Regulamenta a Lei nº 3.976, de 12 de dezembro de 1950, altera o Decreto nº 58.027, de 8 de dezembro de 2017, o Decreto nº 58.831, de 1º de julho de 2019, o Decreto nº 58.832, de 1º de julho de 2019; revoga o Decreto nº 2.188 de 22 de maio de 1953.
DECRETO Nº 62.114, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022
Regulamenta a Lei nº 3.976, de 12 de dezembro de 1950, altera o Decreto nº 58.027, de 8 de dezembro de 2017, o Decreto nº 58.831, de 1º de julho de 2019, o Decreto nº 58.832, de 1º de julho de 2019; revoga o Decreto nº 2.188 de 22 de maio de 1953.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º A prestação de serviços de engraxates em vias e logradouros públicos na cidade de São Paulo observará o disposto na Lei nº 3.976, de 12 de dezembro de 1950 e neste decreto.
Art. 2º A prestação dos serviços regulamentados por esse decreto fica condicionada à expedição de permissão de uso, a título precário, pessoal e intransferível, podendo ser revogada a qualquer tempo, sem que assista ao permissionário qualquer direito à indenização.
Parágrafo único. Incumbe à Secretaria Municipal das Subprefeituras estabelecer os procedimentos para a solicitação e outorga dos Termos de Permissão de Uso, mediante publicação de Instrução Normativa específica.
Art. 3º Os prestadores de serviços de engraxate:
I - não poderão exercer suas atividades sobre calçadas com largura inferior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
II - não poderão avançar no espaço reservado à circulação de pedestres;
III - deverão possuir recipientes adequados para coleta de lixo resultante da atividade;
IV - deverão manter o entorno de 5m² (cinco metros quadrados) em perfeitas condições de higiene, durante e ao final da atividade;
V - não poderão utilizar aparelhos sonoros de qualquer tipo para promover a venda ou divulgação de seus produtos;
VI - não poderão trabalhar sem camisa;
VII - não poderão praticar qualquer tipo de jogo no local de trabalho;
VIII - deverão portar cópia do termo de permissão de uso durante o exercício de suas atividades.
Art. 4º Fica vedada a prestação dos serviços de engraxate:
I - a menos de 5m (cinco metros) do cruzamento de vias, faixas de travessia de pedestres, pontos de ônibus e de táxis;
II - a menos de 5m (cinco metros) de equipamentos públicos, tais como hidrantes e válvulas de incêndio, orelhões e cabines telefônicas, tampas de limpeza de bueiros e poços de visita;
III - a menos de 20m (vinte metros) de entradas e saídas de estações de metrô e de trem, rodoviárias e aeroportos;
IV - a menos de 20m (vinte metros) dos portões de acesso a qualquer estabelecimento de ensino;
V - a menos de 100m (cem metros) de estabelecimentos que prestem serviços congêneres;
VI - em frente a guias rebaixadas;
VII - em frente a residências, farmácias e bancos;
VIII - no perímetro de 50m (cinquenta metros) de distância, contados a partir do ponto mais próximo de hospitais, casas de saúde, prontos-socorros e ambulatórios públicos ou particulares;
IX - em frente a portões de acesso a edifícios e repartições públicas e quartéis.
Art. 5º Os pedidos de regularização de prestadores de serviço de engraxate sem título hábil deverão ser protocolados no prazo e na forma previstos na Instrução Normativa específica de que trata o parágrafo único do artigo 2º deste decreto.
Art. 6º A infração a qualquer regra estabelecida neste decreto ensejará imediata abertura de procedimento para a cassação do Termo de Permissão de Uso.
Art. 7º O artigo 9º do Decreto nº 58.027, de 8 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Para a outorga do Termo de Permissão de Uso - TPU, fica instituído o preço público, que deverá ser calculado de acordo com o valor venal da área onde se localiza o estabelecimento, conforme determinado na Planta Genérica de Valores.
§ 1º O preço público anual deverá respeitar o valor mínimo de R$ 2.160,00 (dois mil, cento e sessenta reais) e observar o que segue:
P = PGV
Onde:
P = preço público por ano;
PGV = valor do metro quadrado da respectiva testada da quadra, de acordo com a Planta Genérica de Valores.
§ 2º Para o ano em que ocorrer a outorga do Termo de Permissão de Uso, o preço público deverá ser pago em parcela única, proporcionalmente aos meses restantes do ano fiscal.
§ 3º Nos anos subsequentes, o preço público poderá ser pago de uma só vez, ou em até 4 (quatro) parcelas com vencimento até o último dia útil de cada trimestre.
§ 4º O valor mínimo estipulado no parágrafo primeiro deste artigo, será atualizado anualmente pela variação de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo.”(NR)
Art. 8º A Tabela 1 do artigo 19 do Decreto nº 58.027, de 8 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º Os §§ 1º e 3º do artigo 6º do Decreto nº 58.832, de 1º de julho de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º........................................................................................
§ 1º O preço público anual pela permissão de uso corresponderá a 5% (cinco por cento) do valor venal do metro quadrado da respectiva testada da quadra, constante da Planta Genérica de Valores, multiplicado pela área pública aprovada para uso do permissionário, respeitado o valor mínimo de R$ 2.160,00 (dois mil, cento e sessenta reais), de acordo com a seguinte fórmula:
P = 0,05 x A x PGV
Onde:
P = preço público por ano;
A = área pública ocupada pelas mesas, cadeiras e toldos;
PGV = valor do metro quadrado da respectiva testada da quadra, de acordo com a Planta Genérica de Valores.
§ 2º ..............................................................................................
§ 3º Nos anos subsequentes, o preço público deverá ser pago em parcela única, ou em até 4 (quatro) parcelas, com vencimento até o último dia útil de cada trimestre.”(NR)
Art. 10. O § 1º do artigo 15 do Decreto nº 58.831, de 1º de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. .....................................................................................
§ 1º O cálculo do preço público obedecerá à seguinte fórmula:
Pfinal = Pp x B x C
Pp = (Ax 0,15 x PGV)/730
Onde:
Pfinal = preço final a ser cobrado;
Pp = preço público devido por período;
A = área pública total ocupada pela atividade;
B = nº de períodos solicitados (máximo 2);
C = nº de dias solicitados (máximo 90);
PGV = valor do metro quadrado da respectiva quadra, de acordo com a Planta Genérica de Valores.”(NR)
Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 2.188, de 22 de maio de 1953.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de dezembro de 2022, 469º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES, PREFEITO
ALEXANDRE MODONEZI, Secretário Municipal das Subprefeituras
FABRICIO COBRA ARBEX, Secretário Municipal da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça
EDSON APARECIDO DOS SANTOS, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de dezembro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo