Dispõe sobre os critérios para a definição e classificação das unidades de assistência social consideradas de difícil lotação com vistas à concessão e pagamento da Gratificação por Local de Trabalho – GLT, instituída no Capítulo IV da Lei nº 17.722, de 7 de dezembro de 2021.
DECRETO Nº 61.809, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022
Dispõe sobre os critérios para a definição e classificação das unidades de assistência social consideradas de difícil lotação com vistas à concessão e pagamento da Gratificação por Local de Trabalho – GLT, instituída no Capítulo IV da Lei nº 17.722, de 7 de dezembro de 2021.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º Observado o regramento estabelecido no Capítulo IV da Lei nº 17.722, de 7 de dezembro de 2021. a Gratificação por Local de Trabalho - GLT será devida aos servidores que estejam no exercício de suas funções em unidades da assistência social administradas diretamente pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, classificadas como de difícil lotação em decorrência de conjunturas socioambientais.
§ 1º Considera-se de difícil lotação a unidade de assistência social com dificuldade de preenchimento de vagas nos processos de nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos, com dificuldade de adesão de servidores nos processos de remoção, com altos índices de vulnerabilidade social, com maior quantidade de famílias atendidas e números de serviços referenciados na área de abrangência, com dificuldade na efetivação e implantação de serviços da política de assistência social no território ou por corresponder a equipamento com maior risco social e pessoal.
§ 2º O total das unidades de assistência social classificadas como de difícil lotação corresponderá a 30% (trinta por cento) das unidades administradas diretamente pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
Art. 2º A Gratificação por Local de Trabalho - GLT será paga mensalmente e terá valor referencial por quadro profissional e faixas de dificuldade de lotação (DL), na conformidade do Anexo I deste decreto.
Parágrafo único. A GLT apenas será devida ao profissional que estiver no exercício real de suas funções nas unidades classificadas como de difícil lotação.
Art. 3º Com vistas à diminuição do absenteísmo nas unidades com dificuldades de lotação, a Gratificação por Local de Trabalho - GLT fica definida e escalonada de acordo com o previsto no Anexo II deste decreto, na seguinte conformidade:
I - Tabela “A” - DL-1: ocupação de unidades de CRAS e CREAS com dificuldades de lotação em processos de nomeações em concurso público, adesão em processos de remoção, maiores índices de vulnerabilidade social, quantidade de famílias atendidas e números de serviços referenciados na área de abrangência;
II - Tabela “B” - DL-2: ocupação das unidades dos Centros POP, pela complexidade de atuação nas demandas prioritárias com a população de rua, por corresponder a equipamento com maior risco social e pessoal, conforme Tabela “B” do Anexo II deste decreto.
Art. 4º É vedada a concessão da Gratificação por Local de Trabalho - GLT nas hipóteses de afastamento do exercício do cargo na unidade, à exceção dos impedimentos e afastamentos legais previstos no artigo 64, incisos I a IV e VI a X, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e nas Leis nº 9.919, de 21 de junho de 1985, e nº 10.726, de 8 de maio de 1989.
Art. 5º A Gratificação por Local de Trabalho:
I - não se incorporará ou se tornará permanente aos vencimentos, subsídios, salários, proventos ou pensões dos servidores, nem servirá de base de cálculo de qualquer vantagem pecuniária, inclusive adicional por tempo de serviço e sexta-parte;
II - é compatível com o regime de subsídio;
III - é incompatível com a Gratificação de Difícil Acesso, instituída pelo artigo 95 da Lei Orgânica do Município, sem prejuízo de outras vantagens ou hipóteses de incompatibilidade definidas em decreto.
Parágrafo único. Ao servidor que, nos termos da legislação específica, faça jus a ambas as gratificações referidas no inciso III do “caput” deste artigo, será paga a vantagem de maior valor.
Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de setembro de 2022, 469º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES, PREFEITO
MARCELINA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - Substituta
MARCELA CRISTINA ARRUDA NUNES, Secretária Municipal de Gestão
FABRICIO COBRA ARBEX, Secretário Municipal da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, 14 de setembro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo