcionamento de Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO:
- o disposto no artigo 11, inciso IV da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
- a necessidade de se definir procedimentos para autorização de funcionamento das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino;
- o contido na Deliberação CME nº 01/02 e Indicação CME 03/02;
RESOLVE:
Art. 1º - As Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino serão autorizadas a funcionar por ato oficial do Secretário Municipal de Educação, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Portaria.
Art. 2º - As Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, de Ensino Fundamental - EMEFs e Centros de Educação Infantil - CEIs, que ainda não detêm autorização de funcionamento, deverão elaborar "Plano Geral de Implantação de Escola", na conformidade do contido na Indicação CME 03/02, constando:
I - ato de criação e denominação da Unidade Educacional e data de início de funcionamento;
II - identificação e croqui da Unidade Educacional;
III - caracterização da demanda e localização da Unidade Educacional ;
IV - recursos:
a) físicos: terreno, área construída, salas de aula, laboratórios, outros ambientes educativos e de apoio e condições de acessibilidade;
b) financeiros: especificação de quais recursos são utilizados para seu funcionamento;
c) humanos: equipes técnico-administrativa, docente e de apoio, explicitando sua habilitação e escolaridade.
V - plano de atendimento: cursos, matrículas iniciais e declaração da capacidade máxima de atendimento com demonstrativo da organização de turnos e de grupos/turmas;
VI - regimento escolar;
VII - projeto pedagógico.
Art. 3º - Atendidas as exigências previstas no artigo anterior serão procedidas pelo Supervisor Escolar: a) a vistoria das dependências, instalações, equipamentos e materiais; b) a análise do "Plano Geral de Implantação de Escola", com emissão de parecer conclusivo, especificando se apresenta condições satisfatórias para a legalidade de sua autorização de funcionamento.
Art. 4º - Verificadas as condições de funcionamento, o expediente será encaminhado à Secretaria Municipal de Educação - SME para publicação da correspondente Portaria autorizatória.
Parágrafo Único: A habilitação profissional mínima exigida por lei, constitui uma das condições de funcionamento, ressalvando-se os Centros de Educação Infantil - CEIs que usufruem do prazo estabelecido na Lei nº 13.574/03.
Art. 5º - Excepcionalmente no ano de 2005, as Unidades Educacionais já criadas e em funcionamento, deverão encaminhar a SME o "Plano Geral de Implantação de Escola", conforme o cronograma:
I - Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs - até 12/09/05;
II - Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs - até 26/09/05;
III - Centros de Educação Infantil - CEIs - até 10/10/05.
Art. 6º - A partir da vigência da presente Portaria, as Unidades Educacionais que vierem a ser criadas deverão proceder, de imediato, nos termos desta Portaria.
Art. 7º - Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 8º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo