Estabelece medidas complementares às determinadas pelo decreto-lei estadual nº 15.958, de 14 de agosto de 1946, e dá outras providências.
DECRETO-LEI N.° 365, DE 10 DE OUTUBRO DE 1946
Estabelece medidas complementares às determinadas pelo decreto-lei estadual nº 15.958, de 14 de agosto de 1946, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de São Paulo, usando da atribuição que lhe confere o artigo 12, n° 1, do decreto-lei federal n.° 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Art. 1.° — Fica a Prefeitura Municipal de São Paulo, autorizada a outorgar concessão, mediante contrato a ser assinado na Secretaria de Obras e Serviços Municipais, à Sociedade Anônima adiante referida no artigo 21, para prestar e explorar, com exclusividade, o serviço público de transporte coletivo de passageiros no Município da Capital, na conformidade do que dispõe o presente decreto-lei.
Art. 2.° — À concessão referida no artigo anterior compreenderá o transporte coletivo de passageiros no Município da Capital, por meio de bondes e ônibus, e assim também por meio de outra qualquer espécie de veículo, desde que previamente aprovado pela Prefeitura Municipal.
Art. 2º A concessão referida no artigo anterior compreenderá o transporte coletivo de passageiros no Município por meio de troleibus e ônibus, ou qualquer outro meio de transporte, exceto o metroviário.(Redação dada pela Lei nº 8.075/1974)
Art. 3.° — Dentro do prazo de um ano, a contar da assinatura do contrato, a concessionária submeterá à aprovação da Prefeitura Municipal, um plano geral de remodelação e melhoria do serviço, no qual proporá as alterações que julgar úteis e necessárias aos atuais serviços.
Parágrafo único — As modificações e reajustamentos da necessidade imediata poderão ser introduzidos pela concessionaria, mesmo antes da apresentação do plano geral desde que justificada a sua utilidade ou conveniência, mas neste serão incluídos para a aprovação de que trata este artigo.
Art. 4.° — O prazo da concessão será de 30 (trinta) anos, a contar da assinatura do respectivo contrato.
Art. 5.° — O serviço público de transporte coletivo de passageiros será prestado e explorado pela concessionária, no regime de serviço pelo custo, conforme estabelece o artigo 1.° e seu parágrafo único do decreto-lei estadual n.° 15.958, de 14 de agosto de 1946, mediante a cobrança de tarifas justas e razoáveis, que permitam adequada remuneração do capital efetivamente empregado, e como tal reconhecido pela Prefeitura Municipal de São Paulo.
Art. 6.° — Serão consideradas justas e razoáveis as tarifas, quando permitirem a obtenção de recursos suficientes para:
§ 1.° — O que exceder da remuneração de 10% (dez por cento) prevista na letra "c" deste artigo, constituirá uma provisão para garantia da retribuição adequada (Reserva de Estabilização) nos exercícios de renda insuficiente, sem prejuízo da revisão de tarifas referida no artigo seguinte.
§ 2.° — Se ocorrerem alterações sensiveis no mercado interno, monetário e de títulos, poderá, nos termos do parágrafo 2.° do artigo 1.° do decreto-lei n.° 15.958, de 14 de agosto de 1946, a taxa de lucros de 10% (dez por cento) ser revista e modificada, não podendo, entretanto, exceder a taxa de juros paga pela União aos portadores, de títulos da dívida pública interna, acrescida de 3% (três por cento), tendo-se em vista a média no ano anterior das cotações dos títulos no mercado respectivo.
Art. 7.° — Todas as vezes que as tarifas não bastarem para a obtenção dos recursos referidos no artigo anterior, e assim também quando superarem as verbas ali previstas, serão elas obrigatoriamente revistas, a fim de serem elevadas ou baixadas para atender à sua finalidade.
Art. 8.° — A Prefeitura Municipal regulamentará e fiscalizará o serviço concedido, sob o ponto de vista técnico, econômico, administrativo e financeiro.
Art. 9.° — A regulamentação do serviço será expedida dentro de 60 (sessenta) dias da assinatura do respectivo contrato de concessão, por ato executivo da Prefeitura Municipal, nos limites de sua competência, estabelecendo regras de execução e de operação, direitos e obrigações, penalidades e outras providências que entender convenientes ao interesse público.
Art. 10 — A fiscalização do serviço concedido será exercida peia Prefeitura Municipal, competindo-lhe:
Art. 11 — Todos os pedidos da concessionária dirigidos à Prefeitura Municipal considerar-se-ão deferidos e aceitos quando não decididos dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua apresentação.
§ único - A Prefeitura Municipal poderá determinar a qualquer tempo, a revogação dos atos praticados nas condições deste artigo, sempre que o interesse público o exigir.
Art. 12 — A concessionária não poderá ceder ou transferir, no todo ou em parte, a presente concessão, sem prévia e expressa autorização da Prefeitura Municipal de São Paulo, sendo-lhe lícito, entretanto, desde que o faça sob uma única e exclusiva responsabilidade, contratar com terceiros a prestação do serviço concedido em certas e determinadas linhas, justificando sua conveniência perante a Prefeitura Municipal, sem prejuízo da aprovação desta, em cada caso.
Art. 13 — A concessionária obrigar-se-á a dar inicio ao serviço concedido, por sua conta e sob sua responsabilidade, dentro de 90 (noventa) dias, a contar da assinatura do contrato.
Art. 14 — Na prestação do serviço a concessionária obrigar-se-á a empregar pessoal habilitado e material, adequado a contento da fiscalização.
Art. 15 — A concessionária ficará assegurado o direito de desapropriar por utilidade pública, sem quaisquer ônus para a Prefeitura Municipal de São Paulo, bens e direitos necessários a execução e prestação do serviço concedido, seu melhoramento ou "ampliação, mediante solicitação do ato ao Poder respectivo.
Art. 16 — A concessionária poderá remover o calçamento existente nas vias públicas, sempre que necessário desde que dê aviso à repartição municipal encarregada da fiscalização, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo motivo de força maior, que será justificado posteriormente.
§ único — As despesas com essa remoção, bem como com a reposição do calçamento, ficarão a cargo da concessionária.
Art. 17 — Correrão por conta da concessionária as despesas com a conservação normal do calçamento entre os trilhos e 0,40 m (quarenta centímetros) para cada lado das linhas de bonde em tráfego.
Art. 18 — A Prefeitura Municipal de São Paulo poderá em qualquer tempo, encampar o serviço concedido, com todo o seu material, obras e instalações, mediante, reembolso do capital empregado e apurado na forma do artigo 10.
Art. 19 — A Prefeitura Municipal de São Paulo e a concessionária não poderão conceder isenção de pagamento de passagens nos veículos de transportes coletivos, inclusive para seus funcionários, salvo os casos previstos em lei.
§ único — A Prefeitura poderá, dentro da regulamentação que expedir, determinar, no entanto redução dos preço, de passagens, em determinadas horas do dia para o transporte de escolares do curso primário e secundário.
Parágrafo Único - A Prefeitura poderá, dentro da regulamentação que expedir, determinar, no entanto, redução dos preços de passagens em determinadas horas do dia para o transporte de estudantes dos cursos primário, secundário, profissional e superior.(Redação dada pela Lei nº 7526/1970)
Art. 20 — Ressalvado o disposto do artigo 18, a Prefeitura Municipal de São Paulo, durante o vigésimo sétimo ano de vigência do contrato de concessão, entrara em entendimentos com a concessionária, para o fim de estabelecer novo contrato ou para encampar o serviço na forma do referido artigo, no término do prazo da concessão.
Art. 21 — Fica a Prefeitura Municipal de São Paulo autorizada a constituir uma sociedade anônima, para receber e explorar a concessão a que se refere o artigo 1.° do presente decreto-lei, subscrevendo ações em número e espécie, que lhe assegurem a maioria de capital com direito de voto, observada as seguintes condições, além de outras que julgue de interesse:
I — 5% (cinco por cento) para constituição do fundo de reserva legal, até perfazer 20% (vinte por cento) do capital social;
II — 5% (cinco por cento) para constituição de um fundo de aquisição de material novo;
III — 2,5% (dois e meio por cento) para constituição de um fundo de contigências ou eventuais;
IV — 1,5% (um e meio por cento) para constituição de um fundo de seguros e encargos da legislação social;
V — 1% (um por cento) para constituição de um fundo de pesquisas e estudos;
i) a sociedade não poderá distribuir dividendo anual superior a 10% (dez por cento), devendo o excesso, se houver, passar para o exercido seguinte, a menos que a Assembléia Geral resolva distribuí-la de forma diversa.
§ 1º — O capital a ser subscrito pela Prefeitura Municipal de São Paulo, será realizado parte em dinheiro e parte em bens, incluindo nestes, todos aqueles bens adquiridos nos termos dos artigos 23 e 24 deste decreto-lei, na forma e condições constantes dos respectivos instrumentos legais e contratuais.
§ 2.° — Dentre os bens com que a Prefeitura de São Paulo realizar parte do capital subscrito, serão incluídos, alem dos indicados no parágrafo anterior, todos os demais imóveis, moveis e instalações, que forem necessários ou úteis à sociedade anônima ou ao serviço público a ser a esta concedido.
§ 3.º — Ao realizar seu capital na sociedade anônima objeto do presente artigo, fica a Prefeitura Municipal autorizada a transferir à mesma sociedade, os bens referidos nos parágrafos anteriores.
Art. 22 — Fica a Prefeitura Municipal de São Paulo autorizada a adotar, na forma legal, as medidas de caráter financeiro necessárias ao cumprimento do presente decreto lei.
Art. 23 — Fica a Prefeitura Municipal de São Paulo autorizada a adquirir da São Paulo Tranway Light and Power Co. Ltd., o acervo dos bens atualmente empregados na execução dos serviços de transportes coletivos de que esta é concessionária na Capital, constituído por todas as vias permanentes, material rodante, linha aérea de contacto e instalações complementares, equipamentos auxiliares de trafego, terrenos onde se localizem as atuais curvas de retorno, servidões e direitos de passagem, tudo por preço não excedente a Cr$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros) a ser pago nas condições que forem estipuladas pela Prefeitura, em moeda corrente do País, ou em ações, por valor não inferior ao nominal, da sociedade anônima, a que se refere o artigo 21 deste decreto-lei.
Art. 24 — Fica, outrossim, a Prefeitura Municipal de São Paulo autorizada a adquirir das pessoas físicas e juridicas proprietárias de auto-ônibus, atualmente empregados no serviço público de transportes coletivo de passageiros no Município da Capital, o acervo total ou parcial de bens empregados naqueles serviços, constituído pelo material rodante, instalações e equipamentos auxiliares de tráfego, sobressalentes, acessórios, utensílios, ferramentas, moveis e imóveis, tudo por preço que vier a ajustar e a ser pago nas condições que forem estipuladas, sendo facultado àquelas pessoas entrarem com o dito acervo, ou parte dele, para a formação do capital da sociedade, a que se refere o artigo 21 deste decreto-lei.
Art. 25 — A aquisição dos bens referidos nos artigos 23 e 24, supra, destinar-se-á à prestação unificada do serviço de transporte coletivo de passageiros, podendo a Prefeitura Municipal de São Paulo, para tal efeito contratar o fornecimento de energia elétrica, a locação de moveis e imóveis úteis à execução dos serviços, a prestação de serviços auxiliares técnicos, a cessão de utensílios e ferramentas, e o mais que for do interêsse à perfeita consecução dos fins a que se destinem os bens adquiridos, e à mais ampla satisfação dos interesses ligados à questão dos transportes coletivos nesta Capital, para o que estabelecerá nos respectivos contratos de reversão, onerar, venda e compra, locação, obrigações, desistência de direitos, todas as cláusulas e condições reputadas necessárias, inclusive as relativas à situação do pessoal transferido.
Parágrafo único — Os contratos referidos neste artigo serão transferidos, com todos seus ônus e vantagens, a sociedade anônima a ser constituída na forma do disposto no artigo 21 deste decreto-lei.
Art. 26 — Aos funcionários públicos municipais que venham a servir na Sociedade Anônima a que se refere o artigo 21 dêste decreto-lei será aplicado, no que couber, o deposto no decreto-lei federal n.° 6.877, de 18 de setembro de 1944.
Art. 27 — Os empregados de todo o gênero, das empresas ou pessoas referidas nos arts. 3.° e 4.º do decreto-lei nº 15.958 cuja função ou atividade vier a cessar com a constituição e funcionamento da sociedade anônima reterida no artigo 21, terão seus direitos assegurados na forma do artigo 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 28 — Para ocorrer às despesas de aquisição do acervo e subscrição do capital social previstas neste decreto-lei e a que se referem os artigos 2.° e 3,° do decreto-lei estadual n. 15.958, de 14 de agosto de 1946, fica aberto, na Secretaria das Finanças, um crédito especial da importância de — Cr$ 210.000.000,00 (duzentos e dez milhões de cruzeiros), compreendendo as seguintes parcelas:
Art. 29 — 0 valor de que trata o artigo anterior será coberto com os recursos provenientes:
a) do excesso de arrecadação, na importância de Cr$ 160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de cruzeiros), resultante da receita extraordinária seguinte:
I — Cr$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros) correspondente à quota de capital a ser realizada pela Municipalidade mediante a transferência de acervo prevista na alínea "c" do artigo anterior;
II — Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros) correspondentes à parte da quota de capital subscrito pela Municipalidade (alínea “b” do artigo anterior) a ser realizada mediante transferência de bens de sua propriedade dispensáveis ao desenvolvimento de suas atividades normais e destinadas à prestação de serviços de transportes coletivos (artigo 21, § 2º deste decreto-lei);
III — Cr$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros) correspondentes ao produto da alienação de ações a que se refere o art. 3.° deste decreto-lei.
b) do produto de operações de crédito que a Municipalidade fica Autorizada a realizar, até Cr$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros), importância esta que poderá ser reduzida em valor correspondente ao de outros bens, nas condições previstas na alínea A — II — anterior, de que possa a Municipalidade dispor para realização restante do capital, por ela subscrito.
Art. 30 — Na hipótese de convir aos seus interesses, efetuar em dinheiro o pagamento de que trata o art. 3.° do decreto-lei estadual n.° 15.958, de 14 de agosto de 1946, poderá a Municipalidade utilizar-se de quaisquer recursos financeiros não onerados ou comprometidos ou promover, para aquele fim, a alienação, em forma regular, das ações referidas na alínea "a" — I — do artigo anterior.
Art. 31 — O crédito aberto pelo presente decreto-lei terá vigência até 31 de dezembro de 1950.
Art. 32 — Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de São Paulo, 10 de outubro de 1946, 393.° da fundação de São Paulo.
O Prefeito, Abrahão Ribeiro
O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Osvaldo Aranha Bandeira de Mela
O Secretário de Obras e Serviços, José Amadei
O Secretário de Finanças, Carlos Alberto de Carvalho Pinto
Publicado na Diretoria do Departamento do Expediente e do Pessoal da Secretaria de Negócios Internos e Jurídicos, em 10 de outubro de 1946.
O Diretor, Paulo Teixeira Nogueira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo
Lei 7.526/1970 - Altera o par. único do art. 19 deste Decreto-Lei.;
Lei 8.075/1974 - Altera o art. 2º deste Decreto-Lei.