Regulamenta a Lei nº 17.321, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre normas de funcionamento dos zoológicos e similares situados no âmbito do Município de São Paulo e dá outras providências.
DECRETO Nº 62.391, DE 12 DE MAIO DE 2023
Regulamenta a Lei nº 17.321, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre normas de funcionamento dos zoológicos e similares situados no âmbito do Município de São Paulo e dá outras providências.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º A Lei nº 17.321, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre normas de funcionamento dos zoológicos e similares situados no âmbito do Município de São Paulo, fica regulamentada nos termos das disposições deste decreto.
Art. 2º Para os fins deste decreto e para o previsto no artigo 1º da Lei nº 17.321, de 2020, considera-se como zoológico e similares, aquários e congêneres os empreendimentos de pessoa jurídica autorizados pelo órgão ambiental competente, constituídos de coleção de animais silvestres mantidos vivos em cativeiro ou em semiliberdade e expostos à visitação pública, para atender a finalidades científicas, conservacionistas, educativas e socioculturais.
Parágrafo único. Excluem-se da definição prevista no “caput” do artigo 2º:
I - a coleção e venda de animais domésticos;
II - a coleção e venda de organismos para a prática de aquarismo;
III - os aquários mantidos para fins não comerciais, domésticos, decorativos e contemplativos.
Art. 3º Os estabelecimentos indicados no artigo 2º deste decreto deverão priorizar a adoção de medidas de reabilitação e restituição dos animais à natureza, por meio da manutenção dos seguintes programas:
I - programas contínuos de reabilitação e restituição de animais à natureza, a serem realizados no próprio estabelecimento, desde que disponha de licença específica para tanto, ou por meio de parcerias com Centros de Triagem e Reabilitação, Criadouros Científicos ou Mantenedouros;
II - programas de recebimento e manutenção de animais considerados inaptos para soltura oriundos do tráfico, vítimas de maus-tratos ou encaminhados por Centros de Triagem e Reabilitação de Animais Silvestres.
Art. 4º Os estabelecimentos deverão adotar providências no sentido de colocar avisos alertando aos frequentadores de que os animais são seres capazes de sentir e vivenciar emoções e que não devem ser expostos a ruídos excessivos e agressões de qualquer tipo.
Parágrafo único. Os avisos de que trata o “caput” do artigo 4º deste decreto deverão fazer parte de programa integrado de educação e sensibilização dos frequentadores para ações de conservação da biodiversidade, de combate ao tráfico e maus-tratos de animais silvestres, preferencialmente com a inclusão de:
I - material impresso e digital informativo;
II - monitorias temáticas;
III - cursos e palestras.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento das disposições deste decreto será exercida pela Divisão de Fiscalização Ambiental da Coordenação de Fiscalização Ambiental da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, nos termos do artigo 31 do Decreto n° 58.625, de 8 de fevereiro de 2019.
Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, devendo os estabelecimentos se adequar à nova regulamentação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de maio de 2023, 470º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
RODRIGO PIMENTEL PINTO RAVENA
Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente
FABRICIO COBRA ARBEX
Secretário Municipal da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE
Secretária Municipal de Justiça
EDSON APARECIDO DOS SANTOS
Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de maio de 2023.
Documento original assinado nº 077915144
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo