Cria o Programa Smart Sampa, destinado a promover a adoção de soluções tecnológicas inovadoras e avançadas para a melhoria da gestão pública e o aprimoramento da segurança pública, forma e condições que especifica.
DECRETO Nº 63.552, DE 4 DE JULHO DE 2024
Cria o Programa Smart Sampa, destinado a promover a adoção de soluções tecnológicas inovadoras e avançadas para a melhoria da gestão pública e o aprimoramento da segurança pública, forma e condições que especifica.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Prefeitura do Município de São Paulo, sob a gestão da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, o Programa Smart Sampa, destinado a promover a adoção de soluções tecnológicas inovadoras e avançadas para a melhoria da gestão pública e o aprimoramento da segurança pública, mediante a implementação e utilização de sistema de videomonitoramento por meio de câmeras, plataforma multiagência para interface de acesso, processamento de dados, gestão e integração com outros sistemas afins, na conformidade das disposições deste decreto.
Art. 2º Constituem diretrizes essenciais do Programa Smart Sampa:
I - a implantação de plataforma integrada de serviços multiagências, objetivando a melhoria da qualidade dos serviços públicos prestados à população;
II – a implantação de rede de câmeras de vigilância inteligente em locais estratégicos da cidade, com integração aos órgãos de segurança pública e serviços de urgência e emergência;
III - a promoção da integração de dados e sistemas de informação entre os órgãos públicos, otimizando os serviços municipais de atendimento aos cidadãos;
IV – a integração das informações e comunicações entre os órgãos de segurança pública, as centrais de monitoramento de câmeras de vigilância e os serviços de urgência e emergência, de modo a obter-se a atuação coordenada e eficaz do poder público;
V – a capacitação dos agentes de segurança e dos profissionais envolvidos nos serviços de socorro, visando o uso adequado das tecnologias e sistemas de informação;
VI – o estímulo à implementação de parcerias público-privadas e à participação da sociedade civil na criação e desenvolvimento de soluções tecnológicas para a cidade;
VII – o fomento à pesquisa e ao desenvolvimento na busca de implementação de novas tecnologias de videomonitoramento, com vistas à melhoria das respostas às situações de urgência e emergência do Município de São Paulo, assim como a prevenção e combate da criminalidade;
VIII – a cooperação com os órgãos que atuam na fiscalização de obras e terrenos públicos, com as centrais de monitoramento de câmeras;
IX – a promoção de ações educativas e preventivas relacionadas à segurança;
X – o desenvolvimento de Plano Estratégico de Transformação Digital para o Município, identificando as prioridades e metas a serem alcançadas;
XI - o desenvolvimento de Plano Estratégico de Segurança Urbana e Emergência, identificando as prioridades, metas e indicadores de desempenho a serem alcançados;
XII - garantir a segurança e a proteção dos dados pessoais dos cidadãos no âmbito das iniciativas do programa.
Art. 3º Fica autorizada a celebração de convênios, acordos e parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas, bem assim com instituições de ensino e pesquisa para desenvolver estudos, análises e inovações tecnológicas que visem beneficiar o programa e potencializar seus resultados.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Segurança Urbana ficará responsável pela coordenação e implementação do Programa Smart Sampa, podendo, para tanto, elaborar e aprovar regulamentações próprias.
Parágrafo único. Incumbirá à Secretaria Municipal de Segurança Urbana a regulamentação dos seguintes temas, observada a legislação em vigor:
I - a integração de câmeras públicas e privadas ao Programa Smart Sampa;
II - a integração dos sistemas ao Programa Smart Sampa;
III - a política de segurança da informação, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do Decreto nº 53.623, de 12 de dezembro de 2012;
IV – a celebração de cooperação técnica com outros órgãos públicos;
V - a criação de procedimentos operacionais padrão das atividades da plataforma, assim como das atividades realizadas no serviço externo, de maneira a evitar conflitos entre as agências que compõem os centros operacionais do Programa Smart Sampa;
VI - estabelecer as diretrizes necessárias para o desenvolvimento de projetos específicos para o Programa Smart Sampa, bem como para a sua execução e manutenção e baixar, mediante portaria, outras normas que julgar necessárias para o seu desenvolvimento;
VII - definir os pontos estratégicos para a instalação das câmeras de videomonitoramento;
VII - contratar os serviços e aquisições necessários;
IX - celebrar convênios, acordos e parcerias, conforme previsto no artigo 3º deste decreto.
Art. 5º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, criará e fomentará campanhas educativas de conscientização sobre segurança urbana, bem como informará a população sobre o funcionamento, os objetivos e os benefícios do Programa Smart Sampa e acerca da importância da colaboração da comunidade para o seu êxito.
Art. 6º Fica instituído o Conselho de Gestão e Transparência do Programa Smart Sampa, composto por representantes das seguintes secretarias e órgãos:
I - Secretaria Municipal de Segurança Urbana;
II - Controladoria Geral do Município;
III – Secretaria Municipal de Justiça;
IV – dos órgãos conveniados a serem definidos nos termos de regulamentação posterior.
Parágrafo único. A presidência do Conselho de Gestão e Transparência do Programa Smart Sampa será exercida pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana.
Art. 7º O Conselho de Gestão e Transparência do Programa Smart Sampa tem as seguintes atribuições:
I - aprovar as bases de dados que poderão ser utilizadas pelo Programa Smart Sampa, bem como a sua edição, complementação e supressão;
II - acompanhar e zelar pela integridade dos dados e informações obtidas por meio do Programa Smart Sampa em relação à confidencialidade, comunicando aos órgãos competentes, em especial à Controladoria Geral do Município, quaisquer violações ou sua iminência;
III – elaborar e encaminhar relatório aos órgãos competentes para apuração de eventual responsabilidade, juntando documentos que sejam suficientes para a comprovação de conduta incompatível praticada por servidor que exerça suas atividades vinculadas ao Programa Smart Sampa;
IV - elaborar relatório anual sobre as atividades e resultados do Programa Smart Sampa, dando publicidade ao documento;
V - promover reuniões periódicas para avaliação e planejamento das ações, garantindo sua atualização e efetividade;
VI – garantir a transparência das ações e investimentos relacionados ao Programa Smart Sampa, disponibilizando, periodicamente, informações à população por meio do portal da transparência do Município;
VII – elaborar e aprovar código de conduta e ética para todos os envolvidos na implementação do Programa Smart Sampa, visando garantir a integridade, profissionalismo e respeito à privacidade dos cidadãos;
VIII – estabelecer parcerias com outros municípios ou entidades governamentais, tendo por objetivo a troca de experiências, capacitação e otimização dos recursos do Programa Smart Sampa;
IX – aprovar o plano de contingência, o plano de recuperação de desastres e o protocolo de ação em caso de falhas massivas no sistema, assegurando a continuidade dos serviços de segurança urbana;
X – aprovar as entidades autorizadas a receber os dados coletados pelo Programa Smart Sampa, os quais deverão ser tratados com a máxima confidencialidade, proibida a sua venda, transferência ou compartilhamento;
XI – publicar semestralmente boletim informativo com o detalhamento das atividades, os avanços e os desafios do programa, fomentando a transparência e o engajamento da comunidade;
XII – acompanhar e avaliar constantemente a eficácia das ações implementadas no âmbito do Programa Smart Sampa;
XIII – realizar chamamentos públicos e baixar editais para fomentar projetos inovadores que contribuam para a transformação digital da cidade e as parcerias público-privadas, visando o aumento da segurança na cidade e a melhoria contínua dos serviços oferecidos aos munícipes;
XIV – compartilhar imagens (externas e/ou internas) destinadas aos órgãos da Administração Direta, Administração Indireta, Autárquica e Fundacional;
XV - determinar o grau de acesso das imagens por agentes e órgãos.
Parágrafo único. Outras medidas e providências poderão ser adotadas pelo colegiado mediante e edição de resoluções.
Art. 8º Fica instituída a Ouvidoria do Programa Smart Sampa, que terá a finalidade de estabelecer um canal eletrônico, com uma sede física, para receber e tratar solicitações, informações, reclamações, sugestões, críticas, elogios e quaisquer outros encaminhamentos relacionados às suas atribuições e competências.
§ 1º A Ouvidoria do Programa Smart Sampa tem as seguintes atribuições:
I - receber, analisar, encaminhar e acompanhar as manifestações da sociedade civil dirigidas ao Programa Smart Sampa;
II - organizar os canais de acesso do cidadão ao Programa Smart Sampa, simplificando procedimentos;
III - orientar os cidadãos sobre os meios de formalização de manifestações dirigidas à Ouvidoria;
IV - fornecer informações, material educativo e orientar os cidadãos quando as manifestações não forem de competência do Programa Smart Sampa;
V - responder aos cidadãos e entidades quanto às providências adotadas em face de suas manifestações;
VI - auxiliar na divulgação dos trabalhos do Programa Smart Sampa, dando conhecimento dos mecanismos de participação social;
VII - manter e divulgar serviço telefônico e endereço eletrônico destinados a receber denúncias ou reclamações;
VIII – acompanhar, sempre que necessário, o andamento e o deslinde final das denúncias, reclamações, sugestões e representações que se iniciarem no âmbito da Ouvidoria do Programa Smart Sampa;
IX – elaborar, anualmente, relatórios e estatísticas das atividades desenvolvidas pela Ouvidoria do Programa Smart Sampa, que ficarão à disposição de qualquer interessado; e
X - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação.
§ 2º A Ouvidoria do Programa Smart Sampa deverá encaminhar resposta ao cidadão no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar do recebimento da manifestação, informando as providências e encaminhamentos adotados.
§ 3º O prazo previsto no § 2º deste artigo poderá ser prorrogado de acordo com a complexidade do assunto, hipótese em que o cidadão deverá ser informado sobre a prorrogação.
§ 4º As competências atribuídas à Ouvidoria do Programa Smart Sampa não substituem as atribuições do Encarregado da Proteção de Dados Pessoais, previstas no artigo 6º do Decreto nº 59.767, de 15 de setembro de 2020, as quais permanecem inalteradas.
Art. 9º O sistema de videomonitoramento do Programa Smart Sampa poderá ser integrado com outros sistemas municipais, quando tecnicamente viável e legalmente permitido.
Parágrafo único. Considerando a necessidade de integração dos órgãos de segurança dos três níveis federativos, nos termos da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), instituída pela Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018, O sistema de videomonitoramento do Programa Smart Sampa poderá ser integrado com os demais sistemas operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) previstos no artigo 9º, § 2º, da referida lei federal, quando tecnicamente viável e legalmente permitido.
Art. 10. Constituem os recursos financeiros para a manutenção e expansão do Programa Smart Sampa:
I - dotações orçamentárias consignadas em lei municipal, bem como os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
II - doações, auxílios, subvenções, contribuições, transferências, legados e participações em contratos, acordos, convênios e demais ajustes firmados com pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
III - contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;
IV - arrecadação de valores de taxas ou de preços públicos relativos a serviços prestados pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana;
V - fundos de segurança;
VI - emendas parlamentares;
VII - operações de crédito previamente aprovadas pelo Município de São Paulo;
VIII - rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos.
Art. 11. O Programa Smart Sampa garantirá a proteção aos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, conforme previsto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, assegurando que as imagens e dados coletados sejam utilizados exclusivamente para os fins previstos neste decreto.
Parágrafo único. Na implementação e manutenção do Programa Smart Sampa, deverão ser observadas as eventuais necessidades de:
I - alterações e inovações normativas sobre o tema de proteção de dados, sempre procedendo à proteção de dados pessoais em conformidade com os fundamentos previstos no artigo 2º da referida Lei Federal nº 13.709, de 2018;
II - elaboração de documentos de Registro das Operações de Tratamento de Dados Pessoais (ROT) realizadas no âmbito da sua execução;
III - elaboração de Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD), nos termos previstos na Lei Federal nº 13.709, de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, e no Decreto nº 59.767, de 2020.
Art. 12. Os dados e imagens coletados pelo Programa Smart Sampa que não estiverem diretamente relacionados a investigações em curso ou que não sejam requeridos para fins legais deverão ser anonimizados.
Art. 13. Os servidores e funcionários designados para operar o Programa Smart Sampa deverão assinar termo de ética e responsabilidade, comprometendo-se a utilizar as ferramentas e informações disponíveis apenas para fins profissionais e de interesse público.
Art. 14. As tecnologias e sistemas adotados pelo Programa Smart Sampa deverão ser compatíveis com a legislação vigente de privacidade e proteção de dados, bem como com as melhores práticas relacionadas à segurança da informação, de modo a garantir a confidencialidade, a integridade e a disponibilidade dos dados.
Art. 15. Serão estabelecidos protocolos de atuação em casos de grandes aglomerações ou manifestações, garantido o direito constitucional de expressão e proteção dos cidadãos.
Art. 16. Todos os operadores e funcionários ligados ao Programa Smart Sampa passarão por treinamento específico sobre direitos humanos, racismo e ética no monitoramento, minimizando riscos de violações de privacidade.
Art. 17. Ressalvado o disposto no artigo 12 deste decreto, a divulgação de imagens ou informações contempladas no Programa Smart Sampa, quando for o caso, será precedida de análise e autorização expressa do Conselho de Gestão e Transparência do Programa Smart Sampa, observando-se, para tanto, a legislação aplicável.
§ 1º A análise levará em conta a finalidade do pedido e os demais aspectos que sobre ele incidirem.
§ 2º As imagens captadas pelo Programa Smart Sampa poderão ser utilizadas para fins institucionais, desde que submetidas a processo de anonimização, nos termos previstos na Lei Federal nº 13.709, de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.
Art. 18. Nenhum acesso aos sistemas de informações contempladas no Programa Smart Sampa será permitido a pessoas ou organizações que não tenham autorização expressa do Conselho de Gestão e Transparência do Programa Smart Sampa.
Parágrafo único. Qualquer pessoa ou organização que acessar indevidamente os sistemas de informações do Programa Smart Sampa estará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 19. Nas licitações e contratações destinadas à prestação de serviços de vigilância eletrônica, videomonitoramento e demais instalações de câmeras para os órgãos e entidades da Administração Municipal, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - a Secretaria Municipal de Segurança Urbana deverá realizar a análise prévia do edital e dos documentos que compõem a contratação, emitindo declaração quanto ao cumprimento ou não de todos os requisitos necessários ao prosseguimento do procedimento licitatório;
II – a análise prévia a que se refere o inciso I do “caput” deste artigo deverá ser realizada no prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento do respectivo processo administrativo pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana;
III - a análise prévia terá por finalidade a verificação dos seguintes critérios:
a) possibilidade de atendimento da demanda pelo Smart Sampa;
b) integração com o Programa Smart Sampa;
c) compatibilidade com a infraestrutura existente;
d) sobreposição de pontos de câmeras e de recursos;
e) equipamentos que serão utilizados;
f) previsão de atualização tecnológica;
g) nível de segurança do projeto;
h) qualidade da imagem;
i) tempo de latência;
j) recursos tecnológicos;
k) acordo de nível de serviço (SLA);
l) capacidade de expansão futura;
m) atendimento às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD;
IV - após a realização da análise dos critérios supramencionados, havendo pendências, o processo administrativo será devolvido à unidade originária para as devidas correções;
V - a declaração só será emitida após nova análise para verificar se todos os apontamentos foram sanados.
§ 1º O termo de referência e o edital das contratações dos serviços de segurança eletrônica e monitoramento de câmeras deverão prever a adesão ao Programa Smart Sampa.
§ 2º A prorrogação dos contratos de vigilância eletrônica e monitoramento de câmeras fica condicionada à possibilidade de integração ao Programa Smart Sampa.
§ 3º Os contratos atuais de vigilância eletrônica e monitoramento de câmeras continuarão sendo executados até o encerramento dos prazos de vigência, devendo sua eventual prorrogação ser previamente analisada pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana.
Art. 20. Nas situações de risco iminente, conforme vier a definido pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana, o sistema Smart Sampa poderá ser utilizado para emitir alertas à população por meio de suas diversas plataformas.
Art. 21. Fica estabelecido o prazo de 5 (cinco) anos para a revisão ampla do Programa Smart Sampa, contemplando sua eficácia, impacto social, avanços tecnológicos e possíveis alterações no cenário de segurança urbana.
Art. 22. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de julho de 2024, 471º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
ALCIDES FAGOTTI JUNIOR
Respondendo pelo cargo de
Secretário Municipal de Segurança Urbana
DANIEL GUSTAVO FALCÃO PIMENTEL DOS REIS
Controlador Geral do Município
FABRICIO COBRA ARBEX
Secretário Municipal da Casa Civil
FERNANDO JOSÉ DA COSTA
Secretário Municipal de Justiça
EDSON APARECIDO DOS SANTOS
Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de julho de 2024.
Documento original assinado nº 106376189
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo