Altera os Decretos nº 51.564, nº 51.565, nº 51.568, e nº 51.569, todos de 18 de junho de 2010, que regulamentam a progressão funcional e a promoção dos titulares de cargos das carreiras dos Quadros de Pessoal de Nível Básico e Médio da Prefeitura do Município de São Paulo, conforme previsto na Lei nº 13.652, de 25 de setembro de 2003, e na Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004, com as modificações posteriormente introduzidas, em especial pela Lei nº 17.224, de 31 de outubro de 2019; estabelece outras normas correlatas, comuns aos dois eventos funcionais.
DECRETO Nº 59.479, DE 1º DE JUNHO DE 2020
Altera os Decretos nº 51.564, nº 51.565, nº 51.568, e nº 51.569, todos de 18 de junho de 2010, que regulamentam a progressão funcional e a promoção dos titulares de cargos das carreiras dos Quadros de Pessoal de Nível Básico e Médio da Prefeitura do Município de São Paulo, conforme previsto na Lei nº 13.652, de 25 de setembro de 2003, e na Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004, com as modificações posteriormente introduzidas, em especial pela Lei nº 17.224, de 31 de outubro de 2019; estabelece outras normas correlatas, comuns aos dois eventos funcionais.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os Decretos nº 51.564, nº 51.565, nº 51.568, e nº 51.569, todos de 18 de junho de 2010, que regulamentam a progressão funcional e a promoção dos titulares de cargos das carreiras dos Quadros de Pessoal de Nível Básico e Médio da Prefeitura do Município de São Paulo, conforme previsto na Lei nº 13.652, de 25 de setembro de 2003, e na Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004, com as modificações posteriormente introduzidas, em especial pela Lei nº 17.224, de 31 de outubro de 2019, ficam alterados nos termos deste decreto.
CAPÍTULO II
DAS ALTERAÇÕES NO DECRETO nº 51.564, DE 2010
Art. 2º O Decreto nº 51.564, de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º A progressão funcional dos integrantes da carreira de Agente de Apoio, do Quadro de Pessoal do Nível Básico, prevista na Lei nº 13.652, 25 de setembro de 2003, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004, nº 13.768, de 16 de janeiro de 2004, nº 14.713, de 4 de abril de 2008, nº 14.876, de 5 de janeiro de 2009, nº 15.364, de 25 de março de 2011, e nº 17.224, de 31 de outubro de 2019, será realizada de acordo com as condições e os critérios estabelecidos neste decreto.”(NR)
“Art. 2º ..............................................................
§ 1º A progressão funcional será concedida mediante requerimento do próprio servidor, o qual deverá ser protocolado na Unidade de Recursos Humanos ou Supervisão de Gestão de Pessoas da respectiva Secretaria, Subprefeitura ou órgão equiparado em que estiver lotado.
§ 2º O requerimento protocolado em desacordo com o estabelecido no artigo 6º deste decreto será liminarmente indeferido por ato da chefia da Unidade de Recursos Humanos ou Supervisão de Gestão de Pessoas da respectiva Secretaria, Subprefeitura ou órgão equiparado em que o servidor estiver lotado.” (NR)
“Art. 4º ..............................................................
II - estar correlacionado com as habilidades, competências e atribuições previstas em lei para o cargo de Agente de Apoio;
.......................................................................
§ 2º Para fins de progressão funcional, serão computados somente os cursos de capacitação realizados durante a permanência na categoria.
.................................................................” (NR)
“Art. 6º ..............................................................
I - da Categoria 1 para a Categoria 2 do Nível I: após aprovação no estágio probatório;
II - para as demais categorias: ter cumprido o tempo mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na categoria em que se encontra;
.................................................................” (NR)
“Art. 7º ..............................................................
II - tempo na categoria: até o máximo de 7,32 (sete inteiros e trinta e dois centésimos) pontos, computando-se 0,01 (um centésimo) de ponto por dia de efetivo exercício na categoria;
.......................................................................
Parágrafo único. Para fins da pontuação de que trata o inciso III do “caput” deste artigo, o servidor deverá apresentar certificado de conclusão de cursos que atendam ao disposto no artigo 4º deste decreto.” (NR)
“Art. 9º ..............................................................
§ 1º Para os efeitos deste artigo, serão consideradas as penalidades aplicadas durante a permanência na categoria em que se encontra.
.................................................................” (NR)
CAPÍTULO III
DAS ALTERAÇÕES NO DECRETO nº 51.568, DE 2010
Art. 3º O Decreto nº 51.568, de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º A promoção dos integrantes da carreira de Agente de Apoio, do Quadro de Pessoal de Nível Básico, prevista na Lei nº 13.652, de 25 de setembro de 2003, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004, nº 13.768, de 26 de janeiro de 2004, nº 14.713, de 4 de abril de 2008, nº 14.876, de 5 de janeiro de 2009, nº 15.364, de 25 de março de 2011, e nº 17.224, de 31 de outubro de 2019, será realizada de acordo com as condições e os critérios estabelecidos neste decreto.” (NR)
“Art. 2º ..............................................................
§ 1º A promoção será concedida mediante requerimento do próprio servidor, o qual deverá ser protocolado na Unidade de Recursos Humanos ou Supervisão de Gestão de Pessoas da respectiva Secretaria, Subprefeitura ou órgão equiparado em que estiver lotado.
§ 2º O requerimento protocolado em desacordo com o estabelecido no artigo 6º deste decreto será liminarmente indeferido por ato da chefia da Unidade de Recursos Humanos ou Supervisão de Gestão de Pessoas da respectiva Secretaria, Subprefeitura ou órgão equiparado em que o servidor estiver lotado.” (NR)
“Art. 4º ..............................................................
I - correlacionados com as habilidades, competências e atribuições previstas em lei para o cargo de Agente de Apoio;
.................................................................” (NR)
“Art. 7º ..............................................................
I - tempo na Categoria 5 do Nível I: até o máximo de 7,32 (sete inteiros e trinta e dois centésimos) pontos, computando-se 0,01 (um centésimo) de ponto por dia de efetivo exercício na categoria;
.................................................................” (NR)
“Art. 8º ..............................................................
§ 1º Para os fins deste artigo, serão consideradas as penalidades aplicadas durante a permanência na Categoria 5 do Nível I.
.................................................................” (NR)
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NO DECRETO nº 51.565, DE 2010
Art. 4º O Decreto nº 51.565, de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º A progressão funcional dos titulares de cargos das carreiras de Assistente de Gestão de Políticas Públicas e de Assistente de Suporte Técnico, integrantes do Quadro de Pessoal de Nível Médio, prevista na Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004, com as alterações introduzidas pelas Leis n° 14.713, de 4 de abril de 2008, nº 15.364, de 25 de março de 2011, e nº 17.224, de 31 de outubro de 2019, será realizada de acordo com as condições e os critérios estabelecidos neste decreto.” (NR)
“Art. 2º ..............................................................
§ 1º A progressão funcional será concedida mediante requerimento do próprio servidor, o qual deverá ser protocolado na Unidade de Recursos Humanos ou Supervisão de Gestão de Pessoas da respectiva Secretaria, Subprefeitura ou órgão equiparado em que estiver lotado.
§ 2º O requerimento protocolado em desacordo com o estabelecido no artigo 6º deste decreto será liminarmente indeferido por ato da chefia da Unidade de Recursos Humanos ou Supervisão de Gestão de Pessoas da respectiva Secretaria, Subprefeitura ou órgão equiparado em que o servidor estiver lotado.” (NR)
“Art. 4º ..............................................................
I - estarem correlacionados com as habilidades, competências e atribuições previstas em lei para as carreiras de Assistente de Gestão de Políticas Públicas e de Assistente de Suporte Técnico;
.................................................................” (NR)
“Art. 6º ..............................................................
I - da Categoria 1 para a Categoria 2 do Nível I: após aprovação no estágio probatório;
II - para as demais categorias: ter cumprido o tempo mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na categoria em que se encontra;
.................................................................” (NR)
“Art. 7º ..............................................................
II - tempo na categoria: até o máximo de 7,32 (sete inteiros e trinta e dois centésimos) pontos, computando-se 0,01 (um centésimo) de ponto por dia de efetivo exercício na categoria;
.......................................................................
Parágrafo único. Para fins da pontuação de que trata o inciso III do “caput” deste artigo, o servidor deverá apresentar certificados de conclusão de cursos que atendam ao disposto no artigo 4º deste decreto.” (NR)
“Art. 9º ..............................................................
§ 1º Para os efeitos deste artigo, serão consideradas as penalidades aplicadas durante a permanência categoria em que se encontra.
.................................................................” (NR)
CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES NO DECRETO nº 51.569, DE 2010
Art. 5º O Decreto nº 51.569, de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º A promoção dos integrantes das carreiras de Assistente de Gestão de Políticas Públicas e de Assistente de Suporte Técnico, do Quadro de Pessoal de Nível Médio, previsto pela Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 14.713, de 4 de abril de 2008, nº 15.364, de 25 de março de 2011, e nº 17.224, de 31 de outubro de 2019, será realizada de acordo com as condições e os critérios estabelecidos neste decreto.” (NR)
“Art. 2º ..............................................................
§ 1º A Promoção será concedida mediante requerimento do próprio servidor, o qual deverá ser protocolado na Unidade de Recursos Humanos ou Supervisão de Gestão de Pessoas da respectiva Secretaria, Subprefeitura ou órgão equiparado em que estiver lotado.
§ 2º O requerimento protocolado em desacordo com o estabelecido no artigo 6º deste decreto será liminarmente indeferido por ato da chefia da Unidade de Recursos Humanos ou Supervisão de Gestão de Pessoas da respectiva Secretaria, Subprefeitura ou órgão equiparado em que o servidor estiver lotado.” (NR)
“Art. 4º ..............................................................
I - correlacionado com as habilidades, competências e atribuições previstas em lei para as carreiras de Assistente de Gestão de Políticas Públicas e de Assistente de Suporte Técnico;
.................................................................” (NR)
“Art. 7º ..............................................................
I - tempo na Categoria 10 do Nível I: até o máximo de 7,32 (sete inteiros e trinta e dois centésimos) pontos, computando-se 0,01 (um centésimo) de ponto por dia de efetivo exercício na categoria;
.................................................................” (NR)
“Art. 8º ..............................................................
§ 1º Para os fins deste artigo, serão consideradas as penalidades aplicadas durante a permanência na Categoria 10 do Nível I.
.................................................................” (NR)
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES COMUNS APLICÁVEIS À PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO DOS TITULARES DE CARGOS DAS CARREIRAS DOS QUADROS DE PESSOAL DE NÍVEL BÁSICO E MÉDIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Art. 6º A formalização da progressão funcional e da promoção caberá à chefia da Unidade de Recursos Humanos ou Supervisão de Gestão de Pessoas da respectiva Secretaria, Subprefeitura ou órgão equiparado em que o servidor estiver lotado e produzirá efeito pecuniário a partir do cumprimento dos prazos e condições previstos nos artigos 6º e 9º do Decreto nº 51.564, artigos 6º e 8º do Decreto nº 51.568, artigos 6º e 9º do Decreto nº 51.565, artigos 6º e 8º do Decreto nº 51.569, todos de 2010, alterados por este decreto.
Parágrafo único. As competências previstas no “caput” deste artigo para as Unidades de Recursos Humanos das Secretarias Municipais de Educação e da Saúde poderão ser delegadas por ato dos respectivos Secretários Municipais.
Art. 7º Das decisões referidas no § 2º do artigo 2º dos Decretos nº 51.564, nº 51.568, nº 51.565 e nº 51.569, todos de 2010, caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação do ato no Diário Oficial da Cidade, observados os seguintes procedimentos:
I - O recurso deverá ser protocolado pelo servidor na Unidade de Recursos Humanos ou Supervisão de Gestão de Pessoas da respectiva Secretaria, Subprefeitura ou órgão equiparado em que estiver lotado;
II - Caberá à Unidade de Recursos Humanos ou Supervisão de Gestão de Pessoas da respectiva Secretaria, Subprefeitura ou órgão equiparado receber, instruir e analisar, em caráter preliminar, o recurso;
III - O recurso será decidido pela autoridade imediatamente superior àquela que tiver proferido a decisão recorrida.
Art. 8º O período de 1º de janeiro a 31 de maio em relação aos servidores progredidos funcionalmente ou promovidos nos exercícios de 2018 e 2019 será considerado como tempo de efetivo exercício na categoria atual.
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo será considerado para os efeitos do artigo 6º deste decreto.
Art. 9º Os cursos de capacitação concluídos no período de 1º de janeiro a 31 de maio em relação aos servidores progredidos funcionalmente ou promovidos nos exercícios de 2018 e 2019 serão considerados como ocorridos na categoria atual.
Art. 10. Caberá à Unidade de Recursos Humanos ou Supervisão de Gestão de Pessoas da respectiva Secretaria, Subprefeitura ou órgão equiparado em que o servidor estiver lotado, além das atribuições previstas no artigo 14 do Decreto nº 51.564, no artigo 13 do Decreto nº 51.568, no artigo 14 do Decreto nº 51.565 e no artigo 13 do Decreto nº 51.569, todos de 2010, também as seguintes:
I - manter atualizados os eventos de frequência e o cadastro das titulações no Sistema Integrado de Gestão de Pessoas e Competências – SIGPEC;
II - monitorar as contagens de tempo para fins de progressão funcional e promoção;
III - orientar os servidores e gestores em relação aos procedimentos destinados aos requerimentos da progressão funcional e promoção;
IV - cadastrar a progressão funcional e a promoção para produção dos efeitos pecuniários.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 11. O requerimento previsto no artigo 2º dos Decretos nº 51.564, nº 51.568, nº 51.565 e nº 51.569, todos de 2010, será padronizado pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Gestão.
Art. 12. O servidor que se aposentou a partir de 1º de dezembro de 2019 até a data da publicação deste decreto e tenha cumprido em atividade os prazos e condições previstos nos artigos 6º e 9º do Decreto nº 51.564, nos artigos 6º e 8º do Decreto nº 51.568, nos artigos 6º e 9º do Decreto nº 51.565, e nos artigos 6º e 8º do Decreto nº 51.569, todos de 2010, alterados por este decreto, poderá, mediante requerimento, ter os atos concessivos revistos.
Art. 13. Ficam revogados:
I - o § 3º do artigo 4º, o parágrafo único do artigo 6º, o § 3º do artigo 9º, os artigos 10, 11 e 12 e o inciso III do artigo 14, todos do Decreto nº 51.564, de 2010;
II - o parágrafo único do artigo 2º, o § 1º do artigo 6º, os §§ 3º e 4º do artigo 8º, os artigos 9º, 10 e 11 e o inciso III do artigo 13 todos do Decreto nº 51.568, de 2010;
III - o § 3º do artigo 4º, o parágrafo único do artigo 6º, o § 3º do artigo 9º, os artigos 10, 11 e 12 e o inciso III do artigo 14, todos do Decreto nº 51.565, de 2010;
IV - o parágrafo único do artigo 2º, o § 1º do artigo 6º, os §§ 3º e 4º do artigo 8º, os artigos 9º, 10 e 11 e o inciso III do artigo 13, todos do Decreto nº 51.569, de 2010.
Art. 14. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de junho de 2020, 467º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
MALDE MARIA VILAS BÔAS, Secretária Municipal de Gestão
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil
MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal
Publicado na Casa Civil, em 1º de junho de 2020.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo