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LEI Nº 17.452 de 9 de Setembro de 2020

Dispõe sobre o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.

LEI Nº 17.452, DE 9 DE SETEMBRO DE 2020

(Projeto de Lei nº 409/16, dos Vereadores Mário Covas Neto – Podemos, Adriana Ramalho – PSDB, Caio Miranda Carneiro – Democratas, Daniel Annenberg – PSDB, Edir Sales – PSD, Eduardo Matarazzo Suplicy – PT, Gilberto Nascimento – PSC, Gilberto Natalini – PV, Gilson Barreto – PSDB, Quito Formiga – PSDB, Rinaldi Digilio – PSL e Sandra Tadeu - Democratas)

Dispõe sobre o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 12 de agosto de 2020, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa – CMI é órgão permanente, paritário e deliberativo, que tem por finalidade elaborar diretrizes para a formulação e a implementação da política municipal da pessoa idosa, à luz da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso, bem como acompanhar e avaliar a sua execução.

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa:

I - zelar pela implantação, defesa e promoção dos direitos da pessoa idosa;

II - propor e acompanhar o processo de elaboração de leis em matéria de Política Municipal da Pessoa Idosa ou opinar sobre os respectivos projetos;

III - supervisionar e avaliar as políticas e ações municipais destinadas à pessoa idosa, zelando pela sua execução e eficiência;

IV - cumprir e zelar para que sejam cumpridas as normas constitucionais e legais referentes à pessoa idosa, em especial a Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso, bem como as leis municipais relativas aos direitos da pessoa idosa;

V - denunciar às autoridades competentes e ao Ministério Público o descumprimento das normas referidas no inciso IV e quaisquer outras violações a direitos da pessoa idosa que cheguem ao seu conhecimento;

VI - receber e encaminhar aos órgãos competentes petições, denúncias e reclamações sobre ameaças e violações a direitos da pessoa idosa e exigir das instâncias competentes medidas efetivas de proteção e reparação;

VII - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas voltados para a promoção, a proteção, a defesa dos direitos e a melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa;

VIII - elaborar e aprovar plano de ação e aplicação de recursos oriundos do Fundo Municipal do Idoso (FMID), bem como acompanhar e fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados das ações executadas;

IX - elaborar seu regimento interno;

X - participar ativamente da elaboração das peças orçamentárias municipais, em especial do Plano Plurianual – PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA, assegurando a inclusão de dotação orçamentária compatível com as necessidades e prioridades estabelecidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;

XI - divulgar os direitos da pessoa idosa, bem como os mecanismos que os assegurem;

XII - convocar e promover as conferências de direitos da pessoa idosa em conformidade com o Conselho Nacional de Direitos do Idoso – CNDI;

XIII - realizar outras ações que considerar necessárias à proteção dos direitos da pessoa idosa.

Parágrafo único. Ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa será facilitado o acesso aos diversos setores da administração pública, especialmente aos programas prestados à população idosa, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões, propostas e ações, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa idosa.

Art. 3º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa é composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil e será constituído por:

I - 15 (quinze) representantes da administração direta do Município, vinculados às áreas de Assistência e Desenvolvimento Social, Saúde, Direitos Humanos e Cidadania, Fazenda, Pessoa com Deficiência, Cultura, Educação, Esportes e Lazer, Habitação, Subprefeituras, Segurança Urbana, Inovação e Tecnologia, Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente, Mobilidade e Transportes;

II - 15 (quinze) representantes da sociedade civil, pessoas idosas atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento da pessoa idosa.

§ 1º Os representantes de que trata o inciso I e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados.

§ 2º Os representantes de que trata o inciso II e seus respectivos suplentes serão eleitos pela sociedade civil, por processo eleitoral a ser definido pelo Conselho e acompanhado por representante do Ministério Público.

§ 3º Todos os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.

§ 4º O Poder Executivo poderá convocar qualquer um dos suplentes dos representantes da administração direta do Município, quando da ausência, impedimento ou renúncia de algum titular governamental, assim como qualquer um dos suplentes dos representantes da sociedade civil poderá substituir um titular eleito pela sociedade civil, quando da eventual ausência, impedimento ou renúncia deste.

§ 5º Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, na condição de representantes do poder público municipal, ou reeleitos, como representantes da sociedade civil, para novo mandato de igual período.

Art. 4º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre representantes do poder público e da sociedade civil a cada novo mandato.

§ 1º O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos.

§ 2º O Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, bem como membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado de São Paulo e outros entes da Federação, além do Ministério Público e da Defensoria Pública e de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse da pessoa idosa.

§ 3º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa estruturar-se-á em Plenário, Secretaria, comissões permanentes e grupos temáticos.

Art. 5º Cada membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.

Art. 6º A função do membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

Art. 7º Perderá o mandato o Conselheiro que:

I - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;

II - apresentar renúncia ao Plenário, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria;

III - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

IV - for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

Art. 8º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, quando necessário, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa formalizará seus atos por meio de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros.

Art. 9º As sessões do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão públicas, precedidas de ampla divulgação.

Art. 10. O Poder Executivo proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.

Art. 11. Os recursos financeiros para a implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão previstos nas peças orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 12. A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei.

Art. 13. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa elaborará o seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua instalação, por meio de resolução própria devidamente publicada pela imprensa oficial, à qual se dará ampla divulgação.

Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, as atribuições de seus membros, entre outros assuntos.

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de sua vigência.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de setembro de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 9 de setembro de 2020.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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