DECRETO Nº 63.464, DE 29 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre a reorganização do Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM, altera a lotação e a denominação dos cargos de provimento em comissão que especifica e revoga disposições do Decreto nº 45.216, de 21 de agosto de 2004, e do Decreto nº 61.596, de 20 de julho de 2022.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º O Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM fica reorganizado nos termos deste decreto.
Parágrafo único. O Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM é autarquia dotada de personalidade jurídica, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na Cidade de São Paulo, vinculada à Secretaria Municipal da Saúde.
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS
Art. 2º Compete ao Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM:
I – prestar assistência médica, hospitalar, domiciliar e odontológica aos servidores públicos municipais e a seus dependentes, na forma da legislação em vigor, independentemente de contribuição mensal;
II – propiciar, sempre que possível, meios à pesquisa técnica e científica, desde que não haja prejuízo ao atendimento dos usuários;
III – servir de campo de aperfeiçoamento para médicos, enfermeiros, dentistas, estudantes de medicina e de enfermagem, bem como para outros profissionais ligados às atividades técnico-administrativas de saúde, em número limitado, desde que não cause prejuízo ao atendimento dos usuários e não acarrete elevado ônus de manutenção e equipamento;
IV – manter entendimentos com outros órgãos mediante convênios.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção I
Da Estrutura Básica
Art. 3º O Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM tem a seguinte estrutura básica:
I – unidade de assistência direta ao superintendente: Gabinete da Superintendência;
II – unidades específicas:
a) Diretoria de Atenção à Saúde - DAS;
b) Departamento de Apoio Clínico – DAC;
c) Departamento de Gestão Administrativa – DGA;
d) Departamento de Engenharia e Manutenção – DEM;
e) Departamento de Gestão de Talentos – DGT;
f) Divisão Contábil Financeira – DICOFIN;
g) Divisão de Orçamento e Finanças – DIOF;
h) Divisão de Administração de Contratos – DIAC;
i) Ouvidoria;
III – colegiados vinculados:
a) Conselho Deliberativo e Fiscalizador;
b) Comissão de Ética em Pesquisa - CEP;
c) Comissão de Controle de Infecção Hospitalar - CCIH;
d) Comissão de Julgamento de Licitações - CJL;
e) Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA;
f) Comissão de Análise de Óbitos – CAO;
g) Comissão de Prontuários - CRP;
h) Comissão de Padronização de Medicamentos - CPM;
i) Comissão de Gestão de Qualidade – CGQ;
j) Comissão de Padronização de Material Médico-Hospitalar e Equipamentos- CPME.
Seção II
Do Detalhamento da Estrutura Básica
Art. 4º O Gabinete da Superintendência é integrado por:
I – Assessoria de Relações Institucionais - ASRI;
II – Assessoria de Planejamento Estratégico e Qualidade – APEQ;
III – Assessoria Jurídica – AJ.
Art. 5º A Diretoria de Atenção à Saúde – DAS é integrada por:
I – Assessoria de Práticas Assistenciais – APA;
II – Divisão de Assistência ao Paciente Clínico – DICLIN;
III – Divisão de Assistência ao Paciente Cirúrgico – DICIR;
IV – Divisão de Enfermagem – DIENF.
Art. 6º O Departamento de Apoio Clínico – DAC é integrado por:
I – Divisão de Apoio Diagnóstico – DIAD;
II – Divisão de Apoio Terapêutico - DIAT.
Art. 7º O Departamento de Gestão Administrativa – DGA é integrado por:
I – Divisão de Apoio Operacional – DIOP;
II – Divisão de Suprimentos – DISUP;
III - Divisão de Tecnologia da Informação – DITEC.
Art. 8º O Departamento de Engenharia e Manutenção – DEM é integrado por:
I – Divisão de Engenharia Clínica – DIEC;
II – Divisão de Manutenção Predial – DIMAP.
Art. 9º O Departamento de Gestão de Talentos – DGT é integrado por:
I – Divisão de Capacitação e Desenvolvimento – DICAP;
II – Divisão de Controle de Pessoal – DICONP;
III – Divisão de Ingresso – DIIN;
IV – Divisão de Educação Continuada – DIEDUC.
Art. 10. As unidades subordinadas à Divisão Contábil Financeira – DICOFIN serão previstas em ato normativo próprio.
Art. 11. A Divisão de Orçamento e Finanças – DIOF, a Divisão de Administração de Contratos – DIAC e a Ouvidoria não possuem unidades subordinadas.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES
Seção I
Das Atribuições Comuns
Art. 12. São atribuições comuns a todas as Diretorias, Departamentos e Divisões:
I – zelar pelo cumprimento das normas institucionais e pelo patrimônio público;
II – formular, implementar e acompanhar, em conjunto com a Superintendência, políticas institucionais, estratégias, diretrizes e metas que contribuam para assegurar a missão, a visão e os valores da instituição;
III – participar, desenvolver e fazer cumprir as ações definidas no planejamento estratégico;
IV – supervisionar, acompanhar, controlar e avaliar as ações dos serviços desenvolvidos sob sua responsabilidade;
V – assegurar o cumprimento de metas das unidades subordinadas, bem como gerenciar e divulgar seus indicadores, considerando as diretrizes e as prioridades das unidades superiores e a promoção da transparência ativa, nos termos da legislação vigente;
VI – incentivar o trabalho em equipe e contribuir para o desempenho profissional de todos os seus colaboradores;
VII – acompanhar processos licitatórios, assim como os processos de pagamento, de notificação de multa e publicações na sua área de atuação;
VIII – acompanhar, desenvolver, coordenar e analisar os serviços contratados na sua área de atuação, visando o aperfeiçoamento e modernização;
IX – acompanhar a gestão de contratos com terceiros na sua área de atuação, em consonância com a Divisão de Administração de Contratos – DIAC;
X – avaliar e encaminhar, para deliberação da Superintendência, os procedimentos de sua competência que envolvam custos;
XI – subsidiar a unidade imediatamente superior a que se encontra vinculada com informações, relatórios e projetos pertinentes à sua área de atuação, de forma articulada com os demais departamentos;
XII – exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.
Seção II
Das Unidades de Assistência Direta ao Superintendente
Art. 13. O Gabinete da Superintendência tem as seguintes atribuições:
I – fixar diretrizes financeiro-orçamentárias;
II – estabelecer diretrizes e coordenar a elaboração do planejamento estratégico e do sistema de monitoramento e avaliação;
III – coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas à elaboração de propostas subsidiárias ao projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV – gerir os recursos financeiros e tecnológicos, bem como coordenar a execução do Plano Plurianual e do Programa de Metas;
V – supervisionar as ações desenvolvidas pelas diretorias, departamentos e divisões relacionadas aos atos administrativos e financeiro-orçamentários;
VI – alinhar a atuação administrativa entre as diretorias, departamentos e divisões;
VII – cooperar com as instâncias de controle interno e externo a fim de potencializar a atuação do HSPM;
VIII – atuar em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Superintendente.
Art. 14. A Assessoria de Relações Institucionais – ASRI tem as seguintes atribuições:
I – prestar assessoria nos processos de planejamento e tomada de decisão através do fornecimento de informações estratégicas ao Superintendente, ao Chefe de Gabinete e às demais unidades do HSPM, objetivando a integração, racionalidade e resolutividade das ações;
II – propor, apoiar e monitorar a execução das atividades relativas à elaboração, acompanhamento e avaliação do planejamento estratégico no âmbito do HSPM, propondo também papéis e responsabilidades das unidades envolvidas na gestão estratégica, garantindo aderência ao cumprimento das diretrizes estabelecidas pela Superintendência;
III – coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas à sistematização dos processos de planejamento, de avaliação das atividades institucionais e de atualização das informações gerenciais;
IV – contribuir para a sustentabilidade, o cumprimento da missão e a melhoria dos resultados institucionais através do desenvolvimento e disseminação de mecanismos de transparência, controle da gestão estratégica, metodologias de planejamento, monitoramento e avaliação de processos, projetos e programas, articulando-se com as áreas afins ao tema;
V – avaliar projetos concluídos, para registro e disseminação de boas práticas, incentivando o processo de aprendizagem organizacional no âmbito do HSPM.
Art. 15. A Assessoria Planejamento Estratégico e Qualidade – APEQ tem as seguintes atribuições:
I – prestar assessoria nos processos de planejamento e tomada de decisão através do fornecimento de informações estratégicas ao Superintendente, ao Chefe de Gabinete e às demais unidades do HSPM, objetivando a integração, racionalidade e resolutividade das ações;
II - propor, apoiar e monitorar a execução das atividades relativas à elaboração, acompanhamento e avaliação do planejamento estratégico no âmbito do HSPM, propondo também papéis e responsabilidades das unidades envolvidas na gestão estratégica, garantindo aderência ao cumprimento das diretrizes estabelecidas pela Superintendência;
III – coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas à sistematização dos processos de planejamento, de avaliação das atividades institucionais e de atualização das informações gerenciais;
IV – contribuir para a sustentabilidade, o cumprimento da missão e a melhoria dos resultados institucionais através do desenvolvimento e disseminação de mecanismos de transparência, controle da gestão estratégica, metodologias de planejamento, monitoramento e avaliação de processos, projetos e programas, articulando-se com as áreas afins ao tema;
V – avaliar projetos concluídos, para registro e disseminação de boas práticas, incentivando o processo de aprendizagem organizacional no âmbito do HSPM.
Art. 16. A Assessoria Jurídica – AJ tem as seguintes atribuições:
I – prestar serviços de consultoria e assessoramento jurídico ao Superintendente, ao Chefe de Gabinete e aos responsáveis pelos departamentos, abrangendo, em especial:
a) a elaboração de estudos, análises e pareceres jurídicos que servirão de base para manifestações e decisões do Superintendente e do Chefe de Gabinete, propondo também alternativas de ação em consultas formuladas pelas unidades do HSPM e demais órgãos municipais em assuntos pertinentes;
b) a análise e proposição de soluções para assuntos que lhe sejam cometidos pelo Superintendente e pelo Chefe de Gabinete;
II – emitir pareceres jurídicos em processos e documentos enviados pelas unidades do HSPM e demais órgãos municipais em assuntos que devam ser submetidos ao Superintendente e ao Chefe de Gabinete;
III – atender aos pedidos de informação dos órgãos de controle externo e interno;
IV – solicitar informações para subsidiar a defesa do HSPM em juízo, obtendo os elementos necessários perante as demais unidades do HSPM.
Seção III
Das Unidades Específicas
Subseção I
Da Diretoria de Atenção à Saúde – DAS
Art. 17. A Diretoria de Atenção à Saúde – DAS tem as seguintes atribuições:
I – monitorar e publicizar os resultados das atividades das unidades a ela subordinadas, propondo avaliações e correções voltadas à melhoria contínua dos serviços;
II – coordenar a implementação das ações decorrentes da política institucional;
III – disseminar protocolos elaborados pelo HSPM para as unidades interessadas.
Art. 18. A Assessoria de Práticas Assistenciais – APA tem as seguintes atribuições:
I – prestar assistência à Diretoria de Atenção à Saúde - DAS em todos os atos e termos definidos pela política institucional;
II – formular estratégias com vistas ao aprimoramento das práticas assistenciais das unidades subordinadas à Diretoria de Atenção à Saúde - DAS;
III – analisar e opinar sobre assuntos submetidos à sua apreciação pelas unidades da instituição, quando solicitado pela Diretoria de Atenção à Saúde - DAS;
IV – acompanhar a execução das ações decorrentes da política institucional definida pela pelo Superintendente e pelo Chefe de Gabinete no âmbito da Coordenadoria de Atenção à Saúde – CAS;
V – apoiar a Diretoria de Atenção à Saúde - DAS na fiscalização das unidades a ela subordinadas, no que diz respeito à adoção de protocolos, normas e regras vigentes relacionadas às práticas assistenciais.
Art. 19. A Divisão de Assistência ao Paciente Clínico – DICLIN tem as seguintes atribuições:
I – zelar pela assistência e segurança do paciente clínico;
II – supervisionar a execução das atividades de assistência médica relacionadas ao paciente clínico;
III – exercer a mediação entre a equipe médica e a Coordenadoria de Atenção à Saúde - CAS, no âmbito das suas atribuições.
Art. 20. A Divisão de Assistência ao Paciente Cirúrgico – DICIR tem as seguintes atribuições:
I – zelar pela assistência e segurança do paciente cirúrgico;
II – supervisionar a execução das atividades de assistência médica relacionadas ao paciente cirúrgico;
III – exercer a mediação entre a equipe médica e a Diretoria de Atenção à Saúde - DAS, no âmbito das suas atribuições.
Art. 21. A Divisão de Enfermagem – DIENF tem as seguintes atribuições:
I – prestar assistência de enfermagem ao paciente com segurança, de maneira integrada à equipe multiprofissional;
II – supervisionar a execução das atividades de assistência aos pacientes;
III – encaminhar, para avaliação da Diretoria de Atenção à Saúde - DAS, os procedimentos de sua competência que envolvam custos orçamentários e financeiros;
IV – planejar, coordenar e avaliar programas de assistência integral e ininterrupta de enfermagem aos pacientes com práticas baseadas em evidências;
VI – estabelecer e executar medidas necessárias ao desenvolvimento e manutenção do padrão de assistência ao paciente em todas as fases da assistência.
Subseção II
Do Departamento de Apoio Clínico – DAC
Art. 22. O Departamento de Apoio Clínico – DAC tem as seguintes atribuições:
I – planejar, coordenar e avaliar as atividades destinadas à melhoria e modernização dos serviços prestados pelo HSPM, bem como acompanhar a implementação de novas tecnologias de suporte às atividades clínicas;
II – realizar o mapeamento das necessidades dos pacientes, definindo prioridades.
Art. 23. A Divisão de Apoio Diagnóstico – DIAD tem as seguintes atribuições:
I – elaborar previsão anual de exames, de consumo de materiais e de insumos necessários para o apoio diagnóstico às atividades clínicas;
II – apresentar e implementar propostas de melhorias de fluxo e de tecnologias diagnósticas aprovadas pelo Departamento de Apoio Clínico - DAC;
III - monitorar o agendamento e demanda de exames.
Art. 24. A Divisão de Apoio Terapêutico – DIAT tem as seguintes atribuições:
I – elaborar previsão anual de consumo de materiais e insumos necessários para o apoio terapêutico;
II - supervisionar o controle de estoque das unidades subordinadas, garantindo o atendimento às demandas terapêuticas de clínicas e enfermarias.
Subseção III
Do Departamento de Gestão Administrativa – DGA
Art. 25. O Departamento de Gestão Administrativa – DGA tem as seguintes atribuições:
I – adotar e fazer observar as práticas administrativas, os padrões operacionais, os fluxos organizacionais, as tecnologias gerenciais e normas e métodos de trabalho, conforme os protocolos de atenção à saúde, bem como as diretrizes estabelecidas pela Superintendência;
II – prestar apoio às unidades, visando a melhoria contínua dos processos de trabalho e do atendimento aos usuários.
Art. 26. A Divisão de Apoio Operacional – DIOP tem as seguintes atribuições:
I – supervisionar, controlar e avaliar as ações dos serviços desenvolvidos pelas unidades a ela subordinadas;
II – controlar o acesso de pessoas às áreas internas e às unidades externas (ambulatórios descentralizados e hospedaria).
Art. 27. A Divisão de Suprimentos – DISUP tem as seguintes atribuições:
I – supervisionar, controlar e avaliar as ações dos serviços desenvolvidos pelas unidades a ela subordinadas;
II – gerenciar, controlar e fiscalizar a execução, renovação e pagamento dos contratos de aquisições e de serviços em consonância com a Divisão de Administração de Contratos – DIAC;
III – gerenciar, acompanhar, desenvolver e analisar os contratos de aquisições e de serviços, visando o seu aperfeiçoamento e modernização, procedendo ao encaminhamento de propostas de melhorias de fluxo e de novas tecnologias para avaliação pela Divisão de Gestão Administrativa - DGA;
IV – elaborar o planejamento e o controle dos custos efetivos relacionados ao fluxo de armazenagem e ao fluxo de informações, desde a origem até o consumo;
V – acompanhar, fiscalizar e avaliar o cumprimento dos contratos de fornecimento e/ou serviços, em conjunto com as demais unidades, providenciando, em tempo hábil, aditamentos, reajustes e prorrogações ou novas licitações;
VI – zelar pela manutenção, conservação e segurança dos bens estocados.
Art. 28. A Divisão de Tecnologia da Informação – DITEC tem as seguintes atribuições:
I – apoiar a definição do suporte e desenvolvimento de soluções tecnológicas, de modo a prover informações para a rede de planejamento e avaliação do HSPM;
II – apoiar e prestar consultoria técnica e normativa às unidades do HSPM na definição e implementação de programas, projetos e atividades administrativas, qualidade, produtividade, comunicação e segurança de dados e processamento de dados no âmbito de sua área de atuação;
III – gerir, desenvolver e promover a realização de estudos e pesquisas, visando o desenvolvimento e a absorção de novas tecnologias e de instrumentos de modernização administrativa, especialmente nas áreas de informática, informação, métodos e procedimentos;
IV – acompanhar e propor políticas, normas e níveis de segurança para o acesso de usuários internos e externos aos dados e aos sistemas informatizados do HSPM, complementarmente às políticas e normas vigentes estabelecidas.
Subseção IV
Do Departamento de Engenharia e Manutenção – DEM
Art. 29. O Departamento de Engenharia e Manutenção – DEM tem as seguintes atribuições:
I – propor, em consonância com a Superintendência, a contratação de serviços técnicos de engenharia, projetos e obras;
II – realizar estudos de viabilidade e elaboração de documentos, visando subsidiar decisões da Superintendência em relação às obras de construção, ampliação, restauro, reforma, reparos e melhorias, locações e ocupação das instalações;
III – desenvolver estudos e propor melhorias, bem como estabelecer parâmetros para a definição de termo de referência e elementos instrutores voltados à realização de processos licitatórios e contratação de serviços técnicos de engenharia, projetos e obras;
IV – coordenar projetos e gerir orçamentos, em consonância com as especificações técnicas e os cronogramas que envolvam planejamento e execução de obras, de modo a garantir a adequação aos padrões estabelecidos e às normas técnicas vigentes;
V – realizar a fiscalização, o gerenciamento e o acompanhamento dos contratos de serviços técnicos de engenharia e manutenção.
Art. 30. A Divisão de Engenharia Clínica – DIEC tem as seguintes atribuições:
I – realizar manutenções corretivas e preventivas nos equipamentos hospitalares, de modo a garantir as condições físicas do ambiente para desempenho das atividades funcionais;
II – propor a aquisição e locação de equipamentos hospitalares;
III – gerenciar operações internas, planejar e elaborar orçamentos na sua área de atuação;
IV – zelar pela segurança hospitalar e pelo cumprimento das normas dos órgãos reguladores e realizar vistorias quanto ao uso dos equipamentos hospitalares.
Art. 31. A Divisão de Manutenção Predial – DIMAP tem as seguintes atribuições:
I – realizar manutenções corretivas, preditivas e preventivas na infraestrutura predial do HSPM, garantindo as condições físicas do ambiente para desempenho das atividades funcionais;
II – supervisionar e controlar os estoques e propor a aquisição e locação de equipamentos de manutenção predial;
III – gerenciar operações internas, bem como planejar, elaborar orçamentos e acompanhar vistorias na sua área de atuação;
IV – zelar pela segurança hospitalar e pelo cumprimento das normas dos órgãos reguladores na sua área de atuação;
V – realizar vistorias, a fim de encaminhar as necessidades de manutenção e de aprimoramento das condições prediais, de definir prioridades na execução das tarefas e de garantir a integridade da infraestrutura predial do HSPM.
Subseção V
Do Departamento de Gestão de Talentos – DGT
Art. 32. O Departamento de Gestão de Talentos – DGT tem as seguintes atribuições:
I – elaborar, coordenar e supervisionar a política de gestão de pessoas e regulação do trabalho, considerando as diretrizes definidas pelo órgão competente;
II – coordenar e atuar diretamente na gestão de concursos públicos;
III – participar da mesa setorial de negociação;
IV – produzir e divulgar orientações, relatórios e estudos relativos à área de gestão de pessoas;
V – promover a transparência por meio do acesso à informação relativa à gestão de pessoas;
VI – Identificar e estruturar banco de dados dos perfis, competências e habilidades dos profissionais;
VII – identificar e desenvolver projetos transversais de qualificação dos perfis, integração e articulação entre as áreas do HSPM.
Art. 33. A Divisão de Capacitação e Desenvolvimento – DICAP tem as seguintes atribuições:
I – realizar e acompanhar os processos de avaliação de desempenho e eventos de carreira;
II – elaborar o levantamento sobre a necessidade de treinamento anual;
III – desenvolver o Planejamento Anual de Capacitação e Treinamento;
IV – elaborar, promover e acompanhar os processos de Educação Permanente e Ensino à Distância - EAD;
V – promover a integração de servidores e colaboradores de empresas contratadas;
VI – monitorar e sistematizar os pedidos de dispensa para cursos e congressos;
VII – coordenar os processos pertinentes ao estágio remunerado;
VIII – sistematizar, realizar e monitorar ações de benchmarking interno e externo no âmbito das suas atribuições;
IX – administrar os processos de transferências internas dos servidores;
X – representar a instituição na interlocução das ações de humanização.
Art. 34. A Divisão de Controle de Pessoal – DICONP tem as seguintes atribuições:
I – gerir, executar e acompanhar os eventos e os sistemas relacionados à vida funcional dos servidores;
II – zelar pela guarda, manutenção e movimentação dos prontuários funcionais dos servidores ativos e inativos;
III – acompanhar a folha de pagamento dos servidores ativos e inativos, bem como cadastrar e analisar os diversos eventos com impacto em folha de pagamento;
IV – controlar as horas suplementares, jornadas especiais e plantões extras, bem como convocar servidores de acordo com as necessidades do HSPM;
V – instruir, analisar, encaminhar e acompanhar os processos de concessão de aposentadoria;
VI – atender e orientar os servidores aposentados e os servidores desligados do HSPM nas demais necessidades relacionadas à área de gestão de pessoas;
VII – elaborar relatórios e base de dados para cumprimento de obrigações trabalhistas, tributárias, orçamentárias, financeiras e de impacto na folha de pessoal;
VIII – gerir a apuração de tempo, expedir certidões e declarações de tempo.
Art. 35. A Divisão de Ingresso – DIIN tem as seguintes atribuições:
I – planejar, executar e acompanhar os processos de ingresso;
II – participar das comissões de planejamento e execução de concursos públicos de ingresso realizados para os cargos disponíveis no HSPM;
III – atualizar a tabela de lotação de pessoal, o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES e demais sistemas de gerenciamento de pessoal;
IV – subsidiar a Superintendência, os departamentos e órgãos de controle interno e externo com relatórios e indicadores de quantitativos e dimensionamento de pessoal, dentre outros dados pertinentes.
Art. 36. A Divisão de Educação Continuada – DIEDUC tem as seguintes atribuições:
I – realizar e promover cursos, treinamentos, aprimoramentos e atualizações;
II – compor grupos técnicos de assistência hospitalar, comissões e núcleos;
III – realizar o planejamento das ações educacionais necessárias para a intervenção e a resolução dos problemas identificados nos serviços da assistência, com foco na melhoria da assistência;
IV – elaborar e divulgar indicadores de cursos e treinamentos;
V – propor parcerias com instituições de ensino atuantes no HSPM, fornecedores e conselhos regionais dos profissionais para o desenvolvimento de atividades da autarquia;
VI – acompanhar a execução de protocolos institucionais e formulários da assistência;
VII – analisar as notificações dos eventos adversos da assistência e elaborar o planejamento de intervenção educativa;
VIII – desenvolver ações de gestão do conhecimento, documentação e suporte à pesquisa em parceria com a Divisão de Capacitação e Desenvolvimento - DIRCAP e o Serviço de Ensino e Pesquisa;
IX – promover cursos de melhoria do atendimento na assistência, com foco na qualidade contínua;
X – estimular a produção de publicações científicas na assistência, em parceria com a Diretoria de Capacitação e Desenvolvimento – DICAP e o Serviço de Ensino e Pesquisa;
XI – estimular e integrar as ações dos estágios obrigatórios nos serviços de saúde do HSPM para a qualidade de ensino dos futuros profissionais de saúde;
XII – desenvolver metodologias de ensino que atendam à demanda e à realidade dos serviços;
XIII – acompanhar e propor, quando cabível, as atualizações deliberadas pelos conselhos regulamentadores.
Subseção VI
Da Divisão Contábil Financeira – DICOFIN
Art. 37. A Divisão Contábil Financeira – DICOFIN tem as seguintes atribuições:
I – realizar as atividades normativas e executivas de administração financeira, contabilidade, movimentação financeira e pagamento de pessoal;
II – executar medidas relativas ao cronograma de desembolso, ao acompanhamento físico e financeiro e outras pertinentes à área de sua competência;
III – fornecer os balancetes, o balanço geral, as posições orçamentárias, financeiras e patrimoniais, bem como os relatórios referentes aos resultados obtidos na aplicação de recursos públicos;
IV – acompanhar, em conjunto com a Chefia de Gabinete, as atividades de elaboração de propostas subsidiárias ao projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V – coordenar e dirigir os assuntos relativos à elaboração e execução orçamentária, ao controle financeiro e à abertura de créditos adicionais;
VI - realizar a inclusão e exclusão de empresas no Cadastro Informativo Municipal - CADIN.
Subseção VII
Da Divisão de Orçamento e Finanças – DIOF
Art. 38. A Diretoria de Orçamento e Finanças– DIROF tem as seguintes atribuições:
I – acompanhar e analisar a execução da lei orçamentária e dos atos pertinentes aos créditos adicionais, bem assim prestar contas ao Conselho Deliberativo e Fiscalizador – CDF, do HSPM, em conformidade com a legislação pertinente;
II – elaborar proposta do orçamento analítico e acompanhar suas alterações;
III – apreciar ou propor pedidos de créditos adicionais e de alterações ao detalhamento de despesas;
IV – elaborar demonstrativos mensais sobre a execução orçamentária;
V – controlar as despesas com o pessoal, preparando demonstrativos mensais;
VI – controlar os descontos e recolhimentos das consignações;
VII – controlar as cotas orçamentárias por fonte de recursos;
VIII – manter atualizadas as informações para acompanhamento e gerenciamento orçamentário;
IX – indicar a dotação orçamentária e execução da despesa referente às emendas parlamentares.
Subseção VIII
Da Divisão de Administração de Contratos – DIAC
Art. 39. A Divisão de Administração de Contratos– DIAC tem as seguintes atribuições:
I – prover instruções e acompanhar os fiscais de contratos do HSPM;
II – elaborar relatórios para subsidiar a tomada de decisões administrativas da Superintendência relativas à necessidade de ajustes ou continuidade dos contratos em consulta às unidades gestoras da execução;
III – elaborar planilhas e acompanhar propostas de controle da execução perante os fiscais de contratos;
IV – realizar treinamento de gestores e fiscais de contratos em consonância com a legislação vigente;
V – controlar o repasse dos recursos previstos para os contratos continuados, visando o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelas partes;
VI – elaborar e acompanhar as minutas, os termos de contratos, as atas de registro de preços, os termos aditivos e o controle das garantias, bem como supervisionar a elaboração de minutas pelas áreas gestoras da execução e seu devido acompanhamento.
Subseção IX
Da Ouvidoria
Art. 40. A Ouvidoria tem as seguintes atribuições:
I – examinar manifestações referentes à prestação de serviços públicos pelo HSPM, visando identificar atos ilegais, arbitrários e/ou que violem os direitos de cidadania;
II – propor a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões pelos responsáveis pela inadequada prestação do serviço público;
III – produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados;
IV – Identificar e sugerir padrões de excelência das atividades de ouvidoria;
V – analisar as denúncias e representações recebidas na Ouvidoria do HSPM, encaminhando-as, conforme a matéria, às unidades competentes para a adoção das medidas cabíveis.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Seção I
Do Conselho Deliberativo e Fiscalizador
Art. 41. O Conselho Deliberativo e Fiscalizador tem suas atribuições, composição, estrutura, regimento e demais diretrizes em conformidade com as disposições previstas na Lei nº 13.766, de 2004, e alterações introduzidas pela Lei nº 17.727, de 21 de dezembro de 2021.
Seção II
Das Comissões
Art. 42. As seguintes comissões têm suas atribuições, competências, composição e funcionamento definidos em legislação específica:
I - Comissão de Ética em Pesquisa;
II - Comissão de Controle de Infecção Hospitalar;
III - Comissão de Julgamento de Licitações;
IV - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA;
V - Comissão de Óbitos;
VI - Comissão de Prontuários;
VII - Comissão de Padronização de Medicamentos;
VIII - Comissão de Gestão de Qualidade;
IX - Comissão de Padronização de Materiais.
CAPÍTULO V
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO HSPM
Art. 43. Os cargos de provimento em comissão do Hospital Municipal do Servidor Público Municipal - HSPM são os constantes do Anexo I, Tabelas “A” a “J”, deste decreto, na conformidade da sua coluna “Situação Nova”, onde se discriminam os respectivos símbolos, denominações, lotações e quantidade de CDAs-unitários, observadas as seguintes regras:
I - incluídos, os que constam da coluna “Situação Nova” sem correspondência na coluna “Situação Atual”;
II - suprimidos, por força das alterações previstas neste decreto, os constantes da coluna “Situação Atual” sem correspondência na coluna “Situação Nova”;
III - mantidos, com alterações de denominação, critérios de ocupação ou lotação eventualmente ocorridas, os constantes das duas colunas.
Art. 44. A quantidade de cargos em comissão e de CDAs-unitários do HSPM é a constante do Anexo II deste decreto.
Art. 45. As competências dos cargos de provimento em comissão do Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM são as constantes do Anexo II da Lei nº 17.708, de 3 de novembro de 2021.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. Ficam criadas as seguintes unidades no Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM:
I – a Divisão de Administração de Contratos - DAC;
II – o Departamento de Engenharia e Manutenção - DEM;
III – no Departamento Técnico de Gestão de Talentos - DGT, a Divisão de Educação Continuada - DIEDUC.
Art. 47. Em decorrência da reorganização prevista neste decreto, ficam suprimidas da estrutura do Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM as seguintes unidades:
I – na Superintendência:
a) a Seção de Expediente Administrativo, destinando-se, conforme o caso, suas atribuições, bens patrimoniais, serviços, contratos, acervo, pessoal, recursos orçamentários e financeiros à Superintendência;
b) a Gerência Técnica de Ensino e Pesquisa, destinando-se, conforme o caso, suas atribuições, bens patrimoniais, serviços, contratos, acervo, pessoal, recursos orçamentários e financeiros à Superintendência;
c) a Procuradoria, destinando-se, conforme o caso, suas atribuições, bens patrimoniais, serviços, contratos, acervo, pessoal, recursos orçamentários e financeiros;
II – no Departamento Técnico de Atenção à Saúde - DAS:
a) a Assistência Técnica Médica, destinando-se, conforme o caso, suas atribuições, bens patrimoniais, serviços, contratos, acervo, pessoal, recursos orçamentários e financeiros ao Departamento Atenção à Saúde - DAS;
b) a Gerência Técnica de Serviços Externos, destinando-se, conforme o caso, suas atribuições, bens patrimoniais, serviços, contratos, acervo, pessoal, recursos orçamentários e financeiros ao Departamento Atenção à Saúde - DAS.
Art. 48. Ficam alteradas as denominações das seguintes unidades do Hospital do Servidor Municipal - HSPM:
I – na Superintendência:
a) a Gerência Técnica Contábil Financeira para Divisão Contábil Financeira – DICOFIN;
b) o Serviço Técnico de Controle de Custos para Divisão de Orçamento e Finanças - DIOF;
II – o Departamento Técnico de Atenção à Saúde para Diretoria de Atenção à Saúde - DAS, e as seguintes unidades subordinadas:
a) a Gerência Técnica de Práticas Assistenciais para Assessoria de Práticas Assistenciais – APA;
b) o Serviço Técnico de Atenção à Saúde dos Pacientes Clínicos para Divisão de Assistência ao Paciente Clínico - DICLIN;
c) o Serviço Técnico de Atenção à Saúde do Paciente Cirúrgico para Divisão de Assistência ao Paciente Cirúrgico - DICIR;
d) a Gerência Técnica de Internação para Divisão de Enfermagem – DIENF;
III – o Departamento de Apoio Técnico para Departamento de Apoio Clínico - DAC, e as seguintes unidades subordinadas:
a) a Gerência Técnica de Apoio Diagnóstico para Divisão de Apoio Diagnóstico - DIAD;
b) a Gerência Técnica de Apoio Terapêutico para Divisão de Apoio Terapêutico - DIAT;
IV – o Departamento Técnico de Administração e Infraestrutura para Departamento de Gestão Administrativa – DGA, e as seguintes unidades subordinadas:
a) a Gerência Técnica de Apoio Administrativo para Divisão de Apoio Operacional – DIOP;
b) a Gerência Técnica de Engenharia e Manutenção para Divisão de Manutenção Predial – DIMAP;
c) a Gerência Técnica de Suprimentos para Divisão de Suprimentos – DISUP;
d) a Assistência Técnica em Informática para Divisão de Tecnologia da Informação - DITEC;
e) o Serviço Técnico de Engenharia Clínica para Divisão de Engenharia Clínica - DIEC;
V – o Departamento Técnico de Gestão de Talentos para Departamento de Gestão de Talentos – DGT, e as seguintes unidades subordinadas:
a) a Gerência Técnica de Capacitação e Desenvolvimento para Divisão de Capacitação e Desenvolvimento – DICAP;
b) a Gerência Técnica de Controle de Pessoal para Divisão de Controle de Pessoal – DICONP;
c) A Gerência Técnica de Ingresso, Cargos e Salários para Divisão de Ingresso – DIIN.
Art. 49. Ficam transferidas, com suas atribuições, bens patrimoniais, serviços, contratos, acervo, pessoal, recursos orçamentários e financeiros, as seguintes unidades do Hospital do Servidor Municipal - HSPM:
I – da Superintendência:
a) a Ouvidoria, do Gabinete da Superintendência para a Superintendência;
b) a Divisão Contábil Financeira – DICOFIN, ora renomeada, do Gabinete da Superintendência para a Superintendência;
II – do Departamento de Gestão Administrativa – DGA, ora renomeado:
a) a Divisão de Manutenção Predial – DIMAP, ora renomeada, para o Departamento de Engenharia e Manutenção - DEM;
b) a Divisão de Engenharia Clínica - DIEC, ora renomeada, para o Departamento de Engenharia e Manutenção - DEM;
III – da Divisão Contábil Financeira - DICOFIN, ora renomeada, a Divisão de Orçamento e Finanças – DIOF, ora renomeada, para a Superintendência.
Art. 50. Conforme a necessidade, poderá o Superintendente do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM criar, mediante portaria, unidades posicionadas abaixo do nível de divisão, discriminando suas atribuições e indicando os respectivos cargos de chefia.
Art. 51. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 15 do Decreto nº 45.216, de 21 de agosto de 2004, e os artigos 2º e 4º do Decreto nº 61.596, de 20 de julho de 2022.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de maio de 2024, 471º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
LUIZ CARLOS ZAMARCO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE
MARCELA CRISTINA ARRUDA NUNES
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO
FABRICIO COBRA ARBEX
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL
FERNANDO JOSÉ DA COSTA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA
CLODOALDO PELISSIONI
SECRETÁRIO DO GOVERNO MUNICIPAL - SUBSTITUTO
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de maio de 2024.
Documento original assinado nº 102013718
Anexo I integrande do Decreto nº 63.464, de 29 de maio de 2024 | | | | |
Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM | | | | |
Tabela "A" - Cargos de Provimento em Comissão da Superintendência Alterados | | | | |
| | | | | | | | |
Símbolo | SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
Denominação do Cargo | Critério de Ocupação | Unidade de Lotação | Quantidade CDAs-Unitários | Denominação do Cargo | Critério de Ocupação | Unidade de Lotação | Quantidade CDAs-Unitários |
SUP | Superintendente | Livre provimento pelo Prefeito, dentre profissionais da área da Saúde, c/ curso Adm. Hosp. ou Saúde Pública ou de Gerência Serviços de Saúde e exp comp. mínima 5 anos atuação na área gerencial da Adm. Pública. | Superintendência | | Superintendente | Livre provimento pelo Prefeito, dentre profissionais da área da Saúde, c/ curso Adm. Hosp. ou Saúde Pública ou de Gerência Serviços de Saúde e exp comp. mínima 5 anos atuação na área gerencial da Adm. Pública. | Superintendência | |
CHG | Chefe de Gabinete | Livre provimento pelo Prefeito, exigida formação em nível superior | Gabinete da Superintendência | | Chefe de Gabinete | Livre provimento pelo Prefeito, exigida formação em nível superior | Gabinete da Superintendência | |
CDA-6 | Assessor VI | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível superior | Superintendência | 6 | | | | |
CDA-5 | Assessor V | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível superior | Superintendência | 5 | Chefe de Assessoria I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível superior e experiência minima comprovada de dois anos como gestor | Assessoria Jurídica | 5 |
CDA-5 | | | | | Assessor V | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível superior | Superintendência | 5 |
CDA-4 | Chefe de Núcleo II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível superior | Assessoria de Informação E Planejamento Estratégico, da Superintendência | 4 | Chefe de Assessoria | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível superior e experiência minima comprovada de um ano como gestor | Assessoria de Planejamento Estratégico e Qualidade | 4 |
CDA-4 | Chefe de Núcleo II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível superior | Assessoria De Relações Institucionais, da Superintendência | 4 | Chefe de Assessoria | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível superior e experiência minima comprovada de um ano como gestor | Assessoria de Relações Institucionais | 4 |
CDA-4 | Chefe de Núcleo II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível superior em Direito e experiência minima comprovada de um ano na Admnistração Pública | Assessoria Jurídica, da Superintendência | 4 | | | | |
CDA-4 | Chefe de Núcleo II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível superior | Procuradoria, da Superintendência | 4 | | | | |
CDA-4 | Assessor IV | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível superior | Superintendência | 4 | Assessor IV | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível superior | Superintendência | 4 |
CDA-4 | Assessor IV | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível superior | Superintendência | 4 | Assessor IV | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível superior | Superintendência | 4 |
CDA-4 | Assessor IV | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível superior | Superintendência | 4 | Assessor IV | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível superior | Superintendência | 4 |
CDA-4 | Assessor IV | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível superior | Superintendência | 4 | Assessor IV | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível superior | Superintendência | 4 |
CDA-4 | Assessor IV | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível superior | Superintendência | 4 | Assessor IV | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível superior | Superintendência | 4 |
CDA-4 | Assessor IV | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível superior | Superintendência | 4 | Assessor IV | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível superior | Assessoria Jurídica | 4 |
CDA-4 | Assessor IV | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível superior | Superintendência | 4 | Assessor IV | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível superior | Superintendência | 4 |
CDA-3 | Chefe de Núcleo I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível superior | Gerência Técnica De Ensino E Pesquisa, da Superintendência | 3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível superior | Superintendência | 3 |
CDA-3 | Chefe de Núcleo I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível superior | Seção de Expediente Administrativo, da Superintendência | 3 | Assessor III | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível superior | Superintendência | 3 |
CDA-3 | Chefe de Núcleo I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e especialização | Serviço Técnico de Controle de Infecção Hospitalar, do Departamento de Apoio Técnico | 3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e especialização | Superintendência | 3 |
CDA-3 | Assessor III | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível superior | Assessoria de Relações Institucionais, da Superintendência | 3 | Assessor III | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível superior | Assessoria de Relações Institucionais | 3 |
CDA-3 | Assessor III | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível superior | Superintendência | 3 | | | | |
CDA-2 | Assessor II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível médio | Superintendência | 2 | Chefe de Equipe I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas | Superintendência | 2 |
CDA-2 | Assessor II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível médio | Superintendência | 2 | Assessor II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível médio | Superintendência | 2 |
CDA-2 | Assessor II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível médio | Superintendência | 2 | Assessor II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível médio | Superintendência | 2 |
CDA-2 | Assessor II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível médio | Superintendência | 2 | Assessor II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível médio | Superintendência | 2 |
CDA-2 | Assessor II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível médio | Superintendência | 2 | Assessor II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível médio | Superintendência | 2 |
Total CDAs-unitários | | | | 80 | | 68 |
Tabela "B" - Cargos de Provimento em Comissão da Diretoria de Atenção à Saúde - DAS Alterados | | | | |
| | | | | | | | |
Símbolo | SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
Denominação do Cargo | Critério de Ocupação | Unidade de Lotação | Quantidade CDAs-Unitários | Denominação do Cargo | Critério de Ocupação | Unidade de Lotação | Quantidade CDAs-Unitários |
CDA-6 | Coordenador II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e especialização, com experiência mínima comprovada de dois anos como gestor e curso de aprimoramento em Administração Hospitalar ou Saúde Pública | Departamento Técnico de Atenção à Saúde | 6 | Diretor de Atenção à Saúde | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e especialização, com experiência mínima comprovada de dois anos como gestor e curso de aprimoramento em Administração Hospitalar ou Saúde Pública | Diretoria de Atenção à Saúde | 6 |
CDA-4 | Diretor I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e especialização, com experiência mínima comprovada de um ano como gestor | Gerência Técnica de Internação, do Departamento Técnico de Atenção à Saúde | 4 | Diretor I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas | Divisão de Enfermagem | 4 |
CDA-4 | Diretor I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. | Gerência Técnica de Práticas Assistenciais, do Departamento Técnico de Atenção à Saúde | 4 | Chefe de Assessoria | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e especialização, com experiência mínima comprovada de um ano como gestor | Assessoria de Práticas Assistenciais | 4 |
CDA-4 | Chefe de Núcleo II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e especialização, com experiência mínima comprovada de um ano como gestor | Seção Técnica de Coloproctologia, do Serviço Técnico de Atenção à Saúde do Paciente Cirúrgico, da Gerência Técnica de Práticas Assistenciais, do Departamento Técnico de Atenção à Saúde | 4 | Diretor I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e especialização, com experiência mínima comprovada de um ano como gestor | Divisão de Assistência ao Paciente Cirúrgico | 4 |
CDA-4 | Chefe de Núcleo II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e especialização, com experiência mínima comprovada de um ano como gestor | Serviço Técnico de Atenção a Saúde dos Pacientes Clínicos, da Gerência Técnica de Práticas Assistenciais, do Departamento Técnico de Atenção à Saúde | 4 | Diretor I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e especialização, com experiência mínima comprovada de um ano como gestor | Divisão de Assistência ao Paciente Clínico | 4 |
CDA-4 | Assessor IV | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas | Departamento Técnico de Atenção à Saúde | 4 | Assessor IV | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível superior | Diretoria de Atenção à Saúde | 4 |
CDA-3 | Chefe de Núcleo I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível superior | Gerência Técnica de Atendimento, do Departamento Técnico de Administração e Infraestrutura | 3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas | Diretoria de Atenção à Saúde | 3 |
CDA-3 | Chefe de Núcleo I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas | Gerência Técnica de Serviços Externos, do Departamento Técnico de Atenção à Saúde | 3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas | Divisão de Enfermagem | 3 |
CDA-3 | Chefe de Núcleo I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e especialização | Gerência Técnica de Urgência e Emergência, do Departamento Técnico de Atenção à Saúde | 3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas | Diretoria de Atenção à Saúde | 3 |
CDA-3 | Chefe de Núcleo I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas | Seção Técnica de Internação Cirúrgica, do Serviço Técnico de Internação, da Gerência Técnica de Internação, do Departamento Técnico de Atenção à Saúde | 3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível médio | Diretoria de Atenção à Saúde | 3 |
CDA-3 | Chefe de Núcleo I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas | Seção Técnica de Internação Psiquiátrica, do Serviço Técnico de Internação, da Gerência Técnica de Internação, do Departamento Técnico de Atenção à Saúde | 3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas | Divisão de Enfermagem | 3 |
CDA-3 | Chefe de Núcleo I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e especialização | Serviço Técnico de Atenção à Saúde Bucal, da Gerência Técnica de Práticas Assistenciais, do Departamento Técnico de Atenção à Saúde | 3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e especialização | Diretoria de Atenção à Saúde | 3 |
CDA-3 | Chefe de Núcleo I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e especialização | Serviço Técnico de Atenção à Saúde do Paciente Cirúrgico, da Gerência Técnica de Práticas Assistenciais, do Departamento Técnico de Atenção à Saúde | 3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e especialização | Diretoria de Atenção à Saúde | 3 |
CDA-3 | Chefe de Núcleo I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas | Serviço Técnico de Internação, Gerência Técnica de Internação, do Departamento Técnico de Atenção à Saúde | 3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas | Divisão de Enfermagem | 3 |
CDA-3 | Chefe de Núcleo I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e especialização | Serviço Técnico de Pronto Socorro de Adultos, da Gerência Técnica de Urgência e Emergência, do Departamento Técnico de Atenção à Saúde | 3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e especialização | Divisão de Assistência ao Paciente Cirúrgico | 3 |
CDA-3 | Chefe de Núcleo I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas | Serviço Técnico do Ambulatório Central, da Gerência Técnica de Serviços Externos, do Departamento Técnico de Atenção à Saúde | 3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas | Divisão de Enfermagem | 3 |
CDA-3 | Chefe de Núcleo I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas | Serviço Técnico dos Ambulatórios Descentralizados da Gerência Técnica de Serviços Externos, do Departamento Técnico de Atenção à Saúde | 3 | Assessor III | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas | Diretoria de Atenção à Saúde | 3 |
CDA-3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e especialização | Seção Técnica da Unidade de Terapia Intensiva de Adultos, da Gerência Técnica de Urgência e Emergência, Departamento Técnico de Atenção à Saúde | 3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e especialização | Diretoria de Atenção à Saúde | 3 |
CDA-3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e especialização | Seção Técnica da Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica e Neonatal, da Gerência Técnica de Urgência e Emergência, do Departamento Técnico de Atenção à Saúde | 3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e especialização | Divisão de Assistência ao Paciente Cirúrgico | 3 |
CDA-3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e especialização | Seção Técnica de Acupuntura e Homeopatia, do Serviço Técnico de Atenção à Saúde do Paciente Clínico, da Gerência Técnica de Práticas Assistenciais, do Departamento Técnico de Atenção à Saúde | 3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e especialização | Divisão de Assistência ao Paciente Clínico | 3 |
CDA-3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e especialização | Seção Técnica de Alergia e Dermatologia, do Serviço Técnico de Atenção à Saúde do Paciente Clínico, da Gerência Técnica de Práticas Assistenciais, do Departamento Técnico de Atenção à Saúde | 3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e especialização | Divisão de Assistência ao Paciente Clínico | 3 |
CDA-3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e especialização | Seção Técnica de Anestesia, da Gerência Técnica de Internação, do Departamento Técnico de Atenção à Saúde | 3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e especialização | Divisão de Assistência ao Paciente Cirúrgico | 3 |
CDA-3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas | Seção Técnica de Assistência Domiciliária, da Gerência Técnica de Serviços Externos, do Departamento Técnico de Atenção à Saúde | 3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e especialização | Diretoria de Atenção à Saúde | 3 |
CDA-3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e especialização | Seção Técnica de Cardiologia, do Serviço Técnico de Atenção a Saúde do Paciente Clínico, da Gerência Técnica de Práticas Assistenciais, do Departamento Técnico de Atenção à Saúde | 3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e especialização | Divisão de Assistência ao Paciente Clínico | 3 |
CDA-3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas | Seção Técnica de Cirurgia Buco-Maxilo-Facial, Do Serviço Técnico de Atenção à Saúde Bucal, da Gerência Técnica de Práticas Assistenciais, do Departamento Técnico de Atenção à Saúde | 3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas | Diretoria de Atenção à Saúde | 3 |
CDA-3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e especialização | Seção Técnica de Cirurgia Geral e Gastrocirurgia, do Serviço Técnico de Atenção à Saúde do Paciente Cirúrgico, da Gerência Técnica de Práticas Assistenciais, do Departamento Técnico de Atenção à Saúde | 3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e especialização | Divisão de Assistência ao Paciente Cirúrgico | 3 |
CDA-3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e especialização | Seção Técnica de Cirurgia Plástica, do Serviço Técnico de Atenção à Saúde do Paciente Cirúrgico, da Gerência Técnica de Práticas Assistenciais, do Departamento Técnico de Atenção à Saúde | 3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e especialização | Divisão de Assistência ao Paciente Cirúrgico | 3 |
CDA-3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e especialização | Seção Técnica de Cirurgia Vascular, do Serviço Técnico de Atenção à Saúde do Paciente Cirúrgico, da Gerência Técnica de Práticas Assistenciais, do Departamento Técnico de Atenção à Saúde | 3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e especialização | Divisão de Assistência ao Paciente Cirúrgico | 3 |
CDA-3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e especialização | Seção Técnica de Clínica Geral e Moléstias Infecciosas, do Serviço Técnico de Atenção a Saúde do Paciente Clínico, da Gerência Técnica de Práticas Assistenciais, do Departamento Técnico de Atenção à Saúde | 3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e especialização | Divisão de Assistência ao Paciente Clínico | 3 |
CDA-3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e especialização | Seção Técnica de Endocrinologia, do Serviço Técnico de Atenção a Saúde do Paciente Clínico, da Gerência Técnica de Práticas Assistenciais, do Departamento Técnico de Atenção à Saúde | 3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e especialização | Divisão de Assistência ao Paciente Clínico | 3 |
CDA-3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e especialização | Seção Técnica de Fisiatria, Reumatologia e Terapia da Dor, do Serviço Técnico de Atenção a Saúde do Paciente Clínico, da Gerência Técnica de Práticas Assistenciais, do Departamento Técnico de Atenção à Saúde | 3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e especialização | Divisão de Assistência ao Paciente Clínico | 3 |
CDA-3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas | Seção Técnica de Gastroenterologia Clínica, do Serviço Técnico de Atenção a Saúde do Paciente Clínico, da Gerência Técnica de Práticas Assistenciais, do Departamento Técnico de Atenção à Saúde | 3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e especialização | Divisão de Assistência ao Paciente Clínico | 3 |
CDA-3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e especialização | Seção Técnica de Geriatria, do Serviço Técnico de Atenção a Saúde do Paciente Clínico, da Gerência Técnica de Práticas Assistenciais, do Departamento Técnico de Atenção à Saúde | 3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e especialização | Divisão de Assistência ao Paciente Clínico | 3 |
CDA-3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e especialização | Seção Técnica de Ginecologia e Obstetrícia, da Gerência Técnica de Práticas Assistenciais, do Departamento Técnico de Atenção à Saúde | 3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e especialização | Divisão de Assistência ao Paciente Cirúrgico | 3 |
CDA-3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas | Seção Técnica de Internação Clínica, do Serviço Técnico de Internação, da Gerência Técnica de Internação, do Departamento Técnico de Atenção à Saúde | 3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e especialização, com experiência mínima comprovada de um ano como gestor | Divisão de Enfermagem | 3 |
CDA-3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas | Seção Técnica de Internação do Centro Cirúrgico e Centro Obstétrico, da Gerência Técnica de Internação, do Departamento Técnico de Atenção à Saúde | 3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas | Divisão de Enfermagem | 3 |
CDA-3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas | Seção Técnica de Internação Materno-Infantil, do Serviço Técnico de Internação, da Gerência Técnica de Internação, do Departamento de Atenção à Saúde | 3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas | Divisão de Enfermagem | 3 |
CDA-3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e especialização | Seção Técnica de Nefrologia, do Serviço Técnico de Atenção a Saúde do Paciente Clínico, da Gerência Técnica de Práticas Assistenciais, do Departamento Técnico de Atenção à Saúde | 3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e especialização | Divisão de Assistência ao Paciente Clínico | 3 |
CDA-3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e especialização | Seção Técnica de Neurologia e Neurocirurgia, do Serviço Técnico de Atenção a Saúde do Paciente Clínico, da Gerência Técnica de Práticas Assistenciais, do Departamento Técnico de Atenção à Saúde | 3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e especialização | Divisão de Assistência ao Paciente Cirúrgico | 3 |
CDA-3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e especialização | Seção Técnica de Oftalmologia, do Serviço Técnico de Atenção à Saúde do Paciente Cirúrgico, da Gerência Técnica de Práticas Assistenciais, do Departamento Técnico de Atenção à Saúde | 3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e especialização | Divisão de Assistência ao Paciente Cirúrgico | 3 |
CDA-3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e especialização | Seção Técnica de Oncohematologia, do Serviço Técnico de Atenção a Saúde do Paciente Clínico, da Gerência Técnica de Práticas Assistenciais, do Departamento Técnico de Atenção à Saúde | 3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e especialização | Divisão de Assistência ao Paciente Clínico | 3 |
CDA-3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e especialização | Seção Técnica de Ortopedia e Cirurgia de Mão, do Serviço Técnico de Atenção à Saúde do Paciente Cirúrgico, da Gerência Técnica de Práticas Assistenciais, do Departamento Técnico de Atenção à Saúde | 3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e especialização | Divisão de Assistência ao Paciente Cirúrgico | 3 |
CDA-3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e especialização | Seção Técnica de Otorrinolaringologia e Cirurgia de Cabeça e Pescoço, do Serviço Técnico de Atenção à Saúde do Paciente Cirúrgico, da Gerência Técnica de Práticas Assistenciais, do Departamento Técnico de Atenção à Saúde | 3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e especialização | Divisão de Assistência ao Paciente Cirúrgico | 3 |
CDA-3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e especialização | Seção Técnica de Pediatria, Neonatologia e Cirurgia Pediátrica, da Gerência Técnica de Práticas Assistenciais, do Departamento Técnico de Atenção à Saúde | 3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e especialização | Divisão de Assistência ao Paciente Cirúrgico | 3 |
CDA-3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e especialização | Seção Técnica de Pneumologia e Cirurgia do Tórax, do Serviço Técnico de Atenção a Saúde do Paciente Clínico, da Gerência Técnica de Práticas Assistenciais, do Departamento Técnico de Atenção à Saúde | 3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e especialização | Divisão de Assistência ao Paciente Clínico | 3 |
CDA-3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e especialização | Seção Técnica de Psicologia da Infância e Adolescência, da Gerência Técnica de Práticas Assistenciais, do Departamento Técnico de Atenção à Saúde | 3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas | Diretoria de Atenção à Saúde | 3 |
CDA-3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e especialização | Seção Técnica de Psiquiatria e Psicologia do Adulto, da Gerência Técnica de Práticas Assistenciais, do Departamento Técnico de Atenção à Saúde | 3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e especialização | Divisão de Assistência ao Paciente Clínico | 3 |
CDA-3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas | Seção Técnica de Supervisão em Fisioterapia, da Gerência Técnica de Práticas Assistenciais, do Departamento Técnico de Atenção à Saúde | 3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas | Diretoria de Atenção à Saúde | 3 |
CDA-3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas | Seção Técnica de Supervisão em Fonoaudiologia, da Gerência Técnica de Práticas Assistenciais, do Departamento Técnico de Atenção à Saúde | 3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e especialização | Diretoria de Atenção à Saúde | 3 |
CDA-3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas | Seção Técnica de Supervisão em Psicologia, da Gerência Técnica de Práticas Assistenciais, do Departamento Técnico de Atenção à Saúde | 3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas | Diretoria de Atenção à Saúde | 3 |
CDA-3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas | Seção Técnica de Supervisão em Serviço Social, da Gerência Técnica de Práticas Assistenciais, do Departamento Técnico de Atenção à Saúde | 3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas | Diretoria de Atenção à Saúde | 3 |
CDA-3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas | Seção Técnica de Supervisão em Terapia Ocupacional, da Gerência Técnica de Práticas Assistenciais, do Departamento Técnico de Atenção à Saúde | 3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas | Diretoria de Atenção à Saúde | 3 |
CDA-3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e especialização | Seção Técnica de Urologia, do Serviço Técnico de Atenção à Saúde do Paciente Cirúrgico, da Gerência Técnica de Práticas Assistenciais, do Departamento Técnico de Atenção à Saúde | 3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e especialização | Divisão de Assistência ao Paciente Cirúrgico | 3 |
CDA-3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas | Seção Técnica do Ambulatório Carrão, do Serviço Técnico dos Ambulatórios Descentralizados, da Gerência Técnica de Serviços Externos, do Departamento Técnico de Atenção à Saúde | 3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas | Diretoria de Atenção à Saúde | 3 |
CDA-3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas | Seção Técnica do Ambulatório Lapa, do Serviço Técnico dos Ambulatórios Descentralizados, da Gerência Técnica de Serviços Externos, do Departamento Técnico de Atenção à Saúde | 3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas | Diretoria de Atenção à Saúde | 3 |
CDA-3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas | Seção Técnica do Ambulatório Santo Amaro, do Serviço Técnico dos Ambulatórios Descentralizados, da Gerência Técnica de Serviços Externos, do Departamento Técnico de Atenção à Saúde | 3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas | Diretoria de Atenção à Saúde | 3 |
CDA-3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas | Seção Técnica do Ambulatório São Miguel, do Serviço Técnico dos Ambulatórios Descentralizados, da Gerência Técnica de Serviços Externos, do Departamento Técnico de Atenção à Saúde | 3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas | Diretoria de Atenção à Saúde | 3 |
CDA-3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas | Seção Técnica do Ambulatório Zona Norte, do Serviço Técnico dos Ambulatórios Descentralizados, da Gerência Técnica de Serviços Externos, do Departamento Técnico de Atenção à Saúde | 3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas | Diretoria de Atenção à Saúde | 3 |
CDA-3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas | Seção Técnica do Centro de Material Esterilizado, da Gerência Técnica de Internação, do Departamento Técnico de Atenção à Saúde | 3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas | Divisão de Enfermagem | 3 |
CDA-3 | Assessor III | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível superior | Departamento Técnico de Atenção à Saúde | 3 | Assessor III | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível superior | Diretoria de Atenção à Saúde | 3 |
CDA-2 | Chefe de Equipe I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível médio | Assistência Técnica Médica, do Departamento Técnico de Atenção à Saúde | 2 | Chefe de Equipe I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e especialização | Divisão de Assistência ao Paciente Cirúrgico | 2 |
CDA-2 | Chefe de Equipe I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível médio | Seção de Admissão e Alta, da Gerência Técnica de Atendimento, do Departamento Técnico de Administração e Infraestrutura | 2 | Chefe de Equipe I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível superior | Diretoria de Atenção à Saúde | 2 |
CDA-2 | Chefe de Equipe I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível médio | Seção de Expediente Administrativo, do Serviço Técnico de Pronto Socorro de Adultos, da Gerência Técnica de Urgência e Emergência, do Departamento Técnico de Atenção à Saúde | 2 | Assessor II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível médio | Diretoria de Atenção à Saúde | 2 |
CDA-2 | Chefe de Equipe I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível médio | Seção de Marcação de Consultas, da Gerência Técnica de Atendimento, do Departamento Técnico de Administração e Infraestrutura | 2 | Chefe de Equipe I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível médio | Diretoria de Atenção à Saúde | 2 |
CDA-2 | Chefe de Equipe I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível médio | Seção de Secretarias de Apoio, da Gerência Técnica de Atendimento, do Departamento Técnico de Administração e Infraestrutura | 2 | Chefe de Equipe I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível médio | Diretoria de Atenção à Saúde | 2 |
CDA-2 | Chefe de Equipe I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e especialização | Seção Técnica de Hemoderivados e Hemoterapia, da Gerência Técnica de Internação, do Departamento Técnico de Atenção à Saúde | 2 | Chefe de Equipe I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e especialização | Diretoria de Atenção à Saúde | 2 |
CDA-2 | Chefe de Equipe I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível médio | Serviço Técnico de Epidemiologia, do Departamento de Apoio Técnico | 2 | Chefe de Equipe I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível médio | Diretoria de Atenção à Saúde | 2 |
CDA-2 | Assessor II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível médio | Departamento Técnico de Atenção à Saúde | 2 | Assessor II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível médio | Diretoria de Atenção à Saúde | 2 |
CDA-2 | Assessor II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível médio | Superintendência | 2 | Chefe de Equipe I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e especialização | Diretoria de Atenção à Saúde | 2 |
CDA-2 | | | | | Chefe de Equipe I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas | Diretoria de Atenção à Saúde | 2 |
CDA-2 | | | | | Chefe de Equipe I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível médio | Diretoria de Atenção à Saúde | 2 |
Total CDAs-unitários | 206 | | 210 |
Tabela "C" - Cargos de Provimento em Comissão do Departamento de Apoio Clínico - DAC Alterados | | | | |
| | | | | | | | |
Símbolo | SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
Denominação do Cargo | Critério de Ocupação | Unidade de Lotação | Quantidade CDAs-Unitários | Denominação do Cargo | Critério de Ocupação | Unidade de Lotação | Quantidade CDAs-Unitários |
CDA-5 | Diretor II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e especialização, com experiência mínima comprovada de dois anos como gestor | Departamento de Apoio Técnico | 5 | Diretor II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e especialização, com experiência mínima comprovada de dois anos como gestor | Departamento de Apoio Clínico | 5 |
CDA-4 | Diretor I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e especialização e experiência minima comprovada de um ano como gestor | Gerência Técnica de Apoio Terapêutico, do Departamento de Apoio Técnico | 4 | Diretor I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e especialização e experiência minima comprovada de um ano como gestor | Divisão de Apoio Terapêutico | 4 |
CDA-4 | Assessor IV | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível superior | Superintendência | 4 | Diretor I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível superior e experiência minima comprovada de um ano como gestor | Divisão de Apoio Diagnóstico | 4 |
CDA-3 | Chefe de Núcleo I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e especialização | Gerência Técnica de Apoio Diagnóstico, do Departamento de Apoio Técnico | 3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível superior | Divisão de Apoio Diagnóstico | 3 |
CDA-3 | Chefe de Núcleo I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e especialização | Serviço Técnico de Análise Clínica, da Gerência Técnica de Apoio Diagnóstico, do Departamento de Apoio Técnico | 3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e especialização | Divisão de Apoio Diagnóstico | 3 |
CDA-3 | Chefe de Núcleo I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas | Serviço Técnico de Farmácia, da Gerência Técnica de Apoio Terapêutico, do Departamento de Apoio Técnico | 3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e especialização | Divisão de Apoio Terapêutico | 3 |
CDA-3 | Chefe de Núcleo I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e especialização | Serviço Técnico de Nutrição e Dietética, da Gerência Técnica de Apoio Terapêutico, Departamento de Apoio Técnico | 3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e especialização | Divisão de Apoio Terapêutico | 3 |
CDA-3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas | Seção Técnica de Assistência, do Serviço Técnico de Nutrição e Dietética, da Gerência Técnica de Apoio Terapêutico, Departamento de Apoio Técnico | 3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e especialização | Divisão de Apoio Terapêutico | 3 |
CDA-3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas | Seção Técnica de Dispensação Interna, do Serviço Técnico de Farmácia, da Gerência Técnica de Apoio Terapêutico, do Departamento de Apoio Técnico | 3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e especialização | Divisão de Apoio Terapêutico | 3 |
CDA-3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e especialização | Seção Técnica de Endoscopia, do Serviço Técnico de Diagnóstico por Imagem e Traçados, da Gerência Técnica de Apoio Diagnóstico, do Departamento de Apoio Técnico | 3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível superior | Divisão de Apoio Diagnóstico | 3 |
CDA-3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas | Seção Técnica de Gasoterapia, da Gerência Técnica de Apoio Terapêutico, do Departamento de Apoio Técnico | 3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas | Divisão de Apoio Terapêutico | 3 |
CDA-3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas | Seção Técnica de Patologia Clínica, do Serviço Técnico de Análise Clínica, da Gerência Técnica de Apoio Diagnóstico, do Departamento de Apoio Técnico | 3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e especialização | Divisão de Apoio Diagnóstico | 3 |
CDA-2 | Chefe de Equipe I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível médio | Seção de Expediente Administrativo, do Serviço Técnico de Análise Clínica, da Gerência Técnica de Apoio Diagnóstico, do Departamento de Apoio Técnico | 2 | Assessor II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível médio | Divisão de Apoio Diagnóstico | 2 |
CDA-2 | Chefe de Equipe I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível médio | Serviço Técnico de Arquivo Médico, do Departamento de Apoio Técnico | 2 | Chefe de equipe I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível médio | Divisão de Apoio Diagnóstico | 2 |
CDA-2 | Chefe de Equipe I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível médio | Serviço Técnico de Diagnóstico por Imagem e Traçados, da Gerência Técnica de Apoio Diagnóstico, do Departamento de Apoio Técnico | 2 | Assessor II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível médio | Divisão de Apoio Diagnóstico | 2 |
CDA-2 | Chefe de Equipe I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível médio | Serviço Técnico de Informação do Departamento de Apoio Técnico | 2 | Chefe de equipe I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e especialização | Divisão de Apoio Diagnóstico | 2 |
CDA-2 | Assessor II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível médio | Departamento de Apoio Técnico | 2 | Assessor II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível médio | Departamento de Apoio Clínico | 2 |
CDA-3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas | Seção Técnica de Dispensação Externa, do Serviço Técnico de Farmácia, da Gerência Técnica de Apoio Terapêutico, do Departamento de Apoio Técnico | 3 | | | | |
CDA-3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas | Seção Técnica de Produção, do Serviço Técnico de Nutrição e Dietética, da Gerência Técnica de Apoio Terapêutico, Departamento de Apoio Técnico | 3 | | | | |
CDA-2 | | | | | Chefe de Equipe I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas | Divisão de Apoio Terapêutico | 2 |
CDA-2 | | | | | Assessor II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível médio | Divisão de Apoio Terapêutico | 2 |
CDA-2 | | | | | Chefe de equipe I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas | Divisão de Apoio Terapêutico | 2 |
Total CDAs-unitários | 56 | | 56 |
Tabela "D" - Cargos de Provimento em Comissão do Departamento de Gestão Administrativa - DGA Alterados | | | | |
| | | | | | | | |
Símbolo | SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
Denominação do Cargo | Critério de Ocupação | Unidade de Lotação | Quantidade CDAs-Unitários | Denominação do Cargo | Critério de Ocupação | Unidade de Lotação | Quantidade CDAs-Unitários |
CDA-5 | Diretor II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível superior e experiência minima comprovada de dois anos como gestor | Departamento Técnico de Administração e Infraestrutura | 5 | Diretor II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível superior e experiência minima comprovada de dois anos como gestor | Departamento de Gestão Administrativa | 5 |
CDA-4 | Diretor I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível superior e experiência minima comprovada de um ano como gestor | Gerência Técnica de Apoio Administrativo, do Departamento Técnico de Administração e Infraestrutura | 4 | Diretor I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível superior e experiência minima comprovada de um ano como gestor | Divisão de Apoio Operacional | 4 |
CDA-4 | Diretor I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível superior e experiência minima comprovada de um ano como gestor | Gerência Técnica de Suprimentos, do Departamento Técnico de Administração e Infraestrutura | 4 | Diretor I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível superior e experiência minima comprovada de um ano como gestor | Divisão de Suprimentos | 4 |
CDA-4 | Assessor IV | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível superior | Superintendência | 4 | Assessor IV | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível superior | Departamento de Gestão Administrativa | 4 |
CDA-4 | Assessor IV | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível superior | Superintendência | 4 | Diretor I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível superior e experiência minima comprovada de um ano como gestor | Divisão de Tecnologia da Informação | 4 |
CDA-3 | Chefe de Núcleo I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível superior | Assistência Técnica em Informática do Departamento Técnico de Administração e Infraestrutura | 3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível superior | Divisão de Tecnologia da Informação | 3 |
CDA-3 | Chefe de Núcleo I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível médio | Seção Técnica de Lavanderia e Rouparia, da Gerência Técnica de Apoio Administrativo, do Departamento Técnico de Administração e Infraestrutura | 3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível superior | Divisão de Apoio Operacional | 3 |
CDA-3 | Chefe de Núcleo I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível superior | Serviço Técnico de Compras, da Gerência Técnica de Suprimentos, do Departamento Técnico de Administração e Infraestrutura | 3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível superior | Divisão de Suprimentos | 3 |
CDA-3 | Chefe de Núcleo I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível superior | Serviço Técnico de Logística do Abastecimento, da Gerência Técnica de Suprimentos, do Departamento Técnico de Administração e Infraestrutura | 3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível superior | Divisão de Suprimentos | 3 |
CDA-2 | Chefe de Equipe I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível médio | Seção de Estocagem e Armazenamento, do Serviço Técnico de Logística do Abastecimento, da Gerência Técnica de Suprimentos, do Departamento Técnico de Administração e Infraestrutura | 2 | Chefe de Equipe I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível médio | Divisão de Suprimentos | 2 |
CDA-2 | Chefe de Equipe I | ─ Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível médio | Seção de Expediente Administrativo, da Seção Técnica de Lavanderia e Rouparia, da Gerência Técnica de Apoio Administrativo, do Departamento Técnico de Administração e Infraestrutura | 2 | Chefe de Equipe I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível médio | Divisão de Suprimentos | 2 |
CDA-2 | Chefe de Equipe I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível médio | Seção de Guichês de Atendimento, da Gerência Técnica de Atendimento, do Departamento Técnico de Administração e Infraestrutura | 2 | Chefe de Equipe I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível médio | Divisão de Apoio Operacional | 2 |
CDA-2 | Chefe de Equipe I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível médio | Seção de Recebimento e Distribuição de Materiais, do Serviço Técnico de Logística do Abastecimento, da Gerência Técnica de Suprimentos, do Departamento Técnico de Administração e Infraestrutura | 2 | Chefe de Equipe I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível médio | Divisão de Suprimentos | 2 |
CDA-2 | Chefe de Equipe I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível médio | Seção de Segurança, da Gerência Técnica de Apoio Administrativo, do Departamento Técnico de Administração e Infraestrutura | 2 | Chefe de Equipe I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível médio | Divisão de Apoio Operacional | 2 |
CDA-2 | Chefe de Equipe I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível médio | Seção de Tráfego, da Gerência Técnica de Apoio Administrativo, do Departamento Técnico de Administração e Infraestrutura | 2 | Chefe de Equipe I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível médio | Divisão de Apoio Operacional | 2 |
CDA-2 | Chefe de Equipe I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível médio | Seção de Zeladoria, da Gerência Técnica de Apoio Administrativo, do Departamento Técnico de Administração e Infraestrutura | 2 | Chefe de Equipe I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível médio | Divisão de Apoio Operacional | 2 |
CDA-2 | Assessor II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível médio | Departamento Técnico de Administração e Infraestrutura | 2 | Assessor II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível médio | Departamento de Gestão Administrativa | 2 |
CDA-2 | Assessor II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível médio | Gerência Técnica de Suprimentos, do Departamento Técnico de Administração e Infraestrutura | 2 | Assessor II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível médio | Divisão de Suprimentos | 2 |
CDA-2 | Assessor II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível médio | Gerência Técnica de Apoio Administrativo, do Departamento Técnico de Administração e Infraestrutura | 2 | Assessor II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível médio | Divisão de Apoio Operacional | 2 |
CDA-2 | | | | | Assessor II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível médio | Divisão de Tecnologia da Informação | 2 |
CDA-2 | | | | | Assessor II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível médio | Divisão de Suprimentos | 2 |
Total CDAs-unitários | 53 | | 57 |
Tabela "E" - Cargos de Provimento em Comissão do Departamento Técnico de Engenharia e Manutenção - DEM Alterados | | | |
| | | | | | | | |
Símbolo | SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
Denominação do Cargo | Critério de Ocupação | Unidade de Lotação | Quantidade CDAs-Unitários | Denominação do Cargo | Critério de Ocupação | Unidade de Lotação | Quantidade CDAs-Unitários |
CDA-5 | Assessor V | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível superior em Engenharia e experiência minima comprovada de um ano na Administração Pública | Superintendência | 5 | Diretor II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível superior e experiência minima comprovada de dois anos como gestor | Departamento de Engenharia e Manutenção | 5 |
CDA-4 | Diretor I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível superior e experiência minima comprovada de um ano como gestor | Gerência Técnica de Engenharia e Manutenção, do Departamento Técnico de Administração e Infraestrutura | 4 | Diretor I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em Engenharia (Civil, Elétrica ou Mecânica) e experiência minima comprovada de um ano como gestor | Divisão de Manutenção Predial | 4 |
CDA-4 | Assessor IV | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível superior | Superintendência | 4 | Assessor IV | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível superior | Departamento de Engenharia e Manutenção | 4 |
CDA-4 | Assessor IV | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível superior | Superintendência | 4 | Diretor I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em Engenharia (Civil, Elétrica ou Mecânica), experiência mínima comprovada de um ano em Engenharia Clínica e experiência minima comprovada de um ano como gestor | Divisão de Engenharia Clínica | 4 |
CDA-2 | Chefe de Equipe I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível médio | Seção de Distribuição e Controle de Material, do Serviço Técnico de Manutenção Predial, da Gerência Técnica de Engenharia e Manutenção, do Departamento Técnico de Administração e Infraestrutura | 2 | Chefe de equipe I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível médio | Divisão de Engenharia Clínica | 2 |
CDA-2 | Chefe de Equipe I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível médio | Seção de Expediente Administrativo, da Gerência Técnica de Engenharia e Manutenção, do Departamento Técnico de Administração e Infraestrutura | 2 | Assessor II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível médio | Departamento de Engenharia e Manutenção | 2 |
CDA-2 | Chefe de Equipe I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível médio | Seção de Manutenção Corretiva, do Serviço Técnico de Engenharia Clínica, da Gerência Técnica de Engenharia e Manutenção, do Departamento Técnico de Administração e Infraestrutura | 2 | Chefe de Equipe I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível médio | Divisão de Engenharia Clínica | 2 |
CDA-2 | Chefe de Equipe I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível médio | Seção de Manutenção Preventiva, do Serviço Técnico de Engenharia Clínica, da Gerência Técnica de Engenharia e Manutenção, do Departamento Técnico de Administração e Infraestrutura | 2 | Chefe de Equipe I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível médio | Divisão de Manutenção Predial | 2 |
CDA-2 | Chefe de Equipe I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível médio | Serviço Técnico de Engenharia Clínica, da Gerência Técnica de Engenharia e Manutenção, do Departamento Técnico de Administração e Infraestrutura | 2 | Chefe de Equipe I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível médio | Divisão de Engenharia Clínica | 2 |
CDA-2 | Chefe de Equipe I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível médio | Serviço Técnico de Manutenção Predial, da Gerência Técnica de Engenharia e Manutenção, do Departamento Técnico de Administração e Infraestrutura | 2 | Chefe de Equipe I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível médio | Divisão de Manutenção Predial | 2 |
CDA-2 | | | | | Chefe de Equipe I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível médio | Departamento de Engenharia e Manutenção | 2 |
Total CDAs-unitários | 29 | | 31 |
Tabela "F" - Cargos de Provimento em Comissão do Departamento de Gestão de Talentos - DGT Alterados | | | |
| | | | | | | | |
Símbolo | SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
Denominação do Cargo | Critério de Ocupação | Unidade de Lotação | Quantidade CDAs-Unitários | Denominação do Cargo | Critério de Ocupação | Unidade de Lotação | Quantidade CDAs-Unitários |
CDA-5 | Diretor II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível superior e experiência minima comprovada de dois anos em Gestão de Pessoas | Departamento Técnico de Gestão de Talentos | 5 | Diretor II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível superior e experiência minima comprovada de dois anos como gestor | Departamento de Gestão de Talentos | 5 |
CDA-4 | Diretor I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível superior e experiência minima comprovada de um ano como gestor | Gerência Técnica de Capacitação e Desenvolvimento, do Departamento Técnico de Gestão de Talentos | 4 | Diretor I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível superior e experiência minima comprovada de um ano como gestor | Divisão de Capacitação e Desenvolvimento | 4 |
CDA-4 | Diretor I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível superior e experiência minima comprovada de um ano como gestor | Gerência Técnica de Controle de Pessoal, do Departamento Técnico de Gestão de Talentos | 4 | Diretor I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível superior e experiência minima comprovada de um ano como gestor | Divisão de Controle de Pessoal | 4 |
CDA-4 | Diretor I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível superior e experiência minima comprovada de um ano como gestor | Gerência Técnica de Ingresso, Cargos, Salários e Acesso, do Departamento Técnico de Gestão de Talentos | 4 | Diretor I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível superior e experiência minima comprovada de um ano como gestor | Divisão de Ingresso | 4 |
CDA-4 | Chefe de Núcleo II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível superior e experiência minima comprovada de um ano como gestor | Seção Técnica de Apoio, da Gerência Técnica de Capacitação e Desenvolvimento, do Departamento Técnico de Gestão de Talentos | 4 | Diretor I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível superior | Divisão de Educação Continuada | 4 |
CDA-3 | Chefe de Núcleo I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível superior | Gerência Técnica do Atendimento à Saúde e Segurança do Trabalhador, do Departamento Técnico de Gestão de Talentos | 3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível superior | Departamento de Gestão de Talentos | 3 |
CDA-3 | Chefe de Núcleo I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível superior | Seção de Apontamento e Frequência, da Gerência Técnica de Controle de Pessoal, do Departamento Técnico de Gestão de Talentos | 3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível superior | Divisão de Controle de Pessoal | 3 |
CDA-3 | Chefe de Núcleo I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível médio | Seção de Cadastro e Movimentação de Pessoal, da Gerência Técnica de Controle de Pessoal, do Departamento Técnico de Gestão de Talentos | 3 | Assessor III | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível superior | Departamento de Gestão de Talentos | 3 |
CDA-3 | Chefe de Núcleo I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível superior | Seção de Folha de Pagamento e Encargos Sociais, da Gerência Técnica de Controle de Pessoal, do Departamento Técnico de Gestão de Talentos | 3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível superior | Divisão de Controle de Pessoal | 3 |
CDA-3 | Assessor III | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível superior | Departamento Técnico de Gestão de Talentos | 3 | Assessor III | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível superior | Departamento de Gestão de Talentos | 3 |
CDA-2 | Chefe de Equipe I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível médio | Seção de Benefícios, da Gerência Técnica de Ingresso, Cargos, Salários e Acesso, do Departamento Técnico de Gestão de Talentos | 2 | Chefe de Equipe I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível médio | Divisão de Ingresso | 2 |
CDA-2 | Chefe de Equipe I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível superior | Seção de Expediente Administrativo, da Gerência Técnica de Capacitação e Desenvolvimento, do Departamento Técnico de Gestão de Talentos | 2 | Assessor II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível médio | Divisão de Capacitação e Desenvolvimento | 2 |
CDA-2 | Chefe de Equipe I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível médio | Seção de Expediente Administrativo, da Gerência Técnica de Controle de Pessoal, do Departamento Técnico de Gestão de Talentos | 2 | Chefe de Equipe I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível médio | Divisão de Controle de Pessoal | 2 |
CDA-2 | Chefe de Equipe I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível médio | Seção de Expediente Administrativo, da Gerência Técnica de Ingresso, Cargos, Salários e Acesso, do Departamento Técnico de Gestão de Talentos | 2 | Chefe de Equipe I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível médio | Divisão de Controle de Pessoal | 2 |
CDA-2 | Chefe de Equipe I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível médio | Seção De Expediente Administrativo, da Gerência Técnica do Atendimento à Saúde e Segurança do Trabalhador, do Departamento Técnico de Gestão de Talentos | 2 | Chefe de Equipe I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, e restrito privativamente para profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e especialização | Departamento de Gestão de Talentos | 2 |
CDA-2 | Chefe de Equipe I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível médio | Seção Técnica de Apoio, da Gerência Técnica de Controle de Pessoal, do Departamento Técnico de Gestão de Talentos | 2 | Chefe de Equipe I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível médio | Divisão de Controle de Pessoal | 2 |
CDA-2 | Chefe de Equipe I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível médio | Seção Técnica de Apoio, da Gerência Técnica de Ingresso, Cargos, Salários e Acesso, do Departamento Técnico de Gestão de Talentos | 2 | Assessor II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível médio | Divisão de Ingresso | 2 |
| | | | | Chefe de Equipe I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível médio | Divisão de Ingresso | 2 |
Total CDAs-unitários | | | | 50 | | 52 |
Tabela "G" - Cargos de Provimento em Comissão da Divisão Contábil Financeira - DICOFIN Alterados | | | |
| | | | | | | | |
| SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
Símbolo | Denominação do Cargo | Critério de Ocupação | Unidade de Lotação | Quantidade CDAs-Unitários | Denominação do Cargo | Critério de Ocupação | Unidade de Lotação | Quantidade CDAs-Unitários |
CDA-4 | Diretor I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível superior e experiência minima comprovada de um ano como gestor | Gerência Técnica Contábil-Financeira, da Superintendência | 4 | Diretor I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível superior e experiência minima comprovada de um ano como gestor | Divisão Contábil Financeira | 4 |
CDA-3 | Chefe de Núcleo I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível superior | Seção Técnica de Faturamento, da Gerência Técnica Contábil-Financeira, da Superintendência | 3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível superior | Divisão Contábil Financeira | 3 |
CDA-3 | Chefe de Núcleo I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível superior | Serviço Técnico de Contabilidade, da Gerência Técnica Contábil-Financeira, da Superintendência | 3 | Chefe de Equipe II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível superior | Divisão Contábil Financeira | 3 |
CDA-2 | Chefe de Equipe I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível médio | Seção de Expediente Administrativo, da Gerência Técnica Contábil-Financeira, da Superintendência | 2 | Chefe de Equipe I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível médio | Divisão Contábil Financeira | 2 |
CDA-2 | Chefe de Equipe I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível médio | Seção de Patrimônio, da Gerência Técnica Contábil-Financeira, da Superintendência | 2 | Chefe de Equipe I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível médio | Divisão Contábil Financeira | 2 |
Total CDAs-unitários | 14 | | 14 |
Tabela "H" - Cargos de Provimento em Comissão da Divisão de Orçamento e Finanças - DIOF Alterados | | | |
| | | | | | | | |
Símbolo | SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
Denominação do Cargo | Critério de Ocupação | Unidade de Lotação | Quantidade CDA-Unitário | Denominação do Cargo | Critério de Ocupação | Unidade de Lotação | Quantidade CDA-Unitário |
CDA-4 | Chefe de Núcleo II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível superior e experiência minima comprovada de um ano como gestor | Serviço Técnico de Controle de Custos, da Gerência Técnica Contábil Financeira, da Superintendência | 4 | Diretor I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível superior e experiência minima comprovada de um ano como gestor | Divisão de Orçamento e Finanças | 4 |
Total CDAs-unitários | | | | 4 | | 4 |
Tabela "I" - Cargos de Provimento em Comissão da Divisão de Administração de Contratos - DIAC Alterados | | | |
| | | | | | | | |
Símbolo | SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
Denominação do Cargo | Critério de Ocupação | Unidade de Lotação | Quantidade CDAs-Unitários | Denominação do Cargo | Critério de Ocupação | Unidade de Lotação | Quantidade CDAs-Unitários |
CDA-4 | Chefe de Núcleo II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível superior | Comissão de Julgamento de Licitações, da Superintendência | 4 | Diretor I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível superior e experiência mínima comprovada de um ano como gestor | Diretoria de Administração de Contratos | 4 |
CDA-3 | Assessor III | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível superior | Assessoria De Informação E Planejamento Estratégico, da Superintendência | 3 | Assessor III | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível superior | Diretoria de Administração de Contratos | 3 |
Total CDAs-unitários | | | | 7 | | 7 |
Tabela "J" - Cargos de Provimento em Comissão da Ouvidoria Alterados | | | | |
| | | | | | | | |
Símbolo | SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
Denominação do Cargo | Critério de Ocupação | Unidade de Lotação | Quantidade CDAs-Unitários | Denominação do Cargo | Critério de Ocupação | Unidade de Lotação | Quantidade CDAs-Unitários |
CDA-4 | Chefe de Núcleo II | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível superior | Ouvidoria, da Superintendência | 4 | Diretor I | Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021, exigida formação completa em nível superior e experiência minima comprovada de um ano como gestor | Ouvidoria | 4 |
Total CDAs-unitários | | | | 4 | | 4 |
Anexo II integrante do Decreto nº 63.464 , de 29 de maio de 2024 |
Quantidade de Cargos e CDAs do Quadro de Cargos em Comissão do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM |
| | | | | |
Símbolo | CDAs-Unitários | Situação Atual | Situação Nova |
Quantidade | Total de CDAs-Unitários | Quantidade | Total de CDAs-Unitários |
CDA-6 | 6 | 2 | 12 | 1 | 6 |
CDA-5 | 5 | 5 | 25 | 6 | 30 |
CDA-4 | 4 | 33 | 132 | 31 | 124 |
CDA-3 | 3 | 82 | 246 | 79 | 237 |
CDA-2 | 2 | 44 | 88 | 53 | 106 |
CDA-1 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 |
TOTAL | 166 | 503 | 170 | 503 |
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo