CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 7.547 de 11 de Julho de 1968

Dá nova redação ao § 5.º do artigo 6.º do Decreto n.º 6.236, de 13 de outubro de 1965, e dá outras pro­vidências.

DECRETO N.º 7.547, DE 11 DE JULHO DE 1968

Dá nova redação ao § 5.º do artigo 6.º do Decreto n.º 6.236, de 13 de outubro de 1965, e dá outras pro­vidências.

José Vicente de Faria Lima, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Decreta:

Art. 1.º — O parágrafo 5.º do artigo 6.º do Decreto n.º 6.236, de 13 de outubro de 1965, passa a ter a seguinte redação:

"Parágrafo 5.º — A Subdivisão de Fiscalização (AR-FIS) compete:

  1. fiscalização de execução de obras e construções particulares;
  2. vistorias de construções, edificações, arruamentos e loteamentos;
  3. fiscalização de passeios, muros, rebaixamento de guias, abertura de gárgulas, tapumes e materiais nas vias públicas;
  4. fiscalização de fossas nas vias públicas e ligações clandestinas em galerias de águas pluviais;
  5. vistoria de instalações e funcionamento de estabelecimentos co­merciais, industriais, locais de reuniões, divertimentos públicos e outros;
  6. vistoria de instalações e funcionamento de aparelhos, tais como: caldeiras, anúncios luminosos, cartazes e outros;
  7. vistorias relativas ao armazenamento e manipulação de infla­máveis, explosivos e materiais de fácil combustão;
  8. fiscalização do cumprimento das posturas municipais em geral;
  9. dar conhecimento imediato à Secretaria das Finanças, de qual­quer irregularidade de ordem fazendária;
  10. lavrar autos de inspeção, multas e embargos, bem como expedir intimações;
  11. apreensão de mercadorias ou objetos de ambulantes infratores, ou quaisquer objetos deixados nos logradouros públicos, em de­sobediência à lei e posterior encaminhamento aos depósitos mu­nicipais designados;
  12. fechamento de estabelecimentos funcionando sem a competente licença;
  13. fiscalizar os Mercados Municipais e as feiras livres, inclusive as Feiras Modernas;
  14. controlar e fiscalizar o comércio ambulante de gêneros alimen­tícios;
  15. vistoriar, previamente ao licenciamento, os estabelecimentos atacadistas e varejistas de produtos de origem animal;
  16. cadastrar os estabelecimentos industriais, atacadistas, varejistas e de consumo público de produtos alimentícios;
  17. fiscalizar as condições higiênico-sanitárias dos estabelecimentos comerciais e de consumo público, bem como dos produtos ali­mentícios expostos à venda;
  18. exercer fiscalização sanitária nas feiras e mercados, entrepostos, matadouros, frigoríficos e em estabelecimentos que não possuam inspeção veterinária permanente;
  19. zelar pela arrecadação das tarifas, relativas às feiras, mercados, entrepostos e comércio ambulante;
  20. zelar pelo cumprimento das leis referentes a feiras, mercados, comércio ambulante de gêneros alimentícios e inspeção indus­trial e sanitária dos produtos alimentícios;
  21. decidir em primeira instância, os recursos interpostos por infra­tores de posturas municipais, multados pelos fiscais da respec­tiva AR.

Art. 2.º — Este decreto entrará em vigor na data de sua publica­ção, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 11 de julho de 1968, 415.º da fundação de São Paulo

— O Prefeito, José Vicente de Faria Lima — O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Teófilo Ribeiro de Andrade Filho — O Secretário das Finanças, Francisco de Paula Quintanilha Ribeiro — O Secretário de Obras, José Melches — O Se­cretário de Serviços Municipais, Gesner Cunha — O Secretário de Abastecimento, João Pacheco Chaves.

Publicado na Diretoria do Departamento de Administração do Mu­nicípio de São Paulo, em 11 de julho de 1968

— O Diretor, Paulo Villaça.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo