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DECRETO LEI PREFEITO - PREF Nº 365 de 10 de Outubro de 1946

Estabelece medidas complementares às determinadas pelo decreto-lei estadual nº 15.958, de 14 de agosto de 1946, e dá outras providências.

DECRETO-LEI N.° 365, DE 10 DE OUTUBRO DE 1946

Estabelece medidas complementares às determinadas pelo decreto-lei estadual nº 15.958, de 14 de agosto de 1946, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de São Paulo, usando da atribui­ção que lhe confere o artigo 12, n° 1, do decreto-lei federal n.° 1.202, de 8 de abril de 1939,

Decreta:

Art. 1.° — Fica a Prefeitura Municipal de São Paulo, autorizada a outorgar concessão, mediante contrato a ser as­sinado na Secretaria de Obras e Serviços Municipais, à Sociedade Anônima adiante referida no artigo 21, para pres­tar e explorar, com exclusividade, o serviço público de trans­porte coletivo de passageiros no Município da Capital, na conformidade do que dispõe o presente decreto-lei.

Art. 2.° — À concessão referida no artigo anterior com­preenderá o transporte coletivo de passageiros no Município da Capital, por meio de bondes e ônibus, e assim também por meio de outra qualquer espécie de veículo, desde que previa­mente aprovado pela Prefeitura Municipal.

Art. 2º A concessão referida no artigo anterior compreenderá o transporte coletivo de passageiros no Município por meio de troleibus e ônibus, ou qualquer outro meio de transporte, exceto o metroviário.(Redação dada pela Lei nº 8.075/1974)

Art. 3.° — Dentro do prazo de um ano, a contar da assi­natura do contrato, a concessionária submeterá à aprovação da Prefeitura Municipal, um plano geral de remodelação e melhoria do serviço, no qual proporá as alterações que julgar úteis e necessárias aos atuais serviços.

Parágrafo único — As modificações e reajustamentos da necessidade imediata poderão ser introduzidos pela conces­sionaria, mesmo antes da apresentação do plano geral desde que justificada a sua utilidade ou conveniência, mas neste serão incluídos para a aprovação de que trata este artigo.

Art. 4.° — O prazo da concessão será de 30 (trinta) anos, a contar da assinatura do respectivo contrato.

Art. 5.° — O serviço público de transporte coletivo de passageiros será prestado e explorado pela concessionária, no regime de serviço pelo custo, conforme estabelece o arti­go 1.° e seu parágrafo único do decreto-lei estadual n.° 15.958, de 14 de agosto de 1946, mediante a cobrança de tarifas justas e razoáveis, que permitam adequada remuneração do ca­pital efetivamente empregado, e como tal reconhecido pela Prefeitura Municipal de São Paulo.

Art. 6.° — Serão consideradas justas e razoáveis as ta­rifas, quando permitirem a obtenção de recursos suficientes para:

  1. cobrir todas as despesas de operação;
  2. constituir uma reserva de renovação destinaria a manter a integridade do capital e assegurar a boa qualidade do serviço;
  3. remunerar anualmente o capital efetivamente em­pregado, com quantia não inferior a 8% (oito por cento) e nem superior a 10% (dez por cento) da importância dispen­dida e apurada no investimento.

§ 1.° — O que exceder da remuneração de 10% (dez por cento) prevista na letra "c" deste artigo, constituirá uma provisão para garantia da retribuição adequada (Reserva de Estabilização) nos exercícios de renda insuficiente, sem pre­juízo da revisão de tarifas referida no artigo seguinte.

§ 2.° — Se ocorrerem alterações sensiveis no mercado interno, monetário e de títulos, poderá, nos termos do pará­grafo 2.° do artigo 1.° do decreto-lei n.° 15.958, de 14 de agos­to de 1946, a taxa de lucros de 10% (dez por cento) ser revista e modificada, não podendo, entretanto, exceder a taxa de juros paga pela União aos portadores, de títulos da dívida pú­blica interna, acrescida de 3% (três por cento), tendo-se em vista a média no ano anterior das cotações dos títulos no mer­cado respectivo.

Art. 7.° — Todas as vezes que as tarifas não bastarem para a obtenção dos recursos referidos no artigo anterior, e assim também quando superarem as verbas ali previstas, serão elas obrigatoriamente revistas, a fim de serem elevadas ou baixadas para atender à sua finalidade.

Art. 8.° — A Prefeitura Municipal regulamentará e fis­calizará o serviço concedido, sob o ponto de vista técnico, econômico, administrativo e financeiro.

Art. 9.° — A regulamentação do serviço será expedida dentro de 60 (sessenta) dias da assinatura do respectivo con­trato de concessão, por ato executivo da Prefeitura Munici­pal, nos limites de sua competência, estabelecendo regras de execução e de operação, direitos e obrigações, penalidades e outras providências que entender convenientes ao interesse público.

Art. 10 — A fiscalização do serviço concedido será exer­cida peia Prefeitura Municipal, competindo-lhe:

  1. determinar o capital efetivamente dispendido nas obras, instalações e material, para apurar o custo do inves­timento, a ser reconhecido pela Prefeitura Municipal;
  2. apurar as despesas de operação;
  3. fixar as taxas de renovação das unidades componen­tes do material depreciável, para a constituição da reserva de renovação a que se refere o artigo 6.°, letra "b";
  4. fiscalizar a prestação dos serviços e a execução das obras e instalações;
  5. examinar a todo o tempo a escrituração da conces­sionária, podendo fixar normas e padrões para a mesma;
  6. apresentar até 31 de março de cada ano, o Relatório da tomada de contas do exercício anterior, à vista dos do­cumentos e comprovantes de receita e despesa da concessio­nária;
  7. aprovar, até 31 de dezembro de cada ano, para o exercício seguinte, o orçamento anual do serviço concedido;
  8. propor a fixação das tarifas e a sua revisão quando se verificar qualquer das hipóteses do artigo 7.°.

Art. 11 — Todos os pedidos da concessionária dirigidos à Prefeitura Municipal considerar-se-ão deferidos e aceitos quando não decididos dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua apresentação.

§ único - A Prefeitura Municipal poderá determinar a qualquer tempo, a revogação dos atos praticados nas con­dições deste artigo, sempre que o interesse público o exigir.

Art. 12 — A concessionária não poderá ceder ou trans­ferir, no todo ou em parte, a presente concessão, sem prévia e expressa autorização da Prefeitura Municipal de São Paulo, sendo-lhe lícito, entretanto, desde que o faça sob uma única e exclusiva responsabilidade, contratar com terceiros a pres­tação do serviço concedido em certas e determinadas linhas, justificando sua conveniência perante a Prefeitura Munici­pal, sem prejuízo da aprovação desta, em cada caso.

Art. 13 — A concessionária obrigar-se-á a dar inicio ao serviço concedido, por sua conta e sob sua responsabilidade, dentro de 90 (noventa) dias, a contar da assinatura do con­trato.

Art. 14 — Na prestação do serviço a concessionária obrigar-se-á a empregar pessoal habilitado e material, ade­quado a contento da fiscalização.

Art. 15 — A concessionária ficará assegurado o direito de desapropriar por utilidade pública, sem quaisquer ônus para a Prefeitura Municipal de São Paulo, bens e direitos ne­cessários a execução e prestação do serviço concedido, seu melhoramento ou "ampliação, mediante solicitação do ato ao Poder respectivo.

Art. 16 — A concessionária poderá remover o calçamen­to existente nas vias públicas, sempre que necessário desde que dê aviso à repartição municipal encarregada da fiscalização, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo motivo de força maior, que será justificado posteriormente.

§ único — As despesas com essa remoção, bem como com a reposição do calçamento, ficarão a cargo da concessio­nária.

Art. 17 — Correrão por conta da concessionária as des­pesas com a conservação normal do calçamento entre os tri­lhos e 0,40 m (quarenta centímetros) para cada lado das li­nhas de bonde em tráfego.

Art. 18 — A Prefeitura Municipal de São Paulo poderá em qualquer tempo, encampar o serviço concedido, com todo o seu material, obras e instalações, mediante, reembolso do capital empregado e apurado na forma do artigo 10.

Art. 19 — A Prefeitura Municipal de São Paulo e a con­cessionária não poderão conceder isenção de pagamento de passagens nos veículos de transportes coletivos, inclusive para seus funcionários, salvo os casos previstos em lei.

§ único — A Prefeitura poderá, dentro da regulamenta­ção que expedir, determinar, no entanto redução dos preço, de passagens, em determinadas horas do dia para o trans­porte de escolares do curso primário e secundário.

Parágrafo Único - A Prefeitura poderá, dentro da regulamentação que expedir, determinar, no entanto, redução dos preços de passagens em determinadas horas do dia para o transporte de estudantes dos cursos primário, secundário, profissional e superior.(Redação dada pela Lei nº 7526/1970)

Art. 20 — Ressalvado o disposto do artigo 18, a Prefei­tura Municipal de São Paulo, durante o vigésimo sétimo ano de vigência do contrato de concessão, entrara em entendimen­tos com a concessionária, para o fim de estabelecer novo con­trato ou para encampar o serviço na forma do referido arti­go, no término do prazo da concessão.

Art. 21 — Fica a Prefeitura Municipal de São Paulo au­torizada a constituir uma sociedade anônima, para receber e explorar a concessão a que se refere o artigo 1.° do presente decreto-lei, subscrevendo ações em número e espécie, que lhe assegurem a maioria de capital com direito de voto, obser­vada as seguintes condições, além de outras que julgue de interesse:

  1. capital de Cr$ 250,000.000,00 dividido em ações ordi­nárias e preferenciais, no montante, respectivamente, de Cr$ 150.000,0-00,00 e Cr$ 100.000.000,00, permitido o seu au­mento de acordo com as suas necessidades e expansões;
  2. a subscrição do capital poderá ser pública ou par­ticular;
  3. as ações preferenciais vencerão, com prioridade, o dividendo anual de 6,5% (seis e meio por cento) e gozarão de todos os direitos reconhecidos às ações ordinárias, salvo o de voto;
  4. o prazo de duração da sociedade não será inferior ao da concessão referida no artigo 4.°, deste decreto-lei;
  5. a sociedade poderá exercer atividades correlatas com serviço público que lhe for concedido;
  6. a sociedade terá um Conselho Técnico e Consultivo, composto de pessoas de reconhecido espírito publico e de idoneidade moral e técnica comprovada, ao qual incumbia esclarecer e aconselhar a diretoria e a assembleia gerai, em tudo quanto disser respeito ao interesse social, e, experi­mente no que se referir ao plano de serviços e obras suas modificações, e assim também ao orçamento anual de manutenção e operação dos serviços, quadro do pessoal e previsão do material;
  7. na escolha dos membros do Conselho Técnico e Consultivo, e assim também no Conselho Fiscal, respeitar-se-á o disposto no artigo 125, do decreto-lei n.° 2.627, de 26 de se­tembro de 1940;
  8. da renda líquida anualmente apurada no balanço geral, serão precipuamente deduzidas as seguintes percentagens:

I — 5% (cinco por cento) para constituição do fundo de reserva legal, até perfazer 20% (vinte por cento) do capital social;

II — 5% (cinco por cento) para constituição de um fun­do de aquisição de material novo;

III — 2,5% (dois e meio por cento) para constituição de um fundo de contigências ou eventuais;

IV — 1,5% (um e meio por cento) para constituição de um fundo de seguros e encargos da legislação social;

V — 1% (um por cento) para constituição de um fundo de pesquisas e estudos;

i) a sociedade não poderá distribuir dividendo anual superior a 10% (dez por cento), devendo o excesso, se hou­ver, passar para o exercido seguinte, a menos que a Assem­bléia Geral resolva distribuí-la de forma diversa.

§ 1º — O capital a ser subscrito pela Prefeitura Munici­pal de São Paulo, será realizado parte em dinheiro e parte em bens, incluindo nestes, todos aqueles bens adquiridos nos termos dos artigos 23 e 24 deste decreto-lei, na forma e condições constantes dos respectivos instrumentos legais e contratuais.

§ 2.° — Dentre os bens com que a Prefeitura de São Paulo realizar parte do capital subscrito, serão incluí­dos, alem dos indicados no parágrafo anterior, todos os de­mais imóveis, moveis e instalações, que forem necessários ou úteis à sociedade anônima ou ao serviço público a ser a esta concedido.

§ 3.º — Ao realizar seu capital na sociedade anônima objeto do presente artigo, fica a Prefeitura Municipal autori­zada a transferir à mesma sociedade, os bens referidos nos parágrafos anteriores.

Art. 22 — Fica a Prefeitura Municipal de São Paulo autorizada a adotar, na forma legal, as medidas de caráter financeiro necessárias ao cumprimento do presente decreto lei.

Art. 23 — Fica a Prefeitura Municipal de São Paulo auto­rizada a adquirir da São Paulo Tranway Light and Power Co. Ltd., o acervo dos bens atualmente empregados na exe­cução dos serviços de transportes coletivos de que esta é con­cessionária na Capital, constituído por todas as vias perma­nentes, material rodante, linha aérea de contacto e instala­ções complementares, equipamentos auxiliares de trafego, ter­renos onde se localizem as atuais curvas de retorno, servidões e direitos de passagem, tudo por preço não excedente a Cr$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros) a ser pago nas condições que forem estipuladas pela Prefeitura, em moeda corrente do País, ou em ações, por valor não inferior ao no­minal, da sociedade anônima, a que se refere o artigo 21 deste decreto-lei.

Art. 24 — Fica, outrossim, a Prefeitura Municipal de São Paulo autorizada a adquirir das pessoas físicas e juridicas proprietárias de auto-ônibus, atualmente empregados no ser­viço público de transportes coletivo de passageiros no Muni­cípio da Capital, o acervo total ou parcial de bens emprega­dos naqueles serviços, constituído pelo material rodante, ins­talações e equipamentos auxiliares de tráfego, sobressalentes, acessórios, utensílios, ferramentas, moveis e imóveis, tudo por preço que vier a ajustar e a ser pago nas condições que forem estipuladas, sendo facultado àquelas pessoas entrarem com o dito acervo, ou parte dele, para a formação do capital da sociedade, a que se refere o artigo 21 deste decreto-lei.

Art. 25 — A aquisição dos bens referidos nos artigos 23 e 24, supra, destinar-se-á à prestação unificada do serviço de transporte coletivo de passageiros, podendo a Prefeitura Mu­nicipal de São Paulo, para tal efeito contratar o fornecimento de energia elétrica, a locação de moveis e imóveis úteis à execução dos serviços, a prestação de serviços auxiliares té­cnicos, a cessão de utensílios e ferramentas, e o mais que for do interêsse à perfeita consecução dos fins a que se destinem os bens adquiridos, e à mais ampla satisfação dos interesses ligados à questão dos transportes coletivos nesta Capital, para o que estabelecerá nos respectivos contratos de rever­são, onerar, venda e compra, locação, obrigações, desistência de direitos, todas as cláusulas e condições reputadas necessárias, inclusive as relativas à situação do pessoal transferido.

Parágrafo único — Os contratos referidos neste artigo serão transferidos, com todos seus ônus e vantagens, a socie­dade anônima a ser constituída na forma do disposto no artigo 21 deste decreto-lei.

Art. 26 — Aos funcionários públicos municipais que ve­nham a servir na Sociedade Anônima a que se refere o artigo 21 dêste decreto-lei será aplicado, no que couber, o depos­to no decreto-lei federal n.° 6.877, de 18 de setembro de 1944.

Art. 27 — Os empregados de todo o gênero, das empre­sas ou pessoas referidas nos arts. 3.° e 4.º do decreto-lei nº 15.958 cuja função ou atividade vier a cessar com a constituição e funcionamento da sociedade anônima reterida no artigo 21, terão seus direitos assegurados na forma do artigo 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 28 — Para ocorrer às despesas de aquisição do acer­vo e subscrição do capital social previstas neste decreto-lei e a que se referem os artigos 2.° e 3,° do decreto-lei estadual n. 15.958, de 14 de agosto de 1946, fica aberto, na Secretaria das Finanças, um crédito especial da importância de   — Cr$ 210.000.000,00 (duzentos e dez milhões de cruzeiros), com­preendendo as seguintes parcelas:

  1. Cr$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros) des­tinados à aquisição do acervo prevista no art. 3.º do citado decreto-lei estadual;
  2. Cr$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros) des­tinados à realização do capital a ser subscrito pela Munici­palidade, nos termos do disposto no art. 2.° do decreto-lei estadual n°. 15.958, e 21 deste decreto-lei.
  3. Cr$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros) des­tinados à realização do capital a ser subscrito pela Municipa­lidade nos termos e para os eventuais efeitos previstos no art 3.° do decreto-lei estadual n.° 15.958, de 14 de agosto de 1946.
  4. Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) desti­nados a ocorrer a despesas preparatórias, de organização e instalação da Companhia a ser constituída, ou outras despesas, extraordinárias à mesma relativas.

Art. 29 — 0 valor de que trata o artigo anterior será co­berto com os recursos provenientes:

a) do excesso de arrecadação, na importância de Cr$ 160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de cruzeiros), resul­tante da receita extraordinária seguinte:

I — Cr$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros) correspondente à quota de capital a ser realizada pela Muni­cipalidade mediante a transferência de acervo prevista na alínea "c" do artigo anterior;

II — Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros) correspondentes à parte da quota de capital subscrito pela Municipalidade (alínea “b” do artigo anterior) a ser realiza­da mediante transferência de bens de sua propriedade dispensáveis ao desenvolvimento de suas atividades normais e destinadas à prestação de serviços de transportes coletivos (artigo 21, § 2º deste decreto-lei);

III — Cr$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros) correspondentes ao produto da alienação de ações a que se refere o art. 3.° deste decreto-lei.

b) do produto de operações de crédito que a Municipa­lidade fica Autorizada a realizar, até Cr$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros), importância esta que poderá ser reduzida em valor correspondente ao de outros bens, nas condições previstas na alínea A — II — anterior, de que possa a Municipalidade dispor para realização restante do capital, por ela subscrito.

Art. 30 — Na hipótese de convir aos seus interesses, efetuar em dinheiro o pagamento de que trata o art. 3.° do decre­to-lei estadual n.° 15.958, de 14 de agosto de 1946, poderá a Municipalidade utilizar-se de quaisquer recursos financeiros não onerados ou comprometidos ou promover, para aquele fim, a alienação, em forma regular, das ações referidas na alí­nea "a" — I — do artigo anterior.

Art. 31 — O crédito aberto pelo presente decreto-lei terá vigência até 31 de dezembro de 1950.

Art. 32 — Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de São Paulo, 10 de outubro de 1946, 393.° da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Abrahão Ribeiro

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Osvaldo Aranha Bandeira de Mela

O Secretário de Obras e Serviços, José Amadei

O Secretário de Finanças, Carlos Alberto de Carvalho Pinto

Publicado na Diretoria do Depar­tamento do Expediente e do Pessoal da Secretaria de Negócios Internos e Jurídicos, em 10 de outubro de 1946.

O Diretor, Paulo Teixeira Nogueira

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

Lei 7.526/1970 - Altera o par. único do art. 19 deste Decreto-Lei.;
Lei 8.075/1974 - Altera o art. 2º deste Decreto-Lei.