CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 6.236 de 13 de Outubro de 1965

Institui as Administrações Regionais e dá outras providências.

DECRETO N.° 6.236, DE 13 DE OUTUBRO DE 1965

Institui as Administrações Regionais e dá outras providências.

José Vicente de Faria Lima, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Considerando que as modernas técnicas recomendam o planejamento centralizado e execução descentralizada das atividades administrativas, de modo a assegurar, com economia de recursos, o atendimento das neces­sidades públicas;

Considerando que, à vista de continuado crescimento de São Paulo, impõem-se a instalação e funcionamento de administrações regionais, para assegurar maior dinamicidade na execução nos serviços e obras de interesse predominantemente local;

Considerando a necessidade de bem definir as responsabilidades na, execução dos serviços e obras públicas, de modo a prevenir a omissão de providências administrativas reclamadas pelo interêsse público.

Decreta:

Art. 1.° — O território do Município de São Paulo, não incluído o da Subprefeitura de Santo Amaro, fica dividido em 7 (sete) Regiões Adminis­trativas, para efeito da descentralização da execução de obras e serviços de rotina, sobretudo os de interesse predominantemente local, respeitada a orientação técnica dos órgãos centrais competentes.

Parágrafo único — Em cada uma dessas áreas haverá um agrupa­mento de serviços, coordenados e dirigidos por um Administrador Regional.

Art. 2.° — A Subprefeitura de Santo Amaro manterá os limites e organização atuais, bem como continuará observando a orientação técnica das Secretarias e órgãos competentes da administração central, nos têrmos da legislação em vigor.

Art. 3.° — A divisão territorial e a organização dos serviços estabele­cidos por êste decreto poderão ser modificados de acordo com os resul­tados da experiência e interêsse do serviço.

TÍTULO I DAS FINALIDADES

Art. 4.° — Compete às Administrações Regionais, sob a subordinação técnica das Secretarias e Departamentos da administração central:

  1. — a execução dos serviços de rotina na área de sua responsabilidade;
  2. — o levantamento periódico das eventuais deficiências dos serviço públicos na respectiva região, sugerindo as providências cabíveis;
  3. — fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos e contratos, pro­movendo as medidas repressivas previstas em lei.

TITULO II DA DIVISÃO TERRITORIAL

Art. 5.° — As Regiões Administrativas serão: Sé (AR-SÉ), Vila Marriana (AR-VM), Pinheiros (AR-PI), Lapa (AR-ST), Penha (AR-PE) e Moóca (AR-MO), cujos territórios estarão contidos nos perímetros a seguir descritos:

a) — SÉ — Começa no cruzamento da Avenida Ordem e Progresso com o Rio Tietê — segue por êste até a Av. Carlos de Campos e Rua Miller até a Rua João Teodoro — segue por esta até a Rua Monsenhor Andrade — segue por esta e pela Estrada de Ferro Santos-Jundiaí até o ponto de interseção da E.F.S.J. com o pro­longamento da ponte sobre o Rio Tamanduateí na altura cia Rua Hipólito Soares — segue pelo Rio Tamanduateí até a Ave­nida Tereza Cristina — segue por esta Avenida e Rio Ipiranga até & Rua Pero Correia — segue por esta e pela Rua Vitor Dubugras até a Avenida Lins de Vasconcelos — segue por esta defletindo a direita até a Rua Alvaro Neto — segue por esta contornando a Praça Anápolis e pelo prolongamento da Rua Anália até a Rua Machado de Assis — segue por esta, pela Rua Paula Ney, Rua Topázio e Rua Simão Pereira até a Rua Paraíso — segue por esta, pela Avenida Paulista, Rua Consolação, Ave­nida Dr. Arnaldo, Rüa Heitor Penteado até a Apinagés — segue por esta e pela Avenida Prof. Afonso Bovero até o córrego situado entre a Rua Virgínia e Rua "3" — segue por este córrego pela Avenida Sumaré, Rua Antártica e Av. Ordem e Progresso, até o Rio Tietê.

b) — VILA MARIANA — Começa no córrego da Traição com Avenida Ibirapuera, segue por esta, pela Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, Rua Amâncio de Carvalho, Avenida 23 de Maio,. Praça Ro­drigues de Abreu, Avenida Bernardino de Campos até a Rua Paraiso — segue por esta e pela Rua Simão Pereira, Rua Topázio, Rua Paula Ney e Rua Machado de Assis até o prolongamento da Rua Anália — segue por este e pelas Praça Anápolis e Rua Álvaro Neto, deíletindo à esquerda até a Avenida Lins de Vasconcelos — segue por esta avenida e pelas Rua Vitor Dubugras e Rua Pero Correia até o Rio Ipiranga — segue por êste rio e pela Avenida Tereza Cristina até o rio Tamanduateí — segue por êsse rio até a ponte -em prolongamento da Rua Hipólito Soares — segue por êsse prolongamento até a Estrada de Ferro Santos a Jundiaí e por esta até o limite do Município — segue por êste e pelos limites da Subprefeitura de Santo Amaro até a Avenida Ibirapuera.

c) — PINHEIROS — Começa na divisa do Município de Osasco com o Rio Tietê na altura da Rua Silva Airosa — segue por Rio Tietê, Rio Pinheiros, Avenida Jaguaré, Rua Barbalha, Avenida Dió­genes Ribeiro de Lima, Rua Cerro Corá, Rua Heitor Penteado, Avenida Dr. Arnaldo, Rua Consolação, Avenida Paulista, Avenida Bernardino de Campos, Avenida 23 de Maio, Rua Amâncio de Car­valho, Avenida Conselheiro Rodrigues Alves e Avenida Ibira­puera até o córrego da Traição — segue por êste córrego até o Rio Pinheiros — segue por êste rio e pelo atual limite da Subpre­feitura de Santo Amaro até a divisa do Município.

d) — LAPA — Começa na divisa do Município de Osasco còm o Rio Tietê na altura da Avenida Silva Airosa — segue pela divisa do Município até a cabeceira mais setentrional do córrego da Cacho­eira na Serra da Cantareira — desce por êste córrego e pelo cór­rego Itaguassú até a foz com o Rio Cabuçu de Baixo — desce por êste rio até a sua foz com o Rio Tietê — segue por esta até a ponte do Limão — segue pela Avenida Ordem e Progresso, Rua Antártica, Avenida Sumaré, córrego situado entre a Rua Varginha e Rua "3", Avenida Professor Alfonso Bovero, Rua Apinagé, Rua Heitor Penteado, Rua Cerro Corá, Avenida Diógenes Ribeiro de Lima, Rua Barbalha e Avenida Jaguaré até o Rio Pinheiros — segue por êsse rio e o Rio Tietê até a divisa do Mu­nicípio de Osasco na altura da Rua Silva Airosa.

e) — SANTANA — Começa na foz do Rio Cabuçu de Baixo — segue pelo mesmo até a foz do rio Itaguassu, segue por êste até a foz do córrego da Cachoeira, pelo qual sobe até sua cabeceira mais seten­trional na Serra da Cantareira — segue pela divisa do Município até o Rio Tietê — segue por êste até a foz do rio Cabuçu de Baixo.

f) — PENHA — Começa na foz do córrego Tatuapé no Rio Tietê — segue por este e peias divisas do Município até o rio Oratório, no ponto onde é cortado pela reta do rumo Sul, que vem da cabeceira mais ocidental de Ribeirão das Pedras — segue por essa reta até a citada cabeceira do divisor Oratório — Aricanduva — desce pelo Ribeirão das Pedras até sua foz no rio Aricanduva — segue pelo rio Aricanduva até a foz do córrego Rapadura — segue por este córrego e pela Avenida do Canal, Rua Antonio Preto, Rua Santa Eufênia, Rua Uruçuca e Rua Vale Formoso até a Rua Antônio de Barros — segue por esta rua e pela Acuruí, Rua Curupá, Ave­nida Dr. Bimbarra e seu prolongamento à esquerda até o córrego Capão de Embira — segue por este córrego até a foz com o córrego Tatuapé e pòr êste até o Rio Tietê.

g) — MOOCA — Começa no Rio Tietê na altura da Avenida Carlos de Campos — segue por êste rio até a foz do córrego Tatuapé — segue por êste córrego e pelo córrego Capão do Embira até o prolongamento da Avenida Dr. Bimbarra — segue por esta avenida e pela Rua Curupá, rua Acuruí, rua Antônio de Barros, Rua Vale Formoso, Rua Uruçuca, Rua Santa Eufêmia, Rua Antônio Prêto, Avenida do Canal e córrego Rapadura até o Rio Aricanduva — segue por êste Rio e pelo Ribeirão das Pedras e por uma reta de rumo Sul em prolongamento de sua cabeceira mais ocidental até cortar o Rio Oratório na divisa do Município — segue por esta divisa até a Estrada de Ferro Santos-Jundiaí — segue por esta e pela Rua Monsenhor Andrade, Rua João Teodoro, Rua Miller, Rua Maria Marcolina, Rua Paraíba, Praça Eduardo Rudge e Rua Carlos de Campos até o Rio Tietê.

Parágrafo único — As sedes das Administrações Regionais serão íocar lizadas, de preferência, no centro de cada região, aproveitadas, na medida do possível, as instalações, equipamentos e pessoal existentes.

TÍTULO III

DA ESTRUTURA E ATRIBUIÇÕES DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS

Art. 6.° — As Administrações Regionais (A. R.) compor-se-ão dos se­guintes órgãos, dirigidos e coordenados pelo respectivo Administrador:

  1. Subdivisão do Equipamento Social (AR-ES2);
  2. Subdivisão de Serviços (AR-SS);
  3. Subdivisão de Obras (AB-DR);
  4. Subdivisão de Fiscalização (AR-FIS);
  5. Subdivisão de Finanças (AR-FIN);
  6. Subdivisão de Expediente e Pessoal (AB-EXP).

§ 1.° — Ao Administrador Regional compete ainda efetuar o entrosa­mento dos serviços sob sua responsabilidade com os dos departamentos competentes.

§ 2.° — A Subdivisão de Equipamento Social (AR-ES) compete:

  1. — a supervisão e controle de todo o equipamento de educação, cultura, esportes, higiene, saúde e de serviço social, a cargo do Município;
  2. — colaborar nas providências visando promover a educação e a cultura;
  3. — auxiliar nas medidas que visem ao incremento das atividades esportivas e recreativas;
  4. — auxiliar nas medidas de assistência á maternidade e à infância;
  5. — promover e estimular o associativismo com vistas ao desen­volvimento social da comunidade;
  6. — colaborar na instalação de centros cívico-sociais; de postos de pronto-socorro e de puericultura; de campos de esportes, está­dios distritais ou centro educativos e recreativos; de biblioteca, teatros e cinema educativo.

§ 3.° — À Subdivisão do Serviço (AR-SS) compete:

  1. — o fornecimento de plantas para construção de moradias eco­nômicas.
  2. — emplacamento de ruas e numeração de prédios;
  3. — locação de nivelamentos e alinhamentos;
  4. — levantamentos topográficos locais e elaboração de projetos de perfis de ruas ou de pequenas retificações de alinhamento;
  5. — coleta domiciliar de lixo, varredura e limpeza das vias públicas;
  6. — remoção de árvores e animais mortos.
  7. — limpeza ou pequenas retificações de córegos ou rios;
  8. — limpeza, conservação e execução de gramados e ajardinados;
  9. — colaborar na administração de cemitérios, promovendo os ser­viços de limpeza e reparações;
  10. — auxiliar no controle do abastecimento de gêneros, carnes e pes­cados, na supervisão dos mercados distritais e das feiras-livres;

§ 4.° A Subdivisão de Obras (AR-OB) compete:

  1. fiscalização de obras e serviços nos logradouros públicos;
  2. conservação de ruas;
  3. execução de ruas de interesse público;
  4. — construção de guias, sarjetas e consolidação do leito das vias públicas;
  5. — construção e reparo de passeios, quando de responsabilidades da Prefeitura;
  6. — reparos na pavimentação das vias públicas;
  7. — limpeza, conservação e reparos em obras de captação de águas pluviais;
  8. — construção de galerias e travessias com tubos até 1,20 m. de diâmetro;
  9. — conservação e pequenos reparos em prédios, imóveis e obras de arte da Municipalidade;
  10. — manutenção, abastecimento, controle e pequenos reparos em máquinas, equipamentos e instalações da Municipalidade.

§ 5.° — A Subdivisão de Fiscalização (AR-FIS) compete:

  1. — fiscalização de execução de obras, serviços e construções par­ticulares ;
  2. — vistorias de construções, edificações, arruamentos e loteamentos;
  3. — fiscalização de passeios, muros, rebaixamento de guias, aber­tura de gargulas, tapumes e materiais nas vias públicas;
  4. — fiscalização de fossas nas vias públicas e ligações clandestinas em galerias de águas pluviais;
  5. — vistoria de instalações e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, locais de reuniões, divertimentos públi­cos e outros;
  6. — vistoriais de instalações e funcionamento de aparelhos, tais negativas;
  7. — vistorias relativas ao armazenamento e manipulação de infla­máveis, explosivos e materiais de fácil combustão;
  8. — fiscalização do cumprimento das posturas municipais em geral;
  9. — fiscalização fazendária e de tributos não lançados;
  10. — lavrar autos de inspeção, multas e embargos, bem como expedir intimações;
  11. — apreensão de mercadorias ou objetos de ambulantes, infratores ou quais objetos deixados nos logradouros públicos, em deso­bediência à lei;
  12. — fechamento de estabelecimentos, funcionando sem a compe­tente licença.

     

Parágrafo 5.º — A Subdivisão de Fiscalização (AR-FIS) compete:(Redação dada pelo Decreto nº 7.547/1968)

  1. fiscalização de execução de obras e construções particulares;(Redação dada pelo Decreto nº 7.547/1968)
  2. vistorias de construções, edificações, arruamentos e loteamentos;(Redação dada pelo Decreto nº 7.547/1968)
  3. fiscalização de passeios, muros, rebaixamento de guias, abertura de gárgulas, tapumes e materiais nas vias públicas;(Redação dada pelo Decreto nº 7.547/1968)
  4. fiscalização de fossas nas vias públicas e ligações clandestinas em galerias de águas pluviais;(Redação dada pelo Decreto nº 7.547/1968)
  5. vistoria de instalações e funcionamento de estabelecimentos co­merciais, industriais, locais de reuniões, divertimentos públicos e outros;(Redação dada pelo Decreto nº 7.547/1968)
  6. vistoria de instalações e funcionamento de aparelhos, tais como: caldeiras, anúncios luminosos, cartazes e outros;(Redação dada pelo Decreto nº 7.547/1968)
  7. vistorias relativas ao armazenamento e manipulação de infla­máveis, explosivos e materiais de fácil combustão;(Redação dada pelo Decreto nº 7.547/1968)
  8. fiscalização do cumprimento das posturas municipais em geral;(Redação dada pelo Decreto nº 7.547/1968)
  9. dar conhecimento imediato à Secretaria das Finanças, de qual­quer irregularidade de ordem fazendária;(Redação dada pelo Decreto nº 7.547/1968)
  10. lavrar autos de inspeção, multas e embargos, bem como expedir intimações;(Redação dada pelo Decreto nº 7.547/1968)
  11. apreensão de mercadorias ou objetos de ambulantes infratores, ou quaisquer objetos deixados nos logradouros públicos, em de­sobediência à lei e posterior encaminhamento aos depósitos mu­nicipais designados;(Redação dada pelo Decreto nº 7.547/1968)
  12. fechamento de estabelecimentos funcionando sem a competente licença;(Redação dada pelo Decreto nº 7.547/1968)
  13. fiscalizar os Mercados Municipais e as feiras livres, inclusive as Feiras Modernas;(Redação dada pelo Decreto nº 7.547/1968)
  14. controlar e fiscalizar o comércio ambulante de gêneros alimen­tícios;(Redação dada pelo Decreto nº 7.547/1968)
  15. vistoriar, previamente ao licenciamento, os estabelecimentos atacadistas e varejistas de produtos de origem animal;(Redação dada pelo Decreto nº 7.547/1968)
  16. cadastrar os estabelecimentos industriais, atacadistas, varejistas e de consumo público de produtos alimentícios;(Redação dada pelo Decreto nº 7.547/1968)
  17. fiscalizar as condições higiênico-sanitárias dos estabelecimentos comerciais e de consumo público, bem como dos produtos ali­mentícios expostos à venda;(Redação dada pelo Decreto nº 7.547/1968)
  18. exercer fiscalização sanitária nas feiras e mercados, entrepostos, matadouros, frigoríficos e em estabelecimentos que não possuam inspeção veterinária permanente;(Redação dada pelo Decreto nº 7.547/1968)
  19. zelar pela arrecadação das tarifas, relativas às feiras, mercados, entrepostos e comércio ambulante;(Redação dada pelo Decreto nº 7.547/1968)
  20. zelar pelo cumprimento das leis referentes a feiras, mercados, comércio ambulante de gêneros alimentícios e inspeção indus­trial e sanitária dos produtos alimentícios;(Redação dada pelo Decreto nº 7.547/1968)
  21. decidir em primeira instância, os recursos interpostos por infra­tores de posturas municipais, multados pelos fiscais da respec­tiva AR.(Redação dada pelo Decreto nº 7.547/1968)

§ 6.° — A Subdivisão de Finanças (AR-FIN) compete:

  1. — serviço de Caixa para recebimento de impostos, taxas, emo­lumentos, licenças, multas e outras contribuições e pagamentos;
  2. — escrituração contábil, controle de recebimentos e despesas;
  3. — controle de requisições e recebimentos de materiais;
  4. — encaminhamento de dados para folhas de pagamento e outrasdespesas;
  5. — controle de contas referentes à utilização de serviços públicos; ou de empresas concessionárias (Cia Telefônica DAE e outras);
  6. — controle dos estoque e saídas dos materiais;
  7. — tombamento das instalações, móveis e objetos;
  8. — manter em custódia ou leiloar animais e objetos apreendidos;
  9. — pedidos relativos a segundas vias de avisos, alterações de ende­reços, comunicação ou modificação de alugueres e outros exigidos pela Legislação do Município;
  10. — recebimento, entrega e informações relativas a certidões-negativas.
  11. — auxiliar a entrega de avisos de lançamentos de impostos, ta­xas, etc.;
  12. — plantão de lançadores dos Departamentos de Rendas Imobi­liárias e Mobiliárias da respectiva Região, a fim de facilitar o contribuinte.

§ 7.° — A Subdivisão de Expediente e Pessoal (ARr-EX) compete:

  1. — execução de serviços de datilografia e expediente em geral;
  2. — anotação e registro de atos administrativos e públicos;
  3. — registro e controle da frequência das funções e do pessoal;
  4. — registro e controle do material de expediente;
  5. — autuação, numeração e protocolo de requerimentos, represen­tações, ofícios e papéis em geral;
  6. — registro e controle da tramitação de papéis e processos;
  7. — arquivamento de papéis;
  8. — expedição e recebimento de correspondência.

Art. 7.° — A Coordenação das atividades das Administrações Regionais será cometida a um Coordenador, designado pelo Prefeito e que terá exer­cício no seu Gabinete.

TÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8.° — A execução de serviços cometida às Administrações Regionais observará a orientação técnica das repartições centrais competentes e será atribuida a servidores subordinados disciplinar e administrativamente ao Administrador.

Art. 9.° — As funções de Administrador Regional e de Chefe de Subdi­visão serão exercidas por servidores municipais designados pelo Prefeito.

Art. 10 — O Coordenador proporá fundamentadamente ao Prefeito as providências necessárias para completar e aperfeiçoar a instalação e fun­cionamento das Administrações Regionais, bem como as instruções que a tal efeito devam ser baixadas para a boa e fiel execução dos serviços.

Art. 11 — As Administrações Regionais terão um Regimento aprovado pelo Prefeito.

Art. 12 — As Administrações Regionais serão instaladas o mais rapida­mente possível, devendo as Secretarias e demais órgãos competentes provi­denciar as medidas a tal efeito necessários.

Art. 13.° — Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 13 de outubro de 1965, 412.° da fundação de São Paulo

— O Prefeito, José Vicente de Faria Lima — O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Salim Sedeh — O Secretário das Finanças, Francisco de Paula Quintanilha Ribeiro — O Secretário de Obras, José Meiches — O Secretário de Higiene e Saúde, Fauze Carlos — O Secretário de Abastecimento, Elias Corrêa de Camargo.

Publicado na Diretoria do Departamento do Expediente e do Pessoal, da Secretaria de Negócios Internos e Jurídicos, em 13 de outubro de 1965 — O Diretor, Adriano Theodoro Serra.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 7.547/1968 - Dá nova redação ao parágrafo 5º, do art. 6º deste Decreto.;