CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 62.531 de 27 de Junho de 2023

Regulamenta a Lei nº 17.452, de 9 de setembro de 2020, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa - CMI.

DECRETO Nº 62.531, DE 27 DE JUNHO DE 2023

Regulamenta a Lei nº 17.452, de 9 de setembro de 2020, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa - CMI.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º A Lei nº 17.452, de 9 de setembro de 2020, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º O Conselho Municipal da Pessoa Idosa – CMI é órgão permanente, paritário e deliberativo, que tem por finalidade elaborar diretrizes para a formulação e a implementação da política municipal da pessoa idosa, à luz da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto da Pessoa Idosa, bem como acompanhar e avaliar a sua execução.

Parágrafo único. Cabe à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - SMDHC prestar suporte administrativo e financeiro ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa - CMI.

Art. 3º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa – CMI é composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil e será constituído por:

I - 15 (quinze) representantes e respectivos suplentes da administração direta do Município, indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:

a) Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;

b) Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

c) Secretaria Municipal de Saúde;

d) Secretaria Municipal da Fazenda;

e) Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência;

f) Secretaria Municipal de Cultura;

g) Secretaria Municipal de Educação;

h) Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;

i) Secretaria Municipal de Habitação;

j) Secretaria Municipal das Subprefeituras;

k) Secretaria Municipal de Segurança Urbana;

l) Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia;

m) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho;

n) Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;

o) Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito;

II - 15 (quinze) representantes e respectivos suplentes eleitos pela sociedade civil, devendo ser necessariamente pessoas idosas, atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento da pessoa idosa, vinculadas a organizações representativas da área, na forma seguinte:

a) 10 (dez) representantes e respectivos suplentes de Fóruns da Pessoa Idosa, definidos como organizações não instituídas juridicamente atuantes com mobilização e discussão de direitos da pessoa idosa e circunscritas em um território (distrito ou Subprefeitura), sendo 02 (duas) vagas para cada macrorregião (Norte, Leste, Sul, Oeste e Centro);

b) três (03) representantes das áreas de proteção social, direitos e proteção jurídica e ensino e pesquisa, assim definidas:

1. proteção social: organizações da sociedade civil (OSCs) atuantes em ações/atividades de proteção social para a pessoa idosa, com programas e projetos registrados no CMI do Município de São Paulo;

2. direitos/proteção jurídica: organizações juridicamente instituídas e atuantes em ações/atividades de defesa e proteção jurídica da população idosa;

3. ensino e pesquisa: organizações juridicamente instituídas e atuantes no desenvolvimento de ações de pesquisa, capacitação e consultoria voltadas à área do envelhecimento e da velhice, realizadas no âmbito de universidades, centros de pesquisa, institutos, fundações ou grupos de pesquisadores vinculados a uma instituição reconhecida;

c) 02 (dois) representantes de movimentos sociais setoriais ou coletivos, compostos por pessoas indicadas por organizações atuantes na área dos direitos da pessoa idosa, instituídas juridicamente ou não, com atuação em mais de um território ou em todo o Município.

§ 1º Todos os membros do CMI e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito, na forma das indicações e eleição previstas na Lei nº 17.452, de 2020, e neste decreto.

§ 2º Quando ocorrer eventual ausência, impedimento ou renúncia do conselheiro titular, este deverá ser substituído pelo seu respectivo suplente.

§ 3º Nos casos de impedimento, renúncia ou perda de mandato dos representantes do Município, caberá ao titular do respectivo órgão realizar nova indicação, no prazo de até 10 (dez) dias, visando a nomeação do novo representante pelo Prefeito.

Art. 4º No prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua instalação e início dos mandatos, o CMI elaborará o seu regimento interno, que deverá ser formalizado por meio de resolução própria, e que disporá sobre o seu funcionamento do CMI, as atribuições dos seus membros e da comissão eleitoral e as regras para designação dos membros daquela comissão, entre outros assuntos.

§ 1º A comissão eleitoral do CMI será composta de forma paritária entre a sociedade civil e o poder público.

§ 2º Os processos eletivos do CMI serão realizados de acordo com as regras previstas neste decreto e no regimento interno previsto no “caput” deste artigo, e complementadas pela comissão eleitoral, em edital a ser elaborado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do mandato dos representantes eleitos.

§ 3º O edital de eleição deverá ser aprovado pelo(a) titular da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - SMDHC.

Art. 5º O mandato dos conselheiros do CMI será de 2 (dois) anos, podendo seus membros ser reconduzidos, na condição de representantes do poder público municipal, ou reeleitos, no caso dos representantes da sociedade civil, para novo mandato de igual período.

Parágrafo único. Excepcionalmente, fica autorizada a prorrogação, por até 90 (noventa) dias, do mandato dos conselheiros do CMI ora em vigor, para fins de conclusão do processo eleitoral.

Art. 6° O CMI deve garantir a transparência de seus atos e conferir publicidade a todas as suas ações, por meio de publicações nos canais oficiais de comunicação e de plataforma virtual, inclusive com informativos atualizados, que permitam o acesso direto à sociedade.

Art. 7° Os casos omissos referentes ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa – CMI serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - SMDHC e pelo próprio CMI, no âmbito das respectivas competências, observado o disposto na Lei nº 17.452, de 2020, e demais normas aplicáveis à matéria.

Art. 8° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 59.768, de 15 de setembro de 2020.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de junho de 2023, 470º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

SÔNIA FRANCINE GASPAR MARMO

Secretária Municipal de Direitos Humanos e Cidadania

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE

Secretária Municipal de Justiça

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de junho de 2023.

Documento original assinado nº  085235021

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo