CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 58.936 de 30 de Agosto de 2019

Regulamenta a apresentação do Relatório Simplificado de Arrecadação Tributária Municipal – RSATM, nos termos da Lei nº 17.097, de 23 de maio de 2019.

DECRETO Nº 58.936, DE 30 DE AGOSTO DE 2019

Regulamenta a apresentação do Relatório Simplificado de Arrecadação Tributária Municipal – RSATM, nos termos da Lei nº 17.097, de 23 de maio de 2019.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º O Relatório Simplificado de Arrecadação Tributária Municipal – RSATM será publicado no prazo de até 30 (trinta) dias antes do envio ao Poder Legislativo dos projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e de Lei Orçamentária Anual – LOA, e conterá as informações consolidadas e os valores apurados pelo regime de caixa acerca da arrecadação tributária municipal, relativamente ao semestre civil imediatamente anterior ao semestre em que for publicado.

§ 1º O relatório de que trata o “caput” deste artigo será publicado em sítio da internet, permitindo o acesso público, por pessoa física ou jurídica, independentemente de justificativa.

§ 2º O sistema possibilitará download do arquivo a qualquer interessado.

Art. 2º O Relatório Simplificado de Arrecadação Tributária Municipal – RSATM conterá as seguintes informações, apuradas pelo Sistema de Orçamento e Finanças – SOF e demais sistemas de dados oficiais do Município de São Paulo:

I - montante arrecadado de tributos no semestre a que se refere o “caput” do artigo 1º deste decreto, discriminado por tributo e segregado pelos valores arrecadados através de parcelamento, dívida ativa ou recolhimento espontâneo, apresentando-se tanto o resultado consolidado quanto os somatórios segmentados, na seguinte conformidade:

a) impostos:

1. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS;

2. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;

3. Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição - ITBI;

4. impostos com arrecadação proveniente do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional;

5. transferências obrigatórias do produto da arrecadação de impostos de competência de outros entes da Federação;

b) taxas:

1. Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos – TFE;

2. Taxa de Fiscalização de Anúncios – TFA;

3. Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde – TRSS;

4. Taxa para Exame e Verificação de Projetos e Construções;

5. Taxa de Vistoria de Aparelhos de Transporte Vertical e Horizontal;

6. Taxa de Fiscalização dos Serviços de Limpeza Urbana – FISLURB;

7. Taxa de Remoção – CET;

8. Taxa de Estudos para Fixação de Diretrizes;

9. Taxa de Combate a Sinistros;

10. outras taxas;

c) contribuições:

1. Contribuição de Melhoria;

2. Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP;

II - com relação ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU:

a) valor arrecadado com segmentação por distrito;

b) relativamente ao período abarcado pelos 5 (cinco) exercícios anteriores ao do levantamento dos dados a que se destina a publicação do relatório previsto pelo artigo 1º deste decreto, o número total de contribuintes adimplentes e inadimplentes;

III – valor estimado da renúncia fiscal para os tributos de arrecadação própria do Município de São Paulo, segmentado por tributo, apurando-se a arrecadação não realizada em decorrência de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, compreendendo anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção ou quaisquer outras modalidades de renúncia de receita.

Art. 3º O Relatório Simplificado de Arrecadação Tributária Municipal – RSATM poderá conter, além das informações mínimas previstas no artigo 2º deste decreto, outros dados considerados relevantes para a apresentação da arrecadação municipal, bem como notas explicativas e demonstrativos.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de agosto de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

PHILIPPE VEDOLIM DUCHATEAU, Secretário Municipal da Fazenda

JOÃO JORGE DE SOUZA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 30 de agosto de 2019.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo