CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 62.736 de 5 de Setembro de 2023

Introduz alterações nos artigos 2º, 6º, 7º e 8º do Decreto nº 62.467, de 7 de junho de 2023, que dispõe sobre o procedimento REQUALIFICA RÁPIDO para aprovação de imóveis situados no perímetro da Lei nº 17.577, de 20 de julho de 2021, relativa ao Programa Requalifica Centro, estabelecendo incentivos e o regime específico para a requalificação de edificações situadas na área central da cidade.

DECRETO Nº 62.736,  DE  5  DE  SETEMBRO  DE  2023

Introduz alterações nos artigos 2º, 6º, 7º e 8º do Decreto nº 62.467, de 7 de junho de 2023, que dispõe sobre o procedimento REQUALIFICA RÁPIDO para aprovação de imóveis situados no perímetro da Lei nº 17.577, de 20 de julho de 2021, relativa ao Programa Requalifica Centro, estabelecendo incentivos e o regime específico para a requalificação de edificações situadas na área central da cidade.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Os artigos 2º, 6º, 7º e 8º do Decreto nº 62.467, de 7 de junho de 2023, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º Fica criado, no âmbito do procedimento REQUALIFICA RÁPIDO, o GRAPROEM REQUALIFICA, constituído pelo Grupo Intersecretarial de Análise de Projetos Específicos no Município – GRAPROEM, previsto no Decreto nº 58.955, de 20 de setembro de 2019.

§ 1º O GRAPROEM REQUALIFICA terá o apoio administrativo e técnico da Assessoria Técnica de Colegiados e Comissões – ATECC, da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, que ficará responsável pelo suporte operacional ao procedimento REQUALIFICA RÁPIDO e terá a mesma presidência do GRAPROEM.

....................................................................................................

§ 3º O representante da Secretaria Municipal de Cultura no GRAPOEM REQUALIFICA deve integrar  a Coordenadoria do Patrimônio Histórico – CPH.

§ 4º As matérias afetas à acessibilidade dos projetos submetidos ao procedimento REQUALIFICA RÁPIDO serão analisadas pela Comissão de Edificações e Uso do Solo - CEUSO, conforme previsto no artigo 37 do Decreto nº 61.311, de 20 de maio de 2022.

§ 5º Um representante do Arquivo Público Municipal Jornalista Paulo Roberto Dutra – ARQUIP, da Secretaria Municipal de Gestão, será designado para prestar apoio à ATECC e ao GRAPROEM REQUALIFICA, visando priorizar o acesso a cópias de processos físicos, nos pedidos relacionados à Lei nº 17.557, de 26 de maio de 2021, em caso de necessidade.

§ 6º O Presidente do GRAPROEM REQUALIFICA terá as seguintes atribuições, no âmbito do procedimento do REQUALIFICA RÁPIDO:

I - presidir as reuniões e resolver as questões de ordem;

II - submeter ao colegiado os assuntos constantes da pauta das reuniões;

III - reportar ao Comitê Intersecretarial #Todospelocentro, criado pelo Decreto nº 61.814, de 15 de setembro de 2022, assuntos relevantes ou solicitados ao GRAPROEM REQUALIFICA.

§ 7º O Regimento Interno do GRAPROEM disporá sobre eventuais ajustes necessários para contemplar a atribuição do GRAPROEM REQUALIFICA.” (NR)

“Art. 6º A Assessoria Técnica de Colegiados e Comissões – ATECC, da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, deverá realizar a análise de enquadramento e admissibilidade dos projetos no procedimento REQUALIFICA RÁPIDO, manifestando-se através de decisão interlocutória a ser publicada no Diário Oficial de Cidade, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da autuação do processo.

§ 1º Na hipótese de admissibilidade da aplicação do procedimento REQUALIFICA RÁPIDO em que não haja necessidade de análise e anuência de outros órgãos municipais:

I - a ATECC encaminhará o processo à Coordenadoria competente da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, que, caso julgue necessário, expedirá, no prazo de 30 (trinta) dias, um único comunicado para que as falhas identificadas no projeto sejam sanadas no prazo de 30 (trinta) dias;

II - atendido o comunicado, a ATECC encaminhará o processo à Coordenadoria competente da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, que, no prazo de 30 (trinta) dias, deverá realizar a reanálise do projeto e emitir proposta de deferimento ou indeferimento, bem como notificar o interessado para o recolhimento de contrapartidas financeiras de outorga onerosa, quando for o caso;

III - a Coordenadoria competente da Secretaria Municipal de Licenciamento e Urbanismo deverá emitir o respectivo alvará no prazo de 10 (dez) dias após proposta de deferimento ou após o cumprimento das exigências relativas à outorga onerosa, quando aplicável, observadas as demais formalidades.

§ 2º Na hipótese de admissibilidade da aplicação do procedimento REQUALIFICA RÁPIDO em requerimento que envolva a análise e a anuência de outros órgãos municipais:

I - a ATECC fixará a(s) data(s) para a(s) reunião(ões) de discussão do projeto, conforme previsto no artigo 8º deste decreto, em, no máximo, 60 (sessenta) dias e encaminhará as plantas e documentos necessários às unidades competentes das Secretarias participantes do GRAPROEM REQUALIFICA;

II - as Secretarias deverão encaminhar os pareceres técnicos à ATECC, observado o prazo para a realização da reunião designada na conformidade do disposto no inciso I deste parágrafo;

III - a ATECC emitirá, em 5 (cinco) dias, após a reunião do GRAPROEM REQUALIFICA, comunicado unificado para que as falhas identificadas no projeto sejam sanadas no prazo de 30 (trinta) dias;

IV - atendido o comunicado, a ATECC encaminhará o processo às unidades competentes das Secretarias envolvidas e agendará nova reunião do GRAPROEM REQUALIFICA no prazo máximo de:

a) 30 (trinta) dias;

b) 60 (sessenta) dias, quando envolver imóveis tombados;

V - a manifestação do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, quando necessária, deverá ser realizada em até 15 (quinze) dias, respeitado o prazo fixado no inciso IV deste parágrafo;

VI - reputadas cumpridas as exigências, o GRAPROEM REQUALIFICA emitirá o parecer favorável e, no prazo de 5 (cinco) dias, a ATECC encaminhará o processo à Coordenadoria responsável pela análise, para notificar o interessado sobre o recolhimento de eventuais contrapartidas financeiras de outorga onerosa, quando for o caso, e demais formalidades;

VII - a Coordenadoria responsável emitirá os competentes alvarás em até 10 (dez) dias após a anuência, deliberação e adoção das providências previstas no inciso VI deste parágrafo.

§ 3º Na hipótese de decisão no sentido da inadmissibilidade de aplicação do procedimento REQUALIFICA RÁPIDO:

I - o interessado terá 3 (três) dias, a partir da data de publicação da decisão interlocutória, para apresentar pedido de reconsideração;

II - a ATECC deverá realizar a análise do pedido de reconsideração da decisão de inadmissibilidade, manifestando-se através de nova decisão interlocutória a ser publicada no Diário Oficial da Cidade, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da apresentação do respectivo requerimento;

III - considerado pertinente o pedido de reconsideração, o processo permanecerá no procedimento REQUALIFICA RÁPIDO e retomará a tramitação prevista neste decreto;

IV - não sendo acolhido o pedido de reconsideração, o processo será excluído do procedimento do REQUALIFICA RÁPIDO e prosseguirá pela via ordinária de aprovação de projetos no mesmo processo eletrônico.” (NR)

“Art. 7º As reuniões do GRAPROEM REQUALIFICA serão realizadas de acordo com a demanda de processos e dos prazos estabelecidos no procedimento para análises conjuntas e emissão de pareceres, responsabilizando-se os membros do colegiado e a ATECC pelo cumprimento dos prazos determinados, dos pareceres técnicos conclusivos e das manifestações concernentes aos projetos analisados, no âmbito de suas respectivas competências.

..........................................................................................” (NR)

“Art. 8º .......................................................................................

§ 3º O não atendimento das exigências contidas em quaisquer dos comunicados emitidos, quando motivado exclusivamente pelo interessado, acarretará o indeferimento do pedido.

..........................................................................................” (NR)

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos  5  de setembro de 2023, 470º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

MARCOS DUQUE GADELHO

Secretário Municipal de Urbanismo e Licenciamento

ALINE NASCIMENTO BARROZO TORRES

Secretária Municipal de Cultura

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE

Secretária Municipal de Justiça

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em  5  de setembro de 2023.

Documento original assinado nº  088981151

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo