Regulamenta as Leis nº 17.708, de 3 de novembro de 2021, e nº 17.720, de 2 de dezembro de 2021, com alterações subsequentes, dispondo sobre os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança da Administração Pública Municipal.
DECRETO Nº 61.242, DE 20 DE ABRIL DE 2022
Regulamenta as Leis nº 17.708, de 3 de novembro de 2021, e nº 17.720, de 2 de dezembro de 2021, com alterações subsequentes, dispondo sobre os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança da Administração Pública Municipal.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º A Lei nº 17.708, de 3 de novembro de 2021, que dispõe sobre a reorganização dos cargos de provimento em comissão, destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento no âmbito da Administração Pública Municipal, e a Lei nº 17.720, de 2 de dezembro de 2021, que cria as Funções de Direção e Assessoramento – FDA, extingue funções de confiança da Procuradoria Geral do Município, da Guarda Civil Metropolitana e do Quadro do Pessoal da Administração Tributária do Município de São Paulo, e cria cargos de provimento em comissão na Administração Pública Municipal Indireta, ficam regulamentas de acordo com as disposições deste decreto
Art. 2º O disposto neste decreto aplica-se à Administração Pública Municipal Direta e, no âmbito da Administração Pública Municipal Indireta, ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM, ao Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM, à Fundação Theatro Municipal de São Paulo e à Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura – Fundação Paulistana.
Parágrafo único. O disposto neste decreto não se aplica:
I - aos cargos em comissão e funções de confiança do nível de direção superior das Secretarias, Subprefeituras, Autarquias e Fundações Municipais previstos na Lei nº 15.509, de 15 de dezembro de 2011, e legislação subsequente;
II – às demais entidades da Administração Pública Municipal Indireta;
III – aos cargos em comissão do Quadro dos Profissionais de Educação , reorganizado pela Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, e legislação subsequente.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA
Seção I
Da Natureza dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança
Art. 3º Os Cargos de Direção e Assessoramento – CDA e as Funções de Direção e Assessoramento – FDA são constituídos pelas seguintes naturezas:
I – direção e chefia, compreendendo os níveis CDA-2 a CDA-6;
II – assessoramento, compreendendo os níveis CDA-1 a CDA-6;
III – direção, chefia e assessoramento, compreendendo os níveis FDA-1 a FDA-12.
§ 1º Somente os ocupantes de cargos e funções da natureza de direção e chefia serão titulares de unidades administrativas.
§ 2º Os cargos da natureza de assessoramento destinam-se ao assessoramento direto e imediato aos ocupantes de cargos ou funções da natureza direção e chefia.
§ 3º Os atos normativos de estrutura organizacional determinarão o enquadramento dos cargos e funções às naturezas previstas nos incisos I a III do “caput” deste artigo, conforme a sua denominação, observadas as competências previstas em legislação específica.
§ 4º A definição do cargo de chefia das unidades deverá levar em consideração a unidade, o nível hierárquico e o nível de responsabilidade do gestor, a partir dos seguintes parâmetros, em rol não exclusivo, não taxativo e sem ordem de priorização:
I – quantidade de unidades subordinadas;
II – quantidade de servidores da unidade;
III – natureza e complexidade das atividades sob sua responsabilidade, nas dimensões técnica, jurídica e de controle interno e externo;
IV – vinculação das atividades realizadas pela área aos instrumentos de planejamento, especialmente o Programa de Metas;
V – orçamento gerido pela unidade ou vinculado às suas atividades;
VI – proximidade da tomada de decisões estratégicas e das diretrizes político-governamentais.
Seção II
Dos Critérios Específicos para o Provimento de Cargos em Comissão
Art. 4º Para o provimento dos cargos em comissão do Quadro de Cargos em Comissão dos Órgãos da Administração Pública Municipal Direta – QC, os indicados deverão atender ao disposto no artigo 4º da Lei nº 17.708, de 3 de novembro de 2021.
Parágrafo único. O detalhamento dos critérios específicos para o provimento dos cargos em comissão a que se refere o “caput” deste artigo poderá ser previsto em decreto.
Seção III
Da Denominação dos Cargos e Funções
Art. 5º Ficam estabelecidas, na conformidade das Tabelas “A” e “B” do Anexo I deste decreto, as denominações-padrões dos cargos do Quadro de Cargos em Comissão dos Órgãos da Administração Pública Municipal Direta – QC e das Funções de Confiança Restritas à Designação dentre Integrantes da Carreira de Procurador do Município, do Quadro de Funções de Confiança dos Órgãos da Administração Pública Municipal Direta – QF.
§ 1º Os cargos do QC poderão ter denominações específicas, além das previstas nas Tabelas “A” e “B” do Anexo I deste decreto, observado o disposto no artigo 11, inciso V, deste decreto.
§ 2º As denominações de funções de confiança do QF previstas na Tabela “B” do Anexo I deste decreto não se aplicam às funções de confiança lotadas na Procuradoria Geral do Município, que terão denominações próprias.
Seção IV
Dos Percentuais Mínimos de Provimento dos Cargos em Comissão por Servidores
Art. 6º Os Secretários Municipais, os Subprefeitos, o Procurador Geral do Município e o Controlador Geral do Município são responsáveis pelo alcance e manutenção dos percentuais de ocupação de cargos em comissão por servidores no âmbito de seus respectivos órgãos.
Parágrafo único. A unidade incumbida da gestão de pessoas deverá acompanhar e fornecer orientações e subsídios, nos assuntos de que trata o “caput” deste artigo, para o titular do órgão a que se encontre vinculada.
Art. 7º A Secretaria Executiva de Gestão, da Secretaria de Governo Municipal, poderá implementar ações de caráter preventivo com vistas ao cumprimento dos percentuais mínimos previstos no artigo 12 da Lei nº 17.708, de 2021, de ocupação dos cargos em comissão pelos órgãos da Administração Pública Municipal Direta.
Seção V
Das Competências para Nomeação, Exoneração, Designação e Cessação de Designação
Art. 8º Compete ao Prefeito nomear e exonerar os titulares dos cargos do Quadro de Cargos em Comissão dos Órgãos da Administração Pública Municipal Direta – QC, bem como designar e cessar a designação dos titulares das funções de confiança do Quadro de Funções de Confiança dos Órgãos da Administração Pública Municipal Direta – QF.
Parágrafo único. A competência prevista no “caput” deste artigo abrange as designações de servidores, nos termos do artigo 56 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, para o exercício de cargos ou funções que comportem substituição e se encontrem vagos.
Art. 9º Fica delegada aos Secretários Municipais, ao Procurador Geral do Município e ao Controlador Geral do Município, no âmbito dos respectivos órgãos, competência para, nos termos do artigo 54 da Lei nº 8.989, de 1979, designar os substitutos nos impedimentos legais e temporários de titulares de cargos e funções que comportem substituição.
§ 1º As designações previstas no parágrafo único do artigo 8º deste decreto e no “caput” deste artigo são restritas aos cargos e funções destinados às atribuições de direção e chefia, admitindo-se eventuais exceções apenas nas hipóteses em que reste demonstrada a necessidade de sua formalização para evitar a paralisação dos serviços afetos às unidades ou órgãos aos quais se vinculem os cargos ou funções, mediante justificativa devidamente acolhida pelo titular do respectivo órgão.
§ 2º Nos impedimentos legais dos titulares de cargo ou função, somente será permitida a formalização de uma única substituição, vedadas designações em sequência decorrentes da substituição inicial.
§ 3º O substituto deverá atender as mesmas exigências e condições para a ocupação do cargo em comissão ou função de confiança previstas no artigo 4º deste decreto ou nas Tabelas “A” a “D” do Anexo II da Lei nº 17.720, de 2021.
§ 4º É facultada aos Secretários Municipais, ao Procurador Geral do Município e ao Controlador Geral do Município delegar a competência de que trata o “caput” deste artigo, no âmbito de seus respectivos órgãos.
Seção VI
Da Reorganização dos Órgãos Municipais
Art. 10. Os órgãos da Administração Pública Municipal Direta deverão adequar suas estruturas organizacionais de forma a acomodar:
I – os cargos de provimento em comissão do Quadro de Cargos em Comissão dos Órgãos da Administração Pública Municipal Direta – QC, nos termos do artigo 15 da Lei nº 17.708, de 2021;
II – as funções de confiança do Quadro de Funções de Confiança dos Órgãos da Administração Pública Municipal Direta – QF, nos termos do artigo 11 da Lei nº 17.720, de 2021, com a nova redação conferida pela Lei nº 17.727, de 2021.
Parágrafo único. As propostas de reestruturação organizacional deverão ser encaminhadas pelos titulares dos respectivos órgãos à Secretaria Executiva de Gestão, da Secretaria de Governo Municipal.
Art. 11. Na formalização das propostas de reorganização, deverão ser observados, além da ordem hierárquica decrescente na estrutura de CDA ou FDA, os seguintes parâmetros:
I – o titular da unidade administrativa é, em sua estrutura organizacional, o único cargo em comissão ou função de confiança vinculado de maior símbolo;
II – a quantidade de CDA-unitário e de FDA-unitário estabelecida por órgão;
III – a discriminação das finalidades do órgão e as atribuições das unidades administrativas;
IV – as competências dos cargos em comissão constantes do Anexo II da Lei nº 17.708, de 2021, podendo ser detalhadas, mediante decreto, quando necessário;
V – a padronização preconizada no artigo 5º deste decreto para denominar os cargos em comissão e as funções de confiança, sendo facultada a adoção de denominações específicas em casos pertinentes, conforme proposta do órgão interessado e análise técnica e jurídica das áreas competentes.
Art. 12. Nas propostas de alteração dos quantitativos e da distribuição de cargos em comissão, sem aumento de despesa, encaminhadas pelos órgãos da Administração Pública Municipal Direta deverá ser utilizado como referência para o cálculo da despesa com os cargos em comissão o custo unitário efetivo expresso em CDA-unitário.
Parágrafo único. O CDA-1 será a referência de valor para o cálculo de CDA-unitário.
Art. 13. As determinações do artigo 12 deste decreto aplicam-se, no que couber, às propostas de alteração do quantitativo de funções de confiança do Quadro de Funções de Confiança dos Órgãos da Administração Pública Municipal Direta - QF, observando-se o limite orçamentário em FDA-unitário como valor de referência e tendo o custo unitário efetivo expresso em FDA-unitário como valor de referência para o cálculo de despesa.
§ 1º O FDA-1 será a referência de valor para o cálculo de FDA-unitário.
§ 2º As alterações de quantitativo e distribuição de funções de confiança somente se darão entre funções com designação restrita a integrantes da mesma carreira, observados os requisitos de designação estabelecidos nas tabelas “A” a “D” do Anexo II da Lei nº 17.720, de 2021, e desde que não acarrete aumento de despesa.
Art. 14. As funções de confiança FDA não poderão ser transformadas em cargos em comissão CDA e vice-versa.
Art. 15. Na alteração de quantitativos de cargos em comissão de símbolo CDA e de funções de confiança de símbolo FDA do órgão deverá ser observada a capacidade atual de atendimento das demandas, vedado o comprometimento da prestação de serviços.
Art. 16. As propostas atinentes à reestruturação organizacional e à alteração do quantitativo e distribuição dos cargos em comissão e das funções de confiança dos órgãos somente serão submetidos à Chefia do Executivo após a observância dos seguintes procedimentos, sem prejuízo das normas e diretrizes estabelecidas no Decreto nº 58.485, de 24 de outubro de 2018, e de outras eventuais exigências impostas por legislação específica:
I – encaminhamento de solicitação inicial do órgão interessado à Secretaria Executiva de Gestão, da Secretaria de Governo Municipal, instruída com:
a) justificativa pormenorizada do pedido, considerando a situação vigente e relacionando a melhoria ou solução a ser alcançada com a adoção da alteração proposta;
b) minuta de decreto com a discriminação das unidades a serem alteradas na estrutura do órgão e respectivas atribuições, no caso de reestruturação organizacional;
c) anexo de cargos de provimento em comissão e funções de confiança, especificando as:
1. denominações atuais e novas;
2. lotações atuais e novas nas unidades a serem alteradas na estrutura do órgão;
d) demonstração de ausência de aumento de despesa, adotando-se o CDA-unitário e/ou o FDA-unitário como valor de referência;
e) parecer da Assessoria Jurídica do órgão proponente, opinando conclusivamente sobre a adequação da proposta ao disposto:
1. nas Leis nº 17.708, de 2021, e nº 17.720, de 2021;
2. nas disposições deste decreto e em outros eventuais atos normativos subsequentes;
II – parecer técnico da Coordenadoria de Gestão de Desenvolvimento Institucional – COGEDI, da Secretaria Executiva de Gestão - SEGES, da Secretaria de Governo Municipal, atestando a conformidade técnica da proposta com os elementos previstos inciso I, alíneas “a” a “e”, do “caput” deste artigo, bem como a sua adequação às diretrizes de desenvolvimento institucional fixadas por aquela Secretaria Executiva.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva de Gestão – SEGES, da Secretaria de Governo Municipal, poderá solicitar a complementação das informações enviadas pelo órgão interessado e a manifestação de outros órgãos e entidades do Poder Executivo, de modo a melhor fundamentar o parecer a que se refere o inciso II do “caput” deste artigo.
Art. 17. As propostas relativas à transferência de cargos em comissão e/ou funções de confiança entre órgãos serão submetidas à Chefia do Executivo após a observância dos mesmos procedimentos previstos no artigo 16 deste decreto, com exceção da solicitação inicial dos órgãos interessados, que deverá ser instruída pelo órgão de destino com:
I - declaração de anuência do órgão de origem dos cargos de provimento em comissão e/ou funções de confiança;
II – tabela discriminando símbolo, denominação, lotação e quantidade de CDA-unitário e/ou FDA-unitário dos cargos de provimento em comissão e/ou das funções de confiança a serem transferidos do órgão de origem para o órgão de destino.
Art. 18. A análise e aprovação técnica de estruturas organizacionais e o acompanhamento dos quantitativos de cargos de provimento em comissão e de funções de confiança, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, competem à Secretaria Executiva de Gestão – SEGES, da Secretaria de Governo Municipal.
Parágrafo único. Os processos em desacordo com as orientações fixadas neste decreto serão restituídos ao órgão interessado para retificação ou complementação das informações.
Art. 19. Compete à Secretaria Executiva de Gestão – SEGES, da Secretaria de Governo Municipal, por meio da Coordenadoria de Gestão de Desenvolvimento Institucional – COGEDI, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, o acompanhamento e monitoramento:
I – da distribuição dos CDAs-unitários e FDAs-unitários por órgão;
II – da alteração dos quantitativos de CDA e FDA por órgão;
III – dos percentuais mínimos de ocupação dos cargos de provimento em comissão por servidores.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL INDIRETA
Seção I
Da abrangência
Art. 20. As disposições deste decreto referentes aos cargos de provimento em comissão de símbolo CDA, do Quadro de Cargos em Comissão dos Órgãos da Administração Pública Municipal Direta – QC, aplicam-se, no que couber, aos cargos de provimento em comissão criados pela Lei nº 17.720, de 2021, no Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM, no Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM, na Fundação Theatro Municipal de São Paulo e na Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura – Fundação Paulistana, da Administração Pública Municipal Indireta.
Art. 21. As entidades da Administração Pública Municipal Indireta referidas no artigo 20 deste decreto deverão adequar suas estruturas organizacionais e acomodar os cargos de provimento em comissão símbolo CDA, nos termos do artigo 17 da Lei nº 17.720, de 2021.
Parágrafo único. As propostas de reestruturação organizacional deverão ser encaminhadas à Secretaria Executiva de Gestão, da Secretaria de Governo Municipal.
Art. 22. A padronização das denominações dos cargos de provimento em comissão prevista no artigo 5º deste decreto aplica-se às entidades elencadas no artigo 20 deste decreto.
Art. 23. O IPREM, o HSPM, a Fundação Theatro Municipal de São Paulo e a Fundação Paulistana deverão se adequar, até 31 de dezembro de 2022, aos percentuais mínimos de ocupação de cargos em comissão por servidores, na conformidade do disposto no artigo 15 da Lei nº 17.720, de 2021.
Art. 24. Os Superintendentes do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM e do Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM, bem como os Diretores Gerais da Fundação Theatro Municipal de São Paulo e da Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura – Fundação Paulistana, no âmbito das respectivas entidades, são responsáveis pela observância e cumprimento dos percentuais de ocupação de cargos em comissão por servidores de que trata o artigo 15 da Lei nº 17.720, de 2021.
Parágrafo único. O responsável pela área de gestão de pessoas, no âmbito de sua atuação, deverá acompanhar a ocupação dos cargos em comissão e fornecer, ao titular da entidade à qual se vincule, orientações e subsídios para o cumprimento dos percentuais de que trata o “caput” deste artigo.
CAPÍTULO IV
DA IMPLEMENTAÇÃO E TRANSIÇÃO
Art. 25. O período de transição, compreendido a partir da extinção de cargos em comissão e funções de confiança de que tratam os artigos 13 e 14 da Lei 17.708, de 2021, e o artigo 10 da Lei 17.720, de 2 de dezembro de 2021, e até a implementação do Quadro de Cargos em Comissão dos Órgãos da Administração Pública Municipal Direta – QC e do Quadro de Funções de Confiança dos Órgãos da Administração Pública Municipal Direta – QF, dar-se-á de forma escalonada entre as Secretarias Municipais, com início a contar de 3 de maio de 2022.
Art. 26. A Secretaria Executiva de Gestão, da Secretaria de Governo Municipal, expedirá diretrizes e orientações complementares quanto:
I – ao cronograma de escalonamento de envio de propostas de reorganização dos órgãos da Administração Pública Municipal Direta;
II – às atribuições e perfil dos componentes dos grupos de trabalho;
III – ao cumprimento de percentuais mínimos de ocupação de cargos em comissão por servidores;
IV – ao anexo de distribuição e de alteração de quantitativo de cargos em comissão e funções de confiança que demonstre não haver aumento de despesa;
V - ao anexo de transferência de CDAs e FDAs entre órgãos.
Art. 27. Fica vedado, em cada órgão da Administração Pública Municipal Direta, o exercício concomitantemente de:
I - cargos em comissão de referência DAI, DAS, CA e CG com os de símbolo CDA;
II – funções de confiança de símbolo PRA, ATC e FGC com as de símbolo FDA ou com cargos em comissão de símbolo CDA.
§ 1º Excepcionalmente, fica permitida a ocorrência das hipóteses de exercício concomitante previstas no “caput” deste artigo:
I - durante o período de implementação dos novos quadros, por até 30 dias, contados da data da publicação do decreto específico que disporá, no âmbito de cada órgão da Administração Pública Municipal Direta, sobre a acomodação dos cargos em comissão de símbolo CDA e funções de confiança de símbolo FDA;
II – nos casos de impedimento legal a que se refere o § 2º do artigo 29 deste decreto.
§ 2º O prazo estabelecido no inciso I do § 1º deste artigo poderá ser estendido, mediante justificativa, por ato do titular órgão da Administração Pública Municipal Direta.
Art. 28. Para que não haja interrupção na prestação dos serviços, os órgãos da Administração Pública Municipal Direta deverão providenciar e zelar pelo encaminhamento célere dos seguintes atos:
I – de exoneração dos ocupantes de cargos em comissão de referências DAI, DAS, CA e CG;
II – de cessação de designações para o exercício de cargos em comissão de referências DAI, DAS, CA e CG, quando estejam vagos ou nos impedimentos legais dos respectivos titulares;
III – de cessação das designações dos ocupantes das funções de confiança de símbolo PRA, ATC e FGC;
IV – de nomeação para o exercício de cargos de provimento em comissão de símbolo CDA;
V – de designação para o exercício de funções de confiança de símbolo FDA.
§ 1º A extinção de cargos e funções, nos termos dos artigos 13 e 14 da Lei nº 17.708, de 2021, e dos artigos 10 e 16 da Lei 17.720, de 2021, será efetivada a partir da publicação dos atos de exoneração e cessação de designação no Diário Oficial da Cidade.
§ 2º Nos casos de impedimento legal, a exoneração dos ocupantes de cargos de referências DAI e DAS, bem como a cessação da designação dos ocupantes de função de confiança de referências PRA, ATC e FGC, dar-se-á na data do término da situação impeditiva, com a imediata publicação do ato de desligamento no Diário Oficial da Cidade.
§ 3º Os atos referidos nos incisos I a V do “caput” deste artigo deverão ser publicados imediatamente à edição dos respectivos decretos de acomodação dos cargos em comissão de símbolo CDA e funções de confiança de FDA.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. O Quadro de Cargos em Comissão dos Órgãos da Administração Pública Municipal Direta – QC, constante do Anexo I da Lei nº 17.708, de 2021, fica com o quantitativo e a distribuição dos CDAs alterados na conformidade da coluna “Situação Nova” do Anexo II deste decreto.
Art. 30. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em 20 de abril de 2022, 469º da Fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES, PREFEITO
FABRICIO COBRA ARBEX, Secretário Municipal da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal
Publicado na Secretaria de Governo Municipal, em 20 de abril de 2022.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo