Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 19 do Decreto-lei nº 365/1946.
LEI Nº 7526, DE 21 DE SETEMBRO DE 1970.
Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 19 do Decreto-lei nº 365/1946.
Paulo Salim Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 9 de setembro de 1970, decretou e eu promulgo a seguinte lei.
Art. 1º O parágrafo único do artigo 19 do Decreto-lei nº 365, de 10 de setembro de 1946, passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo Único - A Prefeitura poderá, dentro da regulamentação que expedir, determinar, no entanto, redução dos preços de passagens em determinadas horas do dia para o transporte de estudantes dos cursos primário, secundário, profissional e superior."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 21 de setembro de 1970, 417º da fundação de São Paulo.
O Prefeito, Paulo Salim Maluf
O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Aécio Mennucci
O Secretário das Finanças, Vespasiano Consiglio
O Secretário de Municipal de Transportes, Renato Guimarães
Publicada na Diretoria do Departamento de Administração do Município de São Paulo, em 21 de setembro de 1970.
O Diretor, Alberto Nicolau
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo