Introduz alterações nos 19, 29 e 30, bem como revoga o artigo 20 e o inciso VIII do artigo 30, todos do Decreto nº 58.093, de 20 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre princípios, normas de governança e de gestão a serem observados pelas empresas públicas, sociedades de economia mista, e respectivas subsidiárias das quais o Município de São Paulo detenha o controle, aplicando-se, no que couber, às autarquias, fundações públicas e serviços sociais autônomos.
DECRETO nº 64.658, de 23 de outubro de 2025
Introduz alterações nos 19, 29 e 30, bem como revoga o artigo 20 e o inciso VIII do artigo 30, todos do Decreto nº 58.093, de 20 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre princípios, normas de governança e de gestão a serem observados pelas empresas públicas, sociedades de economia mista, e respectivas subsidiárias das quais o Município de São Paulo detenha o controle, aplicando-se, no que couber, às autarquias, fundações públicas e serviços sociais autônomos.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º Os artigos 19, 29 e 30 do Decreto nº 58.093, de 20 de fevereiro de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19. As entidades referidas no artigo 1º, “caput” e inciso I do parágrafo único, deverão realizar adequações em seus quadros de pessoal, promovendo a extinção dos contratos de trabalho sempre que se verificar excesso de pessoal ou a insustentabilidade financeira da entidade, bem como nos casos de insuficiência de desempenho individual.
..........................................................................................”(NR)
“Art. 29. O Comitê de Governança das Entidades da Administração Indireta - COGEAI será composto por um representante e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos:
I – da Secretaria Municipal da Fazenda, a quem competirá a presidência do colegiado;
II – da Secretaria do Governo Municipal;
III - da Secretaria Municipal de Gestão;
IV – Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência;
V – da Procuradoria Geral do Município; e
VI – da Controladoria Geral do Município.
..........................................................................................” (NR)
“Art. 30 Ao Comitê de Governança das Entidades da Administração Indireta - COGEAI competirá, dentre outras atribuições:
....................................................................................................
XII - fomentar as boas práticas de governança corporativa nas entidades abrangidas por este decreto; e
XIII - requisitar informações de processos administrativos ou judiciais dos quais sejam parte as entidades abrangidas por este decreto.
.........................................................................................”(NR)
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 20 e o inciso VIII do artigo 30, ambos do Decreto nº 58.093, de 20 de fevereiro de 2018.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de outubro de 2025, 472º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
LUIS FELIPE VIDAL ARELLANO
Secretário Municipal da Fazenda
CLODOALDO PELIZZONI
Secretário Municipal de Planejamento e Eficiência
ENRICO VAN BLARCUM DE GRAAFF MISASI
Secretário Municipal da Casa Civil
ANDRÉ LEMOS JORGE
Secretário Municipal de Justiça
EDSON APARECIDO DOS SANTOS
Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de outubro de 2025.
Documento original assinado nº 140889523
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo