Dispõe sobre normas de funcionamento dos zoológicos e similares situados no âmbito do Município de São Paulo e dá outras providências.
LEI Nº 17.321, DE 18 DE MARÇO DE 2020
(Projeto de Lei nº 30/19, do Vereador Xexéu Tripoli – PV)
Dispõe sobre normas de funcionamento dos zoológicos e similares situados no âmbito do Município de São Paulo e dá outras providências.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 12 de fevereiro de 2020, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei tem o intuito de dispor sobre normas de funcionamento dos zoológicos e similares situados no âmbito do Município de São Paulo, para fins de cumprimento das funções de educação, pesquisa e conservação das espécies nativas ameaçadas.
§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se zoológico qualquer coleção de animais silvestres nativos e exóticos mantidos vivos em cativeiro ou em semiliberdade e expostos à visitação pública.
§ 2º Aplica-se o disposto nesta Lei também aos aquários e congêneres.
DAS DIRETRIZES
Art. 2º Os zoológicos de que trata o art. 1º deverão observar as seguintes diretrizes:
I – (VETADO)
II - (VETADO)
III - (VETADO)
IV - (VETADO)
V - priorizar a adoção de medidas de reabilitação e restituição dos animais à natureza, quando esta for possível.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 3º Os zoológicos ou similares abrangidos por esta Lei, com vistas à diminuição paulatina da exposição de animais, deverão realizar estudos para o desenvolvimento de técnicas de realidade virtual.
DAS VISITAS
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão adotar providências no sentido de colocar avisos alertando aos frequentadores de que os animais são seres capazes de sentir e vivenciar emoções e que não devem ser expostos a ruídos excessivos e agressões de qualquer tipo.
Art. 6º (VETADO)
DOS CONVÊNIOS E PATROCÍNIOS
Art. 7º Os zoológicos poderão celebrar convênios com organizações não governamentais para fins educativos, com instruções sobre a vida animal e formas de preservação de seu bem-estar, entre outros.
Art. 8º Os zoológicos poderão buscar patrocinadores para aumentar suas fontes de custeio.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Fica proibida a instalação de novos zoológicos no âmbito do Município de São Paulo.
Art. 10. A fiscalização da presente Lei será realizada pelo órgão competente, nos termos da regulamentação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de março de 2020, 467º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça
Publicada na Casa Civil, em 18 de março de 2020.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo