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DECRETO Nº 61.815 de 15 de Setembro de 2022

Regulamenta a Lei nº 17.332, de 24 de março de 2020, que cria o Triângulo SP, e dá outras providências.

DECRETO Nº 61.815, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022

Regulamenta a Lei nº 17.332, de 24 de março de 2020, que cria o Triângulo SP, e dá outras providências.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º O Triângulo SP, polo singular de atratividade social, cultural e turística inserido no âmbito dos perímetros do Polo de Economia Criativa Distrito Criativo Sé/República e do Território de Interesse da Cultura e da Paisagem Paulista/Luz, criados, respectivamente, pelos artigos 182, § 1º, e 314, § 2º, ambos da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – Plano Diretor Estratégico, criado pela Lei nº 17.332, de 24 de março de 2020, fica regulamentado pelas disposições deste decreto.

Parágrafo único. Equipara-se ao Triângulo SP, como polo singular de atratividade social, cultural e turística a demandar ações articuladas do Poder Público para sua preservação e vitalidade, e como espaço inserido nas áreas de abrangência de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei nº 17.332, de 2020, o perímetro constante do Anexo III da referida lei, formado pelas ruas Sete de Abril, incluindo lado ímpar, Coronel Xavier de Toledo, Praça Ramos de Azevedo, Rua Conselheiro Crispiniano, Avenida São João e Avenida Ipiranga.(Redação dada pelo Decreto nº 63.137/2024)

Art. 2º Para o alcance da revitalização cultural, econômica e artística da área, a criação do Triângulo SP tem por objetivo promover:

I - o aumento da oferta do comércio e de serviços relacionados no Anexo II da Lei nº 17.332, de 2020, principalmente à noite e aos finais de semana, bem como o incremento da respectiva demanda;

I - o aumento da oferta do comércio e de serviços nos perímetros mencionados no artigo 1º deste decreto, com o incremento da respectiva demanda e fluxo de público;(Redação dada pelo Decreto nº 63.137/2024)

II - a possibilidade de funcionamento do comércio, serviços e empresas pelo período de 24h (vinte e quatro horas), nos termos do inciso IV do § 2º do art. 185 do Plano Diretor Estratégico;

III – a criação de um ambiente seguro e convidativo para a circulação e permanência dos frequentadores e trabalhadores;

IV - a diversificação das atividades econômicas desenvolvidas na região, observado o previsto nos artigos 183 e 314 do Plano Diretor Estratégico;

V - a valorização da atratividade turística da área.

VI - o melhoramento das condições de oferta de serviços, de emprego, e o incentivo ao trabalho, notadamente na modalidade presencial, associados ao objetivo descrito no inciso III deste artigo, na forma de regulamento do Poder Executivo.(Incluído pelo Decreto nº 63.137/2024)

Art. 3º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal deverão adotar as seguintes ações prioritárias no perímetro do Triangulo SP, no âmbito das respectivas atribuições e competências:

I - o incentivo e o fomento dos espaços e atividades relevantes localizados na área, em especial aqueles que compõem a economia criativa relacionada às áreas de gastronomia, lazer, entretenimento, turismo e inclusão social;

II - a requalificação de passeios públicos, infraestrutura associada e espaços públicos, mediante a recuperação de fachadas de prédios públicos e dos bens e áreas de valor histórico, cultural ou paisagístico, potencializando o interesse turístico da região;

III - a melhoria da iluminação pública, a elaboração e implementação de projetos de segurança e a otimização da fluidez do trânsito;

IV - a intensificação de medidas de assistência social na área, visando garantir o alcance dos objetivos deste decreto em concomitância com o total respeito à dignidade e direitos das pessoas em fragilidade ou situação de rua;

V - a revitalização das áreas abandonadas, garantindo o uso integrado dos equipamentos culturais e sociais;

VI - a elaboração de planos:

a) de incentivo a restaurações de imóveis;

b) de incentivo a ocupação dos prédios subutilizados, nos termos da legislação vigente;

c) de adequação e padronização de sinalização, comunicação visual, toldos e demais elementos;

d) para implementação de espaço de coworking público.

Art. 4º Os contribuintes inseridos no perímetro do Triângulo SP poderão fazer jus aos benefícios previstos no artigo 5º deste decreto desde que, cumulativamente:(Revogado pelo Decreto nº 63.137/2024)

I - enquadrem-se na listagem da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE constante do Anexo II da Lei nº 17.332, de 2020;

II - funcionem aos finais de semana e permaneçam abertos no período noturno, nos termos a serem definidos por ato do Sr. Prefeito, a ser publicado após a apresentação de proposta específica sobre o tema, conforme disposto no parágrafo único do artigo 10 deste decreto.

Parágrafo único. A apresentação de requerimento, por meio de sistema próprio, para obtenção dos benefícios de que trata o artigo 5º deste decreto, será disciplinada por ato da Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 5º Serão concedidos os seguintes incentivos aos estabelecimentos que atenderem ao disposto no artigo 4º deste decreto:

I - isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU referente ao imóvel, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da entrada em vigor da Lei nº 17.332, de 2020;

II - redução para 2% (dois por cento) na alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS relativos aos serviços tomados integrantes do item 7 ao artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de setembro de 2003 - “Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres”, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da entrada em vigor da Lei nº 17.332, de 2020, para o contribuinte que se instalar ou já estiver instalado no perímetro delimitado pelo artigo 1º da Lei nº 17.332, de 2020, nos primeiros 3 (três) anos após a publicação deste decreto, observado o limite previsto no artigo 2º da Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016;

III - isenção de taxas municipais para instalação e funcionamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da entrada em vigor da Lei nº 17.332, de 2020;

IV - simplificação dos procedimentos para instalação e funcionamento, obtenção de autorizações, termos de permissão de uso e demais alvarás necessários.

§ 1º O incentivo fiscal de que trata o inciso II do caput deste artigo não poderá resultar, direta ou indiretamente, na redução, em cada período de competência do ISS, da alíquota efetiva mínima de 2% (dois por cento).

§ 2º Quando forem prestados os serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista do “caput” do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, a alíquota efetiva mínima prevista no § 1º deste artigo será calculada sobre o preço do serviço deduzido das parcelas elencadas no § 7º do artigo 14 da referida lei.

§ 3º Os procedimentos simplificados previstos no inciso IV do artigo 5º deste decreto serão, no que couberem, aqueles passíveis de enquadramento:

I - no Programa Aprova Rápido, instituído pelo Decreto nº 58.028, de 11 de dezembro de 2017, para processos de licenciamento de edificação, reforma e requalificação;

II - no Portal Empreenda Fácil, para processo de instalação e licenciamento dos empreendimentos de baixo risco de tratam os Decretos nº 57.298, de 8 de setembro de 2016 e nº 57.736, de 1º de janeiro de 2017;

III - nos demais programas de simplificação que vierem a ser instituídos pelos órgãos municipais competentes.

Art. 5º Para possibilitar o atendimento dos objetivos previstos no art. 2º deste decreto, bem como estimular as atividades econômicas criativas, serão concedidos os seguintes incentivos aos estabelecimentos inseridos nos perímetros constantes dos Anexos I e III da Lei nº 17.332, de 2020:(Redação dada pelo Decreto nº 63.137/2024)

I - isenção parcial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, na proporção de 40% (quarenta por cento), limitado a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por SQL e exercício, a todos os imóveis de uso não residencial localizados nos perímetros referidos no caput, independentemente de sua destinação, bem como os deles decorrentes em razão de desdobro, englobamento ou remembramento, não se aplicando a isenção aos imóveis cadastrados como de uso residencial, terrenos, quaisquer lotes com excesso de área e vagas de garagem, e ressalvadas as demais hipóteses de imunidade, isenção ou desconto previstas na legislação, se mais benéficas;(Redação dada pelo Decreto nº 63.137/2024)

II - redução para 2% (dois por cento) na alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS relativos aos serviços tomados integrantes do item 7 ao art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de setembro de 2003 - “Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres”, em imóveis não residenciais;(Redação dada pelo Decreto nº 63.137/2024)

III - isenção de taxas municipais para instalação e funcionamento;(Redação dada pelo Decreto nº 63.137/2024)

IV - simplificação dos procedimentos para instalação e funcionamento, obtenção de autorizações, termos de permissão de uso e demais alvarás necessários.(Redação dada pelo Decreto nº 63.137/2024)

§ 1º O incentivo fiscal de que trata o inciso II do caput deste artigo não poderá resultar, direta ou indiretamente, na redução, em cada período de competência do ISS, da alíquota efetiva mínima de 2% (dois por cento).(Redação dada pelo Decreto nº 63.137/2024)

§ 2º O prazo de vigência dos incentivos constantes dos incisos I a IV do “caput” deste artigo será de 5 (cinco) anos, contados a partir da publicação deste decreto.(Redação dada pelo Decreto nº 63.137/2024)

§ 3º Quando forem prestados os serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista do “caput” do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, a alíquota efetiva mínima prevista no § 1º deste artigo será calculada sobre o preço do serviço deduzido das parcelas elencadas no § 7º do artigo 14 da referida lei.(Redação dada pelo Decreto nº 63.137/2024)

§ 4º Os procedimentos simplificados previstos no inciso IV do artigo 5º deste decreto serão, no que couberem, aqueles passíveis de enquadramento:(Incluído pelo Decreto nº 63.137/2024)

I - no Programa Aprova Rápido, instituído pelo Decreto nº 58.028, de 11 de dezembro de 2017, para processos de licenciamento de edificação, reforma e requalificação;(Incluído pelo Decreto nº 63.137/2024)

II - no Portal Empreenda Fácil, para processo de instalação e licenciamento dos empreendimentos de baixo risco de tratam os Decretos nº 57.298, de 8 de setembro de 2016 e nº 57.736, de 1º de janeiro de 2017;(Incluído pelo Decreto nº 63.137/2024)

III - nos demais programas de simplificação que vierem a ser instituídos pelos órgãos municipais competentes.(Incluído pelo Decreto nº 63.137/2024)

Art. 6º O não atendimento de quaisquer das condições estabelecidas no artigo 4º deste decreto acarretará a revogação imediata dos incentivos concedidos, devendo ser efetuada a cobrança dos benefícios indevidamente usufruídos, observado o prazo prescricional, podendo o contribuinte efetuar novo pedido de isenção no exercício seguinte ao da perda do incentivo.

Art. 6º O não atendimento de quaisquer das condições estabelecidas neste decreto acarretará a revogação imediata dos incentivos concedidos, devendo ser efetuada a cobrança dos benefícios indevidamente usufruídos, observado o prazo prescricional, podendo o contribuinte efetuar novo pedido de isenção no exercício seguinte ao da perda do incentivo.(Redação dada pelo Decreto nº 63.137/2024)

Parágrafo único. A fiscalização do atendimento das condições pelos estabelecimentos para obtenção dos benefícios ficará a cargo da Subprefeitura da Sé.

Art. 7º A implementação das ações prioritárias de que trata o artigo 3º deste decreto contará com gestão democrática e participativa, garantindo-se o livre acesso à informação e a transparência na tomada de decisões e efetivação das medidas.

Art. 8º Fica constituído Conselho Gestor do Triângulo SP - CGTSP, órgão consultivo de composição paritária, observada a paridade de gênero, com atuação na gestão dos objetivos e incentivos do perímetro incentivado, integrado por 6 (seis) membros e seus respectivos suplentes, sendo 3 (três) representantes da Administração Pública Municipal e 3 (três) representantes da sociedade civil, na seguinte conformidade:

I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo, que presidirá o Conselho;

II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho;

III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal das Subprefeituras;

IV - 1 (um) representante das entidades de classe relacionadas aos setores produtivos de comércio;

V - 1 (um) representante das entidades de classe relacionadas aos setores produtivos de serviços;

VI - 1 (um) representante de organizações da sociedade civil especializadas na temática do desenvolvimento da Cidade de São Paulo.

§ 1º Os representantes terão mandato de 2 (dois) anos, e serão nomeados por portaria do Secretário Municipal do Turismo, admitida uma única recondução consecutiva.

§ 2º Os membros do CGTSP não serão remunerados e suas funções são consideradas como serviço público relevante.

§ 3º Os representantes, titulares e suplentes, de que tratam os incisos I e II do “caput” deste artigo serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos.

§ 4º A representação de que tratam os incisos IV, V e VI do “caput” deste artigo dar-se-á por meio da indicação de um titular e um suplente para cada organização ou entidade.

§ 5º Para o primeiro mandato dos membros referidos nos incisos IV, V e VI do “caput” deste artigo, a Secretaria Municipal de Turismo designará, por portaria, as respectivas entidades de classe e a organização da sociedade civil, para que seus dirigentes indiquem representantes titulares e suplentes para compor o Conselho.

§ 6º Deverão ser convocadas eleições dentro de 6 (seis) meses, contados da publicação da portaria descrita no §5º deste artigo, para escolha dos membros da sociedade civil, mediante chamamento oficial, publicado no Diário Oficial do Município, pela Secretaria Municipal de Turismo, com antecedência mínima de 1 (um) mês e com ampla divulgação, contendo as informações necessárias para o exercício da atribuição e para inscrição no respectivo processo eletivo.

Art. 9º São atribuições do CGTSP:

I - auxiliar e fornecer subsídios aos órgãos competentes do Poder Executivo para a implementação das ações prioritárias elencadas no artigo 3º deste decreto;

II - receber, analisar e responder consultas ou sugestões encaminhadas pelos munícipes, remetendo-as, se o caso, aos órgãos competentes;

III - promover o Triângulo SP como polo singular de atratividade social, cultural e turística; com objetivo de proporcionar a revitalização cultural, econômica e artística da área;

IV - reunir-se pelo menos uma vez ao mês para acompanhar o desenvolvimento da região e tratar de temas pertinentes.

Parágrafo único. No prazo de 30 (trinta) dias, após a sua constituição, caberá ao Conselho Gestor encaminhar ao Prefeito proposta relativa à disciplina do funcionamento dos estabelecimentos aos finais de semana e no período noturno, para os fins do disposto no inciso II do artigo 4º deste decreto.(Revogado pelo Decreto nº 63.137/2024)

Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de setembro de 2022, 469º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

ANA CAROLINA NUNES LAFEMINA, Secretária Municipal das Subprefeituras - Substituta

GUILHERME BUENO DE CAMARGO, Secretário Municipal da Fazenda

RODOLFO MARINHO DA SILVA, Secretário Municipal de Turismo

ALINE PEREIRA CARDOSO DE SÁ BARABINOT, Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho

FABRICIO COBRA ARBEX, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de setembro de 2022.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 63.137/2024 - Altera os artigos 1º, 2º, 5º e 6º.