DECRETO N.º 7.547, DE 11 DE JULHO DE 1968
Dá nova redação ao § 5.º do artigo 6.º do Decreto n.º 6.236, de 13 de outubro de 1965, e dá outras providências.
José Vicente de Faria Lima, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Art. 1.º — O parágrafo 5.º do artigo 6.º do Decreto n.º 6.236, de 13 de outubro de 1965, passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo 5.º — A Subdivisão de Fiscalização (AR-FIS) compete:
- fiscalização de execução de obras e construções particulares;
- vistorias de construções, edificações, arruamentos e loteamentos;
- fiscalização de passeios, muros, rebaixamento de guias, abertura de gárgulas, tapumes e materiais nas vias públicas;
- fiscalização de fossas nas vias públicas e ligações clandestinas em galerias de águas pluviais;
- vistoria de instalações e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, locais de reuniões, divertimentos públicos e outros;
- vistoria de instalações e funcionamento de aparelhos, tais como: caldeiras, anúncios luminosos, cartazes e outros;
- vistorias relativas ao armazenamento e manipulação de inflamáveis, explosivos e materiais de fácil combustão;
- fiscalização do cumprimento das posturas municipais em geral;
- dar conhecimento imediato à Secretaria das Finanças, de qualquer irregularidade de ordem fazendária;
- lavrar autos de inspeção, multas e embargos, bem como expedir intimações;
- apreensão de mercadorias ou objetos de ambulantes infratores, ou quaisquer objetos deixados nos logradouros públicos, em desobediência à lei e posterior encaminhamento aos depósitos municipais designados;
- fechamento de estabelecimentos funcionando sem a competente licença;
- fiscalizar os Mercados Municipais e as feiras livres, inclusive as Feiras Modernas;
- controlar e fiscalizar o comércio ambulante de gêneros alimentícios;
- vistoriar, previamente ao licenciamento, os estabelecimentos atacadistas e varejistas de produtos de origem animal;
- cadastrar os estabelecimentos industriais, atacadistas, varejistas e de consumo público de produtos alimentícios;
- fiscalizar as condições higiênico-sanitárias dos estabelecimentos comerciais e de consumo público, bem como dos produtos alimentícios expostos à venda;
- exercer fiscalização sanitária nas feiras e mercados, entrepostos, matadouros, frigoríficos e em estabelecimentos que não possuam inspeção veterinária permanente;
- zelar pela arrecadação das tarifas, relativas às feiras, mercados, entrepostos e comércio ambulante;
- zelar pelo cumprimento das leis referentes a feiras, mercados, comércio ambulante de gêneros alimentícios e inspeção industrial e sanitária dos produtos alimentícios;
- decidir em primeira instância, os recursos interpostos por infratores de posturas municipais, multados pelos fiscais da respectiva AR.
Art. 2.º — Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 11 de julho de 1968, 415.º da fundação de São Paulo
— O Prefeito, José Vicente de Faria Lima — O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Teófilo Ribeiro de Andrade Filho — O Secretário das Finanças, Francisco de Paula Quintanilha Ribeiro — O Secretário de Obras, José Melches — O Secretário de Serviços Municipais, Gesner Cunha — O Secretário de Abastecimento, João Pacheco Chaves.
Publicado na Diretoria do Departamento de Administração do Município de São Paulo, em 11 de julho de 1968
— O Diretor, Paulo Villaça.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo